PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus Criminal n.º 8044189-38.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8053352-39.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara das Garantias de Salvador 

Impetrante: Carlos Augusto Pimentel Neto

Paciente: Mauricio Vitor Santos de Jesus

Advogado(a): Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688)

Impetrado: 1ª Vara das garantias de Salvador  

Impetrado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Impetrado: 15ª Promotoria de Justiça Criminal

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLICIAL CONCLUINDO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E REQUERENDO ARQUIVAMENTO. REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PACIENTE DO POLO INVESTIGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A ANÁLISE DO PLEITO DEFENSIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame 

1.     Habeas Corpus impetrado com o objetivo principal de obter o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato, sob o argumento de manifesta ausência de justa causa, e, subsidiariamente, para que seja determinada a apreciação do pedido de exclusão do Paciente formulado na origem.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) definir se o exame do mérito do trancamento do inquérito policial, com pedido pendente de apreciação pelo Magistrado de Origem; e (ii) estabelecer se a inércia do Juízo de Primeiro Grau em deliberar sobre o pedido de exclusão de investigado.

III. Razões de decidir

3.     O relatório final da Autoridade Policial atestou a inexistência de dolo e a ausência de elementos de fraude, concluindo que a controvérsia deve ser dirimida na esfera cível ou empresarial, razão pela qual opinou pelo arquivamento do inquérito.

4.     O Ministério Público, entretanto, devolveu os autos à Autoridade Policial para a realização de novas diligências, nos termos do art. 16 do Código de Processo Penal, mantendo o nome do paciente no rol de investigados.

5.     O pedido de trancamento do inquérito, por ausência de justa causa, não pode ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto o Juízo de Primeiro Grau ainda não apreciou o pedido de arquivamento ou exclusão formulado pela defesa nos autos de origem,

6.     Todavia, é cabível a determinação para que o Juízo de origem, após eventual manifestação do Ministério Público, analise, com brevidade, o pedido protocolado pelo paciente em 17/06/2025, em observância ao princípio efetividade na prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e Tese

7.     Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente concedido, a fim de determinar ao Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador que aprecie, após eventual manifestação Ministerial, o pedido de exclusão ou arquivamento formulado pelo Paciente, nos autos de origem.

Tese de julgamento:

1.     O trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa não pode ser analisado em sede de habeas corpus quando pendente de apreciação idêntico pedido perante o Juízo de Origem, sob pena de supressão de instância.

2.     É cabível a determinação judicial para que o Juízo de Primeiro Grau delibere, com brevidade, sobre pedido defensivo de exclusão de investigado ou de arquivamento do inquérito, em respeito ao princípio efetividade na prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput. Código de Processo Penal, art. 16. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.430/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8044189-38.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente Mauricio Vitor Santos de Jesus e, como Autoridade Coatora, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM EM PARTE, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus Criminal n.º 8044189-38.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8053352-39.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara das Garantias de Salvador 

Impetrante: Carlos Augusto Pimentel Neto

Paciente: Mauricio Vitor Santos de Jesus

Advogado(a): Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688)

Impetrado: 1ª Vara das garantias de Salvador  

Impetrado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Impetrado: 15ª Promotoria de Justiça Criminal

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


RELATÓRIO



Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mauricio Vitor Santos de Jesus, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato emanado da 15ª Promotoria de Justiça Criminal e, subsidiariamente, do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e 1ª Vara das Garantias de Salvador, apontados coatores.

Do que se deflui da impetração (id. 87547578), em sintética contração, o Paciente figura como investigado no Inquérito Policial n.º 13156/2023, tombado sob o n.º 8053352-39.2025.8.05.0001, instaurado para apurar a suposta prática do delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.

Esclarece o Impetrante que a inclusão do Paciente no referido inquérito se deu unicamente pelo fato de seu nome constar em um instrumento de mandato outorgado por uma das pessoas jurídicas envolvidas na investigação, sem que haja qualquer elemento probatório concreto que o vincule aos fatos apurados.

Aduz que a própria Autoridade Policial, ao concluir as investigações, elaborou Relatório Final no qual atesta a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ressaltando a inexistência de dolo de fraudar por parte dos investigados e opinando expressamente pelo arquivamento do feito, por entender que a controvérsia se restringe à esfera cível ou empresarial (id. 87555669 - Pág. 334)

Realça que, não obstante a conclusão da autoridade policial, a representante do Ministério Público, em vez de promover o arquivamento, requisitou a realização de novas diligências investigativas (id. 87555669 - Pág. 346), mantendo o nome do Paciente no rol de investigados e prolongando indevidamente a persecução penal.

Pontua que a manutenção do Paciente na condição de investigado, mesmo após o relatório conclusivo da polícia judiciária pela atipicidade da conduta, configura manifesta ausência de justa causa e acarreta prejuízos concretos e atuais, como o indeferimento de seu requerimento para porte de arma de fogo e o abalo à sua reputação profissional, visto ser ele advogado, Procurador Municipal e professor universitário.

Destaca, ademais, a inércia do Órgão Ministerial e do Juízo em apreciar pedido de exclusão do Paciente do polo passivo do inquérito, protocolado na origem em 17/06/2025 (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351 – PJE 2º Grau).

Com lastro nessa narrativa, requereu, em sede liminar, a suspensão do trâmite do inquérito policial em relação ao Paciente e sua exclusão do rol de investigados ou, subsidiariamente, que fosse determinada a apreciação do pedido de arquivamento efetivado pelo Paciente. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.º 13156/2023 no que tange ao Paciente, por ausência de justa causa (id. 87547578).

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 87658669).

A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 91603938).

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 91961555).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Habeas Corpus Criminal n.º 8044189-38.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Processo de 1º Grau: 8053352-39.2025.8.05.0001

Vara de Origem: 1ª Vara das Garantias de Salvador 

Impetrante: Carlos Augusto Pimentel Neto

Paciente: Mauricio Vitor Santos de Jesus

Advogado(a): Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688)

Impetrado: 1ª Vara das garantias de Salvador  

Impetrado: Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Impetrado: 15ª Promotoria de Justiça Criminal

Procurador(a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada ao trancamento de Inquérito Policial n.º 8053352-39.2025.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, sob os fundamentos de que há flagrante ausência de justa causa para a persecução penal em desfavor do Paciente, notadamente após a própria autoridade policial concluir pela inexistência de crime e requerer o arquivamento do feito, em conjunto com a inércia em apreciar o pleito de exclusão formulado na origem (id. 87547578).

A controvérsia central do presente writ repousa na legalidade da continuidade da investigação criminal contra o Paciente, a despeito do conteúdo do Relatório Final elaborado pela Delegada de Polícia, que assim concluiu:

“(...)A Autoridade Policial que ora subscreve o presente relatório final conclui pela atipicidade do fato, posto que para a ocorrência de Estelionato, o dolo de viciar o consentimento da vítima deve ser anterior a ação praticada, segundo a Teoria finalista da Ação adotada pelo Código Penal pátrio.

Não há indícios quaisquer que houve o dolo de viciar o consentimento das partes contratantes, no momento do negócio jurídico, mediante ardil ou fraude. Todos contrataram de mera, livre e consciente vontade. Assim, o descumprimento contratual ou desacordo comercial deve ser resolvido em sede de juízo cível/empresarial. Diante do disposto, solicito o arquivamento do presente feito. (...)” (id. 87555669 - Pág. 334 - grifei).

 

Após o recebimento dos autos com a referida promoção de arquivamento, a ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau, titular da ação penal, manifestou-se pela devolução dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências, nos seguintes termos:

“(...) Examinando se acuradamente os autos, o Ministério Público entende necessária a adoção de diligências para análise conclusiva a respeito da prática de eventual delito de estelionato ou de outra infração penal pelos investigados.

Assim sendo, o Ministério Público devolve os autos do presente procedimento investigativo à competente Autoridade Policial, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Penal, a fim de que, no prazo de 60 dias, promova as seguintes diligências investigativas:

a) que seja realizada a juntada de eventual perícia documental já feita em processo judicial envolvendo as partes (n. 8100065-43.2023.805.0001), a fim de esclarecer acerca da existência de eventual obtenção de vantagem ilícita;

b) promover a oitiva das vítimas Liliane Santos Correia e Rubens dos Anjos Moreira;

c) promover o interrogatório dos investigados Leonardo Costantini Filho, Ana Gabriela Santiago Ramos e Jeferson dos Santos Francisco;

d) indique o resultado do pedido de busca e apreensão formulado (fl. 1.028).

e) outras diligências que se mostrarem pertinentes. (87555669 - Pág. 346/347 - grifei).

 

O Impetrante noticia que, não obstante o panorama favorável da Autoridade Policial Judiciária, e a manutenção do Paciente, meramente Procurador, no polo investigado pelo Órgão Ministerial, foi protocolado pedido específico de exclusão do seu nome, o qual não foi apreciado até a data da impetração, configurando constrangimento ilegal a posteriori e também pela inércia na deliberação da matéria deduzida em primeiro grau (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351 – PJE 2º Grau).).

Ocorre que o pleito primordial de trancamento, fulcrado na ausência de justa causa, e o pedido sucessivo de apreciação urgente do pleito de arquivamento, exigem análise diversa em sede de cognição superior, mormente por ser fundamental verificar a eventual supressão de instância.

Na hipótese em testilha, o objeto do Inquérito Policial diz respeito à imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de Estelionato (CP, art. 171, caput), o qual, em tese, comporta persecução penal idônea. Contudo, a análise da justa causa se entrelaça com o mérito da prova e, crucialmente, está pendente de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau, que, até o presente momento, não proferiu decisão definitiva sobre o pedido de exclusão ou arquivamento apresentado pela defesa do Paciente (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351).

Não obstante os argumentos defendidos pela nobre Impetrante, torna-se imperioso reconhecer que a análise do pleito de ausência de justa causa, neste momento processual, implicaria uma indevida supressão de instância, devendo o Tribunal se abster de adentrar diretamente no mérito antes de uma manifestação conclusiva do Juízo a quo sobre o pedido já formulado na origem.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes, sob pena de supressão de instância. (...)” (STJ - AgRg no HC n. 984.430/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

Portanto, não conheço do pleito de trancamento do Inquérito Policial.

 

A defesa requer, sucessivamente, que este Tribunal determine ao Juízo de origem que delibere de forma urgente sobre o pedido de exclusão formulado pelo Paciente na petição de 17/06/2025 (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351),

Embora o Ministério Público detenha a titularidade exclusiva da ação penal e, por conseguinte, a prerrogativa constitucional de solicitar diligências complementares com fundamento no art. 16 do Código de Processo Penal, não se observa impedimento de o Juízo a quo em proceder a análise do pedido efetivado pelo Interessado, ora Paciente, na petição protocolizada em 17/06/2025 (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351).

Dessa forma, há de se conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar ao Juízo de Primeiro Grau, após eventual manifestação do Ministério Público, que aprecie, com máxima brevidade, do pedido pelo Interessado, ora Paciente, na petição protocolizada em 17/06/2025 (id. 505649534 – PJE 1º Grau e id. 87555669 - Pág. 348/351).

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM EM PARTE, para determinar que o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, após eventual manifestação do Ministério Público, aprecie, com máxima brevidade, o pedido de exclusão ou arquivamento referente ao Paciente Maurício Vitor Santos de Jesus, no id. 505649534 – PJE 1º Grau.

Comunique-se, à autoridade coatora. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator