PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO VERIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, suscita a parte apelada a ocorrência da prescrição ordinária da ação monitória. Ainda que se considere a data de 17/04/2014 o último dia do prazo para recurso da sentença objeto da Ação de Depósito, não houve expediente forense nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2014, de acordo com o Decreto Judiciário nº 113, de 17 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22 de abril de 2014, nos termos do art. 184, §1º do CPC de 1973, vigente à época. Assim, considerando que a Ação Monitória fora proposta no dia 22 de abril de 2019, não procede o argumento do apelado acerca da prescrição ordinária. II - No mérito, o cerne deste recurso se circunscreve ao interesse processual do apelante ao ajuizar a ação monitória, aduzindo, em síntese que foi celebrada entre as partes Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4, em 20/05/1992, com vencimento final previsto para 16/05/2000, tendo o acionante ajuizado Ação de Busca e Apreensão nº 003869-78.1996.8.05.0001 em face da ré em 12/08/1996, posteriormente convertida em Ação de Depósito, obtendo-se julgamento procedente do pedido, condenando a ré ao pagamento do valor financiado, abatendo-se o valor dos bens que haviam sido apreendidos. III - Conforme consta no art. 700, do CPC, um dos elementos essenciais para a propositura da Ação Monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo. Ocorre que, ao tempo da interposição da presente Ação Monitória, já existia um título executivo judicial devidamente constituído em face da mesma ré, COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, objeto da mesma dívida (decorrente da Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4). Incabível, pois, o ajuizamento da presente ação monitória, não havendo que se falar em direito do credor de exigir dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. IV - A pretensão de citação posterior dos intervenientes hipotecantes, de modo a possibilitar o pretendido acionamento dos coobrigados, por meio desta ação monitória, perpassa, prévia e necessariamente, pela esdrúxula situação de novamente se constituir um título executivo em face do mesmo devedor (o principal), a par do já existente título constituído nos autos da Ação de Depósito nº 003869-78.1996.8.05.0001. Trata-se de uma óbvia repetição de constituição de título executivo, objetivando-se, a bem da verdade, que a sentença proferida em processo prévio seja utilizada para alcançar terceiros. V - Deveria ter ajuizado, à época, ação cabível e adequada à constituição do título executivo judicial para satisfação do seu crédito sem que dispensadas nenhuma das possibilidades de garantia que tinha em seu poder. Em que pese assim não tenha feito, certo é que a ação monitória, proposta 23 anos após o vencimento da dívida e 05 anos após a finalização da ação de depósito, não é o meio judicial cabível para satisfação do mesmo crédito objeto de título já constituído em ação diversa, sob pena, inclusive, de se reabrir discussões acerca da coisa julgada. VI - Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002436-65.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado a COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 03/01A .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos exatos termos do voto do relator.
Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adoto o relatório da r. Sentença (Id n. 44256486), destacando que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, indeferida a petição inicial, com esteio no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, no seguinte sentido: "[...] No caso em análise, no entanto, a parte autora já possui título executivo judicial, haja vista ter sido julgada procedente a Ação de Depósito por ela ajuizada em face da demandada, tornando cabível o cumprimento da sentença para o pagamento forçado do débito, contanto que o requerimento seja feito dentro do prazo prescricional previsto. Sendo assim, verifica-se a ausência de interesse processual da parte demandante, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido já lhe fora prestado, encontrando-se acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo se utilizado, portanto, de meio processual inadequado para a satisfação de seu débito. Por tais razões, com esteio no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I." (grifos nossos) A sentença foi integrada ao Id n. 44256491, mediante rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Em sua irresignação (Id n. 44256495), esclarece a apelante queconvertida em ação de depósito, a cobrança tem lastro em Cédula de Crédito Industrial emitida em 20/05/1992 e, em um primeiro momento (12/08/1996), constatado o inadimplemento contratual, que implicou no vencimento antecipado do título de crédito objeto da lide, ingressou com uma ação de busca e apreensão (processo nº 0033869-78.1996.8.05.0001) em face do devedor principal (Companhia Industrial J Macedo Trading), objetivando a retomada dos bens gravados em alienação fiduciária. Destaca que “Considerada a natureza jurídica da ação de busca e apreensão, tão somente a Companhia Industrial J Macedo Trading compôs seu polo passivo, não havendo espaço na lide para inclusão dos demais responsáveis pela dívida.” Após um breve resumo dos fatos objetos da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito, aduz que, transitada em julgada a sentença da ação de depósito, restou constituído título executivo judicial tão somente em desfavor do devedor Companhia Industrial J Macedo Trading, único réu naquela ação. Nessa linha, a recorrente defende que, caso optasse pelo cumprimento da sentença, estaria abrindo mão de cobrar a dívida dos intervenientes hipotecantes, que não compuseram a lide de busca e apreensão convertida em depósito, na esteira do quanto disposto no art. 513, parágrafo 5º, do CPC. Assim é que, segundo afirma, “[...] optou por cobrar a dívida oriunda de cédula de crédito industrial, corroborada em sentença proferida em ação de depósito, por meio de ação monitória, objetivando fazer valer seu direito de ação em face do devedor principal e dos intervenientes hipotecantes.” Destaca que “[...] os intervenientes hipotecantes não assumem, pessoalmente, a obrigação pela dívida garantida; mas permitem que sobre um bem a eles pertencente recaia um gravame (hipoteca) que perdurará, nos termos do art. 1.499, I e 1.500 do Código Civil, até que ocorra um dos eventos neles previstos.” Acrescenta que, via de regra, enquanto existente a obrigação principal, a hipoteca persiste, ao menos até o prazo de 30 anos previsto no art. 1.485 do Código Civil. No mais, ressalta que “[...] o banco está efetuando a cobrança autônoma da dívida com esteio na CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL emitida por COMPANHIA INDUSTRIAL J. MACEDO TRADING em favor desta instituição financeira, e não com base na sentença do processo anterior”, reiterando, portanto, a necessidade de manejo de ação monitória, que tem o condão de ampliar o polo passivo, na medida em que permitirá a inclusão, além do emitente, dos intervenientes hipotecantes. Chama atenção ao fato de que ao Banco do Nordeste, banco de desenvolvimento que utiliza recursos provenientes de fundos públicos federais, é defeso optar por não cobrar o crédito dos intervenientes hipotecantes, o que representaria a verdadeira dispensa de garantia, sob pena de prejuízo ao erário federal. Por fim, alega que “[...] inexistindo de prejuízo às partes; havendo regramento que reconhece tal situação (artigo 785 do CPC); lastreando-se nos princípios da instrumentalidade das formas; da fungibilidade e da efetividade, merece o procedimento monitório, eleito pelo credor, seguir seu curso normal.” Com base em tais razões, requer seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a sentença apelada, determinar o recebimento da ação monitória e a consequente citação dos réus, considerando a proibição legal do art. 513, parágrafo 5º, do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (Id n. 46249973), suscitando ocorrência da prescrição ordinária e, caso superada essa questão, a manutenção da sentença apelada quanto ao reconhecimento de inexistência de interesse processual do BNB para ajuizar ação monitória em desfavor da Cia Industrial J Macedo, contra quem cabe o cumprimento de sentença, mas nunca uma nova ação judicial de conhecimento. Ante as decisões de suspeição avistáveis aos Id's 53662709, 53757399 e 56525143, vieram os autos à minha Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com esteio no art. 330, inciso III c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, suscita a parte apelada a ocorrência da prescrição ordinária da ação monitória, sob o argumento de que a Ação de Depósito de nº 0033869-78.1996.8.05.0001 transitou em julgado em 17 de abril de 2014, reiniciando-se, ai, o prazo prescricional, que operou-se em 17 de abril de 2019, e o protocolo da Ação Monitória fora apenas em 22 de abril de 2019. Entretanto, ainda que se considere a data de 17/04/2014 o último dia do prazo para recurso da sentença objeto da Ação de Depósito de nº 0033869-78.1996.8.05.000, não houve expediente forense nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2014, de acordo com o Decreto Judiciário nº 113, de 17 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22 de abril de 2014, nos termos do art. 184, §1º do CPC de 1973, vigente à época. Assim, considerando que a Ação Monitória fora proposta no dia 22 de abril de 2019, não procede o argumento do apelado acerca da prescrição ordinária. No mérito, o cerne deste recurso se circunscreve ao interesse processual do apelante ao ajuizar a ação monitória. No caso em exame, a presente Ação Monitória foi proposta pelo apelante contra a COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, aduzindo, em síntese que foi celebrada entre as partes Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4, em 20/05/1992, com vencimento final previsto para 16/05/2000, tendo o acionante ajuizado Ação de Busca e Apreensão nº 003869-78.1996.8.05.0001 em face da ré em 12/08/1996, posteriormente convertida em Ação de Depósito, obtendo-se julgamento procedente do pedido, condenando a ré ao pagamento do valor financiado, abatendo-se o valor dos bens que haviam sido apreendidos. Objetiva o autor o pagamento do saldo residual da dívida atualizada, com o abatimento do valor dos bens apreendidos nos autos da Ação de Depósito. Pois bem. Conforme consta no art. 700, do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita, sem força de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa e o adimplemento de obrigação, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (grifos nossos) Veja-se que um dos elementos essenciais para a propositura da Ação Monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo. Isso porque tal espécie de ação busca a formação de um título destinado a instruir futura execução, desde que o credor comprove o fato constitutivo do seu direito, mediante prova escrita. A legislação processual atinente às ações monitórias dispõe, ainda, que, sendo evidente o direito do autor, será determinada pelo juízo a expedição de mandado de pagamento. E, não ocorrendo o pagamento e sem a apresentação de embargos, será constituído título executivo judicial referente ao objeto em discussão. Vejamos: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916." (grifos nossos) Ocorre que, ao tempo da interposição da presente Ação Monitória, já existia um título executivo judicial devidamente constituído em face da mesma ré, COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, objeto da mesma dívida (decorrente da Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4). Com efeito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (convertida posteriormente em Ação de Depósito) sob o nº 003869-78.1996.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, o MM. Juízo condenou a COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, ora apelada, ao pagamento da integralidade do valor financiado devidamente atualizado e corrigido, conforme estabelecido no contrato firmado entre os litigantes, abatendo-se o valor dos bens que foram apreendidos (pgs 07/11 do Id n. 44256480). Incabível, pois, o ajuizamento da presente ação monitória, não havendo que se falar em direito do credor de exigir dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, com razão o Juízo sentenciante ao verificar “[...] a ausência de interesse processual da parte demandante, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido já lhe fora prestado, encontrando-se acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo se utilizado, portanto, de meio processual inadequado para a satisfação de seu débito.”. Alega o recorrente, em suma, a necessidade de manejo de ação monitória, por ter o condão de ampliar o polo passivo, na medida em que permitirá a inclusão, além do emitente, dos intervenientes hipotecantes, estes que não poderiam ser executados na ação de depósito, por não terem participado da fase de conhecimento. O argumento, entretanto, não suficiente para admissão do processamento da presente ação monitória. É que a pretensão de citação posterior dos intervenientes hipotecantes, de modo a possibilitar o pretendido acionamento dos coobrigados, por meio desta ação monitória, perpassa, prévia e necessariamente, pela esdrúxula situação de novamente se constituir um título executivo em face do mesmo devedor (o principal), a par do já existente título constituído nos autos da Ação de Depósito nº 003869-78.1996.8.05.0001. Como visto, caso seja admitido o processamento da presente ação, será expedido à COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING mandado de pagamento da dívida já reconhecida nos autos supra referidos. E, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á novo título executivo judicial, desconsiderando-se a coisa julgada na prévia ação de depósito. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não se trata apenas de uma nova demanda de conhecimento direcionada a terceiros coobrigados, mas sim uma óbvia repetição de constituição de título executivo, objetivando-se, a bem da verdade, que a sentença proferida em processo prévio seja utilizada para alcançar terceiros. Tanto é assim que o que objetiva o autor, na exordial desta ação monitória, é o pagamento do saldo residual da dívida atualizada, com o abatimento do valor dos bens apreendidos nos autos da Ação de Depósito, conforme comando sentencial ali proferido, arrolando-se, como réu, o devedor principal, mas requerendo a citação dos coobrigados que não constaram daquela ação prévia. Frise-se que a situação pretendida é bem diversa do objeto da Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”. Na hipótese do verbete sumular, como se vê, não há prévio ajuizamento de processo no qual constituído o título, mas tão somente uma venda extrajudicial que se mostrou insuficiente ao pagamento da dívida. Também não há enquadramento na previsão do art. 785 do CPC: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” No caso vertente, o título extrajudicial já foi convertido em título executivo judicial, pretendendo o credor o ajuizamento de uma segunda demanda que resultará na mesma constituição, o que não encontra agasalho na jurisprudência pátria. Vejamos o que se deu no presente caso, conforme palavras da própria apelante (Id n. 44256495): "Transitada em julgada a sentença da ação de depósito, restou constituído título executivo judicial tão somente em desfavor do devedor Companhia Industrial J Macedo Trading, único réu na ação de busca e apreensão, convertida em depósito.” Assim, em cumprimento às melhores praticas de governança, o banco apelante optou por cobrar a dívida oriunda de cédula de crédito industrial, corroborada em sentença proferida em ação de depósito, por meio de ação monitória, objetivando fazer valer seu direito de ação em face do devedor principal e dos intervenientes hipotecantes." (grifos nossos) O que se observa dos presentes autos é a manifesta liberalidade do apelante em não demandar em face dos intervenientes hipotecantes à época do vencimento da dívida. Deveria ter ajuizado, à época, ação cabível e adequada à constituição do título executivo judicial para satisfação do seu crédito sem que dispensadas nenhuma das possibilidades de garantia que tinha em seu poder. Em que pese assim não tenha feito, certo é que a ação monitória, proposta 23 anos após o vencimento da dívida e 05 anos após a finalização da ação de depósito, não é o meio judicial cabível para satisfação do mesmo crédito objeto de título já constituído em ação diversa, sob pena, inclusive, de se reabrir discussões acerca da coisa julgada. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: “AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL QUE GOZA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. O artigo 700, do CPC, prevê a propositura da ação monitória nos casos em que a parte almeja conferir executividade a uma prova escrita sem eficácia de título executivo. Obstada, assim, qualquer interpretação no sentido de que um título executivo judicial possa ser acolhido como prova escrita sem eficácia de título executivo, sob pena de se reabrir discussões acerca da coisa julgada. Constitui-se pressuposto processual para propositura da ação monitória prova escrita sem eficácia executiva, hipótese diversa daquela ora analisada que trata de sentença transitada em julgado. Inadequada a via processual eleita pela parte, extingue-se o feito sem resolução do mérito.” (TRT-6 - ROT: 00010732120215060182, Data de Julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) (g.n). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3. No caso em tela, tem-se que a apelante se utilizou de via inadequada ao propor a presente demanda, quando deveria, ter ajuizado execução, pelo que correta a sentença que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 51295633420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória “compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”, nos termos do art. 1.102 a do CPC, não sendo apropriada para o recebimento de créditos, quando já existente título executivo judicial passível de execução nos próprios autos da demanda originária. 2. Sentença arbitral devidamente homologada é título executivo judicial (art. 584, III do CPC), que não se presta ao manejo da ação monitória. 3. Demonstra-se incabível a propositura da presente ação, tendo em vista que se está diante de título executivo judicial, não havendo necessidade de formação de título, já formado.4. In casu, a parte apelante manteve-se inerte quanto a promoção dos atos constritivos possíveis, deixando transcorrer o prazo prescricional para postular a satisfação de seu crédito. 5. Honorários majorados em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVIDA. (TJGO – APL 5065549-52.2021.8.09.0051, Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira, Data da Publicação: 17/10/2022 O Tribunal Regional do Trabalho já afastou o cabimento da ação monitória, inclusive, diante da tentativa de acionar diretamente coobrigados, em que pese já existente título judicial constituído. Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO DE SÓCIOS POR VIA INADEQUADA. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL QUE GOZA DE EFICÁCIA EXECUTIVA AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MONITÓRIA PARA O DESIDERATO PRETENDIDO PELO AUTOR. ARTIGO 700 DO CPC. CRÉDITO DECORRENTE DA SENTENÇA COGNITIVA JÁ HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO QUE SE IMPÕE. Na dicção do artigo 700 do vigente Código de Processo Civil, não se presta a Ação Monitória para, pela via oblíqua, alcançar o desiderato de execução dos sócios, por meio de desconsideração da personalidade jurídica, quando, no processo originário, tem-se notícia que a empresa está em Recuperação Judicial e o crédito decorrente da sentença cognitiva trabalhista já foi habilitado no Juízo competente. Manifesta inadequação da via eleita. Precedente do Tribunal. Processo que deve ser extinto sem resolução do mérito.” (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0001005-74.2021.5.06.0181, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma) (g.n). Destarte, resta sedimentado que a presente ação monitória é incabível ante a apresentação de prova que já constitui um título executivo judicial, não sendo o meio adequado para buscar a recuperação de crédito perante os coobrigados. Acertada, pois, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com esteio no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-65.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
VOTO