Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8007929-14.2022.8.05.0146 Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Recorrente: Gabriel Filipe Moura dos Santos Advogado: Deusdedite Gomes Araújo OAB-BA 19.982 Advogado: Rafael Lino de Sousa OAB/BA 32.437 Advogado: Ciro de Sousa Silva OAB/BA 37.965 Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Raimundo Moinhos Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VÍTIMAS). RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL DIVERSO DO CRIME. ÁLIBI REVESTIDO DE DÚVIDAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDOS DE EXAMES NECROSCÓPICOS. EXAME DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA APONTA QUE ALGUNS ESTOJOS RECOLHIDOS NO LOCAL DO CRIME FORAM DEFLAGRADOS DA ARMA DE FOGO APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. PRONÚNCIA ANCORADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. EXCEÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PROVA CAUTELAR ANTECIPADA. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCEDIDO. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA QUE PERMANCECEM INALTERADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL POPULAR, JUIZ COMPETENTE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8007929-14.2022.8.05.0146, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Setembro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gabriel Filipe Moura dos Santos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes, quanto às vítimas Ricardo André de Melo Mato Grosso e Jailson de Souza Cesar), a fim de ser julgado perante o Tribunal do Júri. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da decisão de Pronúncia, in verbis: […] O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu Denúncia em face de Gabriel Filipe Moura dos Santos já devidamente qualificado nos autos deste processo, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (por duas vezes), aduzindo, em síntese, que o acusado, no dia 19 de março de 2022, ceifou a vida de Ricardo André de Melo Mato Grosso e de Jailson de Souza Cesar mediante disparos de arma de fogo. Averba, assim, que no dia dos fatos, as vítimas Ricardo André e Jailson de Souza estavam ingerindo bebida alcóolica em um bar, quando um veículo de cor cinza ou prata, modelo Corsa Sedan ou Siena, parou e dele desceu um homem alto, que usava um boné. Indica que o referido homem foi na direção de Jailson e Ricardo, que estavam de costas, e passou a deflagrar disparos de espingarda em desfavor destes. Aduz que, conforme a oitiva de testemunha em sede policial, Jailson era agiota, bem como ouviu dizer que Ricardo havia matado um sargento do exército, não acrescentando nenhuma informação sobre a dinâmica do crime ou dos seus supostos autores. Refere que, consoante os autos do Inquérito Policial e informações de investigações de campo, chegou-se a suspeita de que a arma utilizada no crime teria sido a do ora acusado, uma vez que foi utilizado o mesmo procedimento de outros crimes de homicídio em que Gabriel Filipe já foi denunciado (Processos nº 8007507-39.2022.8.05.0146 e 8006507- 04.2022.8.05.0146). Indica que, no intuito de proceder com as investigações dos fatos, a delegacia especializada oficiou ao Exército Brasileiro (72º BIMTZ) para coletar informações se o acusado possuía arma de fogo registrada em seu nome, visto que o mesmo é CAC. Aponta que, posteriormente, o Exército apresentou resposta e ficou constatado que Gabriel Filipe possui em seu nome uma espingarda cal. 12, marca HUGLU, modelo XR7, sendo o mesmo modelo utilizado por um dos autores na morte de Cosmo e Caio, bem como nos crimes de homicídios de Damião Neto da Silva e Adriana Silva Ferreira, ocorridos em 09/12/2021 (IP nº 8320/2021), conforme RIC nº 010/2022 juntado aos autos. Assevera que, ato contínuo, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Gabriel Filipe (Processo nº 8002990-88.2022.8.05.0146), foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo registras em seu nome, quais sejam: Espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693 e Pistola de marca Taurus, calibre 380, nº KSD46528. Além disso, aponta que foi cumprido mandado de prisão temporária em desfavor do ora acusado. Afirma que, colhida a qualificação e o interrogatório do acusado em sede policial, este negou ser autor dos crimes em que é investigado, assim como dos outros crimes acima mencionados. Todavia, refere que a sua arma Espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693 foi submetida a 03 (três) exames de microcomparação balística entre os estojos coletados em locais de 03 (três) duplos homicídios ocorridos em Juazeiro/BA, dentre eles o duplo homicídio investigado nestes autos vitimando Ricardo e Jailson. Destaca que foi oficiado ao Clube de Tiro Vale do São Francisco, o qual informou que Gabriel é filiado desde 06/04/2021 e que participou de treinamentos ou competições na referida entidade de tiro, bem como em outras entidades não vinculadas, somente em 15/06/2021; 21/08/2021; e 07/07/2022, indicando, assim, que Gabriel adquiriu a Espingarda no ano de 2021 e jamais a utilizou para a prática esportiva, desvirtuando a finalidade da sua inscrição como CAC. Refere que, por mais que o investigado tenha negado os fatos, não indicou para quem supostamente teria emprestado a sua arma, eventualmente auxiliando materialmente o autor do crime, apresentando versões contraditórias em seu interrogatório, quando afirmou que esteve na posse da sua arma somente neste ano de 2022, sendo que a perícia demonstra que a arma foi utilizada no duplo homicídio investigado no IP nº 8320/2021 ocorrido em 09/12/2021. Por fim, indica que o acusado agiu de forma que impossibilitou a defesa dos ofendidos, tendo em vista que o denunciado chegou ao local surpreendendo as vítimas, uma vez que surgiu em um veículo no local do crime e desceu do mencionado carro, desferindo disparos de arma de fogo contra os ofendidos, os quais se encontravam de costas, bebendo no bar, impossibilitando estes de se defenderem. Denúncia recebida em 14/09/2022, acompanhada dos autos do inquérito policial, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação, o que foi feito no Id. 235381443. No sumário de culpa foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas da denúncia, 02 (duas) da defesa e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais indicando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do crime, assim como indícios de autoria e da qualificadora apontada, havendo lastro probatório necessário para autorizar a pronúncia do acusado, merecendo o réu ser julgado pelo tribunal do júri. Aduziu também que os elementos probatórios trazidos aos autos durante a instrução criminal são harmônicos e coerentes com os fatos imputados na Denúncia crime, apresentando-se como idôneos a autorizar a pronúncia do acusado, razão pela qual pugnou pela pronúncia de Gabriel Filipe Moura dos Santos nos mesmos termos da Denúncia (Id. 285118057). O Órgão Ministerial destacou que: “embora o réu tenha negado os fatos, o Laudo Pericial de Balística (fl.34; fls. 51/57 e 59/74 do IP) é conclusivo ao apontar que a arma utilizada no dia dos fatos é compatível com a arma registrada em nome do acusado”. Além disso, indicou que: “o entendimento trazido pelo art. 155 do CPP deve ser visto com reservas nesta fase processual, uma vez que a decisão de Pronúncia não enseja uma condenação, mas tão somente encerra mero juízo de admissibilidade da acusação sem realizar exame aprofundado de provas”. Por fim, o Ministério Público requereu a Pronúncia com a qualificadora do crime exposta na Denúncia, em razão de o acusado ter agido de maneira que impossibilitou a defesa das vítimas, pois estas teriam sido surpreendidas pelo executor que chegou no local de maneira repentina efetuando diversos disparos de arma de fogo contra às vítimas, as quais se encontravam de costas, bebendo no bar (Id. 285118057). Por sua vez, a defesa requereu nas Alegações Finais, em síntese: 1) Que seja determinado o desentranhamento das perícias realizadas no local do crime (fls. 67/83) e do exame de micro comparação balística (fls. 60/64), tendo em vista a violação frontal dos art. 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, que trata da coleta, transporte, guarda e manuseio dos vestígios (cadeia de custódia). Ademais, pleiteou: 2) Que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a absolvição sumária do Defendente, tendo em vista que o mesmo se encontrava em local diverso de onde ocorreu o crime. Pugnou também que: 3) Sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a impronúncia do Defendente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do CPP. Requereu ainda: 4) Que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a impronúncia do Defendente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do CPP, especialmente porque, de acordo com o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores (STF e STJ) não se pode pronunciar o Defendente ancorado apenas nos elementos colhidos no Inquérito Policial, nem tampouco se pode aplicar o famigerado adágio forense do in dubio pro societate. Além disso, pleiteou: 5) Que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a impronúncia do Defendente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do CPP, tendo em vista a imprestabilidade da prova pericial produzida pelos Peritos Oficiais, sobretudo após parecer técnico conclusivo no sentido de que “A idoneidade dos vestígios utilizados para o exame de microcomparação balística com a espingarda semiautomática da marca HUGLU, modelo XR7, calibre nominal 12Ga, com nº de série 20M0693, foi maculada”; Por outro lado, pugnou: 6) Que sucumbindo a Defesa nos pleitos acima, que seja concedido ao defendente o direito de recorrer em liberdade, eis que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, sobretudo pela verossimilhança das alegações e da possibilidade total de absolvição em caso de recurso, comprometendo-se, de logo, a comparecer sempre que for convocado pela Justiça para quaisquer esclarecimentos, tudo nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a juntada do Parecer Técnico nessa oportunidade, sem representar juntada de documento novo, eis que se tratava apenas de reprodução íntegra e sem qualquer alteração do parecer juntado às fls. 177/219, tendo em vista que aquele foi juntado inadvertidamente sem a assinatura do Perito (Id. 291709517).” (Id. 48545930) […] Sobreveio Decisão acolhendo a pretensão acusatória deduzida na Denúncia e pronunciando o recorrente, pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (por duas vezes, quanto às vítimas Ricardo André de Melo Mato Grosso e Jailson de Souza Cesar). (Id. 48545930, pág.75) Inconformada, recorre a Defesa, tempestivamente, objetivando a reforma do decisum. Nas suas razões, requer a defesa: I. Despronunciar o Recorrente, determinando desentranhamento das perícias realizadas no local do crime e do exame de microcomparação balística (Laudo de Exame de Microcomparação Balística de nº 2022 17 PC 003027-01 (ID. 233509205 - Pág. 6/10); II. Despronunciar o Recorrente, com a absolvição sumária do mesmo, tendo em vista que o mesmo se encontrava em local diverso de onde ocorreu o crime, no exato dia e hora (19.03.2022, por volta da 20h10min) dos fatos, eis que se fazia presente no Hospital Memorial em Petrolina-PE, na condição de acompanhante de sua esposa, Sra. Ederlania Carvalho, com base no art. 415, II, do Código de Processo Penal; III. Despronunciar o recorrente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente pela total falta de demonstração de motivação atribuída ao Recorrente para a prática do crime em análise, além da comprovação do monitoramento do mesmo, que jamais apontou o seu envolvimento no crime; IV. Despronunciar o Recorrente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do CPP, especialmente porque, de acordo com o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores (STF e STJ) não se pode pronunciar, como aconteceu nos autos, ancorado apenas nos elementos colhidos no Inquérito Policial, nem tampouco se pode aplicar o famigerado adágio forense do in dubio pro societate; V. Despronunciar o Recorrente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva; VI. Sucumbindo a Defesa nos pleitos acima, requer seja concedido ao defendente o direito de recorrer em liberdade, eis que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva; (Id. 48545939) Nas contrarrazões apresentadas, postula o Ministério Público seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão em todos os seus termos. (Id. 48545942) Realizado o juízo de retratação conforme art. 589 do CPP, foi mantida a pronúncia. (Id. 48545943) Emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Marly Barreto de Andrade, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito. (Id. 48711499) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos seus objetos. Como se sabe, a Decisão de Pronúncia é uma declaração de admissibilidade da Denúncia proferida pelo Juízo a quo e tem como resultado a remessa do réu ao julgamento pelo Conselho Popular exigindo-se, apenas, a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, presentes in casu, razão pela qual deve ser mantida a Pronúncia do recorrente. Destaca-se, que a Pronúncia não encerra juízo de certeza, mas se constitui em mero juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ficando a análise do mérito da ação e das teses defensivas reservadas ao tribunal popular, preservando-se, assim, a sua competência constitucional e a soberania de seu veredito. Consoante art. 413, do Código de Processo Penal, para que haja Pronúncia, faz-se necessário que se convença o magistrado da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o acusado seja o autor ou partícipe. Vejamos: Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Quanto à materialidade do delito, esta é incontroversa. É o que se verifica do Inquérito Policial nº 12.768/2022, dos Laudos de Exame necroscópicos que concluíram que Jailson de Souza Cesar e Ricardo André de Melo Mato Grosso faleceram com lesões em vários órgãos causados por projéteis de arma de fogo. (48545556, págs.13 e ss., 20 e ss.). Quanto à autoria delitiva, existem elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, apontando o recorrente como autor do delito. Isso foi verificado na fase inquisitória e instrutória sintetizada na sentença de Pronúncia que abaixo transcrevo: […] Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão de Id. 233509204 - Pág. 39 aponta que 01 (uma) Espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693, foi apreendida na posse de Gabriel Filipe Moura dos Santos. Demais disso, o Laudo de Exame de Microcomparação Balística de nº 2022 17 PC 003027-01 (Id. 233509205 - Pág. 6/10) realizado na arma do acusado do tipo espingarda calibre 12, semiautomática, marca HUGLU, modelo XR7, nº 20M0693 e em 11 (onze) estojos encontrados em local de crime que teve como vítimas RICARDO ANDRÉ DE MELHO MATO GROSSO e JAÍLSON DE SOUZA CÉSAR concluiu que: 1.Os estojos questionados "A" coletados em local de crime relacionado com o cadáver de RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO E JAILSON DE SOUZA CÉSAR (registro na CRPT de Juazeiro/BA sob o n°2022 17 PM 001066-01 e n° 2022 17 PM 001067-01, respectivamente), peças motivo do Laudo de Exame Pericial n°. 2022 17 PC 002772-01), expedido por esta coordenadoria regional de polícia técnica, foram percutidos e no recuo pressionaram a culatra da arma de fogo, do tipo espingarda de repetição, de marca HUGLU, modelo XR7. calibre nominal 12. n° de série 20M0693 (dois-zero-M-zero-seis-nove-três). 2.Os estojos questionados designados de "B" coletados em local de crime relacionados com os cadáveres de RICARDO ANDRÉ DE MELO MATO GROSSO E JAILSON DE SOUZA CÉSAR (...) não foram percutidos e no recuo não pressionaram a culatra da arma de fogo, do tipo espingarda de repetição, de marca HUGLU, modelo XR7. calibre nominal 12. n° de série 20M0693 (dois-zero-M-zero-seis-nove-três)” (Id. 233509205 - Págs. 8/9). Assim, o referido laudo pericial de exame de microcomparação balística aponta que alguns dos estojos recolhidos no local do crime teriam sido deflagrados da arma de fogo apreendida na posse do acusado. Ademais, embora o acusado tenha indicado que passou o dia 19/03/2022 acompanhando a sua esposa em hospital, tendo em vista que esta realizou uma cirurgia na referida data, conforme relatório médico de Id. 241113757 - Pág. 3, inexiste prova nos autos de que o acusado não teria saído do referido estabelecimento hospitalar em algum momento durante o turno da noite, período no qual ocorreu o fato em debate, tendo em vista a possibilidade de um acompanhante de paciente eventualmente se ausentar do hospital, situação que deve ser dirimida pelos jurados. Por outro lado, o acusado confirmou em juízo a propriedade da arma em questão, embora aponte que esta nunca foi emprestada e sempre ficou guardada no cofre da casa, bem como a sua Defesa sustenta que não houve comprovação da observância da cadeia de custódia quanto ao material probatório arrecadado no local do crime e que haveria vício no laudo de microcomparação balística. Todavia, no tocante ao requerimento defensivo de que os laudos de exames periciais realizadas no local do crime e de microcomparação balística sejam desentranhados dos autos, sob argumento de que o armazenamento do material arrecadado em local do crime viola o quanto determina o art. 158-B, especialmente os incisos IV a IX, bem como o art. 158-D, do Código de Processo Penal, os quais disciplinam a cadeia de custódia, tem-se que tais pleitos não merecem prosperar, porquanto a cadeia de custódia teria sido observada consoante informações contidas no Ofício nº 004/2023-CRPTJU de Id. 350078726 - Págs. 1/2. Ademais, muito embora a defesa sustente que: “(...) pelo que se verifica no laudo de micro comparação, apesar da Perita ter arrecadado no local do crime (Laudo de Local de Crime 2022 17 PC 02772-01), os estojos da marca CBC, de calibre nominal 12 (doze), com a descrição de “confeccionado em polipropileno de coloração vermelha com base em liga de latão”, os estojos de munição de calibre nominal 12 (doze) descritos pelos Peritos que procederam o exame de confronto balístico são “confeccionados em latão, apenas” (...) Portanto, trata-se aqui de erro gravíssimo (para não dizer criminoso) e que inviabiliza qualquer conclusão pericial (...)” (ID. 291709517 - Pág. 37), há de se considerar que os peritos que elaboraram o laudo de exame de microcomparação balística podem ter se referido apenas à base dos estojos que foram submetidas ao exame, as quais são produzidas em latão, de modo que tal circunstância não possui o condão de tornar imprestável o laudo produzido pelos peritos oficiais. No ponto, cabe destacar que nos autos da ação penal nº 8008350-04.2022.8.05.0146, a qual tramita em desfavor do mesmo réu, com mesmos advogados, embora o Laudo de exame de local de crime Nº 2022 17 PC 02771-01 também aponte que foram coletados no local do fato estojo oriundo de cartucho de arma de fogo confeccionado em polipropileno de coloração vermelha com base em liga de latão, o Laudo de exame de microcomparação balística nº 2022 17 PC 003015-01, de semelhante modo, também aponta que os estojos coletados em local de crime foram produzidos em latão, o que pode indicar que os peritos elaboradores do laudo de exame de microcomparação tenham se referido apenas ao material que constitui a base do estojo analisado, como no caso em debate. De todo modo, os questionamentos acerca do referido laudo de exame de microcomparação balística poderão, caso a defesa julgue pertinente, ser suscitados em plenário para avaliação pelo Corpo de Jurados.” (Id. 48545930) […] Notório que a materialidade e indícios de autoria brotam da prova documental, além da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confrontando-se com as teses do recorrente, não há como acolher, nesse momento processual, a absolvição sumária sob o argumento de que o apelante se encontrava em local diverso de onde ocorreu o crime pois, não há prova nos autos estreme de dúvidas do quanto alegado. Inadmissível a absolvição sumária se não demonstradas, de forma inequívoca, uma das situações elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Ademais, a Defesa sustenta que não houve comprovação da cadeia de custódia quanto ao material probatório arrecadado no local do crime e, que haveria vício no laudo de microcomparação balística. O instituto de quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Segundo decisão do STJ, uma vez que não foi trazido aos autos nenhum elemento que fique demonstrado a adulteração da prova, não há se falar em quebra da cadeia de custódia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.(...) Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Melhor sorte, também, não alcança o apelante quando pleiteia a despronúncia do acusado sob alegação de que o juiz primevo amparou-se única e exclusivamente numa prova produzida durante a fase inquisitorial, e não referendada em Juízo, qual seja o exame de microcomparação balística. É certo que o convencimento do MM. Magistrado, no que tange os indícios de autoria, depende da existência de base probatória idônea formada, como regra, pela união das provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, com inerente respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, assim como acontece noutras hipóteses, essa proposição não revela preceito intangível ou absoluto. A exceção à regra foi expressa e objetivamente tratada pelo legislador ordinário que, na confecção do art. 155, caput, do CPP, previu a possibilidade de o juiz lastrear sua convicção em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (grifado) No caso concreto, alega a Defesa que os indícios de autoria do recorrente foram lastreados em prova exclusivamente extrajudicial, qual seja, o exame de microcomparação balística. Ainda que assim o fosse, inegável o enquadramento deste elemento justamente na hipótese que excepciona a regra da judicialização das provas, ou seja, como prova cautelar. Não é diferente a jurisprudência consolidada no STJ que afirma ser "possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP" (HC 402.042/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017). Ora, as provas nos autos configuram indícios suficientes para que o pronunciado seja submetido ao Conselho de Sentença, inclusive com a presença da qualificadora apontada na pronúncia. Preleciona a doutrina majoritária do País que somente em situações excepcionais, pode o juiz afastar qualificadora, constante da denúncia. Dessa forma “uma qualificadora absurda, não encontrando mínimo respaldo na prova dos autos, merece ser afastada.” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI) Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença. Precedentes. 2. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1808701 SP 2020/0343614-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) Por fim, na medida em que as circunstâncias correspondentes, que vem narrada na exordial, são plenamente compatíveis com o texto legal tornando juridicamente possível sua admissibilidade, além de possuir suficiente amparo fático à elementar e qualificadora, harmonizando-se com a prova dos autos, resta autorizada sua submissão ao crivo dos juízes naturais da causa. Em conformidade com o art. 5º, inciso XVIII, alínea “d” da Constituição Federal e art. 413 do Código de Processo Penal é imperioso o julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, nos termos em que pronunciado. No que tange o pedido esposado no bojo do recurso para reconhecer ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tenho que também não mereça prosperar. A prisão do recorrente encontra-se ainda vigendo pela necessidade cautelar, descrita no art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública, inexistindo qualquer novel elemento a contrariar a imprescindibilidade da referida custódia. Além do mais, a Defesa não trouxe aos autos, elementos novos que alterem a situação fática do recorrente, ou seja, não foram encontrados elementos para alcançar conclusão diversa da esposada na decisão que negou o direito do acusado recorrer em liberdade. Impende ressaltar que o Juízo processante negou na Decisão de Pronúncia o direito de o apelante recorrer em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. [...] Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública, que estaria ameaçada com a liberdade do indigitado autor do crime, até em razão de responder a outros processos em razão de crime similar ao destes autos nesta Comarca, bem como em razão do modus operandi. Outrossim, em consulta ao sistema PJE constatou-se que o acusado GABRIEL FILIPE MOURA DOS SANTOS também responde às ações penais nº 8008350-04.2022.8.05.0146, 8006507-04.2022.8.05.0146 e 8007507-39.2022.8.05.0146 pela suposta prática de outros crimes de homicídio. [...] No mesmo sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RHC N. 101.207/MG. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a sentença condenatória ou de pronúncia que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, o Juízo processante negou o direito de recurso em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título. 3. A idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação preventiva do recorrente já foi confirmada por esta Corte Superior no julgamento do RHC N. 101.217/MG. Naquela oportunidade, ficou consignado que a prisão preventiva do acusado encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, sobremaneira em razão da periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, considerando que o ora recorrente teria cometido o homicídio por asfixia, enrolado o corpo da vítima, sua esposa, em sacos plásticos e em um edredom, colocado em um carrinho de lixo e jogado em um matagal, local em que teria sido encontrado dias depois, nu, com o rosto completamente queimado e com sinais de enforcamento. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a persecução criminal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 118468 MG 2019/0291842-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Tratando-se de acusado que está preso por força de prisão preventiva, e, ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, mantenho a segregação cautelar do acusado. Relativamente à possível aplicação da nova legislação, mister considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça