PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. A apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado é irrisório ante a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se cumpre as suas funções compensatória, punitiva e pedagógica, diante da negativação indevida do nome da autora por dívida oriunda de contratação contestada e não comprovada pela fornecedora. III. Razões de decidir A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, sem a comprovação da existência e validade do contrato pela fornecedora, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta, a notória capacidade econômica da empresa ofensora e os precedentes da Corte para casos similares, o valor fixado na origem revela-se insuficiente. A majoração para R$ 3.000,00 (tres mil reais) mostra-se mais adequada para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida e desestimular a reiteração da prática ilícita, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes deve ser fixado em patamar que assegure o caráter pedagógico da medida e a justa compensação da vítima, comportando majoração quando arbitrado em montante que não reflita a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §2º, 373, II e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002662-79.2024.8.26.0356, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2026; TJ-BA, Apelação nº 8001946-75.2021.8.05.0079, Segunda Câmara Cível, j. 28/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075812-30.2019.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante EVELIN SANTOS DA SILVA e, como apelada, LOJAS RENNER S.A ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença em seus ulteriores efeitos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075812-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVELIN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EVELIN SANTOS DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos do processo de número 8075812-30.2019.8.05.0001, que figurou como parte demandada LOJAS RENNER S.A. A decisão judicial, prolatada pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme se segue (ID 97999055): "Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ÉVELIN SANTOS DA SILVA, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), ou qualquer outro valor relacionado ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos; b) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Ré mantenha a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido, sob pena das sanções legais cabíveis; c) Condenar a Ré LOJAS RENNER S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da negativação (evento danoso); d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões (ID 97999060), a apelante defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e não cumpre o seu propósito compensatório, punitivo e pedagógico. Sustenta que a negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito representa uma conduta arbitrária da parte apelada, causando-lhe inegáveis transtornos e afetando sua honra subjetiva. A apelante reitera que o dano moral nesse tipo de situação é in re ipsa, ou seja, presumido, não demandando prova de prejuízo efetivo. Alega que o valor arbitrado não é suficiente para inibir a reiteração de condutas ilícitas por parte da empresa recorrida, que, sendo uma organização de grande porte, deveria ser punida de forma mais severa. A consumidora invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que admitem a fixação de indenizações em patamares superiores, mencionando valores de até 50 (cinquenta) salários-mínimos para casos de inscrição indevida. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, com correção monetária desde o evento danoso. Em contrarrazões (ID 97999062), a empresa recorrida manifesta-se pela manutenção integral da sentença, argumentando a ausência de justificativa para a majoração dos danos morais. Afirma que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A empresa acionada rechaça a alegação de que o dano moral tenha ultrapassado a honra subjetiva da consumidora, sugerindo que a situação se configuraria como mero dissabor. Alerta para o risco de enriquecimento indevido da recorrente caso a indenização seja majorada de forma exorbitante, citando o artigo 884 do Código Civil. Destaca que o elevado número de ações semelhantes distribuídas no Poder Judiciário, muitas vezes com base em pedidos infundados e amparados pela gratuidade da justiça, contribui para o atravancamento da máquina estatal e o descrédito do sistema judiciário. Finaliza solicitando o desprovimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075812-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVELIN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, além de não existir nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A apelante encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita, conforme deferimento inicial e ratificação em sentença, o que afasta a necessidade de preparo recursal. A questão fundamental que se apresenta para a apreciação desta instância recursal concerne à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em virtude da inscrição indevida do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes, bem como à correta aplicação dos consectários legais. A lide em exame, inquestionavelmente, encontra-se inserida no âmbito das relações de consumo, conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora é consumidora final dos serviços oferecidos pela LOJAS RENNER S.A., que se qualifica como fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa demandada é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida reconheceu de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da empresa apelada, ao constatar a inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. A empresa recorrida não conseguiu demonstrar, de maneira robusta e convincente, a existência de uma relação contratual válida que justificasse a cobrança do débito de R$ 243,28 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), tampouco a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora ou a comunicação prévia da negativação. As provas apresentadas pela empresa acionada, constituídas majoritariamente por telas sistêmicas internas e proposta de adesão (ID 97998664 e ID 97998665), são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a legitimidade da dívida e da respectiva inscrição. A controvérsia acerca da validade da contratação e da legitimidade do débito impôs à empresa demandada o ônus da prova, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a LOJAS RENNER S.A. não produziu provas que infirmassem as alegações da consumidora. A mera apresentação de telas sistêmicas não se revela apta a comprovar a existência e a validade de uma relação jurídica de dívida contestada, especialmente quando a consumidora impugna a contratação e o uso do serviço. A jurisprudência é uníssona ao considerar que documentos unilaterais, produzidos internamente pelo fornecedor, não possuem a força probatória necessária para desconstituir a alegação de inexistência de débito por parte do consumidor, máxime quando este nega a contratação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). 2 . INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Ausência de instrumento contratual assinado ou autorização expressa da consumidora para a cobrança de pacote de tarifas. Telas sistêmicas ("logs") unilaterais que não possuem força probante suficiente. Ônus da prova que incumbia ao banco (art . 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Cobrança indevida configurada. Declaração de inexigibilidade mantida . 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução em dobro. Cabimento . Desnecessidade de comprovação de má-fé subjetiva (dolo). Modulação dos efeitos do parágrafo único do art. 42 do CDC pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) . Conduta contrária à boa-fé objetiva. Engano justificável não demonstrado. Sentença mantida neste ponto. 4 . DANOS MORAIS. Configuração. Descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo a subsistência da consumidora. Dano moral in re ipsa . Precedentes desta C. Câmara. Reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização. Quantum fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento para os danos morais (Súmula 362/STJ), observada a legislação vigente (Lei nº 14 .905/2024). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido subsidiário do réu para redução rejeitado . Verba fixada em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Manutenção do percentual para evitar aviltamento do trabalho profissional. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026627920248260356 Mirandópolis, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Uma vez configurada a inscrição indevida do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é consequência que dispensa comprovação específica de prejuízo, sendo classificado como in re ipsa. A própria inclusão do nome em registros restritivos de crédito, de forma ilícita, já causa abalo à honra, imagem e dignidade da pessoa, gerando presunção de dano. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar uma série de critérios, de modo a assegurar a sua dupla função: compensatória para a vítima, que sofreu o abalo em sua esfera extrapatrimonial, e punitiva e pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas. Não se pode olvidar, outrossim, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam a aferição do valor justo, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima (artigo 884 do Código Civil) quanto a imposição de montante irrisório que não reprima a prática ilícita. No caso em tela, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora haja o reconhecimento do dano moral, o montante arbitrado revela-se, de fato, aquém do patamar que este Tribunal tem usualmente fixado em casos similares de negativação indevida, e que se mostra mais apto a cumprir as finalidades da indenização. A capacidade econômica da LOJAS RENNER S.A., uma empresa de grande porte no cenário nacional, permite a fixação de um valor que, embora não se configure em enriquecimento sem causa para a consumidora, seja suficiente para exercer um efeito pedagógico efetivo, inibindo a reincidência de condutas negligentes na gestão de dados e na formalização de contratos. A gravidade da conduta da empresa apelada, que procedeu à negativação sem a devida comprovação da dívida e da prévia comunicação, merece uma reparação que reflita a lesão aos direitos fundamentais do consumidor. Considerando a extensão do abalo sofrido pela EVELIN SANTOS DA SILVA, que teve seu crédito maculado por uma dívida inexistente, o caráter de negligência da empresa ré e a necessidade de que a indenização sirva como advertência para o fornecedor, entendo que a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (tres mil reais) é a medida mais adequada e justa para o presente caso. Este valor reflete um equilíbrio entre a justa compensação à consumidora e a função de desestímulo à prática de atos ilícitos por parte da LOJAS RENNER S.A., sem configurar um ônus excessivo ou enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença em seus ulteriores efeitos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075812-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVELIN SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO