PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510353-63.2019.8.05.0001, em que figuram como embargantes LUIZ CLAUDIO CARNEIRO e MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Luiz Claudio Carneiro, excluindo da condenação em honorários sucumbenciais o montante pago a título de honorários advocatícios no parcelamento administrativo.

Embargos do Apelante Luiz Claudio Carneiro: Alega omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da parte vencedora, sustentando que, apesar da atuação exitosa e essencial do patrono em grau recursal, não houve manifestação expressa sobre a condenação do Município ao pagamento de honorários pela sucumbência recursal. Argumenta que se trata de fixação originária de honorários recursais, e não de majoração, conforme precedentes do STJ.

Embargos do Município de Salvador: Aponta contradição e omissão no acórdão, alegando: (i) confusão entre honorários de execução fiscal e da ação ordinária; (ii) ausência de manifestação expressa sobre os artigos 85, § 10º, e 90, caput, do CPC; (iii) indevida aplicação do entendimento sobre bis in idem aplicável a casos federais para o parcelamento municipal; (iv) violação ao princípio da causalidade; (v) necessidade de distinguishing entre o Tema 190 do STJ e o caso concreto.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510353-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CLAUDIO CARNEIRO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos declaratórios.

I. DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

É notório que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

II. DOS EMBARGOS DO APELANTE LUIZ CLAUDIO CARNEIRO

O embargante pretende a fixação originária de honorários sucumbenciais recursais em favor da parte vencedora, sob alegação de omissão do acórdão.

Entende-se por omissão a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática ou lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes.

A pretensão de fixação originária de honorários recursais não encontra amparo legal ou jurisprudencial no caso concreto. O acórdão embargado fundamentou expressamente a exclusão da condenação em honorários sobre o montante parcelado, reconhecendo que a verba honorária já havia sido satisfeita na esfera administrativa.

Não há que se falar em fixação de honorários recursais quando a própria sucumbência primária foi afastada em razão do pagamento administrativo que incluiu honorários. O § 11 do art. 85 do CPC exige "valor atualizado da condenação" ou "trabalho adicional provocado pelo recurso", pressupostos inexistentes na espécie, visto que não houve condenação mantida ou majorada pelo acórdão.

A ausência de fixação de honorários recursais decorre da própria natureza do caso, em que a sucumbência primária foi afastada pelo parcelamento quitado, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.

Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de obter pronunciamento favorável sobre questão que não comporta o deferimento pretendido.

III. DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

O Município embargante alega contradição e omissão no acórdão, sustentando diversos vícios que, em sua visão, maculariam a decisão embargada.

Entende-se por contradição a existência de proposições entre si inconciliáveis. A contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.

O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A decisão não confundiu naturezas distintas de honorários, mas sim aplicou corretamente o princípio que veda o bis in idem em matéria de honorários sobre o mesmo débito tributário.

Quanto à alegada omissão relativa aos artigos 85, § 10º, e 90 do CPC, verifica-se que o acórdão considerou implicitamente os dispositivos legais pertinentes. O acórdão reconheceu que, embora a regra geral imponha a sucumbência à parte que desistiu ou reconheceu o pedido, tal princípio deve ser ponderado com a vedação ao bis in idem quando já houve pagamento de honorários na esfera administrativa sobre o mesmo débito.

A alegação de que os precedentes do STJ se aplicam apenas a execuções fiscais federais não procede. O fundamento do entendimento jurisprudencial citado no acórdão reside no princípio geral que veda a dupla cobrança de honorários sobre o mesmo débito, independentemente da origem específica do encargo (federal ou municipal). O cerne da questão é evitar o enriquecimento sem causa do ente público e a dupla oneração do contribuinte.

Quanto ao distinguishing pretendido, a ratio decidendi dos precedentes do STJ permanece aplicável: havendo pagamento de honorários na esfera administrativa quando da adesão ao parcelamento fiscal, a imposição de honorários sucumbenciais sobre o mesmo montante configura bis in idem.

O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando de forma clara e jurídica a exclusão da verba honorária sobre o montante já objeto de honorários no parcelamento administrativo.

Levando-se em consideração do quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados de contradição e omissão se tratam de insurgência do embargante que na realidade configura mera insatisfação com o resultado da demanda, uma vez que a decisão que deu origem aos presentes embargos analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo, portanto, omissão ou contradição.

Na verdade, o que pretende o embargante com os presentes Embargos de Declaração é rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no acórdão prolatado.

No entanto, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame do quanto foi examinado, não sendo os Embargos de Declaração via adequada a tal pretensão.

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator