PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304003-04.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO, JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO, WAGNER CALDAS DE CASTRO | ||
| APELADO: ACRAM SAID RAJAB e outros (3) | ||
| Advogado(s):CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO 2º RÉU CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO COM O APELO DO 1ºRÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA EM GRAU DE RECURSO. LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Apelante/1º Réu recorre no id. 38249827 aduzindo que não ficou provado nos autos que o réu alterou as áreas comuns do prédio após a aquisição das unidades, a ausência de condições da ação, a decisão ser extra-petita, a ausência de litisconsorte passivo necessário, nulidade por ausência de citação da cônjuge. Já a parte Apelante/2º Réu se insurge no id. 38249825, suscitando, preliminarmente, o benefício da AJG, e, no mérito, a carência de ação, a nulidade da sentença por ausência de oitiva dos autores, a ilegitimidade ativa de ACRAM SAID RAJAB, a ilegitimidade passiva deste Apelante.
2. Assiste razão ao Apelado, eis que, uma vez não conhecidos os Embargos de declaração por intempestividade, este não interrompe, nem suspende o prazo recursal, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual não conheço do apelo do 2º Réu - WAGNER CALDAS DE CASTRO.
3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em que pese o Sr. Acram Said Rajab possuir procuração para representar o Sr. Said Salim Rajab quando da aquisição do imóvel, consoante instrumento de promessa de compra e venda de id. 38247961; de fato, o mesmo não possui legitimidade ativa.
4. Por sua vez, também assiste razão ao Apelante/1º Réu com relação à ilegitimidade ativa dos demais autores, eis que a legitimidade para pleitear a correção das irregularidades apontadas, quais sejam, a apropriação de área comum pelo ap.001 e o fechamento da garagem do ap.102, é exclusiva do Condomínio Residencial Antônio Martins
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304003-04.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros e como apelada ACRAM SAID RAJAB e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa e DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR EXTINTA a ação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304003-04.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros | |
| Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO, JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO, WAGNER CALDAS DE CASTRO | |
| APELADO: ACRAM SAID RAJAB e outros (3) | |
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 38249753) que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer nos seguintes termos:
“(…) Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de:
A) condenar Marlon Andrade Silveira a pagar a título de indenização patrimonial – diminuição de área útil, a cada um dos autores, valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% am desde a citação.
B) condenar os réus Marlon Andrade Silveira e Wagner Caldas de Castro a retirar parede de alvenaria e portão metálico da unidade de garagem 102, do imóvel sub judice, no prazo de noventa dias, sob pena de, não o fazendo, ficarem autorizados os autores a procederem às obras autonomamente, oportunidade em que serão ressarcidos pelo 1º réu, a teor do art. 536 e demais aplicáveis do CPC;
C) acaso se verifique a hipótese "B" in fine, proceder-se-á a liquidação por arbitramento, forte no art. 509, I da lei processual, ocasião em que o serão juntadas pelos autores, as provas dos gastos com cumprimento de referida obrigação de fazer, que serão integralmente suportados pelo 1º réu, acrescidas de atualização monetária, juros legais e demais incrementos processuais.
Julgo Improcedente a Reconvenção. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se. Custas remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor líquido da condenação, pelo 1º Demandado, sendo certo que não subsiste condenação em honorários em face do 2º réu, distribuídas equitativamente face a sucumbência recíproca. PRI”
Adoto como próprio o relatório da Sentença abaixo transcrito:
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por ACRAM SAID RAJAB E OUTROS em desfavor de MARLON ANDRADE SILVEIRA e WAGNER CALDAS DE CASTRO, onde os autores alegam que o primeiro demandado, morador e construtor do edifício em questão, por iniciativa própria e sem qualquer autorização do condomínio, instalou grades de ferro nos arredores do pavimento térreo, face norte e face sul do edifício, isolando esta área de circulação de uso do condomínio para o seu bel prazer.
Informa ainda que quando o primeiro réu era proprietário do apartamento 102, implementou estruturas de alvenaria no playground e no espaço destinados às garagens do condomínio, violando o direito de acesso às áreas de uso comum. Com a venda do apartamento 102 ao segundo réu, não teria informado ao comprador, que a estrutura de alvenaria que cerca a garagem não se tratava de área particular. Acostou documentos de fls. 11/89.
Em contestação de fls. 99/109, o primeiro réu informa que o prédio ficou pronto exatamente da forma como está hoje e que as áreas não se enquadram no conceito de área comum. Afirma que os acréscimos possuem certidão em cartório de registro de imóveis e que foram juntadas pelos próprios autores às fls. 84/85.
Alega ainda que quando os autores lá foram residir o prédio já estava construído e a estrutura alegada como área comum do condomínio, já se encontrava construída com aprovação ao projeto, sendo averbadas na matrícula da unidade, sendo de uso privativo. Apresentou reconvenção às fls. 115/117.
O segundo réu, apresentou contestação às fls. 120/129, alegando que nenhum dos autores tem legitimidade ativa, pois não comprovam a propriedade e estariam pleiteando direito de terceiro. Argumenta ainda a sua ilegitimidade passiva, vez que a obrigação de fazer se caracteriza por haver o descumprimento do dever jurídico, não subsistindo tais alegações.
Informou que os próprios autores confessam na inicial que o segundo Requerido comprou o imóvel do primeiro sem ter sido alertado sobre as estruturas de alvenaria. Afirma ainda que pagou pelo imóvel na condição que lhe foi mostrado e consta no Registro Público e além desses fatos, fez reparos e pinturas na garagem e que em momento algum o condomínio levantou qualquer objeção.
Contestação à reconvenção fls. 255/259.
Em decisão saneadora de fls. 260, foram especificadas as provas a serem produzidas pelas partes. Laudo pericial juntado às fls. 282/293, concedendo-se às partes oportunidade para manifestação sobre o laudo, apresentaram às fls. 297/299 (os autores), 303/307 (primeiro réu) e 321/322 (segundo réu).
Insatisfeita, a parte Apelante/1º Réu recorre no id. 38249827 aduzindo que não ficou provado nos autos que o réu alterou as áreas comuns do prédio após a aquisição das unidades, a ausência de condições da ação, a decisão ser extra-petita, a ausência de litisconsorte passivo necessário, nulidade por ausência de citação da cônjuge. Já a parte Apelante/2º Réu se insurge no id. 38249825, suscitando, preliminarmente, o benefício da AJG, e, no mérito, a carência de ação, a nulidade da sentença por ausência de oitiva dos autores, a ilegitimidade ativa de ACRAM SAID RAJAB, a ilegitimidade passiva deste Apelante.
Contrarrazões ofertadas no id. 38249831, suscitando a intempestividade da Apelação do 1º Réu.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304003-04.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLON ANDRADE SILVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, FABIANA SOUZA PORTO DE CASTRO, JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO, WAGNER CALDAS DE CASTRO | ||
| APELADO: ACRAM SAID RAJAB e outros (3) | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais por parte do 1º Ré, e sem recolhimento de custas por parte do 2º Réu, em face do pedido de AJG, a qual resta deferida por este juízo ad quem, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, consoante declaração de IRPF colacionada ao id. 46121393.
Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a sua nomeação para o cargo de Professora Nível I, por entender ter sido preterida.
DAS PRELIMINARES
DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO 2º RÉU
Assiste razão ao Apelado, eis que, uma vez não conhecidos os Embargos de declaração por intempestividade, este não interrompe, nem suspende o prazo recursal, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual não conheço do apelo do 2º Réu - WAGNER CALDAS DE CASTRO:
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM ESPECÍFICA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação do acórdão recorrido, manifesta sua intempestividade. 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1427311 RS, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E RECONHECIMENTO EXPRESSO DE TEMPESTIVIDADE. PRODUÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA RECORRER. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) [EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016]. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1927677 CE 2021/0077646-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) (grifei)
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Em que pese o Sr. Acram Said Rajab possuir procuração para representar o Sr. Said Salim Rajab quando da aquisição do imóvel, consoante instrumento de promessa de compra e venda de id. 38247961; de fato, o mesmo não possui legitimidade ativa.
Por sua vez, também assiste razão ao Apelante/1º Réu com relação à ilegitimidade ativa dos demais autores, eis que a legitimidade para pleitear a correção das irregularidades apontadas, quais sejam, a apropriação de área comum pelo ap.001 e o fechamento da garagem do ap.102, é exclusiva do Condomínio Residencial Antonio Martins, sendo oportuna a colação dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDOMÍNIO, E NÃO O CONDÔMINO, QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O REPARO DE ÁREAS COMUNS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, XI, DO CPC. PRECEDENTES. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO NESSE PONTO. MÉRITO QUE SE LIMITA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. ÁREA DE LAZER COMPOSTA POR CAMPO DE FUTEBOL, CHURRASQUEIRA, SALÃO DE FESTAS E QUIOSQUES. ESTADO RUIM DE CONSERVAÇÃO QUE SE DEVE À FALTA DE MANUTENÇÃO. FATO QUE NÃO DEVE SER ATRIBUIDO AO RÉU/APELADO. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PRAÇAS, PARQUINHOS E PLAYGROUND. PUBLICIDADE QUANTO A TAIS ITENS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04228208620138190001 202000139765, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – ÁREA DE LAZER COMUM DE VÁRIOS CONDOMÍNIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO – CONDOMÍNIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS INTERESSES COLETIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/VENDEDORA – PREJUDICADA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O condômino é parte ilegítima para pleitear para si direito inerentes à área comum, sendo do condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para a defesa dos interesses coletivos. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do condômino para ajuizar a presente ação em relação aos pedidos de obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, fica prejudicada a análise da ilegitimidade passiva, não devendo ser conhecida a matéria. 3. Não se aplica ao caso a prescrição trienal, pois versa a lide sobre indenização decorrente de relação de consumo, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A última tentativa das partes em solucionar a questão objeto do litigio ocorreu em 27.05.2011, ocasião em que a área ainda não tinha sido construída. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 22.07.2014, não restou configurada a prescrição. 4. O simples inadimplemento contratual, sem maiores consequências, constitui mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, notadamente insusceptível de indenização por dano moral. Na hipótese, embora configurado o inadimplemento contratual, não ficou demonstrado dano moral indenizável, vez que respeitado o direito de moradia da condômina. (TJ-MS - APL: 08031647620148120021 MS 0803164-76.2014.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 08/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016) (grifei)
Ex positis, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA dos autores, e, JULGAR EXTINTA a ação sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando os autores no pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora