PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP SEM CONFIRMAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE RESP 2.030.887/PA POR DISTINÇÃO FÁTICA. PETICIONAMENTO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E COM CLÁUSULA EXCLUDENTE NA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RESP 2.236.308/RS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO. 1. A citação por meio eletrônico exige a comprovação inequívoca da ciência e da identificação do citando, o que não ocorreu no caso, tornando o ato ineficaz (Art. 248, CPC). 2. O pedido de certidão de objeto e pé por advogado sem mandato, seguido de procuração com cláusula de exclusão de poderes para receber citação, não configura comparecimento espontâneo (Art. 239, §1º, CPC). 3. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma do julgado. 4. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8067886-85.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante o BANCO BRADESCO S/A e como Embargado ADERALDO GOMES DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004667-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA LIMA DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 101359474) em face do Acórdão de ID 100880635, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu para anular a sentença de primeiro grau em razão da nulidade da citação. A parte dispositiva do acórdão recorrido restou assim delineada: "Recurso provido para anular a sentença e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de citação válida.". Em suas razões (ID 101359474), o Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese omissão quanto a demonstração de prejuízo, contradição na interpretação do art 239, § 1º do CPC e omissão quanto a ciência inequívoca. Aduz que não se declara nulidade sem a prova de prejuízo (pas de nullité sans grief), invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Afirma que a lei não exige poderes específicos para o recebimento de citação como condição para configurar o comparecimento espontâneo. Argumenta que o acesso ao PJe e o pedido de certidão de objeto e pé pelo advogado Matheus Riccio Reseda (ID 92138229) comprovam que a parte ré teve conhecimento integral da lide. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 102232961), defendendo que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. Pleiteia o acolhimento parcial apenas quanto aos honorários advocatícios, para que sua fixação seja postergada para o julgamento de mérito na origem, mantendo-se a anulação do processo. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004667-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA LIMA DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, visto que o acórdão foi considerado publicado em 20/03/2026 e a interposição ocorreu em 25/03/2026 (ID 102097673), respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Isento de preparo por disposição legal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A controvérsia central reside em saber se o peticionamento administrativo por advogado sem poderes específicos supre a citação. O acórdão embargado fundamentou-se no fato de que o pedido de certidão de "objeto e pé" (ID 92138229) foi realizado por patrono que, à época, não possuía mandato nos autos. Posteriormente, a procuração juntada ao processo (ID 92138246) continha cláusula expressa de exclusão de poderes para receber citação inicial. O colegiado entendeu que a atuação técnica do advogado, nesse contexto, não pode ser estendida para suprir o ato citatório pessoal do réu, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Da Ciência Inequívoca O embargante invoca a tese da ciência inequívoca para validar o ato. Analisa-se a aplicabilidade dos fundamentos do RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.887 - PA: "OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS." (STJ - Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/10/2023, DJe 07/11/2023). Embora o precedente autorize a convalidação da citação via WhatsApp em situações de ciência inequívoca, o caso concreto apresenta distinções fáticas intransponíveis. O próprio oficial de justiça certificou que não houve confirmação de recebimento nem identificação do citando por documento (ID 92138237). Diferente do precedente citado, onde houve indícios de recebimento efetivo, aqui a tentativa foi ineficaz, impossibilitando a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Da Exigência de Poderes Específicos Quanto à alegação de que o art. 239, §1º do CPC não exige poderes específicos, o acórdão embargado seguiu a orientação mais recente e restritiva do STJ, citada expressamente no julgado: "O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." (STJ - Terceira Turma, REsp 2.236.308/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/12/2025). Portanto, não há contradição, mas sim a aplicação de jurisprudência específica que afasta a presunção de comparecimento espontâneo quando o advogado atua apenas para obter informações administrativas (certidão) sem capacidade postulatória para o ato citatório. Verifica-se que o Embargante busca, sob o pretexto de omissão e contradição, a reforma da decisão para restabelecer a sentença que lhe foi favorável. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do convencimento judicial já formado. DO PREQUESTIONAMENTO No que tange ao pleito de prequestionamento formulado pelo Embargante (ID 101359474), este busca resguardar a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, citando especificamente os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º, 11 e 18, bem como o art. 98, § 3º, todos do CPC. Sobre o tema, é imperioso destacar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto em seu Artigo 1.025, estabelecendo que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ademais, conforme fundamentação extraída do precedente RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.887 - PA, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a configuração do prequestionamento prescinde da indicação numérica dos dispositivos legais, exigindo apenas que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo Colegiado: ortanto, tendo o acórdão embargado (ID 100880635) enfrentado detalhadamente a controvérsia sobre a nulidade da citação e a inaplicabilidade do comparecimento espontâneo, bem como a questão dos honorários recursais e gratuidade da justiça, consideram-se devidamente enfrentadas as normas federais e constitucionais correlatas. Dessa forma, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que o conteúdo jurídico das normas invocadas já integra a fundamentação do julgado, restando o prequestionamento plenamente atendido para os fins de direito. CONCLUSÃO Não se vislumbram os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Todas as questões relativas à nulidade da citação e à insuficiência do peticionamento administrativo foram enfrentadas de forma clara e fundamentada. A pretensão de efeitos infringentes revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004667-18.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SHEILA LIMA DE JESUS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
VOTO