PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de correção monetária no pagamento administrativo do seguro DPVAT no prazo de 30 dias. II - A correção monetária é devida desde o evento danoso, consoante verbete 580 da Súmula do STJ. Contudo sua incidência deriva da existência de pagamento inferior ao devido ou descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega dos documentos pertinentes. III - No caso, é incontroverso que o pedido administrativo foi efetivado em 18/02/2016 e o pagamento ocorreu em 14/03/2016, dentro do prazo de 30 dias, portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal de incidência de correção monetária desde o evento danoso (09/06/2015). RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0580524-50.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS e apelados MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580524-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADOR LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com a seguinte conclusão (id 37489410): Ante o exposto, com base no art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os elementos balizadores do art. 85, §2º e §8º do CPC. Tais parcelas, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nas suas razões recursais (id 37489412), o Autor sustenta, em síntese, que ainda que o pagamento administrativo tenha ocorrido no prazo de 30 dias - o que não é o caso, pois o acidente ocorreu em 09/06/2015 e o pagamento foi efetivado em 14/03/32016 – a correção é devida a partir do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. Pugna pela reforma da sentença. Nas contrarrazões (id 37489414), as apeladas pedem a manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580524-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de correção monetária no pagamento administrativo do seguro DPVAT no prazo de 30 dias. No que toca à correção monetária, em relação ao valor recebido administrativamente, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ que, no Recurso Especial nº 1.483.620/SC, em 27.05.2015, pelo rito dos recursos repetitivos, assim deliberou: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso. (STJ, RE nº 1.483.620/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/05/2015, SEGUNDA SEÇÃO) Ocorre que a correção monetária só seria devida em caso de mora, ou seja, nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo inferior ao devido, ou na hipótese de descumprimento do prazo de 30 dias para pagamento, contados da entrega dos documentos pertinentes. A respeito, eis precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos 4. A matéria referente a fixação da verba honorária em consonância com o critério da equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1497284/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) No caso, é incontroverso que o pedido administrativo foi efetivado em 18/02/2016 e o pagamento ocorreu em 14/03/2016, dentro do prazo de 30 dias, portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal de incidência de correção monetária desde o evento danoso (09/06/2015). Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por força da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), cuja exigência permanece suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580524-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO OLIVEIRA DE BARROS
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO