PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE MUNICIPALIDADE CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE). DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de Apelações manuseadas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e fixou o dever aos entes públicos pagarem honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Inicialmente, imperioso se faz destacar que apesar de o Município de Paulo Afonso impugnar nesse momento o valor da multa cominatória, essa não foi fixada em sentença, mas em sede de decisão interlocutória, proferida há mais de 05 (cinco) anos, razão pela qual se mostra inoportuna tal impugnação, seja por não ter sido objeto de apreciação pelo juízo em sede de sentença, seja por estar preclusa a oportunidade de impugnação a decisão concessiva da tutela. 3. Logo, o apelo da Municipalidade deve ser conhecido em parte. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, são devidos não só pela parte que sucumbiu, mas por todos que deram causa a propositura da ação, vide princípio da causalidade. 5. Em se tratando de tratamento através do SUS, a responsabilidade é solidária da União, dos Estados e dos Municípios, possuindo qualquer um destes entes legitimidade para figurar no polo passivo da eventual demanda judicial, vide entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 793. 6. Não tendo sido fornecido administrativamente o tratamento necessário ao Autor/Apelado, tanto o Estado da Bahia como o Município de Paulo Afonso deram causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo arcar com os honorários sucumbenciais. 7. Quanto aos argumentos ventilados pelo Estado da Bahia, importa destacar que a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. 8. Segundo o § 4º, do art. 24, da CF, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 9. Nesse cenário normativo, descabe falar da incidência da Súmula 421 do STJ, já cancelada. 10. O STF, ao analisar o RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), sedimentou o seguinte entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 11. Ademais, não há que se falar em violação à cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da CF, nem à Súmula Vinculante nº 10, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou afastamento da sua incidência, mas tão somente o reconhecimento de que as normas estaduais, que vedam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em casos como o presente, foram superadas pela lei federal superveniente. 12. Devida, portanto, a condenação do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 13. Por fim, em atenção ao quanto posto no § 11, do art. 85, do CPC, majoram-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbências, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações nº 8000535-59.2015.8.05.0191, em que figuram como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como Apelado ALISSON SANTOS SILVA.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do APELO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,       de                             de 2024.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALISSON SANTOS SILVA, além de ter julgado procedentes os pedidos, estabelecendo aos entes públicos o dever de autorizar e custear o tratamento médico solicitado pelo Autor, condenou-os na obrigação de pagar honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.


Inconformado, o ESTADO DA BAHIA sustenta em suas razões (id. 67202682), em síntese, não ser possível a sua condenação em honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública Estadual, em razão da legislação estadual posta, por conta do distinguishing com o tema 1002 do STF, e diante da necessária observância da Súmula Vinculante nº 10, também do STF. Ao fim, pugna elo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja nesse ponto reformada.


Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em suas razões (id. 67202685), impugna a multa cominatória supostamente fixada, defendendo que teria sido quantificada em valor elevado e desproporcional, conduzindo o a parte adversa a enriquecimento indevido.


No mais, defende que não é responsável pela prestação do serviço objeto da lide, e por isso não deveria ser condenada no dever de arcar com os honorários sucumbenciais devidos para a parte Apelada. Subsidiariamente, pugna pela fixação de honorários na forma equitativa.


Devidamente intimada, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 67202686), arguindo, em síntese, ser possível a condenação do Estado da Bahia no dever de lhe pagar honorário sucumbenciais, tendo em vista a superação da Súmula 421 do STJ pelo entendimento firmado pelo STF no seu Tema 1002.


Não fosse só, assevera que “não existe óbice a fixação de multas nas demandas que tutelam o direito a saúde” e que a Municipalidade deve arcar com honorários sucumbenciais por ser solidariamente responsável pela prestação dos serviços de saúde, tendo dado causa a demanda.


Por fim, pugna pelo não provimento dos recursos, com a manutenção da sentença e fixação de honorários recursais.


Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por livre sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,




DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-59.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALISSON SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Apelações manuseadas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e fixou o dever de os entes públicos pagarem honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, imperioso se faz destacar que apesar de o Município de Paulo Afonso impugnar nesse momento o valor da multa cominatória, essa não foi fixada em sentença, como deseja fazer crer o Apelante, mas em sede de decisão interlocutória (id. 67202440), proferida em 13/05/2015, contra a qual não fora interposto o recurso cabível.

 

Assim, mostra-se inoportuna a impugnação a tal matéria feita nesse momento, seja por não ter sido objeto de apreciação pelo juízo em sede de sentença, seja por estar preclusa a oportunidade de impugnação a decisão que efetivamente a fixou quando da concessão da tutela provisória de urgência antecipada há mais de 05 (cinco) anos.

 

Por tais razões, conheço da apelação interposta pelo Estado da Bahia e, quanto ao recurso do manuseado pelo Município de Paulo Afonso, conheço-o em parte, para tratar tão somente da matéria que fora objeto de apreciação na sentença ora impugnada, qual seja, a fixação dos honorários sucumbenciais.

 

No mérito, quanto as razões levantadas pela Municipalidade, a princípio, a legislação dispõe que os honorários sucumbenciais serão devidos pela parte que sucumbiu, devendo ser fixados com a observância dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, quando envolver a Fazenda Pública.

 

Contudo, a doutrina é sólida no sentido de reconhecer a incidência ao tema do princípio da causalidade, o qual, segundo Nelso Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, faz com que “A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deva recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas sucumbenciais.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 471)

 

No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2315883/RN, Segunda Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 25/09/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecida tal premissa normativa, doutrinária e jurisprudencial, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, sabe-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, possuindo qualquer um destes entes legitimidade para figurar no polo passivo da eventual demanda judicial.

 

Tanto que assim referendou o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 855178 em regime repetitivo (Tema 793), firmando a seguinte tese:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, julgado em 23/05/2019). - Grifo nosso

 

Sendo solidária a responsabilidade pelo adequado tratamento médico fornecido ao Autor/Apelado, que não foi fornecido na esfera administrativa, há que se reconhecer que tanto o Estado da Bahia como o Município de Paulo Afonso deram causa ao ajuizamento da presente demanda.

 

Consequentemente, devem ambos ser condenados no dever de pagar honorários sucumbenciais em favor dos causídicos do Autor/Apelado, no caso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉUS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. EM TESE DEVEM ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE DIVERSO (MUNICÍPIO DE ITABUNA) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA – Apelação nº 80003822720198050113, Des. Rel. Josevando Souza Andrade, julgado publicado em 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IX, CPC. RECURSO LIMITADO À DISCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA. INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. TEMA Nº 743/STJ. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LIMINAR VIGENTE QUANDO DO ÓBITO DA ACIONANTE. AUMENTO DA CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DO INSUCESSO RECURSAL. 13% (TREZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11, CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tendo havido sentença extintiva por falecimento da parte autora, conforme art. 485, IX, do CPC, o recurso do Estado da Bahia é limitado a questionar as astreintes e a condenação em honorários sucumbenciais. 2. No tocante à multa cominatória, inexiste interesse recursal, porquanto as astreintes nem sequer foram confirmadas em sentença, de maneira que não são exigíveis, consoante Tema nº 743, do STJ. 3. De outro lado, ainda que se deva adentrar ao mérito da controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante, visto que, com base no princípio da causalidade, a jurisprudência do STJ admite a condenação, na aludida verba, de quem é reconhecido como responsável pela ação, conquanto haja extinção sem resolução do mérito. 4. Uma vez que a parte faleceu quando vigorava medida liminar garantindo acesso ao tratamento de cuidado e internação domiciliar, e que a negativa indevida tem sido reconhecida por este TJ/BA, em situações similares envolvendo o plano de saúde administrado pelo recorrente (PLANSERV), a sentença merece ser confirmada. 5. Mal sucedido o recurso, majorem-se os honorários para 13% (treze por cento) do valor da condenação. 6. Recurso não provido, sentença preservada. (TJBA – Apelação nº 03014883020138050103, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Marcia Borges Faria, julgado publicado em 28/12/2021) – Grifo nosso

 

Logo, não merece prosperar o apelo apresentado pela Municipalidade.

 

No que diz respeito aos argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, o art. 134 da Constituição Federal da República de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[…]

2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 

Nesse trilho, inicialmente, a Lei Complementar nº 80/1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público.

 

No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituiriam receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006) – Grifo nosso.

 

No entanto, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” - Grifo nosso

 

Nos termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifo acrescido)

 

Assim, constata-se que o art. 6º, inciso II, da Lei Estadual Complementar nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94), realizada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.

 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar e averiguar se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

 

E, ao analisar o RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), sedimentou o seguinte entendimento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Tal entendimento, inclusive, fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelasse a sua Súmula 421, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

Não há, assim, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Quanto ao tema, assim vem se posicionando este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC - ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (Apelaçã0 nº 0511184-73.2016.8.05.0274, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 26/07/2023) – Grifo nosso

 

Outrossim, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não há que se falar em violação à cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da CF, nem à Súmula Vinculante nº 10, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou afastamento da sua incidência, mas tão somente o reconhecimento de que as normas estaduais, que vedam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em casos como o presente, foram superadas pela lei federal superveniente, por aplicação de previsão da própria Constituição.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONEHCER e NEGAR PROVIMENTO aos  recursos, mantendo na íntegra a decisão monocrática impugnada e majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em decorrência do quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala de Sessões,    de                                      de 2024.

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA