PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro em negociação envolvendo veículo pertencente à consumidora. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição. 3. Não há contradição no acórdão embargado. O julgamento examinou expressamente o depoimento pessoal da consumidora e concluiu que suas declarações não apresentavam os requisitos de clareza, precisão e espontaneidade necessários à caracterização da confissão judicial prevista no art. 389 do CPC. 4. A fragilidade da prova oral decorre das limitações cognitivas da embargada, comprovadas por documentação médica que atesta sequelas neurológicas decorrentes de grave episódio de hipoglicemia e prolongado estado de coma, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de compreensão e rememoração dos fatos. 5. As provas documentais produzidas nos autos demonstram que o ex-companheiro da consumidora realizou negociações sem sua anuência durante período de incapacidade, promovendo a alienação indevida do veículo originalmente pertencente à vítima e apropriando-se do segundo automóvel obtido na transação fraudulenta. 6. Não há prova de que o veículo New HB20 Diamond Plus tenha sido efetivamente entregue à consumidora, tampouco de que eventual produto de sua alienação tenha revertido em benefício de seu patrimônio. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o bem permaneceu sob domínio exclusivo do fraudador. 7. A valoração conferida às provas pelo acórdão privilegia o conjunto documental produzido nos autos e afasta a interpretação isolada do depoimento pessoal sustentada pela embargante, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgamento. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria devidamente apreciada pelo colegiado, sendo incabível sua utilização para simples manifestação de inconformismo com o resultado da decisão. 9. Em relação à pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, esclarece-se que, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8080963-40.2020.8.05.0001, tendo, como Embargante, PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S.A. e, como Embargada, NAYANE ARAUJO ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080963-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: NAYANE ARAUJO ANDRADE e outros
Advogado(s):LETICIA CASSIMIRO PEGO CAMPELO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATEO COMERCIO DE VEÍCULOS S.A. contra o acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria embargante, unicamente para reduzir a condenação a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00, mantendo, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 36.000,00. Nas razões recursais (ID 106262479, a concessionária embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que este Colegiado desconsiderou os trechos da gravação em vídeo da audiência de instrução e julgamento referentes aos minutos 08:34 e 09:18, nos quais a Embargada supostamente teria confessado a posse e a posterior alienação do veículo New HB20 Diamond Plus (veículo 2) por intermédio de seu irmão e curador provisório. Com base nisso, alega que houve o recebimento do bem de maior valor e sua respectiva liquidação em proveito próprio da Embargada, o que afastaria a ocorrência de qualquer prejuízo patrimonial e fulminaria o nexo de causalidade em relação aos danos materiais fixados. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada NAYANE ARAUJO ANDRADE apresentou petição de resposta (ID 106862694), na qual defende a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão embargada analisou exaustivamente todas as provas dos autos, inclusive a higidez do depoimento da embargada, o qual restou caracterizado como frágil em virtude de suas comprovadas sequelas neurológicas. Ressalta que a tese de confissão levantada pela embargante decorre de interpretação unilateral e descontextualizada da prova oral, sem amparo em suporte documental idôneo que ateste a efetiva entrega do segundo veículo ou a reversão de valores em seu proveito. Pugna, ao fim, pela rejeição integral do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080963-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: NAYANE ARAUJO ANDRADE e outros
Advogado(s): LETICIA CASSIMIRO PEGO CAMPELO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a rediscussão do mérito de matérias amplamente debatidas e julgadas no acórdão mostra-se incompatível com a via eleita, não servindo os aclaratórios como mero instrumento de descontentamento com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a concessionária embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que as declarações prestadas pela Embargada em seu depoimento pessoal configurariam confissão judicial sobre o recebimento e a posterior liquidação do segundo veículo, o New HB20 Diamond Plus. Todavia, um exame minucioso e contextualizado das provas coligidas desautoriza por completo a conclusão pretendida pela recorrente. O depoimento pessoal prestado pela embargada durante a audiência de instrução e julgamento não possui a clareza e a espontaneidade necessárias para caracterizar a confissão judicial nos moldes previstos no artigo 389 do Código de Processo Civil. Na verdade, a análise das declarações deve considerar, obrigatoriamente, a grave condição de vulnerabilidade e as comprovadas limitações intelectuais da depoente, conforme atestado no relatório neurológico atualizado (ID 89331303). Durante a inquirição em juízo, a manifestação da demandante evidenciou nítida desorientação temporal e espacial, revelando extrema fragilidade em seu discernimento sobre fatos complexos. Em contraposição à fragilidade do depoimento, as provas documentais coligidas dão suporte inabalável à ocorrência da fraude perpetrada pelo então companheiro da Embargada, o qual se valeu do período de hospitalização e inconsciência da consumidora para realizar transações de elevada monta em seu nome perante a embargante. A concessionária não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção seguro que ateste a efetiva entrega física do veículo New HB20 Diamond Plus à Embargada. Da mesma forma, inexiste comprovação documental de que o produto da venda posterior desse automóvel tenha sido revertido em favor do patrimônio da demandante, restando demonstrado que o bem foi retido exclusivamente pelo fraudador, que inclusive respondeu a processo crime na Justiça Militar por estelionato e apropriação indébita de pertences da ofendida (ID 89331189, pág. 2/7). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão: A Concessionária Apelante alega que a própria Apelada teria confessado em audiência (ID 89331345) a aquisição e venda dos veículos. Contudo, uma análise detida dos autos e do próprio contexto fático descredencia a interpretação dada pela Apelante da prova oral. Cumpre esclarecer que, apesar da cessação da interdição, a Apelada ainda sofre com sequelas da hipoglicemia grave e dos meses em que ficou em estado de coma, como afasia (distúrbio de linguagem causado por lesão cerebral), dificuldade de memória e construção visuoespacial, além de dificuldade para abstração, conforme relatório médico datado de 2023 (id. 89331303). Durante a audiência de instrução (ID. 89331332), nota-se a dificuldade de natureza mental da Apelada em responder algumas perguntas. Por exemplo, embora a Apelada tenha declarado que adquiriu um veículo e deteve a posse deste por um período, não ficou claro sobre qual o veículo a parte recorrida estaria se referindo (HB20 1.0 COMFORT PLUS ou HB20 1.0 DIAMOND PLUS), já que, quando questionada pelo advogado da Apelante, não soube distinguir o veículo por ela adquirido em junho de 2019 (HB20 1.0 COMFORT PLUS) do veículo objeto da transação ilícita entre seu ex-companheiro e a Apelante (HB20 1.0 DIAMOND PLUS), pois ambos são HB20 (período de 7 min e 40 segundos e 9 minutos e 20 segundos da audiência, id. 89331332). Para além do desconhecimento técnico acerca dos modelos de HB20, a confusão mental acerca dos fatos decorrente da situação clínica da Apelante tornaram frágeis a prova oral, o que afasta a tese recursal de que a Apelada teria confessado a participação na aquisição e, posterior, venda do veículo 2 (HB20 1.0 DIAMOND PLUS). A alegação da Apelante de que a parte contrária teria confessado a participação na transação não se sustenta quando se observa que, no decorrer da audiência, a Apelada afirma que o seu ex-companheiro agiu sem a sua anuência quando negociou com a concessionária Apelante e, ainda, contraiu diversos empréstimos em seu nome (período de 9 min e 23 segundos e 10 minutos e 28 segundos da audiência, id. 89331332). Segue a transcrição de um trecho do depoimento da Apelada: “Doutor, o que eu sei é porque, né? Eu tinha veículo, né? E aí, né? Esse veículo foi, né? Foi vendido sem o meu consentimento, né? Acho que falsificaram minha assinatura e aí eu não autorizei essa venda e aí eu quero recuperar, né? Porque eu não autorizei essa venda. Eu não fui consultada, na época eu estava em coma, que eu tive um problema, né? Na verdade eu acho que eu tenho direito que fui eu que comprei, ter o meu veículo de volta.”. Ou seja, o depoimento da Apelada é no sentido de que o veículo original (HB20 Comfort Plus) foi vendido sem seu consentimento, que falsificaram sua assinatura e que estava em coma na época, o que corrobora a sua condição de vítima da fraude. O que a Apelada e seu irmão, que foi seu curador provisoriamente, noticiaram é que a fraude se deu justamente no sentido de que o ex-companheiro realizou a troca de veículos em nome da Apelada e se apropriou do segundo veículo (NEW HB20 Diamond Plus). Diante deste contexto, torna-se mais adequada uma maior valoração na análise das provas documentais que demonstram que o primeiro veículo (HB20 1.0 COMFORT PLUS), avaliado em R$ 36.000,00, foi indevidamente retirado do patrimônio da Apelada em virtude de uma transação nula firmada entre seu ex-companheiro e a Concessionária Apelada. Ademais, é imperativo que se esclareça, conforme a instrução processual e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, que não há nos autos qualquer prova idônea de que o veículo NEW HB20 Diamond Plus (VEÍCULO 02) foi efetivamente entregue à Apelada, ou que este veículo foi vendido por ela ou seu representante legal, com o valor da venda revertido em seu benefício patrimonial. O que se tem é a comprovação da perda do primeiro veículo (HB20 Comfort Plus) pela Apelada e a conclusão de que o segundo veículo (NEW HB20 Diamond Plus) foi parar nas mãos do fraudador, ex-companheiro da Apelada, que inclusive foi objeto de Ação Penal por estelionato e apropriação indébita (ID 89331169). A Apelada, como vítima da fraude, perdeu o seu bem (o veículo dado como entrada – R$ 36.000,00) sem ter tido a contrapartida devida. Portanto, o dano material na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao valor de avaliação do veículo indevidamente utilizado na transação nula, deve ser integralmente mantido, pois representa a recomposição do patrimônio indevidamente desfalcado da Apelada em decorrência da conduta omissiva e negligente da Concessionária Apelante. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080963-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: NAYANE ARAUJO ANDRADE e outros
Advogado(s): LETICIA CASSIMIRO PEGO CAMPELO, CAIO MATEUS CAIRES RANGEL
VOTO
b) Da indenização por danos materiais