PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA (ID 100536853) contra o acórdão de ID 98929487, proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos em que figura como embargada MARIA DE LOURDES DE JESUS XAVIER.

Na origem, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em sede de apelação, esta Terceira Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos.

Em suas razões recursais (ID 100536853), o Município embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, apontando a necessidade de integração do acórdão quanto aos seguintes pontos específicos: (i) definição expressa dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação de FGTS imposta à Fazenda Pública; (ii) delimitação exata do período condenatório do FGTS e definição da metodologia de apuração em sede de liquidação de sentença, vedando a inclusão de parcelas de natureza estritamente celetista; e (iii) esclarecimento acerca da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, indicando o percentual e a base de cálculo aplicáveis, em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 100563702), a embargada Maria de Lourdes de Jesus Xavier deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 101469794.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-79.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS XAVIER
Advogado(s): AILTON DALTRO MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, LILIAN DE OLIVEIRA ROSA, MARIA DE LOURDES DALTRO MARTINS, LEANDRO VALVERDE RIBEIRO


VOTO

 

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, deles conheço.

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao apreciar a apelação interposta pelo ente público, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado.

Sustenta o embargante a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, requerendo sua integração quanto aos consectários legais da condenação, à delimitação do período condenatório e da metodologia de apuração do FGTS, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais

 

1. Mérito

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado apresenta omissões pontuais que devem ser sanadas, não merecendo acolhimento as demais alegações, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

1.1. Consectários Legais Aplicáveis À Fazenda Pública

 

O Município embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto à definição dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, limitando-se a fazer menção genérica ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

De fato, o acórdão deve ser integrado para explicitar os parâmetros de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora devem incidir segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

O termo inicial dos juros de mora é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela (mês a mês em que os depósitos fundiários deveriam ter sido realizados), em consonância com a natureza da obrigação.

Esta Terceira Câmara Cível possui entendimento consolidado sobre a aplicação dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de FGTS em contrato nulo, conforme se infere do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO AO FGTS E ÀS VERBAS SALARIAIS. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 191, 551 E 916). REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 900 STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]  6. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Necessária, portanto, a reforma da sentença neste ponto. 7. Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC. Reforma da sentença de ofício para adequação. 8. Recurso de Apelação do Município conhecido e não provido. Recurso de Apelação da Autora conhecido e provido(Apelação/Reexame Necessário 0000853-35.2014.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/06/2026).

 

Acolhem-se os embargos de declaração, neste ponto, para integrar o acórdão embargado, fixando os parâmetros dos consectários legais acima delineados.

No tocante à alegada obscuridade quanto ao período abrangido pela condenação e à metodologia de apuração do FGTS, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença nesse particular, a qual delimitou o objeto da condenação e os respectivos limites, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão veiculada traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Com efeito, a sentença, mantida pelo acórdão embargado, já delimitou suficientemente o objeto da condenação, inexistindo omissão a ser sanada. Eventuais questões relativas à liquidação deverão ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença, observados os limites do título executivo judicial, não se prestando os embargos de declaração à obtenção de pronunciamento destinado a orientar a futura execução.


1.2. Honorários Advocatícios Sucumbenciais E Recursais 

 

O embargante aponta omissão e contradição, pois a ementa do acórdão embargado fez menção ao Tema 1.059 do STJ e a honorários recursais, mas o corpo do voto e o dispositivo silenciaram sobre o tema.

Assiste parcial razão ao embargante.

De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR):

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

No caso em análise, o recurso de apelação interposto pelo Município de Dias D'Ávila foi parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Desse modo, em consonância com o Tema 1.059 do STJ, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (honorários recursais).

Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem, a redução da base de cálculo decorre automaticamente do parcial provimento da apelação, não havendo omissão do acórdão quanto ao ponto.

Assim, também neste ponto, os embargos comportam acolhimento apenas para esclarecer a inexistência de honorários recursais, permanecendo hígido o restante do acórdão embargado.

 

2. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para integrar o acórdão embargado, a fim de fixar os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública e esclarecer a inexistência de honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se as demais alegações deduzidas pelo embargante.

Mantém-se, no mais, o resultado do julgamento anteriormente proclamado.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator