PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011722-88.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  Defensor Público Igor Raphael de Novaes Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. COESÃO DOS DEPOIMENTOS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DEPOIMENTOS COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONSONÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INALBERGAMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 582 STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA INALTERADA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Trata-se de Apelação interposta por ROBSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Igor Raphael de Novaes Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Consoante se extrai da exordial acusatória, “[...] Pouco antes do meio-dia de 23 de abril de 2022, no estabelecimento comercial denominado “Mercado Bom Preço”, mais conhecido como “Mercadinho do Val”, localizado no bairro Gravatá, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de pistola, dinheiro, uma chave veicular, uma carteira de cédulas e um aparelho de telefonia celular pertencentes ao proprietário do local, o Sr. Valdifran Ribeiro de Santana. O acusado adentrou no estabelecimento com a réplica em sua mão e abordou a vítima exigindo-lhe dinheiro e pertences. Curiosamente, reside ao lado do mercadinho e por isso era pessoa conhecida do comerciante, que não hesitou em entregar o que tinha e escapar às carreiras para dentro de sua residência. Segundo informações, alguns populares se acercaram do acusado e o detiveram, impondo-lhe castigos corporais. Com a chegada de guarnição militar oportunamente acionada, realizou-se a condução, dando-se o reconhecimento da autoria pela vítima e a restituição parcial de seu patrimônio, recuperado em poder do infrator, assim como a apreensão do simulacro utilizado (vide auto de apreensão) […]”.

III – Em suas razões, a Defesa requer:  a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva, b) Subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade tentada do delito de roubo (art. 14, II do CP), com redução da pena no grau máximo em face do diminuto percurso desenvolvido; c) A aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), ainda que reste na fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.

IV – Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria do delito de roubo simples se encontram devidamente comprovadas pelo  Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante, declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial e em Juízo, pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial e pela confissão do Recorrente em sede inquisitorial.

V – Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também os testemunhos do SD/PM Joel Romeu Dos Santos  robustecendo o quanto afirmado pelo ofendido, no sentido de que o Recorrente, movido pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, utilizou-se do emprego de grave ameaça perpetrada mediante simulacro de arma de fogo, para inverter a posse dos bens, uma carteira de cédula e um telefone celular de Valdifran Ribeiro de Santana, pelo que terminou cometendo o crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CPB, o que está cabalmente comprovado nos autos.

VI – Para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, firme e coerente, a instrução probatória produziu também os testemunhos de SGT/PM Antônio Alves dos Santos e SD/PM Edilson Sueira dos Santos, ambos robustecedores do quanto afirmado pelo ofendido, no sentido de que o Recorrente, movido pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, utilizou-se do emprego de grave ameaça perpetrada mediante arma branca, para inverter a posse dos bens de Valdifran Ribeiro de Santana, pelo que terminou cometendo o crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CPB, o que está cabalmente comprovado nos autos.

VII – Destaque-se que o depoimento da testemunha ouvida em Juízo é compatível com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.

VIII – Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de roubo que lhe foi imputado.

IX – Vale ressaltar que o Recorrente, não foi  intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o desconhecimento de seu paradeiro, sem justificativas, tendo o Juízo primevo, acertadamente, aplicado a pena de revelia com fulcro no art.367 do CPP.  Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de roubo.

X – No que tange, ao pleito recursal formulado para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, por parte da defesa de ROBSON SILVA DOS SANTOS, em que pese os argumentos despendidos,  não merece provimento. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. É justamente o caso dos autos, onde comprova-se a efetiva consumação do roubo com base no entendimento sumulado pelo STJ. Isso porque evidente a inversão da posse em favor do Recorrente, tendo sido preso em flagrante logo após a prática do assalto, em posse da carteira de cédulas e um celular sendo reconhecido pela vítima que embora não tenha conseguido identificar o acusado durante o roubo, conseguiu fazê-lo no momento em que ambos corriam do local, ocasionando posteriormente, a condução das partes envolvidas pelos policiais que chegaram logo após este ter sido contido por populares. Assim, não merece acolhida o pleito recursal de que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, mantendo o entendimento sentencial de crime consumado. Precedentes.   

XI – Pleito pela aplicação da confissão espontânea.  Em que pese o quanto alegado, não assiste razão ao Recorrente. Isto porque, apesar de realmente ter sido reconhecida, pelo Juízo a quo a atenuante da confissão, esta circunstância não poderá ser aplicada em favor do Recorrente, uma vez que quando o quantum da pena provisória for fixado, na 1ª (primeira) fase de dosimetria, a chamada pena-base, no mínimo legal cominado, não será mais possível a redução, já na 2ª (segunda) fase de dosimetria,  para um quantum menor que o fixado para a pena-base – mesmo que haja a presença de atenuantes, como ocorre no caso em tela. Outrossim, é firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. 

XII – Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio.  Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo na sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, as penas foram fixadas definitivamente no mínimo legal, sendo que conforme fundamentação alhures, o entendimento deste Tribunal afilia-se ao da Súmula n.º 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantém-se a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo verificou, acertadamente, a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que não merece reparos, permanecendo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se ratifica. O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada foi igual a 4 (quatro) anos. A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

XIII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.

XIV – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011722-88.2022.8.05.0039, em que figuram, como Apelante, ROBSON SILVA DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011722-88.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Igor Raphael de Novaes Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação interposta por ROBSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Igor Raphael de Novaes Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 596700700), “[...] Pouco antes do meio-dia de 23 de abril de 2022, no estabelecimento comercial denominado “Mercado Bom Preço”, mais conhecido como “Mercadinho do Val”, localizado no bairro Gravatá, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de pistola, dinheiro, uma chave veicular, uma carteira de cédulas e um aparelho de telefonia celular pertencentes ao proprietário do local, o Sr. Valdifran Ribeiro de Santana. O acusado adentrou no estabelecimento com a réplica em sua mão e abordou a vítima exigindo-lhe dinheiro e pertences. Curiosamente, reside ao lado do mercadinho e por isso era pessoa conhecida do comerciante, que não hesitou em entregar o que tinha e escapar às carreiras para dentro de sua residência. Segundo informações, alguns populares se acercaram do acusado e o detiveram, impondo-lhe castigos corporais. Com a chegada de guarnição militar oportunamente acionada, realizou-se a condução, dando-se o reconhecimento da autoria pela vítima e a restituição parcial de seu patrimônio, recuperado em poder do infrator, assim como a apreensão do simulacro utilizado (vide auto de apreensão)[…]”.

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 59670115, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo contra a vítima o Sr. Valdifran Ribeiro de Santana.

 

Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.

 

Em suas razões (ID 59670174), a Defesa requer: a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva, b) Subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade tentada do delito de roubo (art. 14, II do CP), com redução da pena no grau máximo em face do diminuto percurso desenvolvido; c) A aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), ainda que reste na fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.

 

Em sede de contrarrazões (ID 59670177), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 60386941).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador, 19 de abril de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011722-88.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): Defensor Público Igor Raphael de Novaes Santos 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta por ROBSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Igor Raphael de Novaes Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 596700700), “[...] Pouco antes do meio-dia de 23 de abril de 2022, no estabelecimento comercial denominado “Mercado Bom Preço”, mais conhecido como “Mercadinho do Val”, localizado no bairro Gravatá, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de pistola, dinheiro, uma chave veicular, uma carteira de cédulas e um aparelho de telefonia celular pertencentes ao proprietário do local, o Sr. Valdifran Ribeiro de Santana. O acusado adentrou no estabelecimento com a réplica em sua mão e abordou a vítima exigindo-lhe dinheiro e pertences. Curiosamente, reside ao lado do mercadinho e por isso era pessoa conhecida do comerciante, que não hesitou em entregar o que tinha e escapar às carreiras para dentro de sua residência. Segundo informações, alguns populares se acercaram do acusado e o detiveram, impondo-lhe castigos corporais. Com a chegada de guarnição militar oportunamente acionada, realizou-se a condução, dando-se o reconhecimento da autoria pela vítima e a restituição parcial de seu patrimônio, recuperado em poder do infrator, assim como a apreensão do simulacro utilizado (vide auto de apreensão) […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 59670115, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo contra o Sr. Valdifran Ribeiro de Santana..


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 59670174), a Defesa requer: a) a reforma da sentença condenatória para que o Apelante seja absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPP, sustentando a insuficiência de provas e a existência de dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva, b) Subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade tentada do delito de roubo (art. 14, II do CP), com redução da pena no grau máximo em face do diminuto percurso desenvolvido; c) A aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), ainda que reste na fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal.


Passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Ao contrário do que aduz o Apelante, a materialidade e a autoria do delito de roubo simples se encontram devidamente comprovadas pelo  Auto de Exibição e Apreensão (ID 59670071 - Pág. 14), Auto de Prisão em Flagrante (ID 59670071 - Pág. 1), declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial e em Juízo (ID 59670071 - Pág. 11; PJe Mídias), pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial (ID 59670071 - Pág. 5, 8; PJe Mídias) e pela confissão do Recorrente em sede inquisitorial (ID59670071 - Pág. 28).


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo simples, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima ratificou de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida, conforme se vê:


“[…] que estava sentado no caixa do Mercado, quando chegou um indivíduo armado no seu estabelecimento; que o indivíduo pediu os seus pertences: chave do carro, dinheiro em espécie e carteira; que entregou os objetos, oportunidade em que o indivíduo bateu a arma no polegar direito do ofendido, o que lhe machucou; que saiu correndo e acreditava que o indivíduo também saiu correndo; que viu populares correndo atrás do assaltante; que foi para UPA receber atendimento; que quando chegou em casa a viatura já estava próxima ao Mercado. Especificou ainda que quando o réu lhe abordou ele usava uma touca, um pouco acima do olho; que o rosto estava visível, mas na hora não conseguiu reconhecê-lo; que depois que saiu correndo é que conseguiu identificar; [...]; que chegou a recuperar os bens que foram subtraídos.”  (Declarações da vítima Valdifran Ribeiro de Santana, extraídas do PJe Mídias). (Grifos nossos).


Ademais, como se pode inteligir, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações na fase inquisitiva e judicial da vítima, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também os testemunhos do SD/PM Joel Romeu Dos Santos  robustecendo o quanto afirmado pelo ofendido, no sentido de que o Recorrente, movido pelo intuito de subtrair coisa alheia móvel, utilizou-se do emprego de grave ameaça perpetrada mediante simulacro de arma de fogo, para inverter a posse dos bens, uma carteira de cédula e um telefone celular de Valdifran Ribeiro de Santana, pelo que terminou cometendo o crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do CPB, o que está cabalmente comprovado nos autos.

 

Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma,  Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).


Destaque-se que o depoimento da testemunha ouvida em Juízo é compatível com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.


Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial da testemunha de acusação, policial militar que realizou a prisão em flagrante, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial:


“[…] que foram acionados e populares informaram que havia ocorrido um assalto no Mercado; que ao chegar no local os populares tinham contido o assaltante e ele estava com um simulacro de arma de fogo; que a população queria linchar o assaltante, mas ele era morador, salvo engano, vizinho do dono do comércio; que, segundo comentários, o assaltante tinha problemas psicológicos; que o assaltante tinha tomado a chave e a carteira do dono do Mercado.. [...]”. (Depoimento da testemunha de acusação SGT/PM Joel Romeu Dos Santos extraído do PJe Mídias).


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas testemunhas policiais é crível, e apoiada em elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de roubo que lhe foi imputado.


Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sempre que compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ: 


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Des. Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021). 


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do Réu prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


Outrossim o Recorrente, durante seu interrogatório na fase policial,  afirmou que  “que nega ter praticado qualquer tipo de crime, afirmando que foi fazer a cobrança de uma divida no estabelecimento comercial perto de sua casa. QUE foi até o dono do Mercado Preço Bom e de posse de um simulacro de arma de fogo exigiu que ele lhe passasse dinheiro e pertences. QUE o homem lhe deu menos de R$ 50,00 (cinquenta reais) e depois fugiu da loja. QUE saiu correndo em direção á sua casa, foi quando foi alcançado por populares que tomaram seus pertences e te agrediram fisicamente. QUE mesmo sendo cerca de trinta homens conseguiu se desvencilhar e entrar em sua residência. QUE instantes depois a Policia Militar chegou em sua casa e o conduziu para a delegacia. QUE já foi preso algumas vezes pela prática de tráfico de drogas, mas nao se recorda quando ou por quanto tempo foi preso.. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: sim, um filho de 16 anos que recebe uma pensão., Possuem alguma deficiência? não, filho é saudável Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? . Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos por duas testemunhas de leitura, . Eu, Gelcinete Consuelo de Matos Barros, Escrivã(o) de Policia o digitei. ”, demonstrando flagrante contradição e em descompasso com os demais elementos coligidos nos autos, embora tenha confessado parcialmente os fatos imputados.


Vale ressaltar que o Recorrente, não foi  intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o desconhecimento de seu paradeiro, sem justificativas, tendo o Juízo primevo, acertadamente, aplicado a pena de revelia com fulcro no art. 367 do CPP.  (ID 59670113 - Pág. 1).


Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de roubo.


No caso em tela, o Acusado foi reconhecido pela vítima através quando ambos corriam do local da conduta delitiva, e pelos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante, na frente do mercado, onde já se encontrava o Recorrente, de forma firme e segura, tanto na fase policial quanto em Juízo, sem margem de dúvidas, o apontando como o autor do roubo. 


II – RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA


No que tange, ao pleito recursal formulado para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, por parte da defesa de ROBSON SILVA DOS SANTOS, em que pese os argumentos despendidos,  não merece provimento, vejamos. 


 No crime de roubo o STF adota a teoria do “da amotio ou apprehensio”), segundo a qual, consuma-se o delito com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica.


Oportunamente colaciono ementa de Acordão HC n.º 104.593,  que adotou a supracitada teoria:


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. ( CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” ( HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF, HC: 104593, Primeira Turma, MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação). (Grifos nossos)


Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo STJ através da Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


É justamente o caso dos autos, onde comprova-se a efetiva consumação do roubo com base no entendimento sumulado pelo STJ. Isso porque evidente a inversão da posse em favor do Recorrente, tendo sido preso em flagrante logo após a prática do assalto, em posse da carteira de cédulas e um celular sendo reconhecido pela vítima que embora não tenha conseguido identificar o acusado durante o roubo, conseguiu fazê-lo no momento em que ambos corriam do local, ocasionando posteriormente, a condução das partes envolvidas pelos policiais que chegaram logo após este ter sido contido por populares.


Nesse sentido, o STJ em sintonia com Tribunais Pátrios:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DELITO CONSUMADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 582/STJ. CONSUNÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a ocorrência da inversão da posse dos bens, ainda que por pouco tempo, está consumado o crime de roubo. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Afastada pela Corte de origem qualquer nexo entre os crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e roubo, o reconhecimento da consunção esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. O cometimento de roubo em concurso de 4 agentes revela maior gravidade concreta da conduta e autoriza a imposição da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena, sem ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1404664 SP 2018/0313372-3, T5 - QUINTA TURMA Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). (Grifos nossos)


APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. SÚMULA 582/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O crime de roubo se consumou no momento em que houve a subtração, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. Súmula 582 do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - APR: 00059844920178140051, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, BELÉM, Relator: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 30/09/2020, , Data de Publicação: 30/09/2020).(Grifos nossos)


Assim, não merece acolhida o pleito recursal de que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, mantendo o entendimento sentencial de crime consumado.

 

III - PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE GENÉRICA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE A UM QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DO DELITO DE ESTUPRO


Em que pese o quanto alegado, não assiste razão ao Recorrente. 


Isto porque, apesar de realmente ter sido reconhecida, pelo Juízo a quo a atenuante da confissão (ID 54264367 - Pág. 13), esta circunstância não poderá ser aplicada em favor do Recorrente, uma vez que quando o quantum da pena provisória for fixado, na 1ª (primeira) fase de dosimetria, a chamada pena-base, no mínimo legal cominado, não será mais possível a redução, já na 2ª (segunda) fase de dosimetria,  para um quantum menor que o fixado para a pena-base – mesmo que haja a presença de atenuantes, como ocorre no caso em tela. 


Nessa esteira, e como consectário dessa orientação, que é a majoritária na jurisprudência pátria, ressalte-se, qualquer pena só poderá ser fixada num quantum inferior ao mínimo legal, se houver aplicação de alguma causa de diminuição, aplicável somente na 3º (terceira) fase de dosimetria.


Da mesma forma, de acordo com tal linha de intelecção, uma pena somente poderá ser fixada além do patamar máximo abstratamente previsto no tipo penal se houver uma causa de aumento de pena, a ser aplicada também apenas na 3ª (terceira) e última fase de dosimetria da pena. 


Trata-se, portanto, de uma posição amplamente difundida na jurisprudência pátria. Aliás, jurisprudência essa que possui entendimento sumulado, a de nº 231 do STJ, transcrita logo abaixo, a respeito do tema ora versado.        

 

Súmula 231 STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


Com efeito, apesar de o artigo 65 do Código Penal estatuir que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, o objetivo da súmula 231 do STJ foi o de evitar que esse dispositivo legal fosse interpretado literalmente, de modo que a reprimenda ficasse aquém da reprovação estabelecida no tipo penal.


Entendimento contrário poderia levar o estabelecimento de pena bem abaixo do mínimo legal, como no presente caso, não sendo este o fim visado pelo legislador.


Nesse sentido já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . 1. A questão controvertida neste writ – acerca da possibilidade (ou não) da fixação da pena abaixo do mínimo legal devido à presença de circunstância atenuante. 2. Na exegese do art. 65, do Código Penal, “descabe falar dos efeitos da atenuante se a sanção penal foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo (HC n 75.726, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 06.12.2998). De acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto (...) 5. O fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quanto superior ao mínimo cominado no tipo penal. 6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante. 7. Ordem denegada. (STF, Habeas Corpus 93.141/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra HELLEN GRACIE, DJe 22.08.2008).(Grifos nossos)


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ, REsp n. 1.117.073/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012). (Grifos nossos). 


Dessa forma, não há como prover o recurso da defesa, mantendo-se a pena estabelecida no mínimo legal.


III - DOSIMETRIA

 

Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio. 

 

O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[...] Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o denunciado ROBSON SILVA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Ato contínuo, passo à dosimetria da pena, na forma do critério trifásico abraçado pelo ordenamento, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; tecnicamente é possuidor de bons antecedentes; não foram coletados elementos a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são comuns à espécie delituosa; da conduta criminosa não decorreram consequências anormais para a vítima e ela em nada contribuiu para a prática do crime. À vista destas circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de valorá-la em estrita observância ao disposto no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não existem agravantes. Também não se fazem presentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual o sentenciado fica definitivamente condenado a uma pena de em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em REGIME ABERTO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, considerando que não há informações recentes nos autos que possibilitem a sua prisão preventiva. Por fim, tendo-se em vista o regime inicial de cumprimento de pena aplicado no caso concreto e o tempo em que permaneceu cautelarmente segregado, irrelevante seria neste momento proceder a detração penal (art. 387, §2º do CPP) pois não traria nenhuma novidade neste aspecto, razão pela qual deixo de procedê-la. Tendo em vista a ausência de pedido inicial, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão de não possuir condição financeira para suportá-las. [...]” (ID 59670180 - Pág. 7).

  

Inicialmente, no tocante à primeira fase, verifica-se não haver necessidade de reparo na sentença, eis que, in casu, a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 


No tocante à segunda fase, conforme acertadamente reconheceu o Juízo primevo, embora incida, in casu, a atenuante da confissão espontânea, as penas foram fixadas definitivamente no mínimo legal, sendo que conforme fundamentação alhures, o entendimento deste Tribunal afilia-se ao da Súmula n.º 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantém-se a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Na terceira fase da dosimetria, o Juízo a quo verificou, acertadamente, a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que não merece reparos, permanecendo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se ratifica. 


O regime inicial aplicado em sentença foi o aberto. Tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, permanece o regime aberto, uma vez que a pena fixada foi igual a 4 (quatro) anos. 


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

É como voto. 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.




DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07