PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8058305-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOLORES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, “onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à legitimidade da APLB para atuar como sindicato e sobre os efeitos do protesto judicial na interrupção da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

4 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, com base no art. 202, I e II, do Código Civil e na colacionada jurisprudência do STJ.

5 - A alegação de que a APLB atuaria como associação e não como sindicato constitui inovação recursal, uma vez que o Estado da Bahia não questionou tal matéria anteriormente, tendo inclusive, nas contrarrazões ao apelo, reconhecido a parte como "Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB".

6 - Eventual discussão sobre a regularidade da representação sindical deve ser travada nos autos da ação originária.

7 - A questão acerca da "necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA), que foi admitido e ainda pende de julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido, após afastar a prescrição, determinou “o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”.

 

IV. DISPOSITIVO

 8 - Embargos de declaração rejeitados

 

V. CITAÇÕES 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 240, § 1º; CC, art. 202, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/8/2025; STJ, REsp nº 1.108.147-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2012.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058305-46.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DOLORES SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8058305-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOLORES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 87661871) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DOLORES SILVA, “para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”. 


Em suas razões recursais (ID. 91519201), o embargante aduz a existência de omissão no julgado, alegando que a APLB, embora tenha proposto ação de protesto afirmando atuar como sindicato, não teria comprovado registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura, sendo mera associação. Acrescenta que as associações só podem atuar como representantes processuais dos membros do grupo que autorizarem sua atuação, ainda que tenham atuado como substitutas processuais de todo o grupo na fase de conhecimento. Argumenta que, se tratando de associação, a ação de protesto não interromperia a prescrição para todos os beneficiários do título, mas apenas para filiados que constassem de eventual relação nominal anexa à inicial, inexistente no caso. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva em virtude de protesto judicial. Pede provimento ao recurso, com efeitos modificativos, “a fim de que, reconhecida a ausência de interrupção do prazo prescricional pelo protesto, seja declarada a prescrição da pretensão executiva”, ou, subsidiariamente, “determinada a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ."


Ausente contrarrazões ao recurso nos termos da certidão de ID nº 92339118.


Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8058305-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOLORES SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 91519201) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DOLORES SILVA, “para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”. Colhe-se ementa do julgado recorrido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cumprimento de sentença proposta por professora estadual aposentada em face do Estado da Bahia, com fundamento na prescrição quinquenal.

2. O cumprimento de sentença refere-se ao trânsito em julgado de ação sobre incorporação aos vencimentos de professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV).

3. A ação foi proposta após o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado ocorrido em 21 de fevereiro de 2018. A autora alegou suspensão do prazo prescricional em virtude de ação de protesto judicial interposta pela APLB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de protesto judicial, com citação válida, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação de protesto judicial constitui técnica processual de jurisdição voluntária, cuja natureza é meramente conservativa de direitos, destituída de caráter restritivo ou impeditivo do exercício de qualquer poder ou direito.

6. O artigo 202, incisos I e II, do Código Civil estabelece que o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interposição de ação de protesto judicial, com citação válida, interrompe o prazo prescricional.

8. No caso concreto, a ação de protesto foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023 e houve citação válida do Estado da Bahia em 27 de abril de 2023, na ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, voltando o prazo a correr da data do protocolo do protesto.

9. Proposta a ação de protesto judicial com citação válida, interrompe-se o prazo prescricional, que será retomado da data do protocolo do protesto, no caso 23 de janeiro de 2023.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A ação de protesto judicial, com citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I e II; CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.147-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2012; TJ-SP, AI nº 2228174-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2022.

 

É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.


No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

 

Com efeito, o acórdão analisou a questão da interrupção do prazo prescricional por meio da ação de protesto ajuizada pela APLB, decidindo, à luz do art. 202, I e II, do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.

 

A alegação do embargante de que a APLB atuaria como associação e não como sindicato constitui inovação recursal. O Estado da Bahia em nenhum momento anterior aos embargos questionou a atuação da APLB como sindicato, ao revés, nas contrarrazões à apelação, o reconhece e nomeia como “Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB”. 

 

Ainda que assim não fosse, eventual discussão sobre a regularidade da representação sindical da APLB deve ser travada nos autos da própria ação originária.

 

De outra parte, como bem destacado no acórdão, a questão acerca da "necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA), que foi admitido e ainda pende de julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido, após afastar a prescrição, determinou “o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”.

 

Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ, cumpre ressaltar que a afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não alcançando processos em primeiro grau de jurisdição ou em fase de remessa ao juízo de origem, como é o caso dos autos.

 

Frise-se que as questões relevantes à solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente.

 

O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

 

Ressalte-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

 

Nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

 

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

 

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator