PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-43.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: EDIGARNO FARIAS DA SILVA
Advogado(s):ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária de servidor público para o cargo de gari, sem concurso público e com sucessivas renovações, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas devidas, com adequação dos consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público contratado temporariamente, sem concurso público e mediante sucessivas renovações, faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS, mesmo após o reconhecimento da nulidade da contratação; (ii) estabelecer a forma de aplicação dos consectários legais da condenação, especialmente quanto à correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação temporária de servidor público sem concurso público, fora das hipóteses de excepcional interesse público e em desconformidade com a legislação, caracteriza violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988.
A ausência de demonstração, pelo Município, da excepcionalidade do interesse público e a permanência do servidor em contrato por período prolongado (aproximadamente seis anos) descaracterizam a natureza temporária e justificam o reconhecimento da nulidade da contratação.
Conforme entendimento consolidado do STF (RE 705.140/RS, Tema 916), nas hipóteses de contratação nula de servidores públicos, são devidos apenas os salários pelo período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, vedado o pagamento de outras verbas indenizatórias.
Compete ao ente público a demonstração do pagamento das verbas devidas, sendo sua a obrigação de apresentar os comprovantes de quitação.
Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, aplicam-se, quanto aos juros de mora, o índice oficial da poupança e, para a correção monetária, o IPCA-E, conforme decidido no RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Por se tratar de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido, com determinação de ofício quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e à aplicação dos índices de correção e juros.
Tese de julgamento:
A contratação temporária de servidor público, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, e sem comprovação de excepcional interesse público, é nula, assegurando-se apenas o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da jurisprudência do STF.
A comprovação do pagamento das verbas devidas ao servidor contratado irregularmente compete ao ente público.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência dos juros de mora e da correção monetária deve observar a regra do IPCA-E e do índice oficial da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação única da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 596.478, Tribunal Pleno, repercussão geral; STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, Apelação 0000361-42.2011.805.0155, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 09/12/2021; TJ-BA, Apelação 0000364-94.2011.805.0155, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 23/02/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8000368-43.2021.8.05.0155, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e, como Apelado, EDIGARNO FARIAS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-43.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: EDIGARNO FARIAS DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani /BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por EDIGARNO FARIAS DA SILVA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 86300443, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO o Município de Maiquinique ao pagamento do valor referente ao FGTS do período trabalhado, de setembro do ano de 2011 até Novembro de 2016, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida na função correspondente a gari.

EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em atenção aos critérios dispostos no §º 4º do art. 85 do CPC, razoável é a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da Fazenda Pública Municipal.

Sem custas”.

Em suas razões recursais, id. 86300449 o Município alegou que a contratação do autor se deu sob o regime de servidor temporário, previsto na Lei Municipal 096/2010 e com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de vínculo jurídico-administrativo e não celetista.

Defendeu que não é devido o FGTS, pois os contratados em regime especial temporário não se equiparam aos trabalhadores da iniciativa privada e não estão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tampouco fazem jus ao benefício do FGTS.

Ressaltou, ainda, que o contrato temporário firmado pelas disposições da legislação municipal e constitucional não pode ser descaracterizado, mesmo que haja prorrogações, e que a natureza do vínculo permanece jurídico-administrativa.

Alegou que, em situações excepcionais e de urgência, como no caso de calamidade pública, a contratação temporária é autorizada, não se aplicando ao caso o entendimento de nulidade do vínculo nem a concessão de verbas trabalhistas.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id.86300455, pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida, com o total improvimento do recurso de apelação

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 18 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-43.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO: EDIGARNO FARIAS DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A questão central do presente recurso cinge-se à possibilidade de pagamento de FGTS a servidor público contratado temporariamente, sem concurso público, quando reconhecida a nulidade da contratação.

A irresignação do apelante, contudo, NÃO merece acolhimento.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a contratação do autor, conquanto invocada pelo Município como respaldada na Lei Municipal 096/2010, revestiu-se de manifesta precariedade, não apenas pela ausência de concurso público e formalização adequada, mas sobretudo pelo seu prolongamento além dos limites previstos na legislação de regência. Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento do regime excepcional de contratação temporária, em flagrante violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público, que somente se justifica quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: previsão legal da hipótese de contratação, temporariedade da contratação e excepcionalidade do interesse público.

No caso em exame, a contratação do apelado perdurou por aproximadamente 06 (seis) anos, mediante sucessivas renovações, o que, por si só, já descaracteriza a temporariedade e excepcionalidade exigidas pela Constituição Federal.

Ademais, não há nos autos demonstração da excepcionalidade do interesse público que justificasse a contratação temporária para o cargo de gari, que, aparentemente, corresponde a necessidade permanente da Administração.

Diante desse contexto, conclui-se pela nulidade da contratação, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

Fixada essa premissa, passa-se à análise dos efeitos jurídicos da contratação nula.

Tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO. NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSICIONAMENTO DO STF. VERBA DEVIDA. RECONHECIDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000361-42.2011.805.0155, em que é apelante MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e apelado NORMA DA SILVA LIMA DE SOUZA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 00003614220118050155, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2023)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS TERMOS E SOBRE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8036/1990 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE ADI E DE REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO DE ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ E PELO TST. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000364-94.2011.805.0155, oriundos da comarca de Macarani, em que figuram, como apelante, Município de Maiquinique, e, como apelada, Anaildes da Silva Lima. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - Apelação: 00003649420118050155, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)

Ressalte-se que caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, cabível a sua condenação.

 

III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

 

De ofício, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Ademais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.

Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

(…)

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado.

 

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

De ofício, no entanto, determino a)que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC; b) que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA