PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000463-90.1992.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Autobor Borracharia Ltda e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INCS. II e III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa face do montante executado, com base no art. 485, ins. II, III, e § 1.º, do CPC.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) avaliar o cabimento recursal; (iii) analisar anulação da sentença primeva, com consequente retorno dos autos à origem.


III. Razões de Decidir:

3. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, inc. II, do CPC, é necessário paralisação do feito por lapso temporal superior a 01 (um) ano, por negligência das partes, o que restou evidenciado nos autos.

4. De mesmo modo, a extinção por abandono da causa art. 485, inc. III, CPC) impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

5. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.

6. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, incs. II, III, e § 1.º, do CPC.

6. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e Tese

Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 Tese de julgamento: 1. feito paralisado por negligência do exequente. 2. verificada intimação pessoal do Ente Público. 3. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000463-90.1992.8.05.0103, tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e apelados, AUTOBOR BORRACHARIA LTDA e PAULO CORREA MOREIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  21 de janeiro  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000463-90.1992.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Autobor Borracharia Ltda e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 92802694) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra AUTOBOR BORRACHARIA LTDA e PAULO CORREA MOREIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, incs. II e III, além do § 1.º, do CPC.


Em suas razões (ID 92802698), o Ente Público apelante asseverou por “error in procedendo” da sentença vergastada, asseverando pela prevalência de aplicabilidade do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF), por entender que não há fundamento que ampare, por ora, a extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, bem como do inc. II, em razão da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia.


Encerrou requerendo provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença recorrida.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual (certidão de ID 92802701).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000463-90.1992.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Autobor Borracharia Ltda e outros
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 17/07/1992, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao exercício de 1991, no valor de CR$17.700.413,06 (dezessete milhões setecentos mil quatrocentos e treze cruzeiros e seis centavos), conforme a certidão da dívida ativa ao ID 92801489.


Conforme se depreende da sentença de ID 92802694, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de movimentação do processo há mais de 01 (um ano), bem como por abandono da causa, considerando que: “Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora.”.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro nos incs. II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:


Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em tela, observa-se que conforme salientado pelo juízo primevo, o Ente exequente foi instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito por meio do Despacho de ID 92802689, nos seguintes termos: “Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, havendo, ainda, a possibilidade de já ter havido a quitação do crédito exequendo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Oportunamente, deve a Exequente requerer o que achar de direito para dar prosseguimento a execução, podendo, ainda, juntar a atualização do crédito.”


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Ente Estadual quedou-se inerte, apesar de cientificado através de expediente eletrônico via portal, acerca do referido comando judicial, vez que ficou registrada ciência do despacho no dia 27/01/2025, às 01:10:30, pelo Dr. Ricardo José Costa Villaça (ID 47914992 – PJE 1° grau).


Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, quedou-se silente (ID 92802693).


Com relação à ausente movimentação do feito, embasado no art. 485, inc. II, do CPC, verifica-se que o último fluxo processual do exequente data de 10/04/2020 (ID 92802678), ratificando a salientada paralisação do processo, por período superior a 01 (um) ano.


Ademais, embora o Ente Federado defenda a aplicação do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF), vez que a busca pelo executado restou inicialmente infrutífera (ID 92802673), embora produtiva “a posteriori”, consoante aviso de recebimento de ID 92802685, restou demonstrada a inação do exequente perante o interesse no prosseguimento da demanda, constituindo fato suficiente à extinção do feito, conforme o art. 485, inc. III do CPC.


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.

 

Sem custas e honorários advocatícios. 



Salvador/BA,  21 de janeiro  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E