PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0515929-37.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Paulo Maurício Araújo

Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE COM A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROVA JUDICIALIZADA QUE CONFIRMA O QUANTO COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADO NO ACERVO PROBANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO CONJUNTA E COM UNIDADE DE DESÍGNIOS DO APELANTE E DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA COAUTORA.  PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENAS-BASE JÁ APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA. SANÇÕES DEFINITIVAS MANTIDAS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO JÁ ESTABELECIDO PELA SENTENCIANTE, CONSOANTE REQUERIDO PELA DEFESA. OMISSÃO NA ORIGEM QUANTO AO VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. EXEGESE DO ART. 49, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, fixando, de ofício, o valor unitário mínimo para cada dia-multa estipulado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. 

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Maurício Araújo, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II - Narra a exordial acusatória (Id. 90840170), in verbis, que “[…] No dia 04 de fevereiro de 2019, por volta das 06h20min., na Rua Conselheiro Pedro Luis, Bairro do Rio Vermelho, nesta cidade, em plena via pública, o acusado uma mulher não identificada, agindo em prévio acordo de vontades e empregando violência física e grave ameaça, subtraíram para si uma bolsa contendo documentos pessoais, material de maquiagem e uma carteira porta cédulas, da vítima Elizabete Barbosa. Segundo restou apurado, a vítima caminhava no local já referido, nas imediações do Banco Bradesco, quando o acusado e sua comparsa aproximaram-se e passaram a exigir a entrega da bolsa, sob ameaça de espancamento. Em seguida, a comparsa do acusado segurou a vítima pelos cabelos, enquanto o réu segurou a mencionada bolsa que se encontrava nas mãos da senhora Elizabete. Diante da violência física e da grave ameaça de que era objeto, a vítima não teve alternativa a não ser entregar a bolsa. De posse do produto do roubo o acusado e sua comparsa buscaram evadir-se do local, mas foram impedidos por populares, até a chegada da polícia. A comparsa do acusado, entretanto, conseguiu fugir. A vítima reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo. Ouvido diante da autoridade policial o acusado afirmou já ter sido preso duas outras vezes pela prática do crime de roubo. […]”.

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 90841095), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 90841098), a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação foi lastreada unicamente na palavra incongruente da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto; o afastamento da majorante do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples; o reconhecimento da forma tentada do crime, aplicando-se a fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços); a fixação das penas-base no mínimo legal; a detração penal, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

IV - O pleito absolutório não merece acolhimento. O Réu, embora não tenha sido interrogado judicialmente em razão da decretação da sua revelia (Id. 90841075), negou a prática delitiva ao ser ouvido pela Autoridade Policial (Id. 90840171, págs. 10/11). Nada obstante, apesar da negativa do Apelante – que não encontra ressonância no caderno processual - e das alegações defensivas, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 90840171, págs. 02/03); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 90840171, pág. 07), o Auto de Restituição (Id. 90840171, pág. 09); as declarações prestadas em Juízo pela vítima (Id. 90841075 e PJe Mídias) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas no rol da acusação, a saber, os policiais militares Raimundo Pereira de Souza Júnior e Moisés Araújo de Souza (Ids. 90840202, 90840203 e PJe Mídias), transcritos no édito condenatório.

V - Como se vê, em linha oposta à aduzida pela Defesa, a vítima Elizabete Barbosa, tanto na fase inquisitorial (Id. 90840171, pág. 08) quanto em Juízo, narrou de forma firme e coerente a dinâmica delitiva, afirmando ter sido abordada por um casal que, mediante violência e grave ameaça, subtraiu sua bolsa. A ofendida detalhou em Juízo que a mulher lhe abordou para “tomar essa bolsa”, tendo a vítima dito que não a entregaria, quando o Réu atravessou a rua e segurou a declarante, ameaçando lhe dar um soco, motivo pelo qual soltou o objeto e ele saiu correndo com a mulher, os quais, segundo narrado na esfera investigativa, esticaram seus cabelos durante a subtração do bem. Relatou que, após o crime, gritou por socorro, e populares informaram o ocorrido aos policiais, que lograram prender o Apelante, embora a coautora tenha conseguido fugir. A vítima, em contraditório judicial, confirmou, ainda, que o indivíduo apresentado na delegacia era, de fato, um dos autores do delito, por ela reconhecido na fase preliminar.

VI - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, razão pela qual é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas dos autos, como se verificou na hipótese vertente.

VII - Os depoimentos judiciais dos policiais militares Raimundo Pereira de Souza Júnior e Moisés Araújo de Souza, responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, corroboram integralmente a versão da vítima. O policial Raimundo confirmou que eles foram acionados por populares sobre um roubo praticado por um casal, tendo os agentes públicos asseverado que conseguiram capturar o Apelante, esclarecendo o policial Raimundo que o Réu já se encontrava detido por transeuntes, e que, ainda da viatura, chegaram a vê-lo correndo e fugindo, tendo a vítima o reconhecido como autor do delito. O referido policial acrescentou que a ofendida recuperou seus pertences, que estavam na posse do acusado, sendo que ambos os agentes estatais reconheceram o Recorrente em audiência instrutória como a pessoa por eles presa no dia do fato.

VIII - Vale registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado.

IX - Desse modo, conquanto os policiais não tenham presenciado o exato momento do crime, é certo que os elementos probatórios evidenciam que eles participaram da prisão em flagrante do Recorrente, pouco tempo após a prática delitiva, e, inclusive, o visualizaram correndo e fugindo, tendo a vítima recuperado os pertences que estavam com o Apelante, não havendo, portanto, que se falar que os testemunhos dos agentes estatais se tratam de meros depoimentos por “ouvir dizer”, como tenta fazer crer a Defesa.

X - A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar sobre a suficiência do acervo probatório, ponderou: “Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta ao Apelante, em especial as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que autorizam, com segurança, a conclusão de que o apelante efetivamente participou do crime patrimonial de roubo descrito na denúncia. Não há que se falar em dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. As provas são robustas e suficientes para sustentar o decreto condenatório, motivo pelo qual o pleito absolutório deve ser rechaçado. A tese defensiva de ausência de provas não se sustenta diante da robustez dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a participação consciente e voluntária do apelante na empreitada criminosa”.

XI - Mister registrar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Dessa maneira, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu in casu. Logo, na hipótese em lume, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, restando inviável o acolhimento da pretensão absolutória.

XII - Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pleito de desclassificação para o crime de furto, pois o conjunto probatório demonstra de forma clara a ocorrência de violência (vítima foi segurada e teve seu cabelo puxado) e grave ameaça (ameaça de agressão física), elementares do tipo penal de roubo.

XIII - O pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas, visando a desclassificação para o crime de roubo simples, também não se sustenta. A vítima foi categórica ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que o crime foi praticado por duas pessoas, restando comprovado nos autos que agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tendo a ofendida relatado em Juízo que “(…) surgiu uma menina em frente ao banco Bradesco. Eu "tava" passando por aí com a bolsinha debaixo do braço, quando ela me abordou para tomar essa bolsa. E aí, eu falo, não vou dar, não vou dar. Quando eu falo pra ela que não vou dar, já atravessou a rua, e esse cidadão, já me segurando pra me dar o muro. Quando eu vi que ele ia me dar o murro, eu soltei a bolsa e ele saiu correndo com essa menina (…) Quem pegou na hora foi ele junto com a menina, foram os dois”. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessária a identificação do coautor para a configuração da mencionada majorante, bastando a comprovação da participação de mais de um agente na empreitada criminosa.

XIV - De igual modo, não prospera a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada do delito, com a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), O acervo probatório demonstra que o Réu obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe fora imputado. Predomina, nos Pretórios Superiores, a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.

XV - Importante registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).

XVI - No caso concreto, o crime se consumou no instante em que o Apelante e a coautora subtraíram a bolsa da vítima sob violência e grave ameaça, empreendendo fuga em seguida, ocorrendo a inversão da posse do bem, ainda que o Recorrente tenha sido localizado e preso posteriormente. O fato de o objeto roubado ter sido apreendido e devolvido à vítima, após a ação dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva.

XVII - Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

XVIII - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada sentenciante fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que carece de interesse recursal o pleito de fixação das basilares no patamar mínimo. Já na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, foram mantidas como intermediárias as reprimendas estabelecidas na etapa antecedente.

XIX - Avançando à terceira fase, não havendo causas de diminuição, a Juíza a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da presença da majorante do concurso de pessoas, tornando a sanção corporal definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, enquanto a pena de multa foi fixada em 13 (treze) dias-multa, de forma proporcional, não merecendo reparos, pois as reprimendas foram estabelecidas de forma justa e fundamentada.

XX - Registre-se que, embora o art. 49, § 1º, do CP disponha que “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”, a sentença foi omissa quanto ao valor unitário da sanção pecuniária, pelo que se impõe a sua fixação, de ofício, nesta seara recursal, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do Réu, cuja defesa técnica foi patrocinada pela Defensoria Pública Estadual.

XXI - Também não merece guarida o pedido de detração penal, porquanto sedimentado pelos Tribunais pátrios que o desconto da prisão provisória insere-se no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, a teor do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais, excetuando-se tal providência pelo juízo de conhecimento apenas quando impactar na determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que não se vislumbra no caso examinado (STJ - EDcl no HC: 476156 SP 2018/0284139-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (TJ-BA - Apelação: 80014559820238050208, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025).

XXII - Finalmente, o regime inicial semiaberto, estabelecido em sentença, é o adequado ao montante da pena aplicada e à primariedade do Réu, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, carecendo o Recorrente de interesse jurídico quanto ao pleito de fixação do aludido regime prisional, bem como em relação ao pedido para recorrer em liberdade, já concedido no édito condenatório.

XXIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do Recurso e, nesta extensão, pelo improvimento do Apelo.

XIV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, fixando, de ofício, o valor unitário mínimo para cada dia-multa estipulado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0515929-37.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Paulo Maurício Araújo, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, fixando, DE OFÍCIO, o valor unitário mínimo para cada dia-multa estipulado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0515929-37.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Paulo Maurício Araújo

Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Maurício Araújo, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 90841089), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 90841095), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 90841098), a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação foi lastreada unicamente na palavra incongruente da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto; o afastamento da majorante do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples; o reconhecimento da forma tentada do crime, aplicando-se a fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços); a fixação das penas-base no mínimo legal; a detração penal, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id. 90841105).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial do Recurso e, nesta extensão, pelo improvimento do Apelo (Id. 94604417).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0515929-37.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Paulo Maurício Araújo

Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Paulo Maurício Araújo, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Narra a exordial acusatória (Id. 90840170), in verbis, que “[…] No dia 04 de fevereiro de 2019, por volta das 06h20min., na Rua Conselheiro Pedro Luis, Bairro do Rio Vermelho, nesta cidade, em plena via pública, o acusado uma mulher não identificada, agindo em prévio acordo de vontades e empregando violência física e grave ameaça, subtraíram para si uma bolsa contendo documentos pessoais, material de maquiagem e uma carteira porta cédulas, da vítima Elizabete Barbosa. Segundo restou apurado, a vítima caminhava no local já referido, nas imediações do Banco Bradesco, quando o acusado e sua comparsa aproximaram-se e passaram a exigir a entrega da bolsa, sob ameaça de espancamento. Em seguida, a comparsa do acusado segurou a vítima pelos cabelos, enquanto o réu segurou a mencionada bolsa que se encontrava nas mãos da senhora Elizabete. Diante da violência física e da grave ameaça de que era objeto, a vítima não teve alternativa a não ser entregar a bolsa. De posse do produto do roubo o acusado e sua comparsa buscaram evadir-se do local, mas foram impedidos por populares, até a chegada da polícia. A comparsa do acusado, entretanto, conseguiu fugir. A vítima reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo. Ouvido diante da autoridade policial o acusado afirmou já ter sido preso duas outras vezes pela prática do crime de roubo. […]”.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (Id. 90841095), postulando a Defesa, nas razões recursais (Id. 90841098), a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação foi lastreada unicamente na palavra incongruente da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto; o afastamento da majorante do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples; o reconhecimento da forma tentada do crime, aplicando-se a fração de diminuição máxima de 2/3 (dois terços); a fixação das penas-base no mínimo legal; a detração penal, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.


O pleito absolutório não merece acolhimento. O Réu, embora não tenha sido interrogado judicialmente em razão da decretação da sua revelia (Id. 90841075), negou a prática delitiva ao ser ouvido pela Autoridade Policial (Id. 90840171, págs. 10/11), veja-se:


“[…] PERGUNTADO: Como explica o Interrogando ter sido apresentada por policiais militares nesta Central de Flagrantes, juntamente com a bolsa contendo 'documentos pessoais pertencente a vítima ELIZABETE BARBOSA, fato ocorrido na Rua Conselheiro Pedro Luis, bairro do Rio vermelho, Nesta, por volta das 06h20m, do dia 04.02.2019? RESPONDEU: Que nega ter praticado o roubo contra a pessoa de ELIZABETE BARBOSA e afirma ter sido abordada por policiais militares, quando estava correndo na Rua Conselheiro Pedro Luis, após populares apontarem o interrogando como autor do roubo, que foi praticado por uma "SACIZEIRA' desconhecida do interrogando: que só correu porque um motoqueiro ameaçou lhe matar: Que a "sacizeira" conseguiu fugir e se esconder atrás dos veículos estacionados no local; Que a bolsa foi encontrada próximo ao interrogando;Que o interrogando faz uso de "cocaina' desde os 30 anos de idade; Que o Interroganda não faz parte de facção criminosa e assim que detido o Interrogando foi conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes; Que quer salientar que quando foi detido, nada foi encontrado com o mesmo; […]”.


Nada obstante, apesar da negativa do Apelante – que não encontra ressonância no caderno processual - e das alegações defensivas, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 90840171, págs. 02/03); o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 90840171, pág. 07), o Auto de Restituição (Id. 90840171, pág. 09); as declarações prestadas em Juízo pela vítima (Id. 90841075 e PJe Mídias) e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas no rol da acusação, a saber, os policiais militares Raimundo Pereira de Souza Júnior e Moisés Araújo de Souza (Ids. 90840202, 90840203 e PJe Mídias), transcritos no édito condenatório e reproduzidos seguir:


“A vítima Elizabete Barbosa, em suas declarações prestadas em Juízo, esclareceu que [...]: Eu saí de manhã cedo, fui trabalhar. Trabalho no Rio Vermelho. E aí, do nada, surgiu uma menina em frente ao banco Bradesco. Eu "tava" passando por aí com a bolsinha debaixo do braço, quando ela me abordou para tomar essa bolsa. E aí, eu falo, não vou dar, não vou dar. Quando eu falo pra ela que não vou dar, já atravessou a rua, e esse cidadão, já me segurando pra me dar o muro. Quando eu vi que ele ia me dar o murro, eu soltei a bolsa e ele saiu correndo com essa menina. Aí, eu comecei a gritar, socorro, socorro, socorro. Quando eu virei, ele tava vindo. Por que ele tava vindo? Porque naquela bolsa não tinha nada. Só minha identidade, um cartão de passagem que não tinha crédito. Eu deixei pra botar no dia depois, porque era a época de festa no Rio Vermelho e o batom que eu usava. E aí, na hora da agonia eu segurei parecendo que era um ouro na minha mão, porque eu fiquei com medo por nunca ter passado por isso. E aí, foi quando veio um monte de gente, e ai eu falei "levaram a minha bolsa". Eles foram correndo, um grupo de pessoas que eu não conheço. Foi quando me colocaram no canto da parede, e disseram fica aqui, quando eu vi dois caras saíram correndo até o policial. Ele aí falou, olha, ele roubou essa menina aqui, o policial ia tentar, quando correu, só encontrou ele, a menina saiu correndo e ele ficou. Fui lá na furtos e roubos do Iguatemi, e quando chegou lá, eu falei "ele não me roubou nada". Mas o susto que ele me deu, naquele momento ali, eu tava com a minha bolsa, ele veio atrás de mim para me dar murro. Quando veio para me dar um muro, foi quando eu soltei a bolsa. Mas não me levou nada. Quem pegou na hora foi ele junto com a menina, foram os dois. O batom e a carteira de passagem, que eu não tinha botado crédito ainda, como era festa eu disse "amanhã eu boto". Eu não quis nem pegar o dinheiro, ainda bem eu não peguei o dinheiro. Mas quem fez a ação toda, que me pegar, me fazer assim, me dar um muro, foi ele. A menina tava junto com ele, na hora que ele viu, tava roubando, eu sei que ele apoiou ela. Saíram juntos, saíram todos felizes da vida, achando que tava  cheio de dinheiro naquela bolsa. Sim, foi ele mesmo, o mesmo que foi levado para delegacia, na mesma da hora que o policial pegou, foi ele mesmo. Eu lembro pela fisionomia dele, foi ele mesmo. Não, não era negro. Quase assim, mais ou menos, da cor dela, um pouquinho mais, mais ou menos. Era alto, o cabelo dele era encaracolado assim, sabe? Magrinho. Tá muito escura a foto.  Pois é. Minha bolsa, é essa bolsa de mão que a gente usa, que tem um cordãozinho na lateral, quadradinha, preta, com as pedrinhas, era essa bolsa, não tinha nada. Foi a primeira vez. E aí, que teve essa briga, eu poderia ter tomado um tiro, né? Por não largar a bolsa, uma situação na hora, que eu fiquei tão desesperada, inesperada, cantando, na minha, andando de boa, a rua toda vazia. Sempre foi porque tanta gente, na hora deles mesmo, porque tanta gente, do povo de lá, do lado de cá, que me acudiu. Tinha medo de ser agredida” (grifos acrescidos).


“Me recordo sim dessa diligência. Eu estava em ronda próximo à Rua Conselheiro Pedro Luís, quando populares solicitaram a viatura informando que um casal tinha roubado uma mulher e que ele tinha corrido pra rua, próximo à praça Carlos Batalha. A gente seguiu na direção e em frente a uma academia, a gente conseguiu prender esse cidadão aí, mas não conseguimos encontrar a mulher. A mulher fugiu e conseguimos encontrar a vítima. Levamos ele para a delegacia. Ele tava já detido pelos populares, quando a gente pegou ele, as pessoas que estavam atrás dele, se não me engano um segurança estava segurando já, mas a gente ainda viu ele correndo, fugindo, de longe da viatura. Quando a gente entrou na rua, uma pessoa já tinha segurado ele. A vítima recuperou os pertences que estavam com ele e algumas coisas lá, era da mulher mesmo, da vítima. Rapaz, era uma bolsa, parece que era de maquiagem, alguma coisa assim. Não tinha celular nem dinheiro. A vítima o reconheceu. Inclusive, ela mesmo sem ele ter levado coisas de valor, pela violência que ele fez com ela, ela quis prestar. Foram duas pessoas, uma agarrou, a mulher, ele a agarrou e tomou na tora na ganância, mas não utilizou nenhum tipo de armamento (Depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Raimundo Pereira de Souza Júnior […])” (grifos acrescidos).

 

“Eu sei dizer desse fato vagamente, me recordo da vítima informando que foi assaltada. A gente saiu em busca e pegou ele. Segundo a vítima tinha uma mulher junto com ele e tinha outras pessoas no local. Não me recordo se ele foi detido pela população e nem se ele estava fugido. Não me lembro dessa diligência, muita diligência esse ano. Estou reconhecendo ele, "tô" reconhecendo, mas o caso, não me recordo. Não lembro dele estar sendo ameaçado de espancamento pelos populares. No mesmo local que ele foi preso, houve outra ocorrência também. Não estou recordando também (Depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Moisés Araújo de Souza […]) (grifos acrescidos).


Como se vê, em linha oposta à aduzida pela Defesa, a vítima Elizabete Barbosa, tanto na fase inquisitorial (Id. 90840171, pág. 08) quanto em Juízo, narrou de forma firme e coerente a dinâmica delitiva, afirmando ter sido abordada por um casal que, mediante violência e grave ameaça, subtraiu sua bolsa. A ofendida detalhou em Juízo que a mulher lhe abordou para “tomar essa bolsa”, tendo a vítima dito que não a entregaria, quando o Réu atravessou a rua e segurou a declarante, ameaçando lhe dar um soco, motivo pelo qual soltou o objeto e ele saiu correndo com a mulher, os quais, segundo narrado na esfera investigativa, esticaram seus cabelos durante a subtração do bem. Relatou que, após o crime, gritou por socorro, e populares informaram o ocorrido aos policiais, que lograram prender o Apelante, embora a coautora tenha conseguido fugir. A vítima, em contraditório judicial, confirmou, ainda, que o indivíduo apresentado na delegacia era, de fato, um dos autores do delito, por ela reconhecido na fase preliminar.


Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, razão pela qual é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas dos autos, como se verificou na hipótese vertente.


A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:


A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).


Sobre a matéria, cita-se:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) (grifos acrescidos)


Os depoimentos judiciais dos policiais militares Raimundo Pereira de Souza Júnior e Moisés Araújo de Souza, responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, corroboram integralmente a versão da vítima. O policial Raimundo confirmou que eles foram acionados por populares sobre um roubo praticado por um casal, tendo os agentes públicos asseverado que conseguiram capturar o Apelante, esclarecendo o policial Raimundo que o Réu já se encontrava detido por transeuntes, e que, ainda da viatura, chegaram a vê-lo correndo e fugindo, tendo a vítima o reconhecido como autor do delito. O referido policial acrescentou que a ofendida recuperou seus pertences, que estavam na posse do acusado, sendo que ambos os agentes estatais reconheceram o Recorrente em audiência instrutória como a pessoa por eles presa no dia do fato.


Vale registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos por eles veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Sentenciado.


Nessa esteira:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade), visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte local, o acusado agiu com excessiva violência, agredindo todas as vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) (grifos acrescidos)


Desse modo, conquanto os policiais não tenham presenciado o exato momento do crime, é certo que os elementos probatórios evidenciam que eles participaram da prisão em flagrante do Recorrente, pouco tempo após a prática delitiva, e, inclusive, o visualizaram correndo e fugindo, tendo a vítima recuperado os pertences que estavam com o Apelante, não havendo, portanto, que se falar que os testemunhos dos agentes estatais se tratam de meros depoimentos por “ouvir dizer”, como tenta fazer crer a Defesa.


Relativamente à comprovação da autoria delitiva, destacou a Sentenciante:


“[…] O acusado PAULO MAURÍCIO ARAÚJO não foi ouvido judicialmente, em face de ter sua revelia decretada (Id. 471911487).  

É sabido, também, que os elementos informativos, colhidos sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, não podem servir, de maneira isolada, como fundamento para a decisão judicial em processo penal. Entretanto, os referidos elementos podem ser utilizados de modo subsidiário e suplementar à prova produzida em juízo, conforme inclusive já se pronunciou a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/10/2005 p. 57).  

Diante disso, é possível debruçar-se nas declarações da vítima, em sede inquisitorial, em relação ao reconhecimento do acusado, especialmente pelo fato da revelia processual decretada, e como forma de suprir as lacunas na narrativa dos policiais militares, em virtude de não haverem presenciado efetivamente o fato em apuração, além da razoabilidade no esquecimento de outros detalhes do fato, devido à complexidade do serviço prestado à sociedade, sobretudo pela quantidade diária de ocorrências por parte da categoria, além do lapso temporal entre a data do fato e a colheita judicial dos depoimentos (Id. 263092189 – Inquérito Policial). 

Percebe-se que a vítima procedeu o reconhecimento do acusado no âmbito pré-processual, tendo esta confirmado em Juízo o quanto declarado naquela oportunidade, neste ponto em específico, acrescentando judicialmente que populares foram atrás do acusado logo após o fato, bem como ter reconhecido seus pertences nos quais os policiais haviam resgatado em posse dos acusados.  

Vale ressaltar que foi possível proceder com o reconhecimento, em Juízo, pelas testemunhas arroladas pela acusação, visto que no momento de suas oitivas o acusado encontrava-se presente na sala de audiência, tendo estes o reconhecido como a pessoa que prenderam á época do fato.  

Desta forma, verifica-se suficientemente comprovada a autoria da conduta ilícita imputada ao acusado, notadamente pela narrativa da vítima judicialmente e pelos depoimentos, em sede extrajudicial, dos policiais militares que foram acionados por populares, tendo este sido contido, e procederam a prisão do mesmo, em sede extrajudicial, devendo ser afastada a tese absolutória trazida pela defesa. […]” (grifos no original).


A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar sobre a suficiência do acervo probatório, ponderou: “Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta ao Apelante, em especial as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, que autorizam, com segurança, a conclusão de que o apelante efetivamente participou do crime patrimonial de roubo descrito na denúncia. Não há que se falar em dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. As provas são robustas e suficientes para sustentar o decreto condenatório, motivo pelo qual o pleito absolutório deve ser rechaçado. A tese defensiva de ausência de provas não se sustenta diante da robustez dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a participação consciente e voluntária do apelante na empreitada criminosa”.


Mister registrar que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.


Dessa maneira, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu in casu.


Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] VII - Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima e pela prova testemunhal, ou seja, por elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.905/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024) (grifos acrescidos)


Logo, na hipótese em lume, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, restando inviável o acolhimento da pretensão absolutória.


Melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao pleito de desclassificação para o crime de furto, pois o conjunto probatório demonstra de forma clara a ocorrência de violência (vítima foi segurada e teve seu cabelo puxado) e grave ameaça (ameaça de agressão física), elementares do tipo penal de roubo.


O pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas, visando a desclassificação para o crime de roubo simples, também não se sustenta. A vítima foi categórica ao afirmar, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que o crime foi praticado por duas pessoas, restando comprovado nos autos que agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tendo a ofendida relatado em Juízo que “(…) surgiu uma menina em frente ao banco Bradesco. Eu "tava" passando por aí com a bolsinha debaixo do braço, quando ela me abordou para tomar essa bolsa. E aí, eu falo, não vou dar, não vou dar. Quando eu falo pra ela que não vou dar, já atravessou a rua, e esse cidadão, já me segurando pra me dar o muro. Quando eu vi que ele ia me dar o murro, eu soltei a bolsa e ele saiu correndo com essa menina (…) Quem pegou na hora foi ele junto com a menina, foram os dois”.


A jurisprudência é pacífica no sentido de ser desnecessária a identificação do coautor para a configuração da mencionada majorante, bastando a comprovação da participação de mais de um agente na empreitada criminosa, confira-se:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, nos termos dos arts. 29 e 157, § 2º, II, do Código Penal. O recorrente sustentou a ausência de provas suficientes para caracterização do concurso de agentes e a necessidade de desclassificação da conduta. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que as provas testemunhais e materiais confirmam a associação do réu com um terceiro, que aguardava para fuga, mantendo a qualificadora e a sentença condenatória.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o concurso de agentes; e (ii) estabelecer se há necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora do roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a representação processual correta, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. A materialidade do crime e a autoria foram suficientemente comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das vítimas, auto de apreensão e relatório conclusivo do inquérito policial. 5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido. 6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime. 7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de roubo. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar a conclusão da origem é inviável na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte, impedindo a análise da matéria nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (grifos acrescidos)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA . IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL . CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. (...) (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) (grifos acrescidos)


De igual modo, não prospera a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada do delito, com a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), O acervo probatório demonstra que o Réu obteve a posse da res furtiva, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhe fora imputado. Predomina, nos Pretórios Superiores, a teoria da amotio ou apprehensio, de acordo com a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica.


Importante registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016).


No caso concreto, o crime se consumou no instante em que o Apelante e a coautora subtraíram a bolsa da vítima sob violência e grave ameaça, empreendendo fuga em seguida, ocorrendo a inversão da posse do bem, ainda que o Recorrente tenha sido localizado e preso posteriormente. O fato de o objeto roubado ter sido apreendido e devolvido à vítima, após a ação dos agentes policiais, não descaracteriza a consumação delitiva.


Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.


Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas.


Transcreve-se o pertinente capítulo do decisio vergastado:


“[…] DOSIMETRIA DA PENA  

Analisando as circunstâncias judiciais na forma disciplinada pelo art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Não consta dos autos nenhum registro de antecedente e, através de pesquisa realizada nos sistemas informatizados, não se vislumbra condenação anterior transitada em julgado. Não há nos autos elementos concretos e suficientes para que se possa avaliar a sua conduta social, nem existem elementos capazes de valorar a personalidade do agente. O motivo e as consequências não comportam valoração. As circunstâncias do crime também foi naturais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. 

Considerando as circunstâncias ora analisadas e não vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes. 

Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena, em face do concurso de pessoas, estampada no inciso II, § 2º, do art. 157 do Código Penal, devidamente demonstrada na fundamentação acima, elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.  

Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial, bem como o sursis da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. 

Considerando que o réu respondeu solto ao presente processo e não vislumbrando, a princípio, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 

Por fim, levando em consideração o réu ser assistido pela Defensoria Pública, concedo a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a presunção do estado de hipossuficiência econômica do apenado. […]” (grifos no original).


Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada sentenciante fixou as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que carece de interesse recursal o pleito de fixação das basilares no patamar mínimo.


Já na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, foram mantidas como intermediárias as reprimendas estabelecidas na etapa antecedente.


Avançando à terceira fase, não havendo causas de diminuição, a Juíza a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da presença da majorante do concurso de pessoas, tornando a sanção corporal definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, enquanto a pena de multa foi fixada em 13 (treze) dias-multa, de forma proporcional, não merecendo reparos, pois as reprimendas foram estabelecidas de forma justa e fundamentada.


Registre-se que, embora o art. 49, § 1º, do CP disponha que “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”, a sentença foi omissa quanto ao valor unitário da sanção pecuniária, pelo que se impõe a sua fixação, de ofício, nesta seara recursal, devendo cada dia-multa ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do Réu, cuja defesa técnica foi patrocinada pela Defensoria Pública Estadual.


A respeito:


Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI . CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU À DEFESA DA VÍTIMA, PRIVILEGIADO E TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS . APENAS DOSIMETRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PATAMARES MÁXIMOS DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA . NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA . NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Havendo omissão da sentença quanto ao valor unitário do dia-multa, impõe-se a sua fixação, de ofício, na esfera recursal . 6. A condenação à pena de multa e às custas processuais decorre de norma cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador e no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo, portanto, ser afastada. 5.1 . O estado de pobreza do acusado, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar a suspensão de consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido. Fixação de ofício do valor unitário de cada um dos dias-multa cominados. (TJ-DF 0715118-28.2022.8.07 .0003 1849471, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifos acrescidos)


Também não merece guarida o pedido de detração penal, porquanto sedimentado pelos Tribunais pátrios que o desconto da prisão provisória insere-se no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, a teor do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais, excetuando-se tal providência pelo juízo de conhecimento apenas quando impactar na determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que não se vislumbra no caso examinado (STJ - EDcl no HC: 476156 SP 2018/0284139-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (TJ-BA - Apelação: 80014559820238050208, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025).


Finalmente, o regime inicial semiaberto, estabelecido em sentença, é o adequado ao montante da pena aplicada e à primariedade do Réu, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, carecendo o Recorrente de interesse jurídico quanto ao pleito de fixação do aludido regime prisional, bem como em relação ao pedido para recorrer em liberdade, já concedido no édito condenatório.


Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, fixando, DE OFÍCIO, o valor unitário mínimo para cada dia-multa estipulado, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora