PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE TANHAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMAS 191 E 916 DO STF. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação de controlador interno por ausência de concurso público e condenando o Município de Tanhaçu apenas ao pagamento do FGTS. O Autor recorre pleiteando a inclusão de 13º salário e férias no período de 2020 a 2024. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Município está devidamente representado nos autos por seu Procurador Geral independentemente de procuração; (ii) se é admissível a juntada de lei municipal em sede recursal como documento novo; (iii) se o servidor temporário possui direito ao 13º salário e férias quando há desvirtuamento do vínculo ou previsão em lei local. III. Razões de decidir: (i) A representação judicial do Município por seus procuradores decorre de lei (ex lege), sendo dispensável a juntada de instrumento de mandato, nos termos do art. 75, III, do CPC e da Súmula 644 do STF; (ii) É lícita a juntada de legislação municipal em grau recursal quando comprovada a dificuldade de acesso anterior e garantido o contraditório (art. 435, parágrafo único, CPC); (iii) Segundo o Tema 551 do STF, o servidor temporário faz jus ao 13º salário e férias se houver previsão legal expressa ou se houver desvirtuamento do vínculo por sucessivas renovações; (iv) Caso concreto em que a Lei Municipal 425/2017 prevê tais verbas e o Autor laborou por 6 anos em função permanente, configurando desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O titular do cargo de procurador municipal dispensa procuração para representar o ente público em juízo. 2. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária ou havendo previsão em lei local, o servidor cujo contrato é declarado nulo faz jus ao 13º salário e às férias com terço constitucional, além dos depósitos do FGTS". Referências: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 75, 435 e 85; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal de Tanhaçu 425/2017; STF, Súmula 644; STF, Temas 191, 551 e 916. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000057-10.2025.8.05.0253, em que figura como Apelante ELISVALDO SILVA COSTA, e Apelado o MUNICÍPIO DE TANHAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-10.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISVALDO SILVA COSTA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ELISVALDO SILVA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANHAÇU. Na peça exordial, o Autor aduziu ter sido contratado pela Câmara de Vereadores de Tanhaçu em 01/01/2019, sem a realização de concurso público ou processo seletivo, para exercer a função de controlador interno. Afirmou que o vínculo perdurou até 31/12/2024, período durante o qual percebeu como remuneração o valor de R$ 2.768,22, mas não recebeu o pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das referidas verbas, sustentando o desvirtuamento da contratação temporária. O Magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, limitando a análise das verbas aos anos de 2020 a 2024. No mérito, reconheceu a nulidade absoluta da contratação irregular promovida pela Administração Pública, ante a ausência de concurso público e de requisitos para a contratação temporária legítima. Fundamentado nos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal, o juízo a quo condenou o Município apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS, sem multa, indeferindo os pedidos relativos ao 13º salário e às férias por entender que a nulidade contratual não gera tais efeitos, salvo se houvesse mero desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária devido às sucessivas e reiteradas renovações do vínculo por seis anos ininterruptos. Argumentou que a função de controlador interno integra os quadros permanentes da Administração, o que evidencia que a necessidade não era temporária. Invocou a exceção prevista no Tema 551 do STF, defendendo o direito ao recebimento de 13º salário e férias. Em petição intercorrente, o Apelante arguiu a nulidade da sentença por vício de representação processual, alegando que a contestação foi subscrita por advogado sem procuração válida. Posteriormente, requereu a juntada da Lei Municipal 425/2017 como documento novo, afirmando que o diploma prevê expressamente o pagamento de 13º salário e férias para servidores temporários, e justificou a juntada tardia pela inacessibilidade da norma nos portais oficiais da prefeitura. O Município de Tanhaçu, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, destacando que se trata de recurso em que é cabível sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-10.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISVALDO SILVA COSTA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O Apelante suscitou a ineficácia da defesa e a consequente nulidade da sentença por vício de representação processual do Município de Tanhaçu. Argumentou que a contestação de ID 105474489 foi subscrita por advogado que não instruiu os autos com o devido instrumento de mandato, o que configuraria ausência de capacidade postulatória e inobservância ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a peça defensiva foi apresentada pela Procuradoria Municipal e subscrita por Gilberto Azevedo da Silva, na qualidade de Procurador Geral do Município. Tratando-se de ocupante de cargo público de representação institucional, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público por seus procuradores decorre diretamente da lei (ex lege), prescindindo da juntada de instrumento de mandato. Tal entendimento encontra amparo no artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 644, consolidando a dispensa da apresentação de procuração para titulares de cargos de procurador de entidades públicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica essa orientação, ressalvando a necessidade de mandato apenas quando a representação for exercida por advogados particulares contratados, o que não ocorre na espécie. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege". Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF. 2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes. 3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.603.300/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) Nesse contexto, a atuação do Procurador Geral do Município em defesa do ente federado é legítima e regular, não havendo que se falar em vício de representação ou ineficácia da contestação. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA QUESTÃO INCIDENTAL: DOCUMENTO NOVO O Apelante pleiteou a juntada da Lei Municipal 425/2017 do Município de Tanhaçu aos autos, em sede recursal, sob o argumento de que se trata de documento novo e indispensável para a correta subsunção dos fatos ao direito pleiteado. Justificou que o referido diploma normativo não se encontrava disponível para consulta nos meios eletrônicos oficiais da municipalidade, como o Portal da Transparência ou o Diário Oficial, o que impossibilitou sua apresentação tempestiva com a peça exordial. A análise da admissibilidade da juntada de documentos em fase recursal deve observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. A regra geral estabelece que as partes devem instruir suas manifestações iniciais com os documentos destinados a provar suas alegações. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos postulatórios iniciais, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de apresentá-los anteriormente e não se verifique má-fé ou intenção de surpreender o juízo. No caso vertente, a justificativa apresentada pelo recorrente para a juntada tardia é legítima. A dificuldade de acesso à legislação municipal, muitas vezes não digitalizada ou não disponibilizada em repositórios públicos de fácil consulta, constitui obstáculo real ao exercício do ônus probatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos na fase recursal quando não demonstrado intuito de ocultação deliberada e quando o documento é relevante para a busca da verdade real. É o que se depreende do julgado no REsp 2.216.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026. Ademais, tratando-se de direito municipal, incide a regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o dever de provar o teor e a vigência da norma local quando o magistrado assim determinar. Considerando que o deslinde da controvérsia relativa ao pagamento de verbas salariais a servidor temporário perpassa, obrigatoriamente, pela verificação de existência de previsão em lei local — conforme a primeira ressalva do Tema 551 do STF — a admissão da Lei Municipal 425/2017 é medida imperativa para o julgamento do mérito. Dessa forma, inexistindo indícios de má-fé e tendo sido garantido o contraditório, uma vez que a parte Apelada foi intimada para se manifestar sobre o documento novo e deixou transcorrer o prazo in albis, admito a juntada da Lei Municipal 425/2017 e passo à sua análise conjuntamente com o mérito da causa. DO MÉRITO: NULIDADE DO VÍNCULO E FGTS A prestação de serviços por parte do Apelante em favor da Câmara de Vereadores do Município apelado é fato incontroverso nos autos, restando devidamente comprovada pelos recibos de pagamento de salários e contracheques acostados, que demonstram o exercício da função de controlador interno de forma contínua entre 01/01/2019 e 31/12/2024. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica desse vínculo. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Por sua vez, o inciso IX do mesmo dispositivo admite a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei específica. No caso em tela, verifica-se que a contratação do Apelante não observou os requisitos constitucionais para a dispensa do certame público. Não houve demonstração de necessidade excepcional e transitória, tampouco a fixação de prazo determinado, tendo o vínculo se protraído por seis anos. Além disso, a função de controlador interno possui natureza permanente e ordinária na estrutura administrativa, o que afasta a hipótese de excepcionalidade exigida pelo texto constitucional. Nesse cenário, a r. Sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a nulidade absoluta do vínculo jurídico-administrativo. Conforme dispõe o § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, a inobservância da regra do concurso público implica a nulidade do ato, não gerando, em regra, efeitos jurídicos válidos para o contratado, ressalvado o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O direito ao recebimento dos depósitos do FGTS em casos de contratação nula pela Administração Pública, encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. O Pretório Excelso, ao julgar o Tema 191 (RE 596.478), declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A tese foi reafirmada e ampliada pelos Temas 308 e 916, assegurando que, mesmo diante da nulidade do pacto laboral por falta de concurso ou por desvirtuamento de contratação temporária, o trabalhador faz jus aos salários e ao FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público que se beneficiou da força de trabalho despendida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STF: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Considerando que o Município de Tanhaçu não interpôs recurso contra a Sentença que o condenou ao pagamento do FGTS relativo aos anos de 2020 a 2024, a decisão transitou em julgado para a municipalidade quanto a este tópico. Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, por estar em estrita consonância com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. DO DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do servidor temporário, cujo contrato foi declarado nulo, à percepção de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. O juízo de origem indeferiu tais pleitos, fundamentando-se na premissa de que a nulidade da contratação restringiria os efeitos pecuniários apenas ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS. Contudo, tal entendimento merece reforma em razão das particularidades do caso concreto e da evolução jurisprudencial da matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), consolidou a tese jurídica de que os servidores contratados por tempo determinado, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não possuem direito automático a verbas de natureza estatutária ou trabalhista. Entretanto, o próprio precedente vinculante estabeleceu duas exceções cruciais que asseguram o pagamento de 13º salário e férias: (i) a existência de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; ou (ii) o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No presente caso, o Apelante enquadra-se em ambas as hipóteses excepcionais. Primeiramente, a Lei Municipal 425/2017 do Município de Tanhaçu, ora admitida aos autos, estabelece em seu artigo 9º, incisos II e III, que o servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento de gratificação natalina (13º salário) e férias remuneradas, observada a proporcionalidade do período trabalhado. Tal diploma normativo constitui fonte de direito específica que obriga a municipalidade ao adimplemento das referidas parcelas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, resta cabalmente configurado o desvirtuamento da contratação. Os documentos processuais revelam que Elisvaldo Silva Costa prestou serviços de forma ininterrupta por 6 (seis) anos consecutivos (2019 a 2024), ocupando o cargo de controlador interno, função que atende a necessidade permanente e ordinária da Câmara Municipal. A sucessão de renovações e a longevidade do vínculo descaracterizam a natureza excepcional e transitória exigida pelo constituinte, transmudando a contratação em verdadeira burla ao princípio do concurso público. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é assente em reconhecer o direito às verbas salariais quando comprovado o desvio de finalidade do vínculo temporário ou a previsão em lei local, visando impedir o enriquecimento ilícito do ente público: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Barreiras, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando o ente público ao pagamento, em favor do Autor, do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado em razão de contrato de trabalho temporário; II - A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 22/05/2020, nos autos do RE 1.066.677/MG, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"; III - Na hipótese dos autos, verifica-se que a Lei Municipal n.º 663/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, assegura aos trabalhadores temporários o direito ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do terço constitucional; IV - Diante da expressa previsão legal, faz jus o Autor às verbas requeridas; V - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004160-84.2019.8.05.0022, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/03/2023) Portanto, constatada a previsão na Lei Municipal 425/2017 e evidenciado o desvirtuamento do vínculo pela manutenção do servidor em funções ordinárias por período excessivo, a reforma da sentença é medida que se impõe para incluir na condenação o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, relativos ao período não atingido pela prescrição (2020 a 2024). CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante à atualização dos valores devidos, deve-se observar o regramento específico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A r. Sentença fixou a incidência do IPCA-e para correção monetária e de juros baseados na remuneração das cadernetas de poupança até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, passando a aplicar exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. Tal sistemática está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e no Tema 1170 (RE 1.498.370), que ratificou a constitucionalidade da utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros de mora em relações jurídicas não tributárias, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-e por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgado no RE 1498370 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024). Com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu-se no artigo 3º que, nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da dívida, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser efetuadas, uma única vez e até o efetivo pagamento, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Dessa forma, os valores das verbas salariais e do FGTS ora reconhecidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão englobados exclusivamente pela taxa SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do provimento integral dos pedidos formulados pelo Autor, com a reforma parcial da sentença para incluir as verbas de 13º salário e férias na condenação, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. O Município de Tanhaçu, restando integralmente vencido, deverá arcar com o pagamento das custas processuais — observada a isenção legal de que goza — e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados na origem em 50% para cada parte, sobre o valor da condenação. Ante o êxito total do Apelante nesta instância, condeno o Município ao pagamento integral da verba honorária. Outrossim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal justifica a majoração da verba honorária. Considerando os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a Sentença e condenar o MUNICÍPIO DE TANHAÇU ao pagamento de: [a] 13º salário relativo aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; [b] Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2024; [c] Depósitos do FGTS do período, conforme já determinado na Sentença e ora mantido; [d] Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal. Mantenha-se a Sentença quanto aos consectários legais e demais termos não conflitantes com o presente voto. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, 15 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-10.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELISVALDO SILVA COSTA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO