PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015277-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE CUNHA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A autora ajuizou demanda pleiteando o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança, sustentando o direito à percepção do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos nas verbas remuneratórias. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.

2. Constatou-se que a sentença cuja execução se pretendia decorre de mandado de segurança individual, impetrado por terceira pessoa, o que inviabiliza a pretensão da apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança ajuizado por terceiro, na qualidade de impetrante individual, por servidora que não integrou a lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança exequendo foi impetrado individualmente por terceira pessoa, de modo que seus efeitos subjetivos restringem-se às partes que integraram o processo.

5. Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, as sentenças proferidas em mandado de segurança individual não podem ser estendidas a terceiros, ainda que estes possuam identidade de situação fática ou jurídica com o impetrante.

6. Inexistindo título judicial certo, líquido e exigível em favor da apelante, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

7. Ausente qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários, nos termos da legislação vigente.


Tese de julgamento:

"1. A sentença proferida em mandado de segurança individual não produz efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide."

"2. É inadmissível o cumprimento individual de decisão concessiva em mandado de segurança por servidor estranho à relação processual originária."

"3. A ausência de título judicial líquido, certo e exigível impede o prosseguimento da execução fundada em sentença proferida em mandado de segurança individual."


Legislação relevante citada: Lei nº 11.738/2008, art. 5º, caput; CPC, arts. 330, III, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47945/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 10.04.2017.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015277-62.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLEIDE CUNHA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015277-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE CUNHA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARLEIDE CUNHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se:

 

“[…] No caso em análise, a parte autora aduz que a APLB,  sindicato da categoria que a representa,  impetrou o Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000, tendo a segurança sido concedida, razão pela qual, alega a existência de coisa julgada material do direito alegado e, por conseguinte, desnecessidade de discussão acerca do mérito do direito à incorporação ao piso nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que essa discussão já se exauriu, já existindo certidão judicial quanto a esse fato.

[…] ainda que não se entenda que a parte autora busca execução de título judicial coletivo, mas que em verdade, objetiva conferir efetividade à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 8039309-42.2021.8.05.0000 impetrado por Maria Christina Mendes da Glória, tal se evidencia como um grande equívoco.

Isso porque a decisão nesse referido mandamus tem efeito apenas inter partes, posto que manejado de forma individual pela impetrante. Logo, a presente ação não deve prosperar, pois a parte autora buscar atribuir efeito erga omnes a mandado de segurança individual impetrado por outrem, do qual a parte autora não integrou a lide. 

[...]

Isto posto indefiro a petição inicial, nos termos do art.330, III do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil”. (id. 77925378)

  

Em suas razões recursais, a Apelante alega que a demanda tem como objetivo a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente do Mandado de Segurança nº 8039309-42.2021.8.05.0000, ajuizado pela APLB – sindicato representativo da categoria.


Sustenta que houve equívoco do juízo ao entender que a ação pretendia revisar matéria já acobertada pela coisa julgada, quando, na realidade, a pretensão recai sobre a exigibilidade de obrigação reconhecida em sentença judicial coletiva. Argumenta que é cabível o cumprimento individual do julgado por parte dos substituídos do sindicato autor do mandado de segurança.


A apelante ainda aponta que a sentença padece de nulidade, por ausência de fundamentação, contrariando o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Apresenta, ainda, o acórdão que concedeu a segurança e menciona o trânsito em julgado, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite rediscussão de direito já reconhecido no writ.


Defende a aplicação dos artigos 534, 535 e 536 do CPC, que disciplinam o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e requer a anulação da sentença ou o seu afastamento, com o regular prosseguimento do feito como cumprimento individual de sentença coletiva.

 

Não foram apresentadas contrarrazões no prazo lega, conforme certificado no id. 77925384.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015277-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLEIDE CUNHA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, portanto.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, uma vez que a pretensão confunde-se com o mérito recursal, devendo a controvérsia ser analisada como tal.

 

Mérito

Conforme relatado, a parte autora ajuizou demanda pleiteando o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança, sustentando o direito à percepção do piso nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.


O juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu a petição inicial, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.


Conforme restou claramente delineado na sentença, a autora propôs ação comum com pretensão de executar individualmente a sentença proferida no mandado de segurança nº 8039309-42.2021.8.05.0000.


Compulsando os referidos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi Impetrado por Maria Christina Mendes da Glória, tratando-se, portanto, de mandado de segurança individual, e não coletivo, como defende a Apelante.


Sobre o tema, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que as sentenças proferidas em mandados de segurança individuais produzem efeitos apenas entre as partes no processo. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM OUTROS MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73. APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 .

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, objetivando "a aprovação definitiva do Impetrante no certame em razão da sua condição isonômica ao impetrante do mandado de segurança nº 100.100.025 .749 (com decisão transitada em julgado) e à apelante nos autos do processo nº 024.10.032939-0, em cumprimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica".

III . O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

IV . Malgrado seja bem articulada a pretensão do recorrente, inviável a extensão da força vinculante das decisões com as quais pretende ser beneficiado, diante da própria vedação legal (art. 472 do CPC/73), que prevê que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença serão impostas somente às partes que figurarem na lide, ou seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2010).

V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).

VI. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, por impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante, com relação aos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "os questionamentos acerca das provas a que o Recorrente foi submetido já se encontram judicializadas (...) cujo Acórdão, proferido no Agravo Interno da Apelação Cível, decidiu por reconhecer a incompetência aboluta deste Egrégia Justiça Estadual para processar e julgar o feito (...) Logo, eventual discussão acerca de análise dos critérios de correção e pontuação das provas discursivas devem ser travadas no bojo daquela Ação" -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da nulidade dos itens do edital, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

VII. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 47945 ES 2015/0072209-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)

 

Desse modo, não é possível estender os efeitos subjetivos de sentença concessiva em mandado de segurança individual a outros servidores da mesma categoria, que não participaram da lide, de modo que não há título judicial líquido e certo a ser executado por ela individualmente, nos moldes da legislação processual civil.


Portanto, não se verifica ilegalidade ou nulidade na sentença a ser sanada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR