PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): 

 

 

Ementa.  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA IDOSA EM REGIME DE HOME CARE. REGIME TARIFÁRIO ESPECIAL PARA USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS VITAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INÉPCIA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA IBGE A CONTAR DO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da recusa em proceder ao enquadramento de unidade consumidora em regime tarifário especial, que ensejaria na isenção de ICMS. A demanda foi originariamente ajuizada por consumidora com 101 anos de idade, em regime de internação domiciliar (home care) e dependente de equipamentos elétricos para a manutenção da vida, sucedida por sua herdeira após o falecimento no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial; verificação da regularidade da conduta administrativa da apelante ao negar o enquadramento em regime especial; configuração do dano moral e adequação do quantum; definição do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária; majoração de honorários recursais.

III. Razões de decidir

3.  Ilegitimidade passiva afastada: o Decreto Estadual n. 13.780/2012, art. 265, LXXIV, atribui à concessionária o dever de receber, analisar e processar o cadastro para o regime especial; a isenção do ICMS é consequência do enquadramento cadastral, e não ato autônomo perante a autoridade fiscal.

4. Inépcia rejeitada: inicial instruída com documentos idôneos e clara quanto à causa de pedir e aos pedidos, permitindo o pleno contraditório; alegações sobre prova dos danos inserem-se no mérito.

5. Relação de consumo configurada: responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF); violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) por exigências desproporcionais e orientação equivocada à SEFAZ.

6. A recusa da Apelante em enquadrar a unidade consumidora da  Autora no regime especial previsto para usuários de equipamentos vitais foi comprovadamente descabida. A Apelante alega, em sua defesa e no Apelo, uma série de justificativas para a sua negativa, as quais se revelam, uma a uma, insubsistentes e protelatórias.

7.  Falha na prestação do serviço caracterizada: hipervulnerabilidade da consumidora dependente de equipamentos elétricos vitais; abalo que supera o mero dissabor; dano moral in re ipsa reconhecido; quantum indenizatório de R$ 20.000,00 mantido por adequação à gravidade do ilícito e à função compensatório-pedagógica.

8. Juros de mora: tratando-se de relação contratual, mantida a incidência a partir da citação (art. 405 do CC).Correção monetária: adequação para o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com termo inicial na data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV.  DISPOSITIVO E TESE.

9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Adequação da correção monetária para o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com termo inicial na data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa o seu enquadramento em regime tarifário especial, por ser sua a atribuição de processar o requerimento administrativo correspondente, nos termos da legislação estadual. 2. A recusa injustificada em processar o pedido de enquadramento em regime tarifário especial de consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, dependente de equipamentos elétricos para a manutenção da vida, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 6º, incisos III e VIII, e art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil; art. 265, LXXIV, do Decreto nº 13.780/2012.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0513400-70.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada JASCIENE DA SILVA SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, realizando, contudo, reforma ínfima da sentença vergastada, tão somente, no sentido de estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, consoante disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Presidente

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando quitadas as faturas discutidas e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A sentença também reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do falecimento da parte Autora.

Em suas razões recursais, a COELBA alega que a parte Apelada, ADOLFINA BARBOSA DA SILVA (representada por sua curadora e, posteriormente, por sua herdeira), ajuizou a demanda buscando a inclusão em um regime especial de tarifa para usuários de home care, com isenção do ICMS, em virtude da utilização de equipamentos vitais como concentrador de O2, nebulizador e bomba de infusão.

A concessionária afirma ter negado a solicitação por razões como a necessidade de presença física da assistida na agência; ausência de documento do titular da conta e o equipamento indicado não se enquadrar no Decreto Estadual nº 13.780/2012, ou a necessidade de preencher o formulário específico da COELBA. Ainda, a parte Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a isenção do ICMS é responsabilidade do Estado da Bahia, para quem o imposto é repassado integralmente.

Prossegue a Recorrente apontando que a Autora jamais formalizou o pedido em questão, tendo apenas comparecido à agência. Defende a legalidade das cobranças, afirmando que os valores correspondem ao consumo efetivo da unidade, e ressalta os impactos negativos da inadimplência na atividade das distribuidoras de energia elétrica, que podem comprometer a qualidade do serviço público.

A COELBA também impugna a desconstituição e refaturamento das faturas, afirmando que a leitura do medidor é fiel ao consumo. Por fim, aduz a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral, bem como a ausência de prova de prejuízo ou abalo psíquico por parte da Apelada. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais para um patamar mais justo e proporcional, além da reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, e não da citação. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a extirpação da condenação por danos morais, ou a minoração do valor arbitrado.

Em contrarrazões, a Apelada, JUSCIENE DA SILVA SOUSA, herdeira de Srª Adolfina, defende a manutenção da sentença, asseverando que a ação não visava primariamente o refaturamento das contas, mas sim compelir a concessionária a efetuar a alteração da classificação da unidade consumidora para regime especial, conforme o art. 22 do Decreto Estadual nº 6.284/97.

Argumenta que tal alteração, entre outros benefícios, asseguraria a isenção do ICMS, resultando na redução das faturas. Reafirma que a atribuição para essa classificação é da própria COELBA e que a documentação necessária foi apresentada, incluindo formulários devidamente preenchidos e relatórios médicos.

A Recorrida impugna a alegação de ausência de solicitação administrativa, citando diversos protocolos e tentativas de solução do conflito em âmbito administrativo (7012926957, 8080366196). Ainda, a Apelada contesta os argumentos da COELBA sobre os impactos da inadimplência e a legalidade das cobranças, afirmando que a questão do ICMS não afeta as finanças da concessionária, pois o imposto é repassado ao Estado. Defende a existência e a configuração do dano moral, destacando a inobservância do dever de informação e a falha na prestação do serviço por parte da COELBA, especialmente diante da vulnerabilidade da autora (idosa, em home care dependente de energia) e a angústia gerada pela possibilidade de corte de energia. Cita jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de cobrança abusiva.

Por fim, pugna pela manutenção do valor da indenização por danos morais, por considerar justa e proporcional, e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, 05 de novembro de 2025.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A parte Apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a pretensão da parte Autora envolve isenção de ICMS, tributo de competência estadual, cuja gestão não lhe cabe. Argumenta que sua função se limita à cobrança do imposto na fatura e ao seu repasse integral ao Estado da Bahia.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Em simples análise da petição inicial se evidencia que o cerne da controvérsia não reside em um pedido direto de isenção tributária formulado contra o Judiciário, mas sim na recusa reiterada e, como se verá adiante, injustificada da concessionária Ré em cumprir uma obrigação que lhe é imposta pela normativa de regência: processar o requerimento administrativo para o enquadramento da unidade consumidora em um regime tarifário especial.

O Decreto Estadual nº 13.780/2012, em seu art. 265, inciso LXXIV, estabelece que o benefício em questão é concedido desde que as pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária.

A norma, portanto, designa a concessionária de energia elétrica como a porta de entrada para o benefício, atribuindo-lhe o dever de receber, analisar e processar a documentação apresentada pelo consumidor, sendo, por óbvio, a isenção do ICMS, uma consequência jurídica que decorre desse enquadramento cadastral, e não um ato autônomo a ser pleiteado diretamente junto à autoridade fiscal.

Dessa forma, ao se recusar a processar o pedido administrativo, ou ao criar obstáculos infundados para tal, a Apelante falhou em sua obrigação regulamentar, dando causa direta ao prejuízo experimentado pela consumidora, que se viu privada de um direito que a lei lhe assegurava. A conduta omissiva e comissiva da concessionária é, portanto, o fato gerador da pretensão deduzida em juízo, o que a torna parte manifestamente legítima para responder pela demanda.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

A parte Apelante argui, ainda, a inépcia da exordial por suposta ausência de documentos essenciais e por não restarem comprovados os danos alegados. Tal preliminar, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa e não encontra amparo fático. A petição inicial foi instruída com vasto conjunto probatório, incluindo contrato de locação, relatórios médicos detalhados que atestam a condição de saúde da Autora originária e a necessidade de uso de equipamentos elétricos vitais, formulários de solicitação preenchidos e diversos protocolos de atendimento que demonstram as inúmeras tentativas de solução administrativa da questão.

A inicial descreve de forma clara e precisa a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré. A efetiva comprovação dos danos e do nexo de causalidade é matéria de mérito, que foi devidamente analisada pelo juízo sentenciante e será reexaminada por esta Corte, não se tratando de vício formal apto a ensejar a extinção prematura do feito.

Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da conduta da Apelante ao negar o pleito administrativo da consumidora, a ocorrência de dano moral indenizável, a adequação do quantum fixado e o termo inicial dos juros de mora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade é igualmente objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.

O ponto fulcral da questão é a recusa da Apelante em enquadrar a unidade consumidora da falecida Autora, Sra. Adolfina Barbosa da Silva, no regime especial previsto para usuários de equipamentos vitais. A Apelante alega, em sua defesa e no Apelo, uma série de justificativas para a sua negativa, as quais se revelam, uma a uma, insubsistentes e protelatórias.

A Apelante invocou a necessidade da presença física da assistida na agência, uma senhora de 101 anos em regime de internação domiciliar, o que, por si só, já denota uma exigência desproporcional e incompatível com a dignidade humana. Alegou pendências documentais do titular da conta, embora os autos demonstrem que o proprietário do imóvel compareceu à agência e autorizou a transferência de titularidade.

Afirmou, ainda, a Recorrente que o equipamento "nebulizador" não se enquadraria no decreto, ignorando dolosamente o relatório médico que atestava o uso de "concentrador de oxigênio", equipamento expressamente previsto no Decreto nº 13.780/2012 (Art. 265, LXXIV, b, item 8). Por fim, exigiu o preenchimento de formulário que a parte Autora já havia preenchido e protocolado, conforme demonstram os documentos carreados aos autos.

A conduta mais grave, entretanto, foi a insistência da Apelante em direcionar a consumidora à Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) para obter uma declaração de isenção, informação que se revelou manifestamente equivocada e contrária à própria legislação de regência, que atribui à concessionária o dever de realizar o cadastro. A falha no dever de informação, previsto no Art. 6º, III, do CDC, é patente e foi corroborada quando a curadora da Autora, em um ato de desespero, dirigiu-se à SEFAZ e foi informada de que o procedimento deveria ser realizado integralmente junto à COELBA.

O conjunto probatório, portanto, não deixa margem para dúvidas: a Apelante, por meio de uma sucessão de exigências infundadas e informações desencontradas, obstou deliberadamente o acesso da consumidora a um direito que lhe era garantido por lei. Tal comportamento configura uma grave falha na prestação do serviço, caracterizando o ato ilícito que fundamenta o dever de indenizar.

A conduta ilícita da Apelante, ao negar o enquadramento em regime especial, não pode ser tratada como um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Estamos a tratar de uma consumidora em estado de hipervulnerabilidade: uma pessoa idosa de 101 anos de idade, acamada, cuja sobrevivência dependia diretamente do funcionamento ininterrupto de equipamentos elétricos.

A angústia, o temor e a insegurança gerados pela possibilidade constante de interrupção no fornecimento de energia, somados à frustração de ver um direito legítimo negado por uma burocracia intransigente, extrapolam em muito a esfera do mero incômodo. A ameaça à própria vida e à dignidade da pessoa humana, em uma fase tão delicada da existência, configura um abalo psíquico profundo, caracterizando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento, pois este é presumido das próprias circunstâncias do fato.

A recalcitrância da Apelante se agrava ao se constatar o descumprimento reiterado da decisão liminar, que determinava a emissão das faturas sem a cobrança do ICMS, e, mesmo a Ré ciente da ordem judicial, continuou a emitir as cobranças de forma irregular, obrigando a parte Autora a recorrer a depósitos judiciais e, em um ato de extrema gravidade, chegou a negativar o nome do titular da matrícula, conforme noticiado nos autos.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo de primeiro grau, entendo que este se mostra adequado, razoável e proporcional. O quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados, e servir como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, o poderio econômico da Apelante, a situação de extrema vulnerabilidade da vítima e o caráter essencial do serviço prestado, o valor arbitrado não se afigura excessivo, nem tampouco representa enriquecimento ilícito para a Apelada, devendo, por isso, ser mantido.

A Apelante pugnou pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, requerendo que estes fossem contados a partir do arbitramento e não da citação, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Não obstante as alegações recursais, a pretensão da Apelante em modificar o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento não merece acolhimento. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, já havia analisado a matéria, mantendo a incidência dos juros de mora a partir da citação.

A manutenção da decisão objurgada se impõe por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual de consumo de energia elétrica, aplicando-se, assim, a regra geral do artigo 405 do Código Civil. A despeito do debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil – se contratual ou extracontratual – no âmbito das relações de consumo que envolvem falha na prestação do serviço, como a recusa injustificada de enquadramento tarifário, não se vislumbra fundamento hábil nas razões recursais a justificar a alteração do entendimento exarado na origem, que já considerou todos os seus aspectos ao fixar os consectários legais.

Deste modo, o pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora, a incidirem sobre a indenização por danos morais, deve ser rejeitado, mantendo-se a contagem a partir da citação, conforme o texto da sentença prolatada.

Contudo, a sentença vergastada merece reforma, ainda que ínfima, no que concerne ao índice aplicado para correção monetária do valor indenizatório, devendo a indenização arbitrada sofrer correção pelo IPCA/IBGE, consoante prevê o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantendo o seu termo a quo a contar da data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, realizando, contudo, reforma ínfima da sentença vergastada, tão somente, no sentido de estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, consoante disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.

Em razão do trabalho realizado em grau recursal, majoro os ônus sucumbenciais devidos aos patronos da parte Apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora