PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO NO TERRENO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PRECISAS DE FUGA E REQUISITOS OBJETIVOS. ARTEFATO ENCONTRADO EM ÁREA ABERTA (PASTO/MATAGAL) DESPROVIDA DE PROTEÇÃO DOMICILIAR. AVISO DE MIRANDA. ADVERTÊNCIA EXIGÍVEL NOS INTERROGATÓRIOS FORMIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE PROBATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO IDÔNEO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TEMPO EXTENSO DE POSSE E CONTEXTO DE EXAURIMENTO LESIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jorge Luis Fernandes Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha/BA, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A defesa argui preliminares de nulidade da busca pessoal, de violação de domicílio em razão da apreensão em terreno sem mandado ou registro audiovisual e de inobservância do direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da abordagem pessoal, da busca no terreno aberto e da higidez da colheita probatória diante das garantias constitucionais; (ii) examinar a suficiência do acervo probatório para a manutenção do decreto condenatório pelo delito do Estatuto do Desarmamento; e (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base no artigo 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca pessoal ocorreram motivadas por fundadas razões objetivas, diante de informações sobre o paradeiro e a tentativa de fuga do suspeito de delito ocorrido na região, acompanhado de expressiva quantia em dinheiro em espécie, preenchendo o requisito do artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. O armamento com numeração suprimida foi localizado oculto sob um cupinzeiro em terreno rural aberto e de livre acesso, espaço desprovido de cercamento ou proteção física de intimidade, afastando a incidência da garantia constitutional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e a exigência de mandado judicial. 5. A obrigatoriedade de cientificação quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) dirige-se aos interrogatórios formais prestados perante as autoridades policial e judiciária, não gerando nulidade na abordagem ostensiva de rua quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial atestando a numeração suprimida e a aptidão lesiva do artefato, além dos depoimentos seguros e uníssonos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório judicial, dotados de presunção de veracidade. 7. O delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou lesividade concreta para a sua consumação. 8. Na dosimetria, subsiste fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime, considerando a manutenção prolongada do artefato clandestino por cerca de 4 (quatro) anos e a gravidade concreta demonstrada no contexto fático, mantendo-se a reprimenda intermediária no patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em razão do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O defensor dativo faz jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, devendo os honorários observar os parâmetros legais e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 984, sendo cabível a complementação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos e concretos que caracterizam fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não alcança áreas rurais abertas desprovidas de delimitação física e de expectativa de privacidade. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante abordagem ostensiva não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes, convergentes e corroborados por outros elementos probatórios. O crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda de arma de fogo com numeração suprimida. A manutenção prolongada de arma de fogo clandestina sob a guarda do agente constitui circunstância concreta apta a justificar a elevação da pena-base. O advogado dativo faz jus à fixação de honorários pela atuação em grau recursal, observados os critérios legais e a orientação do Tema Repetitivo 984 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC); TJMG, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1.0479.17.009639-6/003, Rel. Des. Eduardo Brum, j. 23.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000371-40.2025.8.05.0225, em que figura como apelante JORGE LUIS FERNANDES SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000371-40.2025.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES SANTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, LUCAS CASAES OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Jorge Luis Fernandes Santos contra a sentença proferida pela Ilustre Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a exordial acusatória, no dia 25 de fevereiro de 2025, por volta das 11h20min, no Povoado da Malagueta, zona rural do município de Santa Teresinha/BA, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos. Consta que a guarnição da Polícia Militar, ciente de informações sobre o paradeiro e a intenção de fuga de suspeito de envolvimento em ilícito ocorrido na região, montou bloqueio ostensivo no povoado. Ao interceptarem o acusado em posse de R$ 9.780,00 (nove mil, setecentos e oitenta reais) e US$ 3,00 (três dólares), os policiais localizaram o armamento oculto sob uma casa de cupim, próximo a um pé de umbuzeiro, nos arredores da localidade. Inconformada com a condenação, a defesa do réu apresentou razões recursais, arguindo preliminarmente: (a) a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (b) a nulidade da apreensão do artefato por suposta violação domiciliar e falta de registro audiovisual; e (c) a nulidade decorrente da ausência de advertência do direito ao silêncio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo para manter incólume a sentença condenatória. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (ID 111633066). É o relatório. Salvador/Ba, 4 de agosto de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000371-40.2025.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES SANTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, LUCAS CASAES OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação interposta. 2.1. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL A defesa suscita preambularmente a nulidade do processo sob três fundamentos: a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; a ilicitude da busca e apreensão do armamento em razão de suposta violação de domicílio sem mandado; e a ofensa às garantias constitucionais pela ausência do aviso sobre o direito ao silêncio na abordagem policial. Nenhuma das insurgências prospera. No tocante à busca pessoal, verifica-se que a ação dos agentes de segurança pautou-se em elementos objetivos e concretos que justificaram a abordagem. Havia informações de inteligência contemporâneas indicando as características do suspeito e a sua iminente intenção de evasão da comarca. Ao ser interceptado no ponto de abordagem ostensiva, o réu trajava vestimentas correspondentes às informadas e transportava quantia vultosa em dinheiro em espécie em zona rural, caracterizando o requisito de fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, afasta-se a tese de violação de domicílio. Conforme consignado no acervo probatório, o revólver com numeração suprimida e as munições foram encontrados ocultos em uma casa de cupim, próximo a um pé de umbuzeiro, em área rural aberta de matagal/pasto desprovida de muros, portões ou cercamento físico delimitador. A proteção constitucional vertida no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna protege o lar e seus compartimentos íntimos delimitados, não alcançando matagais abertos ou terrenos contíguos de livre acesso. Inexistindo espaço coberto pela expectativa de privacidade familiar, mostra-se desnecessária a expedição de mandado judicial de busca e apreensão. Por fim, não há cogitar em nulidade pela falta do chamado Aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante na via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao preceituar que a obrigatoriedade de cientificação quanto às garantias do direito ao silêncio é de observância cogente nos interrogatórios formais conduzidos perante a autoridade policial e judiciária, não se estendendo de forma inflexível às abordagens ostensivas de rua. Demais disso, a decretação de nulidade na esfera processual penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie, uma vez que a condenação estriba-se em conjunto probatório autônomo colhido sob o crivo do contraditório. Rejeitam-se, pois, as matérias preliminares. 2.2. DO MÉRITO E DO PLEITO ABSOLUTÓRIO No mérito, a defesa almeja a absolvição do apelante ante a alegada insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas. A pretensão é improcedente. A materialidade do crime sob apuração está solidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 493862512), pelo laudo pericial do armamento (ID 501629872), que atestou a supressão do sinal identificador do revólver Taurus calibre .38 e a sua plena aptidão para a realização de disparos, além da prova testemunhal colhida. A autoria, a seu turno, sobressai inequívoca. Em juízo, os policiais militares ouvidos sob as garantias do contraditório ratificaram de modo uníssono e detalhado a dinâmica dos fatos, destacando que o acusado indicou o ponto exato do esconderijo onde mantinha sob sua guarda o artefato bélico clandestino. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório, notadamente quando coerentes entre si e desprovidos de qualquer elemento que indique motivação para incriminação leviana. Ressalte-se que o delito insculpido no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato e de mera conduta, no qual a probabilidade de dano à incolumidade pública é presumida pelo legislador, consumando-se o tipo pela simples posse ou guarda do armamento com numeração raspada ou suprimida, independentemente de resultado naturalístico. A propósito, a jurisprudência consolidada admite a responsabilização conjunta quando evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a disponibilidade comum da arma de fogo, circunstâncias plenamente caracterizadas no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – COAUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. O porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada admite, em tese, o concurso de agentes. Precedentes do augusto STJ. 2. Restando comprovado que o embargante tinha ciência da existência da arma e que ela estava à sua disposição para a prática delitiva, inviável se mostra a sua absolvição. 3. Embargos infringentes não acolhidos. V.V. É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, caso de porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os autores, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. - Diante da impossibilidade de comprovação do liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta afastada a hipótese de concurso de pessoas, impondo-se o acolhimento do voto vencido para que seja absolvido o embargante. (TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10479170096396003 Passos, Relator.: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo dano ou de utilização do armamento, bastando a realização da conduta típica sem a devida autorização legal. Dessa forma, não há falar em insuficiência probatória, sendo a condenação medida que se impõe. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade e preenchida a tipicidade penal, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2.3. DA DOSIMETRIA DA PENA E DOS HONORÁRIOS Subsidiariamente, o apelante postula o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada de origem fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, valorando desfavoravelmente as circunstâncias do crime. Embora a vetorial referente à conduta social não possa ser sopesada com esteio em inquéritos policiais ou ações penais em andamento, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, constata-se que a exasperação da sanção inicial encontra respaldo suficiente na valoração negativa das circunstâncias do delito. Com efeito, o próprio réu admitiu manter o armamento clandestino sob sua guarda pelo período prolongado de aproximadamente 4 (quatro) anos, circunstância fática concreta que extrapola os limites da normalidade do tipo penal e evidencia reprovabilidade acentuada. Na segunda fase, incidiu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), reduzindo-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), atingindo o patamar intermediário de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornado definitivo à falta de causas de aumento ou diminuição. Incabível qualquer redução aquém do mínimo legal na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ex vi do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao arbitramento de honorários em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, é dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados e, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, remunerar o profissional nomeado para tal fim, sob pena de enriquecimento ilícito e de aviltamento do trabalho advocatício. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é expresso ao garantir ao advogado dativo o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. O juízo de 1ºgrau fixou a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O pleito do advogado dativo é de fixação em R$7.975,02 (sete mil novecentos e setenta e cinco reais e dois centavos). Ressalta-se que a fixação da verba deve observar as balizas normativas e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC), cabendo ao juízo de origem ou órgão competente proceder à devida liquidação com esteio no trabalho efetivamente desempenhado. Sendo assim, pela atuação em 2º grau fixo os honorários em R$3.000,00 que, somados aos honorários fixados pelo juízo de origem, totaliza montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Jorge Luis Fernandes Santos, tão somente para majorar os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se incólume a sentença condenatória em seus demais termos. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000371-40.2025.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES SANTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, LUCAS CASAES OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO