PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-11.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BONFIM
Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA ("PARCELADO FÁCIL"). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). REFORMA PONTUAL PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo e de serviço de parcelamento automático, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário de pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a existência de prova da contratação idônea; (b) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (c) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro) à luz da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante da negativa de contratação pela parte autora, incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). A inércia da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual assinado, mesmo após reiteradas intimações sob pena de preclusão, autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 400 do CPC) e a declaração de nulidade do contrato.

4. O desconto indevido de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir o mínimo existencial e a dignidade do consumidor.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional, inclusive em valor módico quando em balizamento com a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível para casos análogos (TJBA, ApCiv 8136888-21.2020.8.05.0001).

6. Quanto à repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou que a devolução em dobro prescinde de má-fé subjetiva, mas modulou os efeitos para que o novo entendimento alcance apenas pagamentos indevidos após 30/03/2021. No caso, os descontos anteriores a este marco devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar a repetição do indébito ao marco temporal da modulação do STJ.

Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pela instituição financeira acarreta a nulidade da cobrança e a presunção de veracidade da tese de não contratação. 2. A repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, devendo os valores anteriores ser restituídos na forma simples."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001110-11.2021.8.05.0271, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelado, JOSÉ BONFIM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar pontualmente a sentença, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,        de                 de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-11.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BONFIM
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ BONFIM. 


O cerne da controvérsia reside na legalidade de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, relativos a um contrato de empréstimo e a um serviço de parcelamento de fatura de cartão de crédito que a parte recorrida afirma jamais ter contratado ou solicitado.


Após as fases postulatória e instrutória, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de ID 104826115, fundamentando o decisum na inversão do ônus da prova e na desídia da instituição financeira. 


Destacou que o banco, embora intimado reiteradamente para colacionar aos autos o instrumento contratual assinado sob pena de preclusão (conforme despachos de IDs 104826076 e 104826095), permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade da contratação. 


Assim, o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 422215062, condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 666,06, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento.


Inconformado, o banco interpôs a apelação de ID 104826181. Em suas razões, arguiu a insuficiência probatória do autor, defendendo que a mera cobrança não gera dano moral in re ipsa. 


Sustentou que a contratação foi legítima e que os valores foram revertidos em favor do apelado. Subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos apenas na forma simples.


O preparo recursal foi devidamente recolhido conforme guia e comprovante de ID 104826182. Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 104826187. 


Remetidos os autos a esta instância, o feito foi distribuído a esta Relatoria (vide ID 105141667).


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-11.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE BONFIM
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.


Adentrando ao mérito da controvérsia, cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.


No caso em exame, a parte autora, ora apelada, nega veementemente a contratação do empréstimo pessoal e a adesão ao serviço denominado "Parcelado Fácil", cujos descontos passaram a incidir diretamente em seu benefício previdenciário. 


Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a regularidade do negócio, por se tratar de prova de fato positivo, cuja exigência em face do consumidor configuraria a imposição de prova diabólica. Tal entendimento decorre tanto da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto da regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.


Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu com o acerto e a cautela necessários ao determinar, por diversas vezes, que o BANCO BRADESCO S.A. juntasse aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor. Observa-se que, no despacho de ID 104826076, o juízo precursor assinalou prazo específico para a exibição do documento, sob pena de preclusão. 


Diante da inércia, houve nova determinação por meio do ato de ID 104826095, advertindo-se expressamente a instituição financeira de que a não apresentação do contrato resultaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.


Ocorre que, apesar de regularmente intimada e de possuir o dever de guarda dos documentos relativos às transações com seus clientes, a instituição financeira apelante não logrou êxito em apresentar o contrato nº 422215062. 


A mera alegação genérica de que a operação foi legítima ou a apresentação de telas sistêmicas unilaterais não possuem o condão de suprir a ausência do instrumento assinado, documento este essencial para demonstrar a manifestação de vontade e o consentimento do consumidor.


Nesse cenário, a inobservância do comando judicial de exibição de documento comum às partes enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da contratação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a não apresentação do contrato bancário pelo réu, quando determinada pelo juízo, autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388572-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EXPLORER SOM E ACESSORIOS PARA AUTOS LTDA - ME Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO APELADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA SEM MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0388572-84.2013.8.05.0001, de SALVADOR, sendo apelante, EXPLORER SOM E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA – ME e apelado, ITAUBANK LEASING S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento, em parte, ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2° Grau - Relator Procurador de Justiça A1 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0388572-84.2013.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 16/02/2022)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014290-29.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS ESPÓLIO: SERVITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s):MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PARA ANÁLISE PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA. CONTRATOS e EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. INÉRCIA DIANTE DO COMANDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 399, III, do CPC. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400 , I , DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. TEMA REPETITIVO 1000, STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno oposto por Banco SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 8014290-29.2024.8.05.0000 ajuizado em face de despacho (ID. 428700133– Pje de 1º grau) proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que determinou ao Agravante que colacionasse os documentos solicitados pelo perito, sob pena de confissão. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática (ID. 65447157) proferida nos autos ao agravo de instrumento de nº. 8014290-29.2024.8.05.0000 que negou provimento ao recurso por não verificar a probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente está obrigado a fornecer os documentos solicitados pelo perito, que seriam necessários para a realização da perícia, sob pena de confissão; e (ii) verificar se houve erro ou injustiça na decisão monocrática que desproveu o recurso cujo escopo era afastar a presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática ora desafiada (ID. 65447157, autos principais) considerou que o perito especificou adequadamente os documentos necessários para a perícia, refutando a alegação do recorrente de que o pedido de documentos seria genérico. 5. O ônus de disponibilizar documentos referentes a contratos e extratos bancários recai sobre o banco, em virtude de sua obrigação de guarda decorrente da relação contratual, que lhe impõe a obrigação de manter esses documentos arquivados até a prescrição do direito do cliente. 6. Examinando-se os autos de origem, observa-se que o perito informou da imprescindibilidade dos documentos requisitados às fl. 683/684 do processo para proceder com o estudo pericial (ID.371657529, pje1), quais sejam: i) os contratos de empréstimos entre as partes que resultaram na presente demanda judicial; ii) extrato de evolução mensal da dívida bancária ora questionada; iii) extrato bancário das contas bancárias do autor para verificação dos débitos ocorridos para a amortização da dívida. 7. Sendo assim, não sustenta-se a alegação do agravante (ID.67129226) no sentido de que o perito “não especificou a quais contratos se refere, não indicando a referência nos autos que justifica a solicitação” e tampouco o argumento sobre a necessidade de intimar o especialista para especificar o pedido “genérico”, porquanto, como infere-se acima, o especialista especificou claramente os documentos necessários para proceder com a perícia. 8. O agravante informa que “não dispõe dos documentos solicitados posto que cada contrato é composto por 2 (dois) arquivos, isto é, o termo do contrato e o histórico/extrato de pagamento, nos casos de contratos de empréstimo e extratos para Conta Corrente (ID.67129226, pág.6)”. 9. Não obstante, como dito, a justificativa não merece agasalho, por que a obrigação de guardar, tal como disponibilizar os documentos relativos às transações celebradas entre a instituição financeira e seus clientes advém da própria relação contratual bancária, a qual também alberga como um dever básico, o ônus de viabilizar o acesso ao consumidor de todas as informações relacionadas ao negócio. 10. Observe-se que não existe obrigação do Banco produzir prova, contudo, trata-se de um ônus, significando que a instituição assumirá as consequências impostas pelo Juízo, caso não desconstitua os fatos que fundamentam o direito da parte adversa. Isso decorre também por força do artigo 373, CPC. 11. Para além disso, o artigo 399, III, do CPC rege que “O juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”: 12. Conclui-se, portanto, que o Juízo precursor decidiu nos estritos limites da lei (ID.428700133,PJE1) já que, mesmo após diversos prazos concedidos, o agravante não apresentou os documentos solicitados e tampouco justificou o motivo da negativa. 13. O artigo 400 do CPC autoriza o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que os documentos pretendiam comprovar, caso a parte recuse injustificadamente a exibição dos mesmos. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira permite ao juiz aplicar a presunção de veracidade, podendo também determinar medidas coercitivas para obtenção dos documentos. 14. Portanto, cabível a penalidade imposta pelo Juiz, de forma que é adequada a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretende comprovar com o documento sonegado, sem prejuízo da possibilidade da busca e apreensão, nos casos em que a penalidade do art. 400, CPC não seja suficiente. A conduta alinha-se ao que restou decidido pelo Colendo STJ, no bojo do REsp n. 1.763.462/MG (Tema repetitivo 1000). 15. Acrescente-se que não é crível presumir que uma instituição bancária de grande envergadura, como o SANTANDER, esbarre em obstáculos intransponíveis para apresentar documentos que por dever deve guardar, decorrentes da uma negociação firmada com a parte adversa. 16. O Agravante não trouxe elementos novos aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8014290-29.2024.8.05.0000, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão ora desafiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de exibir documentos, quando solicitado judicialmente e essencial à prova, recai sobre a parte que os detém, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que esses documentos pretendiam comprovar. 2. A recusa injustificada à exibição de documentos permite ao juiz aplicar a penalidade de confissão ficta, conforme o artigo 400 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, 400 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1993202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8014290-29.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv em que figura como Agravante Banco SANTANDER (BRASIL) S.A e Agravado SERVITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR33/15) (Classe: Agravo, Número do Processo: 8014290-29.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/12/2024 )


Portanto, diante da absoluta ausência de lastro contratual idôneo que justificasse as retenções efetuadas no benefício previdenciário do apelado, resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente nulidade do negócio jurídico. 


Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato nº 422215062, bem como do serviço de parcelamento automático, uma vez que não houve prova de manifestação de vontade válida por parte do consumidor.


No que tange à condenação extrapatrimonial, a irresignação do BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhimento. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca, uma vez que a conduta da instituição financeira ultrapassou a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a segurança financeira de um consumidor em condição de vulnerabilidade agravada.


Conforme se extrai dos autos, o apelado é pessoa idosa e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A incidência de descontos mensais relativos a um empréstimo pessoal e a um parcelamento automático jamais contratados sobre verba de natureza nitidamente alimentar gera angústia e desequilíbrio no planejamento doméstico, comprometendo a própria subsistência do jurisdicionado. 


É entendimento consolidado que o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura o chamado dano moral in re ipsa, dispensando a prova exauriente do sofrimento psicológico, pois a lesão decorre da própria gravidade do ato ilícito e da privação injusta de recursos essenciais.


Ademais, a desídia do banco em solucionar o problema administrativamente e a reiterada inércia em apresentar o contrato em juízo reforçam o dever de indenizar, servindo a condenação como medida punitiva e pedagógica, visando desestimular a reiteração de tais práticas abusivas no mercado de consumo.


Relativamente ao quantum indenizatório, fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que tal montante se revela, inclusive, módico em face dos precedentes desta Eg. Corte.


As câmaras deste Tribunal têm mantido o arbitramento em valores semelhantes, ratificando a adequação da quantia fixada na sentença recorrida:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048071-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZULMIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE ENTÃO (TEMA 929/STJ, EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora idosa e aposentada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado. Sentença de parcial procedência reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e afastou a indenização moral. II. Questão em discussão (i) Definir a forma de restituição dos valores descontados em razão de contrato inexistente; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência da relação jurídica. Conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, sendo devida apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos. A fraude bancária que atinge verba alimentar de pessoa idosa caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A repetição do indébito por cobrança indevida de empréstimo consignado inexistente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, conforme decidido no Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A fraude bancária que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, fixado no caso concreto em R$ 5.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000083-13.2017.8.05.0051, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8048071-73.2023.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/09/2025)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015242-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL DAMASIO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado supostamente não contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizado em nome do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Inexistência de comprovação da contratação válida, sendo ônus do banco demonstrar a regularidade do negócio. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e responsabilidade objetiva da instituição bancária. 5. Cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado do STJ, independentemente de demonstração de má-fé. 6. Dano moral in re ipsa caracterizado diante da fraude que atingiu verba alimentar de aposentado idoso. 7. Indenização fixada em R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A fraude em contratação bancária que gera descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 21/10/2021; AgInt no AREsp 1.494.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015242-68.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL DAMASIO DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 8015242-68.2025.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/12/2025)


Portanto, a tese recursal de exclusão ou redução da verba não encontra respaldo fático ou jurídico, devendo ser integralmente mantido o valor fixado, por refletir a justa reparação diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros balizados por este Sodalício.


Subsidiariamente, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela reforma da sentença no que concerne à modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados. O juízo de primeiro grau determinou a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Historicamente, a jurisprudência pátria, especialmente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, exigia a comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor para autorizar a devolução dobrada. Todavia, tal entendimento restou superado com o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ), no qual a Corte Especial fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.


Ocorre que, visando preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança, o Colendo Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Ficou estabelecido que, para as relações jurídicas de natureza privada e não relacionadas a serviços públicos, o novo entendimento (dobra independentemente de má-fé) aplica-se apenas aos indébitos pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.


No caso sub examine, observa-se pelos extratos bancários de ID 104824548 que os descontos referentes ao contrato inexistente e ao parcelamento automático iniciaram-se em janeiro e fevereiro de 2021, ou seja, em período anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Assim, em estrito respeito ao precedente vinculante, os valores descontados até a data de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé subjetiva da instituição financeira sob a égide da jurisprudência então vigente.


Por outro lado, eventuais descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 sujeitam-se à regra da devolução em dobro, porquanto a manutenção de cobranças sem lastro contratual após a fixação da tese vinculante viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé objetiva.


Sobre a necessidade de observância da referida modulação temporal, colhe-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua atuação colegiada, tem aplicado rigorosamente o marco temporal definido pela Corte Superior, conforme se verifica em julgado recente:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048071-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZULMIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE ENTÃO (TEMA 929/STJ, EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora idosa e aposentada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado. Sentença de parcial procedência reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e afastou a indenização moral. II. Questão em discussão (i) Definir a forma de restituição dos valores descontados em razão de contrato inexistente; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência da relação jurídica. Conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, sendo devida apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos. A fraude bancária que atinge verba alimentar de pessoa idosa caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A repetição do indébito por cobrança indevida de empréstimo consignado inexistente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir dessa data, conforme decidido no Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A fraude bancária que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configura dano moral indenizável, fixado no caso concreto em R$ 5.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000083-13.2017.8.05.0051, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8048071-73.2023.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/09/2025)


Dessa forma, a insurgência recursal merece acolhimento parcial neste tópico. A sentença deve ser reformada tão somente para adequar a modalidade de repetição do indébito ao entendimento vinculante, determinando-se a restituição simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e a restituição em dobro para os valores debitados do benefício previdenciário do apelado após essa data.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando pontualmente a sentença recorrida tão somente para adequar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ).


Em consequência, determina-se que: a) a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado até a data de 30/03/2021 ocorra na forma simples; b) a restituição dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (data posterior à publicação do acórdão paradigma do STJ) ocorra em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Mantêm-se integralmente os demais termos da sentença, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato nº 422215062, à inexistência do débito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais ali estabelecidos.


No que tange aos ônus da sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao modo de restituição de pequeno período), deve a instituição financeira apelante arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e à decisão proferida em sede de embargos de declaração na origem.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator