PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DE 2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PARALISAÇÃO DO IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍDAS AO APELANTE. RETENÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM CARGA PELO APELANTE. PERÍODO PROLONGADO POR APROXIMADAMENTE SETE ANOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO CARTÓRIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO EFETUADA APÓS MAIS DE OITO ANOS DO DESPACHO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DO APELANTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consta no relatório, trata-se de recurso de apelação (ID 61708350) interposto por ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação monitória nº 0049416-17.2003.8.05.0001, ajuizada contra BANCO ALVORADA S/A, na qual declarou a prescrição do pretenso direito do Recorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito (ID.61708336). 2. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia no acerto da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. 3. Pertinente registrar que, em virtude do princípio do tempus regit actum, a lide será dirimida à luz, cumulativamente, do Código Civil de 1916, do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, relativamente aos atos praticados sob as suas respectivas vigências. 4. No que toca à prejudicial de mérito, o Código Civil de 1916 estabelecia que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios era de 1 (um) ano, cujo termo inicial deveria ser o fim do contrato: Art. 178. Prescreve: [...] § 6º Em um ano: [...] X. A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. 5. Ainda que se entenda que se trata de ação pessoal e que prescreveria em 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/16), há que se atentar que, na data da entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Por conseguinte, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, aplicar-se-ia o novo prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso II do CC/02. Veja-se: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 6. Ao seu turno, sobre a prescrição para cobrança de honorários advocatícios, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê que: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver [...] 7. Cabe pontuar que a ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, entretanto, a citação do Réu somente ocorreu em 09/08/2011, conforme ID. 259521071 dos autos de origem. 8. Anote-se que o despacho determinando a citação foi proferido em 09/05/2003 (ID 61707802) e, logo em seguida, o Magistrado deferiu vistas dos autos em 06/11/2003 (ID 61707808), ocasião em que o processo foi retirado em carga pela parte apelante. Todavia, chama atenção o fato de que os autos permaneceram sob a posse exclusiva da apelante por quase sete anos ininterruptos, sendo apenas devolvidos ao cartório em 20/09/2010, e isso não por iniciativa própria, mas em razão de determinação judicial (IDs 259521061 PJe 1º Grau e 61707809). Trata-se, portanto, de um lapso temporal extremamente longo e injustificável, revelador da inércia da parte. 9. Com efeito, entre o despacho determinando a citação (09/05/2003), ID. 61707802, e o cumprimento desse ato (09/08/2011), ID. 61707823, transcorreram-se 8 (oito) anos e 3 (três) meses. 10. Deve-se, então, lembrar que o mero ajuizamento da ação não interrompe o prazo prescricional, sendo obrigação do autor promover a citação do réu nos prazos estabelecidos no artigo 219 do CPC/73. Código vigente à época da distribuição da demanda e da citação, ressalvada hipótese de demora decorrente de falha do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 11. Nesses termos, o CPC/73 estabelecia no artigo 219, § 2º e § 4º, que não se efetuando a citação em 10 (dez) dias a partir do despacho inicial, não haveria a interrupção da prescrição: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição [...] § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 12. O CPC/2015 também estabeleceu que a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação quando a demora na citação decorra da desídia/inércia da parte credora, como no presente feito em que a parte autora reteve os autos em carga por longos sete anos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º [...] 14. Nesta senda, considerando, como já dito, que os autos permaneceram em carga na posse da parte apelante desde novembro/2003 até setembro/2010, conforme comprovam os documentos de IDs. 61707808 e 61707809, há que se imputar apenas à parte apelante essa excessiva demora da citação. 15. No caso sub judice, não há que se invocar a aplicação do verbete sumular 106 do STJ, considerando que a citação não foi promovida no prazo legal por desídia da Demandante, ora Apelante. 16. À vista disso, conclui-se que a prescrição intercorrente deve ser contada observando o mesmo prazo prescricional da pretensão, de modo que a inércia injustificada da parte autora dentro desse lapso temporal enseja a configuração da prescrição intercorrente. Hipótese que se verifica no caso em tela. 17. Nessa senda, verifica-se que restaram exauridos tanto o lapso prescricional de 01 (um) ano inserto no artigo 178, § 6º, inciso X do Código Civil de 1916; quanto o prazo 05 (cinco) estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso II, CC/02 e artigo 25, inciso I da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por contrato de prestação de serviços advocatícios deduzida mediante a ação monitória. 18. Isto porque o processo permaneceu paralisado por quase 7 (sete) anos por desídia do credor, que reteve os autos em carga durante anos e apenas os devolveu ao cartório mediante determinação expressa do Juízo a quo, ID. 61707818. Sendo assim, alcançando lapso temporal superior ao previsto em ambos os Códigos Civis de 1916 e 2002. 19. Por fim, no que toca à eventual nulidade da citação mencionada nas contrarrazões de ID 61708355, haveria, de todo modo, a consumação da prescrição, tornando-se impertinente arguição em tal sentido. 20. Nessa toada, a sentença apelada há que ser mantida. 21. Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0049416-17.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC e como apelado BANCO ALVORADA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da desídia e a inércia injustificada do autor, que reteve os autos em carga por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, deixando de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação e promover o regular andamento do processo. Tudo nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 19 de agosto de 2025. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR34/EP-N)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049416-17.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, PEDRO DE JESUS FIGUEREDO, IVAN BRANDI DA SILVA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 61708350) interposto por ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC em face da sentença (ID 61708336) prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação monitória nº 0049416-17.2003.8.05.0001, ajuizada contra BANCO ALVORADA S/A, na qual reconhecendo estar prescrito o pretenso direito do Recorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos seguintes termos: “[...] Com esses argumentos, ACOLHO A PRESCRIÇÃO da pretensão ora deduzida, nos termos suscitados pelo acionado e, por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, II, do CPC” (ID 61708336). “Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que a recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la modificada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Acrescento, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão. A ausência de enfrentamento expresso de diplomas legais mencionados pela parte não implica omissão do julgado, até porque apresentadas razões bastantes para justificar a decisão, motivos pelos quais deixo de acolher estes embargos.” (ID 61708347). Irresignado, em suas razões recursais (ID. 61708350), o Apelante argui que não ocorreu prescrição, pois a ação foi “proposta contra o banco ainda na vigência do Código Civil de 1916 – exatamente no dia 08/01/2003 (o novo Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003) –, que previa o prazo de vinte (20) anos para a cobrança de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, de natureza obrigacional/pessoal, não real, como expressamente estampado no art. 177, daquela lei civil geral.” Aduz que há erro material quanto à tempestividade da impugnação apresentada pelo Recorrido, pois ainda não transitou em julgado o agravo de instrumento interposto, havendo pendência de julgamento do “Recurso Especial nº 2.107.637/BA perante o egrégio STJ, cuja i. Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI determinou o processamento e será julgado pela 3ª Turma daquela Corte Superior”. Argui a validade da citação do devedor/apelado, pois o ato citatório foi cumprido em endereço no qual funcionava a instituição bancária que celebrou contrato gerador da dívida com o Apelante, devendo-se aplicar a Teoria da Aparência. Argumenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve prescrição cujo prazo seria de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Pugna pelo provimento do recurso para “ser afastada a prescrição da ação e/ou prescrição intercorrente, devendo o processo retornar ao juízo de origem para seu regular prosseguimento até a pleno e total satisfação do crédito da apelante”. Em sede de contrarrazões (ID 61708355), o Apelado arguiu que “não há de se falar em erro material pelo motivo aludido pela Agravante, tendo em vista a disponibilização de certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria da egrégia 2ª Câmara Cível da Corte Estadual em ID 299523350, revestida de boa-fé, bem como da certidão de trânsito em julgado emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, referente a decisão que inadmitiu o Recurso especial apresentado pela parte autora, o qual reconheceu a tempestividade da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por este Banco, ora Agravado”. Assevera que a citação é nula, pois ocorreu “na antiga sede do Banco Bilbao Vizcaya Argentina Brasil S/A, antes da incorporação ao Grupo Bradesco. Esse fato, por si só, denota a nulidade da citação de ID 259521071, vez que ocorrida em endereço diverso da sede da empresa, sucessora da instituição financeira Apelada”. Aduz que houve prescrição, vez que “à luz do art. 219 do CPC/73, vigente a época do ajuizamento, para que se interrompa a prescrição, necessário era que a parte autora promovesse o ato citatório no prazo de dez dias a contar do despacho inicial. Ocorre que o despacho que determinou a citação da Parte Ré foi veiculado no Diário de Justiça no dia 14/05/2003. Ultrapassados 10 dias sem a efetiva citação, até 09/08/2011 (realizada de forma inválida), não se pode cogitar que a fluência do prazo prescricional foi interrompida até a aludida data”. Pugna pelo não provimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, 02 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR34)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049416-17.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, PEDRO DE JESUS FIGUEREDO, IVAN BRANDI DA SILVA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conforme consta no relatório, trata-se de recurso de apelação (ID 61708350) interposto por ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na ação monitória nº 0049416-17.2003.8.05.0001, ajuizada contra BANCO ALVORADA S/A, na qual declarou a prescrição do pretenso direito do Recorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito (ID.61708336). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia no acerto da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Pertinente registrar que, em virtude do princípio do tempus regit actum, a lide será dirimida à luz, cumulativamente, do Código Civil de 1916, do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, relativamente aos atos praticados sob as suas respectivas vigências. No que toca à prejudicial de mérito, o Código Civil de 1916 estabelecia que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários advocatícios era de 1 (um) ano, cujo termo inicial deveria ser o fim do contrato: Art. 178. Prescreve: [...] § 6º Em um ano: [...] X. A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. Ainda que se entenda que trata-se de ação pessoal e que prescreveria em 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/16), há que se atentar que, na data da entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Por conseguinte, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, aplicar-se-ia o novo prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso II do CC/02. Veja-se: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Ao seu turno, sobre a prescrição para cobrança de honorários advocatícios, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê que: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Cabe pontuar que a ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional, entretanto, a citação do Réu somente ocorreu em 09/08/2011, conforme ID. 259521071 dos autos de origem. Anote-se que o despacho determinando a citação foi proferido em 09/05/2003 (ID 61707802), posteriormente o Magistrado deferiu vistas dos autos em 06/11/2003 (ID 61707808), tendo sido realizada a carga do processo. No entanto, a parte apelante somente restituiu-os ao cartório após determinação judicial em 20/09/2010 (IDs 259521061 Pje 1° Grau e 61707809). Com efeito, entre o despacho determinando a citação (09/05/2003), ID. 61707802, e o cumprimento desse ato (09/08/2011), ID. 61707823, transcorreram-se 8 (oito) anos e 3 (três) meses. Deve-se, então, lembrar que o mero ajuizamento da ação não interrompe o prazo prescricional, sendo obrigação do autor promover a citação do réu nos prazos estabelecidos no artigo 219 do CPC/73. Código vigente à época da distribuição da demanda e da citação, ressalvada hipótese de demora decorrente de falha do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. Nesses termos, o CPC/73 estabelecia no artigo 219, § 2º e § 4º, que não se efetuando a citação em 10 (dez) dias a partir do despacho inicial, não haveria a interrupção da citação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.” O CPC/2015 também estabeleceu que a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação quando a demora na citação decorra da desídia/inércia da parte credora: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Nesta senda, considerando que os autos permaneceram em carga na posse da parte apelante desde novembro/2003 até setembro/2010, conforme comprovam os documentos de IDs. 61707808 e 61707809, há que se imputar apenas à parte apelante essa excessiva demora da citação. No caso sub judice, não há que se invocar a aplicação do verbete sumular 106 do STJ, considerando que a citação não foi promovida no prazo legal por desídia da Demandante, ora Apelante. Transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1981320 PR 2022/0010271-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038482-94.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e outros Advogado (s): FELIPE VIEIRA BATISTA registrado (a) civilmente como FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA registrado (a) civilmente como ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO registrado (a) civilmente como RENATO BASTOS BRITO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA . INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO, SEM NENHUMA INICIATIVA DA PARTE CREDORA, POR MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS, PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (TRÊS ANOS). MANIFESTA DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DISPENSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Insurgem-se os Agravantes contra a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada nos Embargos à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n .º 0007844-19.1982.8.05 .0001, por meio da qual o Agravado objetiva a cobrança de crédito atinente à nota promissória vencida em 30/08/1982; II - Tratando-se o título executivo de nota promissória, aplicam-se as normas de direito cambial, conforme o disposto no art. 77 da Lei Uniforme de Genébra. Assim, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 70 da referida lei, qual seja, de 03 (três) anos, que coincide com o prazo inserto no art . 206, § 3º, VIII, do Código Civil; III - A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou tese jurídica segundo a qual "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"; IV - Segundo a Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito; V - In casu, infere-se que a ação de execução, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisada, sem nenhuma iniciativa da parte credora, por mais de 24 (vinte e quatro) anos - de 1988 a 2012; VI - Transcorrido o prazo prescricional sem qualquer andamento processual, impõe-se a declaração da prescrição, visto que era do banco credor o dever de promover os atos tendentes a expropriar os bens dos devedores para satisfazer seu crédito; VII - A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia; VIII - Destarte, era ônus do exequente, ciente de que, na hipótese sub judice, apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, promover as diligências necessárias para tanto, o que não o fez. IX - Princípio do impulso oficial que não é absoluto, e deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica; X - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8038482-94.2022.8.05 .0000, figurando como agravantes ARMANDO DE CARVALHO CORREA RIBEIRO e CARLOS ALBERTO CORREA RIBEIRO, e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384829420228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-46.1990.8 .05.0055 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES APELADO: ANDREIA FERREIRA DE SANTANA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PROCESSO COM CARGA AO ADVOGADO DO EXEQUENTE, ORA EMBARGADO E APELANTE, POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 921 DO CPC. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO § 10 DO ART . 85 DO CPC. ÔNUS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O EXECUTADO, QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000008-46.1990 .8.05.0055, em que é apelante, o DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A., e apelados, ANDREIA FERREIRA DE SANTANA e VALNEI FERREIRA DE SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00000084619908050055, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/03/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2023). À vista disso, conclui-se que a prescrição intercorrente deve ser contada observando o mesmo prazo prescricional da pretensão, de modo que a inércia injustificada da parte autora dentro desse lapso temporal enseja a configuração da prescrição intercorrente. Hipótese que se verifica no caso em tela. Nessa senda, verifica-se que restaram exauridos tanto o lapso prescricional de 01 (um) ano inserto no artigo 178, § 6º, inciso X do Código Civil de 1916; quanto o prazo 05 (cinco) estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso II, CC/02 e artigo 25, inciso I da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por contrato de prestação de serviços advocatícios deduzida mediante a ação monitória. Isto porque o processo permaneceu paralisado por quase 7 (sete) anos por desídia do credor, que reteve os autos em carga durante anos e apenas os devolveu ao cartório mediante determinação expressa do Juízo a quo, ID. 61707818. Sendo assim, alcançando lapso temporal superior ao previsto em ambos os Códigos Civis de 1916 e 2002. Registro ser despicienda a arguição de intempestividade da impugnação da Ré, haja vista que a Demandante manifestou-se no curso da lide sobre a prejudicial de mérito, refutando-a; portanto, respeitou-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. De tal maneira, ainda que intempestiva a manifestação do Acionado, a prescrição poderia ser declarada de ofício pelo pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do CPC (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC de 1973) c.c. art. 15 do CPC. Nesse diapasão, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. (...) A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure"( EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.) 7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2056499 PB 2023/0069672-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Por fim, no que toca à eventual nulidade da citação mencionada nas contrarrazões de ID 61708355, haveria, de todo modo, a consumação da prescrição, tornando-se impertinente arguição em tal sentido. Nessa toada, a sentença apelada há que ser mantida. Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença recorrida. Salvador, 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora (MR34/EP-N)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049416-17.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSESSORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA SC
Advogado(s): FABIO COSME FIGUEREDO, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, PEDRO DE JESUS FIGUEREDO, IVAN BRANDI DA SILVA
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO