PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010782-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITA COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ATACADA DE INDEFERIMENTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. ADEQUAÇÃO JÁ ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE E NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO LASTREADO NA INCORREÇÃO DA DECISÃO INVECTIVADA. REBATE DOS ARGUMENTOS HÁBIL À CONFIGURAÇÃO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481, DO STJ. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE REVELA EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DIFICULDADE FINANCEIRA, POR SI SÓ, QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8010782-41.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010782-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITA COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, ID 98555319, interposto por Vita comércio e artigos de vestuário, contra decisão desta relatoria, ID 94556099, que indeferiu a gratuidade vindicada pela recorrente, integrada pela decisão de ID 94556099, que rejeitou o recurso horizontal manejado.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, defendendo que a decisão invectivada incidiu em erro de julgamento, uma vez que estaria inoperante desde 2024, tendo apresentado documental hábil a demonstrar a dificuldade financeira vivenciada. Pontua que atendeu ao comando judicial, exibindo a documentação necessária, não havendo razões para o indeferimento da gratuidade, uma vez que estaria com elevado grau de insolvência, impactando, as custas processuais, no patamar de R$ 18.674,02, em inviabilidade do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada e concessão da gratuidade, com o regular processamento do instrumental.

Contraminuta no ID 99853054, com preliminares de não conhecimento do agravo interno por intempestividade do instrumental e ausência de dialeticidade.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator

 ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010782-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITA COMERCIO ARTIGOS DO VESTUARIO - EIRELI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

De arranque, impende observar a matéria vertida em sede de preliminar contrarrecursal, de intempestividade do instrumental originário, encontra-se preclusa, já exaurida na decisão de ID 84549782, não impugnada pelo agravado.

Desta forma, não sendo legítima a reanálise da matéria devidamente decidida, na forma dos arts. 505 e 507, do CPC, resta obstada a revisitação da questão.

Registre, ademais, que o entendimento uniformizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido da impossibilidade de rediscussão, inclusive, de matérias de ordem pública, tal como a tempestividade ventilada pelo recorrido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. (...) (AgInt no REsp n. 2.110.890/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) [grifei e sublinhei]

Portanto, abarcada a discussão pela preclusão consumativa, fica rejeitada a preliminar aduzida pelo banco agravado.

De igual sorte, a arguição de violação ao princípio da dialeticidade fica rejeitada.

A análise das razões recursais denota a exposição, de forma clara, das razões do inconformismo, com fundamentação fática e jurídica hábil a provocar o reexame da decisão vituperada.

Ainda que retomados os fundamentos já ponderados no concatenar dos atos lançados no recurso instrumental originário e recursos horizontais opostos, tal fato, por si só, não configura afronta ao princípio da dialeticidade, como já teve oportunidade de decidir a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CDC. INAPLICABILIDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)3. O recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e possibilitando o exercício do contraditório. (...) A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando demonstrado o inconformismo com a sentença. (...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.426755-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026)
[grifei e sublinhei]

Enveredando no mérito do agravo interno, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, militando, em prol das pessoas naturais, presunção relativa de hipossuficiência.

No que tange às pessoas jurídicas, como a agravante, embora possa vir a fazer jus ao beneplácito, inexiste presunção de dificuldade econômica, cabendo a prova exauriente da impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, nos termos da súmula 481, do STJ. Inclusive, teve a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça oportunidade de consignar que o dever de comprovação da impossibilidade recai, também, sobre as empresas em estado falimentar:

RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)

2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes. (...) (REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

Como bem consignado na decisão objetada, embora argumente a agravante estar com as atividades encerradas desde 2024, deixou de trazer aos fólios documentação contemporânea à interposição do instrumental, constatando-se, da documentação encartada, a presença de elementos hábeis a presumir a condição econômica de solvência das custas processuais e de preparo recursal:

  Regularmente intimada a recorrente para colacionar aos autos documentação atualizada, hábil a demonstrar a sua contemporânea hipossuficiência para suportar as custas recursais, sob pena de presunção de capacidade econômica (decisão ID 84549782), restou carreada aos autos a documentação que acompanha a petição de ID 86236625.

Descortinando o âmago da documentação apresentada, constata-se ser pretérita ao ajuizamento do instrumental, ou seja, referente às movimentações financeiras dos anos de 2023 e 2024, em desatendimento à determinação de exibição de documentação atualizada, as quais desvelam a existência de movimentação financeira hábil ao adimplemento das custas do preparo recursal instrumental, atualmente na monta de R$ 403,24 (https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2025/03/TABELA-DE-CUSTAS-JUDICIAL-E-EXTRAJUDICIAL-a-partir-de-27.03.2025-5.pdf).

Conforme Demonstrativo de faturamento de ID 86236646, a agravante, no interstício de novembro/23 a janeiro/24, movimentou recursos na órbita de R$ 378.307,97, denotando os extratos bancários que acompanharam a peça de interposição (ID’s 78322046, 78322047, 78322048 e 78322049), a existência de caixa e limite financeiro razoável ao pagamento das custas de interposição do instrumental.

 Registre-se, por zelo, que a agravante não trouxe aos fólios, na forma determinada, os extratos bancários atualizados e os balanços comerciais vinculados ao ano de 2025. 

Impende sinalizar que a existência de elevado passivo, com momentânea inatividade comercial, por si só, não é bastante para configurar hipótese de impossibilidade de solvência dos encargos processuais, notadamente quando previstos diversos mecanismos de reestruturação no âmbito da Lei 11.101/05.

Por fim, as custas vinculadas à ação de origem totalizam R$ 18.674,02, valor este, frente aos balanços econômicos e créditos concedidos à agravante, inclusive pelo banco agravado, não ilidem a presunção de capacidade econômica.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator