PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-54.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA | ||
| APELADO: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação de busca e apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Inércia da parte autora. Não recolhimento de custas para citação. Ausência de decisão surpresa. Desnecessidade de intimação pessoal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, em razão da inércia da parte autora no recolhimento das custas necessárias à citação, com fundamento no art. 485, III, do CPC, bem como revogou medidas constritivas e condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação específica configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas para citação caracteriza abandono da causa ou falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão não configura surpresa quando decorre diretamente da inércia reiterada da parte diante de determinações judiciais claras e específicas.
4. O contraditório substancial não exige nova intimação formal quando a consequência jurídica é previsível e vinculada à conduta processual da parte.
5. A parte autora permanece inerte por período prolongado, deixando de recolher custas indispensáveis à citação, mesmo após sucessivas intimações.
6. O comportamento processual revela desídia e ausência de interesse no regular prosseguimento do feito.
7. A ausência de recolhimento das custas inviabiliza a citação e impede a formação válida da relação processual.
8. A falta de preparo para a prática de ato essencial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. O cancelamento da distribuição é medida adequada quando a parte, intimada por seu advogado, não recolhe as custas no prazo legal, conforme art. 290 do CPC.
10. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual.
11. O princípio da cooperação não transfere ao Judiciário o ônus de impulsionar o processo em substituição à parte negligente.
IV. Dispositivo e tese
12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8006188-54.2020.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e, na condição de apelado, JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-54.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA | |
| APELADO: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Embora o impulso oficial seja vital, a ausência de movimentação foi tolerada pelas partes por período excessivo, excedendo a negligência definida pelo legislador. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.I.C.
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, ID.101678543, a apelante postula a reforma ou anulação do julgado extintivo. Sustenta que o magistrado incorreu em grave erro de procedimento ao exarar decisão de forma imprevista, em contrariedade à regra que veda o pronunciamento judicial obstativo sem oportunidade de manifestação prévia, invocando as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Sustenta, sob esse viés, que o encerramento do processo configurou surpresa processual injustificada e ofendeu as diretrizes norteadoras do contraditório substancial. Aduz, em complemento, que o Juízo falhou na observância do princípio da cooperação (artigo 6º da referida lei adjetiva), adotando postura estática perante o litígio, sonegando à postulante a necessária intimação pessoal para sanar o defeito apontado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, pretendendo a anulação do ato recorrido e a retomada da instrução na instância originária.
Oportunizado o prazo legal, o feito não contou com a apresentação de contrarrazões, situação compreensível diante da não angularização da relação processual, haja vista que o demandado sequer chegou a ser formalmente integrado à controvérsia.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-54.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA | ||
| APELADO: JOADSON VIZERRA DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade por suposta violação à vedação da decisão surpresa não merece acolhimento.
A apelante sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o processo foi extinto por abandono sem prévia intimação específica acerca dessa consequência. Defende que lhe deveria ter sido assegurada oportunidade de manifestação antes da prolação da decisão.
Ocorre que a garantia do contraditório, na dimensão prevista pelo art. 10 do CPC, impõe ao julgador o dever de não decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado debate. Essa exigência, entretanto, não se confunde com a necessidade de reiterar advertências formais quando a consequência jurídica decorre, de modo direto e previsível, da conduta processual da própria parte.
A caracterização da decisão surpresa pressupõe a introdução de fundamento novo, inesperado ou dissociado da dinâmica processual. Não se verifica essa hipótese quando o desfecho decorre da inércia reiterada da parte diante de determinações claras e específicas.
No caso, o conjunto processual evidencia que a apelante foi sucessivamente intimada para promover o regular andamento do feito, mediante o recolhimento das custas indispensáveis à prática de ato essencial, a citação. As intimações foram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a continuidade da demanda dependia de providência exclusiva da própria parte.
Ainda assim, houve descumprimento das determinações judiciais, acompanhado de pedidos de dilação de prazo desprovidos de justificativa plausível. Nesse cenário, a extinção do processo não representa medida inesperada, mas consequência jurídica direta, previsível e proporcional à conduta adotada.
Não se trata, portanto, de decisão fundada em elemento novo, mas de aplicação da sanção processual prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono configurado pela inércia prolongada.
Demais, eventual alegação de prejuízo não se sustenta. A matéria foi integralmente devolvida à apreciação deste Tribunal, oportunidade em que a apelante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, expondo suas razões quanto à inexistência de abandono ou à inexigibilidade das custas. A análise do mérito recursal, contudo, confirma a ausência de providência essencial ao prosseguimento do feito, o que afasta qualquer utilidade prática na decretação de nulidade.
Também não prospera a invocação do princípio da cooperação. O art. 6º do CPC estabelece deveres recíprocos entre os sujeitos do processo, não autorizando a transferência ao Judiciário do ônus que incumbe à parte. A cooperação exige atuação diligente e leal, o que não se compatibiliza com a omissão reiterada diante de determinações claras.
O magistrado, ao contrário do alegado, observou o dever de condução do processo, oportunizando à parte a regularização da pendência. A extinção somente foi decretada após esgotadas as tentativas de impulsionamento, dentro de um juízo de razoabilidade e respeito aos limites da atividade jurisdicional.
Diante desse contexto, não há violação ao contraditório, nem configuração de decisão surpresa, mas simples incidência das consequências legais decorrentes da inércia da parte.
Rejeita-se a preliminar.
O confronto dialético entre as alegações da instituição apelante e a realidade documentada nos autos revela a fragilidade da pretensão recursal. A narrativa de que o Juízo de origem teria incorrido em falha ao extinguir o feito sem oportunizar saneamento choca-se frontalmente com o lastro fático ao longo da tramitação. A parte autora, ao longo de considerável lapso temporal, não demonstrou o interesse jurídico necessário para impulsionar a demanda à sua fase instrutória e decisória, convertendo a paralisação do feito em verdadeiro abandono material.
A caracterização do abandono da causa, estritamente delineada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, materializa-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por prazo superior a trinta dias. No caso vertente, a omissão não foi pontual nem efêmera. Intimada repetidas vezes, por meio de seus patronos, para o recolhimento das custas atinentes à expedição do mandado de citação e busca, a apelante eximiu-se de satisfazer a obrigação financeira primária e indelegável.
Suas intervenções subsequentes consistiram, tão somente, em petições genéricas requerendo dilação de prazo, despidas de qualquer justificativa técnica, financeira ou fática que as amparasse. Esse comportamento meramente protelatório superou largamente a razoabilidade e o prazo legal estipulado para a prática do ato, demonstrando inequivocamente a perda do interesse na movimentação útil do processo.
Cumpre rechaçar o argumento de que a falta de intimação prévia específica ensejaria nulidade processual absoluta. A garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, não consagram um direito abstrato à protelação indefinida da lide. Ao devolver a matéria à cognição desta instância revisora por meio do recurso de apelação, a parte apelante exerce plenamente o seu direito de defesa e o contraditório substancial. O Tribunal, neste momento, debruça-se detidamente sobre o mérito da irresignação e constata que as escusas apresentadas não elidem a circunstância objetiva da ausência de recolhimento das custas obrigatórias. Por conseguinte, inexistindo justificativa válida para a inércia documentada na origem, não há que se falar em prejuízo processual sanável, porquanto a decretação de extinção repousa em bases concretas e irrefutáveis.
É imperioso destacar que a ausência de recolhimento das custas necessárias para a citação não encerra um mero abandono passível de correção elástica. Trata-se, em verdade, da supressão de providência indispensável para a própria angularização da relação jurídica, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo de forma inexorável a disciplina do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A inércia no recolhimento do preparo inicial ou das custas de diligência citatória acarreta, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, na esteira do que preceitua o art. 290 da mesma norma adjetiva, dispositivo que determina a medida drástica quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, silencia sobre a obrigação financeira em prazo superior a quinze dias.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, não havendo o recolhimento das custas indispensáveis à citação, a extinção processual encontra lastro na ausência de pressuposto válido (art. 485, IV) e autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290), independentemente de prévia intimação pessoal da parte, distinguindo-se, nessa seara específica, da moldura estrita do abandono genérico. Independentemente da classificação tópica que se dê à inércia (inciso III ou IV do art. 485), o vício consubstanciado na falta de recolhimento preparatório é insanável diante da desídia documentada, e a extinção torna-se medida imperativa, porquanto inviável o trânsito do feito sem a citação da parte adversa por culpa exclusiva do autor.
Nesse sentido, colhem-se precedentes consolidados da Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A constatação de que o recolhimento das custas é ônus intransferível da parte, cuja omissão gera a paralisação do aparato judicial e o consequente desfecho terminativo, reforça, de forma peremptória, a lisura do provimento atacado. O magistrado sentenciante, ao fundamentar a extinção de forma acertada no abandono da causa, chancelou a insubsistência fática do recolhimento preparatório, realidade inafastável que, subsidiariamente, encontra pleno abrigo no regramento atinente aos pressupostos processuais e ao cancelamento da distribuição. Isso torna a anulação da sentença pretendida pela apelante desprovida de qualquer utilidade prática ou embasamento jurídico, máxime porque a instância revisora já debruçou-se sobre a essência da desídia.
A sentença extintiva, portanto, resiste integralmente às críticas veiculadas na apelação. A irresignação não apresentou elementos capazes de desconstituir o quadro de inércia contumaz e de descumprimento de providência financeira indelegável. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum impõe que a devolução da matéria limite-se às impugnações formalizadas; e, constatado que nenhuma delas possui consistência para infirmar a realidade assentada na instância originária, a negativa de provimento ao recurso é a única medida que se impõe para a manutenção da higidez do sistema de prestação jurisdicional.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA