PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CONSUMIDOR IDOSO EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO POSTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE COM A MORTE NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÕES DE SAÚDE PREEXISTENTES. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS QUANTO À QUEDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por familiares de consumidor idoso falecido, condenando supermercado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de queda em piso molhado, mas afastando os danos materiais (despesas com funeral) por ausência de nexo causal entre a queda e o óbito. Os autores pleiteiam majoração da indenização e condenação em danos materiais; a ré busca a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a falha na prestação do serviço pelo supermercado a ensejar o dever de indenizar pela queda; (ii) saber se há nexo de causalidade entre a queda e o óbito da vítima; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado é adequado e se são devidos os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe ao fornecedor provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - A queda do consumidor idoso no interior do estabelecimento comercial restou comprovada pelas imagens de vídeo obtidas mediante produção antecipada de provas. O Relatório de Caracterização de Acidente, subscrito por funcionários da própria ré, constitui prova unilateral insuficiente para demonstrar que o piso não estava molhado. 5 - A ré desistiu da produção de prova testemunhal que poderia corroborar sua versão dos fatos, não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A alegação de que a queda decorreu do próprio AVC da vítima constitui mera especulação, desprovida de suporte probatório. 6 - O nexo de causalidade entre a queda e o óbito não restou demonstrado. A certidão de óbito indica como causas da morte choque neurogênico, acidente vascular hemorrágico, hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica crônica do coração. As duas últimas são condições preexistentes sem relação com a queda. 7 - Ausente prova técnica que estabeleça vínculo entre o trauma e o óbito, não há como responsabilizar a ré pela morte da vítima. 8 - A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano efetivamente comprovado, qual seja, a queda em si e seus desdobramentos imediatos, encontrando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. 9 - Os danos materiais relativos às despesas funerárias pressupõem nexo de causalidade entre a conduta do agente e o óbito da vítima. Não demonstrado esse nexo, indevida a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 03665445920128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017. TJ-BA - APL: 03130542520128050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067887-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ROGERIO DE SOUZA MARINHO e outros (5) e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067887-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE SOUZA MARINHO e outros (5)
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros (5)
Advogado(s):CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, ROBSON DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado Provimento aos recursos - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas, de um lado, por ROGÉRIO DE SOUZA MARINHO e outros, autores da ação indenizatória, e, de outro, por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, ré na demanda, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, afastando, contudo, a responsabilidade civil pela morte do Sr. Raimundo da Silva Marinho e rejeitando o pedido de reparação por danos materiais referentes às despesas de funeral. Os autores, em sua apelação (ID 90133791), sustentam que a queda que vitimou o Sr. Raimundo ocorreu em piso molhado e sem sinalização, conforme vídeos obtidos em produção antecipada de provas. Afirmam que houve negligência da empresa na omissão de advertência sobre o risco, na ausência de assistência adequada e até no não acionamento do SAMU, o que teria contribuído decisivamente para o agravamento do quadro e para o óbito ocorrido dias depois. Defendem que a sentença incorreu em erro ao afastar o nexo causal entre a queda e a morte, ressaltando que o Juízo não possui competência técnica para concluir pela etiologia do óbito sem laudo médico pericial. Alegam grande sofrimento emocional, a perda irreparável do ente familiar e o comportamento omisso do supermercado, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 500.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada autor, bem como o pagamento de R$ 12.300,00 a título de danos materiais referentes às despesas do funeral. Por sua vez, a ré BOMPREÇO SUPERMERCADOS interpõe apelação (ID 90133792), argumentando que não há prova de que o piso estava molhado ou de que houve falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a inexistência do fato constitutivo do direito dos autores, à luz do art. 373, I, do CPC. Defende que os vídeos juntados demonstram apenas a queda, não revelando sua causa, sendo possível que o evento decorresse de mal súbito relacionado ao quadro patológico preexistente do idoso, o que seria corroborado pela certidão de óbito. Afirma que houve prestação de assistência no local, que o próprio Sr. Raimundo recusou atendimento médico e assinou relatório declarando não haver piso molhado, documento que, segundo a ré, refutaria a tese inicial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência total dos pedidos dos autores. Apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 90133796), estes defendem a manutenção da condenação, reiterando que a negligência da ré restou demonstrada e que os documentos unilateralmente produzidos não possuem credibilidade suficiente para afastar o conjunto probatório. Já as contrarrazões do Bompreço à apelação dos autores (ID 90133797) reafirmam que não houve falha na prestação do serviço, que os vídeos demonstram apenas a queda, mas não o suposto piso molhado, e que inexiste comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067887-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE SOUZA MARINHO e outros (5)
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, ROBSON DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Quanto aos pressupostos recursais, verifico que as apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o recurso dos autores por serem beneficiários da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido. Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais relativos aos gastos com funeral. Na origem, os autores ingressaram com ação indenizatória postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e danos materiais no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), sob alegação de que o Sr. Raimundo da Silva Marinho, genitor e cônjuge dos demandantes, sofreu queda nas dependências do estabelecimento comercial da ré em razão de piso molhado e sem sinalização, vindo a falecer posteriormente. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora pela queda ocorrida em seu estabelecimento, mas afastando o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, ante as condições de saúde preexistentes consignadas na certidão de óbito. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação: os autores pugnando pela majoração dos danos morais e condenação em danos materiais; a ré postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Nesse contexto, cumpre apreciar: (I) a preliminar de não conhecimento do recurso da ré por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; (II) quanto ao mérito do recurso da ré, se há prova suficiente da falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar; (III) quanto ao mérito do recurso dos autores, (a) se há nexo de causalidade entre a queda e o óbito da vítima, (b) se é cabível a majoração da indenização por danos morais, e (c) se são devidos os danos materiais relativos às despesas com funeral. Os autores, em contrarrazões, suscitam o não conhecimento do recurso da ré por suposta violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença e praticamente repetem o conteúdo da contestação. Sem razão, contudo. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, permitindo o contraditório e a análise pelo órgão *ad quem*. Não se exige, todavia, que o recurso inove integralmente em relação às teses já deduzidas no processo. No caso, a apelante impugnou expressamente os fundamentos da sentença, questionando a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, a conclusão quanto à existência de piso molhado e a configuração do dever de indenizar. O fato de reiterar argumentos já expostos na contestação não configura, por si só, violação à dialeticidade, especialmente quando tais argumentos se dirigem diretamente aos fundamentos do decisum. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito de ambos os recursos. A empresa recorrente sustenta ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito dos autores, argumentando que os vídeos demonstram apenas a queda, sem comprovar que o piso estava molhado. Alega, ainda, que a queda pode ter decorrido do próprio acidente vascular cerebral sofrido pela vítima, e que houve prestação de socorro adequada, com recusa de atendimento médico pelo próprio Sr. Raimundo. O recurso não merece prosperar. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência da queda do Sr. Raimundo da Silva Marinho no interior do estabelecimento comercial da ré, conforme evidenciado pelas imagens de vídeo obtidas mediante ação de produção antecipada de provas (processo nº 0046036-82.2023.8.05.0001). Quanto à alegação de que não haveria prova de que o piso estava molhado, observo que o ônus probatório, nas relações de consumo, comporta inversão em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. O "Relatório de Caracterização de Acidente - R.C.A", subscrito por funcionários da própria demandada, constitui prova unilateral e é insuficiente para demonstrar que o piso não estava molhado. Ademais, a ré desistiu da produção de prova testemunhal (ID. 90133778), que poderia ter corroborado sua versão dos fatos. A alegação de que a queda pode ter decorrido do próprio AVC sofrido pela vítima constitui mera especulação, desprovida de qualquer suporte probatório. A ré não produziu prova pericial ou documental que demonstrasse essa hipótese, limitando-se a conjecturar sobre a possibilidade. Quanto à prestação de socorro, ainda que se admita que funcionários da ré tenham prestado algum auxílio à vítima, não restou demonstrado que tal assistência tenha sido adequada ou suficiente. A sinalização prévia do piso molhado e o dever de zelar pela segurança dos consumidores que frequentam o estabelecimento são obrigações inerentes à atividade comercial, cujo descumprimento configura falha na prestação do serviço. Destarte, comprovada a queda no interior do estabelecimento comercial e não demonstrada pela ré a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima, mantém-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor. Assim, nego provimento ao recurso da ré. Os autores sustentam que o Juízo de origem errou ao afastar o nexo de causalidade entre a queda e o óbito do Sr. Raimundo, argumentando que o magistrado não possui conhecimentos técnicos médicos para tal conclusão e que a ré deveria ter acionado o SAMU. Não assiste razão aos recorrentes. Da análise da certidão de óbito, verifica-se que as causas da morte do Sr. Raimundo da Silva Marinho foram: "Choque neurogênico. Acidente vascular hemorrágico. Hipertensão arterial sistêmica. Doença isquêmica crônica do coração". As duas últimas causas - hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica crônica do coração - são condições preexistentes, que não guardam qualquer relação com a queda ocorrida no supermercado. Já o acidente vascular hemorrágico e o choque neurogênico, embora possam, em tese, decorrer de trauma craniano, também podem ser consequência das próprias condições cardíacas preexistentes da vítima. Não há nos autos qualquer prova técnica - laudo pericial médico, prontuário hospitalar detalhado ou parecer especializado - que estabeleça o nexo de causalidade entre a queda e o acidente vascular hemorrágico que vitimou o Sr. Raimundo. A certidão de óbito, por si só, não é suficiente para estabelecer essa conexão, pois apenas elenca as causas da morte sem indicar sua origem ou fator desencadeante. O ônus de provar o nexo de causalidade entre o fato (queda) e o dano (morte) incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de demonstrar os elementos básicos de sua pretensão, especialmente quando se trata de estabelecer relação de causa e efeito entre eventos distintos. Registre-se que os próprios autores poderiam ter requerido a produção de prova pericial médica para demonstrar o nexo causal alegado, mas não o fizeram. A fase de especificação de provas transcorreu regularmente, tendo sido proferida decisão saneadora e realizada audiência de instrução, sem que tal prova fosse produzida. A alegação de que o acionamento do SAMU teria evitado o óbito é mera conjectura, desprovida de qualquer amparo probatório. Não há como afirmar, com a certeza necessária para fins de responsabilização civil, que eventual atendimento de emergência teria resultado diverso, especialmente considerando as graves condições de saúde preexistentes da vítima. Assim, acertada a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que "os autos não permitem concluir que a morte do autor se deu em razão da queda, dada as condições preexistentes - como hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica crônica do coração - que podem ter contribuído para o desenvolvimento do acidente vascular hemorrágico e choque neurogênico". Por não ter ficado demonstrado o nexo causal entre a queda e o falecimento, não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais e de majoração do valor da indenização por danos morais. Os danos materiais relativos às despesas funerárias pressupõem a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o óbito da vítima. Conforme amplamente fundamentado, não restou demonstrado nos autos que a morte do Sr. Raimundo decorreu da queda ocorrida no estabelecimento da ré. Já a indenização por danos morais deve ser mensurada considerando apenas o evento queda em si, e não a morte do Sr. Raimundo. A queda de consumidor em estabelecimento comercial, embora configure falha na prestação do serviço e gere dano moral in re ipsa, não se equipara, em termos de gravidade e extensão do dano, aos casos em que há comprovado nexo causal com o óbito da vítima. O precedente invocado pelos recorrentes não se aplica ao caso, pois naquele julgado restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda e a morte do idoso, o que não ocorreu na presente demanda. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, de modo a cumprir sua função compensatória sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o Juízo de origem fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano efetivamente comprovado - qual seja, a queda em si e seus desdobramentos imediatos, e não o óbito da vítima. Veja-se a jurisprudência dessa corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ A EVITAR O DANO. PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO (R$10.000,00). CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA MODERADA. RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO PELO PERITO DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03665445920128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. QUEDA EM SUPERMERCADO. LESÃO. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO ADESIVO. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estabelece o CDC em seus arts. 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. 2. No caso em análise, observa-se que a Autora comprovou que, ao realizar compras nas dependências do supermercado da empresa Ré, sofreu uma queda em razão de escorregar em um tomate no setor de hortifrúti, vindo a sofrer com dores na região do punho com tendinite de extensores do carpo. 3. A Ré/Apelante não comprovou a culpa exclusiva da Autora ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta 4. Concernente ao quantum debeatur no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado para a finalidade de compensar os prejuízos morais sofridos, estando de acordo com os parâmetros deste E. Tribunal. 5. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas e que não foram comprovadas no caso concreto 6. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03130542520128050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente a reprimir a conduta das rés e a reparar os danos morais causados, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantenho os honorários advocatícios de sucumbência, pois já fixados no percentual máximo do art. 85, §2º do CPC. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067887-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE SOUZA MARINHO e outros (5)
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e outros (5)
Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES, ROBSON DA SILVA SANTOS
VOTO