PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064828-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ED ALIMENTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EFETUADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM PELO EXEQUENTE E NÃO ENCONTRADOS BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO PRAZO DE UM ANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. TÃO LOGO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL, CABÍVEL A REATIVAÇÃO DO PROCESSO. SE NOVAS PESQUISAS NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS PODEM SER REALIZADAS, DEVE A PARTE EXEQUENTE PROVOCAR O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME      

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que suspendeu a execução e o prazo prescricional com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO      

2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens a penhorar autoriza a suspensão da execução pelo prazo de um ano, bem como do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a sistemática processual, no caso de não serem localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano e, transcorrido tal lastro temporal sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, deverão ser arquivados os autos, os quais poderão ser, a qualquer tempo, desarquivados caso encontrados bens penhoráveis, conforme interpretação sistemática do artigo 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

4.  Além do mais, o fato de ter sido determinada a suspensão do feito não impede que a parte exequente/agravante possa, a qualquer tempo, promover atos/diligências a fim de localizar bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido.   


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064828-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravada ED ALIMENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passou a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064828-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ED ALIMENTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0525917-19.2018.8.05.0001, proposta contra ED Alimentação Industria e Comercio LTDA., suspendeu o feito por 1 (um) ano para início da contagem da prescrição intercorrente.

 

Nas razões recursais (ID n. 93256042), esclarece que “a suspensão do feito impede o exercício do direito da parte exequente, que está em total desvantagem, aguardando sem previsão o prosseguimento da execução, o que configura evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.

 

Prossegue argumentando que, “o pedido de realização das pesquisas já foi reiterado diversas vezes, sendo a sua concessão medida que se impõe, a fim de dar cumprimento aos termos da execução e garantir a efetividade da decisão judicial”.

 

Ainda pontua que o juízo a quo não apreciou os pedidos para encaminhamento de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca para pesquisa de bens em nome dos executados, além da expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, destacando que essa omissão viola o princípio da menor onerosidade.


Por essa razão, pleiteia o efeito suspensivo à decisão a fim de garantir o regular prosseguimento da execução.


Preparo recolhido no ID n. 93256045. 


Na decisão de ID n. 93333694, indeferi a suspensividade postulada. 

 

Desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064828-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ED ALIMENTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.


 

A decisão interlocutória alvejada foi exarada nos seguintes termos: 


 

Vistos, etc..

Inicialmente, cadastre-se o nome da executada junto ao SERASAJUD.

Indefiro os pedidos de pesquisas INFOSEG, uma vez que não tem utilidade para localização de bens em nome do executado e CCS- BACEN, posto que indisponível para este juízo.

No mais, considerando que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.

Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.

Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD  e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 

 

Infere-se que, por não terem sido localizados bens da parte executada/agravada, foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, por um ano ou até que sobrevenha efetiva indicação de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

 

Inconformado, o banco /recorrente defende que a suspensão foi prematura sob o principal argumento de que não lhe fora oportunizado promover o respectivo prosseguimento do feito com adoção das medidas cabíveis.

 

 

No caso em apreço, cumpre reproduzir parte da decisão preliminar desta relatoria:



(...)

Por sua vez, não merece prosperar a alegação de que o juízo não analisou os pedidos para solicitações junto ao Banco Central e aos cartórios de imóveis, uma vez que a decisão de 22/05/2025 destacou o seguinte:

“Indefiro as demais diligências, uma vez que a pesquisa de bens imóveis eventualmente existentes em nome do executado já é realizada via CNIB, que ora anexo. A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil requerendo as informações solicitadas pelo exequente configura quebra de sigilo bancário que só deve ser deferido em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos.”

Neste ponto, observa-se que o juízo a quo apreciou os referidos pedidos, indeferindo-os. Por outro lado, o agravante deixou de impugná-los naquele momento, ocasionando, em um juízo perfunctório, preclusão consumativa e temporal.

No mesmo sentido, as demais solicitações foram indeferidas em razão de sua indisponibilidade sistêmica.

(...)


 

Ainda, não foi indicado bem passível de penhora.

 

 

De acordo com a sistemática processual, no caso de não serem localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano e, transcorrido tal lastro temporal sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, deverão ser arquivados os autos, os quais poderão ser, a qualquer tempo, desarquivados caso encontrados bens penhoráveis, conforme interpretação sistemática do artigo 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

(...)

 

Nesta toada, a não localização do executado ou de bens suficientes para satisfação da execução é causa de suspensão do feito e nada impede que, frise-se, a qualquer tempo, antes de encerrar o prazo de um ano, o processo volte ao andamento.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – ART. 139, IV, CPC – APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR – INDEFERIDO – MEDIDAS DESPROPORCIONAIS – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, o legislador permitiu ao magistrado a possibilidade de impor diversas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias ao devedor, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, entretanto, em que pese a possibilidade posta na referida norma legal, o certo é que o condutor do feito, ao empregar as medidas que entender cabíveis, não pode deixar de observar os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante regra disposta no art. 8º, do CPC.

A ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10265408520238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/02/2024)

(grifos aditados)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INC. III, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 921, inc. III, CPC, haverá suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, assim como o transcurso da prescrição (§ 1o). 2. No caso em comento, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera em relação às Agravadas, apontando o RENAJUD a existência de veículos, porém todos com restrições ativas. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 

(TJ-GO - AI: 52330092320218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

(grifos aditados)

 

Além do mais, o fato de ter sido determinada a suspensão do feito não impede que a parte exequente/agravante possa, a qualquer tempo, promover atos/diligências a fim de localizar bens penhoráveis.

 

Bem por isso, o ato judicial ferreteado deve ser mantido incólume.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR 02