PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anular ato de demissão de policial militar publicado em 08/10/1997, tendo a ação sido ajuizada apenas em 23/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à tese de imprescritibilidade da nulidade absoluta por violação constitucional e aplicação do art. 169 do Código Civil; (ii) à suposta renovação do prazo prescricional pelo indeferimento de pedido de revisão administrativa em 2024 (actio nata); e (iii) à independência das instâncias e os princípios da razoabilidade e segurança jurídica face à prescrição da pretensão punitiva penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente a tese da imprescritibilidade da nulidade absoluta, consignando que as ações de anulação de atos administrativos supostamente nulos, inclusive os pedidos de reintegração de policiais militares, sujeitam-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O Tema 839/STF foi expressamente afastado por tratar do prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, distinto da prescrição quinquenal que rege a pretensão judicial do administrado. O art. 169 do Código Civil, voltado às relações de direito privado, não afasta o regime prescricional especial aplicável às ações contra a Fazenda Pública. 4 - O acórdão consignou expressamente que o pedido de revisão do PAD, indeferido no BGO nº 108 de 06/06/2024, foi formulado quando já prescrita a pretensão anulatória originária, constituindo ato meramente confirmatório do ato demissório de 1997, sem aptidão para renovar prazo prescricional consumado em 08/10/2002. Admitir o contrário subverteria a finalidade do instituto da prescrição e a segurança jurídica consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5 - O acórdão dedicou fundamentação pormenorizada à independência das instâncias, esclarecendo que a extinção da punibilidade por prescrição não se confunde com absolvição nem implica juízo sobre a materialidade do fato ou a autoria, de modo que a responsabilidade administrativa somente seria elidida em caso de absolvição criminal que negasse a existência do fato ou de sua autoria, na forma do art. 50, § 5º, "a", da Lei nº 7.990/2001, hipótese inocorrente nos autos. 6 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão é inviável na via estreita dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração a que se nega acolhimento.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 169; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 50, § 5º, "a", e 91; CP, art. 107, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013; STJ, AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/08/2022.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8198163-29.2024.8.05.0001, sendo Embargante ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS e Embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS contra acórdão (ID. 96399912) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anular ato administrativo de demissão. 

Em suas razões recursais (ID. 97713309), o embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Argumenta que o julgado deixou de enfrentar a tese de que o vício que macula o ato demissório constitui nulidade absoluta, decorrente de violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a qual, por força do art. 169 do Código Civil e da jurisprudência do STF, não se convalida pelo decurso do tempo e não se sujeita a prazo prescricional ordinário. Reputa não fundamentada a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre o instituto da nulidade absoluta. Sustenta ainda que o acórdão teria silenciado sobre o argumento de renovação do marco prescricional pela teoria da actio nata, em razão de o indeferimento administrativo do pedido de revisão do PAD, publicado no BGO nº 108 de 06/06/2024, constituir ato administrativo autônomo e novo, apto a fazer nascer, nessa data, a pretensão de impugná-lo judicialmente. Afirma, também, que o julgado não enfrentou a contradição lógico-jurídica entre a independência das instâncias e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, na medida em que o Estado-Administração mantém a punição máxima baseada em fato para o qual o Estado-Juiz reconheceu, na esfera penal, não possuir mais o poder-dever de punir, esvaziando a presunção de inocência e configurando bis in idem fático. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88; art. 169 do CC; art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e art. 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de recursos excepcionais perante o STJ e o STF. Pede provimento aos aclaratórios, com efeitos modificativos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100246835).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198163-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, LUCIANA CARVALHO LEAL, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMUALDO DO NASCIMENTO MATOS contra acórdão (ID. 96399912) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anular  ato administrativo de demissão.  Colhe-se ementa do julgado: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL POR PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anular ato de demissão de policial militar publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 193 de 08/10/1997.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 para a pretensão de anular o ato de demissão; (ii) se a alegação de nulidade do ato administrativo afasta a incidência da prescrição; (iii) se a extinção da punibilidade reconhecida na esfera penal repercute na instância administrativa; (iv) se houve causa de suspensão do prazo prescricional; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, mesmo na hipótese de alegação de nulidade do ato administrativo.

4 - O ato de demissão foi publicado em 08/10/1997 e a ação de anulação somente foi ajuizada em 23/12/2024, ou seja, decorridos mais de 27 (vinte e sete) anos da publicação do ato impugnado, restando consumada a prescrição quinquenal em 08/10/2002.

5 - O Tema 839/STF não se aplica ao caso concreto, até porque trata do prazo decadencial da Lei 9.784/99 (direito potestativo da Administração de anular seus próprios atos), sem abordar a prescrição quinquenal para ações judiciais contra a Fazenda Pública, matéria regida pelo Decreto 20.910/32.

6 - A extinção da punibilidade reconhecida na esfera penal não repercute na instância administrativa, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, consagrada no art. 935 do Código Civil e no art. 50, § 4º, da Lei Estadual 7.990/2001. A responsabilidade administrativa somente é elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria (art. 50, § 5º, "a", da Lei 7.990/2001), o que não ocorreu no caso concreto.

7 - Inexiste relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação civil, uma vez que esta última discute questões formais diversas das debatidas no juízo penal, que apurou materialidade e autoria. A causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação no caso concreto, sendo imperiosa a observância do regime prescricional especial aplicável às ações contra a Fazenda Pública.

8 - O pedido de revisão do PAD (BGO nº 108 de 06/06/2024) foi movido quando já prescrita a pretensão contida na ação originária, certo que a decisão administrativa que o indeferiu está devidamente fundamentada na inexistência de fatos novos que comprovem inocência ou inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 91 da Lei 7.990/2001.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º e art. 5º, XXXVI; CC, arts. 200 e 935; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 50, § 4º, § 5º, "a", e 91; CPC, art. 487, II; CP, art. 107, IV; CPP, art. 386, I, IV e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013; STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; STJ, MS 17.666/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; TJ-BA, APL 05288234520198050001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, DJ 29/10/2020.




Nos presentes embargos de declaração, o embargante aduz a existência de omissões e obscuridade no acórdão, relativos à tese de imprescritibilidade da nulidade absoluta decorrente de violação constitucional, bem como à teoria da actio nata aplicada ao indeferimento administrativo de 2024 como fato novo apto a renovar o marco prescricional. Afirma, ainda, que o julgado deixou de enfrentar a contradição entre a independência das instâncias e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

O acórdão consignou, de forma clara e consistente, que "as ações voltadas à anulação de atos administrativos supostamente nulos estão sujeitas à prescrição quinquenal quando ajuizadas em face da Fazenda Pública, inclusive os pedidos de reintegração de policiais militares excluídos das corporações", inclusive colacionando jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria. Quanto ao Tema 839/STF, o acórdão foi igualmente explícito ao afastar sua aplicabilidade, anotando que o precedente "trata do prazo decadencial da Lei 9.784/99 (direito potestativo da Administração de anular seus próprios atos), em nada se pronunciando sobre a prescrição quinquenal para ações judiciais contra a Fazenda Pública, matéria regida pelo Decreto 20.910/32", e que "o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 refere-se à decadência administrativa, enquanto o prazo do Decreto 20.910/32 diz respeito à prescrição da pretensão judicial". A invocação do art. 169 do Código Civil tampouco revela omissão: o dispositivo, voltado às relações de direito privado, não tem o condão de afastar o regime prescricional especial que rege as pretensões contra a Fazenda Pública.

Quanto à segunda alegação, o acórdão também foi expresso ao destacar que "o pedido de revisão do PAD (BGO nº 108 de 06/06/2024) foi movido quando já prescrita a pretensão contida na ação originária" e que "ao contrário do que alegou o autor, tal fato não impacta no reconhecimento da extemporaneidade da demanda originária". O ato de 2024 é meramente confirmatório do ato demissório original de 1997 — assentada a "inexistência de fatos novos que comprovassem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 91 da Lei 7.990/2001" —, não constituindo ato novo e autônomo apto a renovar prazo prescricional já consumado em 08/10/2002. Admitir o contrário subverteria a finalidade do instituto da prescrição, que existe, como reconheceu o próprio acórdão, para preservar "a estabilidade das relações jurídicas" e "a segurança jurídica, princípio expressamente consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".

Quanto à terceira alegação, o acórdão dedicou fundamentação pormenorizada à independência das instâncias, sem qualquer lacuna a suprir. Anotou que "a extinção da punibilidade, por prescrição, reconhecida na esfera penal, com trânsito em julgado em 15/07/2022, NÃO tem o condão de afastar a sanção administrativa", por se tratar de "causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, que não se confunde com absolvição, nem implica em juízo sobre a materialidade do fato ou a autoria". Registrou que "a responsabilidade administrativa somente será elidida 'no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria'", na forma do art. 50, § 5º, "a", da Lei nº 7.990/2001, hipótese inocorrente nos autos. Esclareceu que "cada esfera possui objeto, finalidade e regime jurídico próprios": "a esfera penal tutela bens jurídicos penalmente relevantes, exigindo prova robusta e inequívoca para a condenação (in dubio pro reo)", enquanto "a esfera administrativa tutela o regular funcionamento da Administração Pública, a disciplina, a hierarquia e a moralidade administrativa, admitindo critérios probatórios e valorativos distintos", de modo que "no caso concreto, subsiste ilícito administrativo-disciplinar autônomo e independente de eventual ilícito penal". Não há, pois, contradição a aclarar nem omissão a integrar, menos ainda qualquer obscuridade.

Nesse contexto, não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão abordou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pretendendo o embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05