PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043101-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidora que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, alegando desconhecer a origem da dívida e inexistência de vínculo contratual com o banco réu. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação, bem como condenando a autora por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de relação jurídica entre as partes e a consequente legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, além da ocorrência de danos morais indenizáveis e da caracterização de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir

3. O banco apresentou faturas de cartão de crédito que comprovam a utilização do serviço e o pagamento de parcelas, evidenciando a existência de vínculo contratual.

4.Demonstrado o uso do cartão pelo próprio autor, inexiste falha na prestação do serviço e, por consequência, dano moral indenizável.

5. A alegação falsa de inexistência de relação jurídica com o banco, frente às provas de contratação e uso do cartão, configura alteração da verdade dos fatos e enseja a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação e o uso do cartão de crédito, é legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A alegação falsa de inexistência de relação contratual configura litigância de má-fé."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; REsp 1.197.929/PR (Tema repetitivo); TJRS, AC 70083659516; TJSC, AC 0301244-72.2017.8.24.0058; TJPR, 0042561-49.2018.8.16.0014.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8043101-59.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante BRUNO COSTA DOS SANTOS e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043101-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNO COSTA DOS SANTOS contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando ainda o autor em litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência do débito, uma vez que a ré não teria juntado documento bilateral capaz de comprovar a contratação; a invalidade das telas sistêmicas como meio de prova; a ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida; a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; e inexistência de litigância de má-fé.

Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, o apelado impugna a assistência judiciária gratuita e pede o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043101-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem em favor da parte autora/apelante, pois o banco recorrido não logrou comprovar a inexistência da miserabilidade jurídica da apelante, mantendo-se hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Impugnação afastada.

Cinge-se a irresignação da apelante à alegada ausência de prova da origem da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito; a configuração do dano moral e inexistência de litigância de má-fé.

Com efeito, o Juízo da causa julgou improcedente a demanda, sob os seguintes fundamentos:

No caso em tela, a autora alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com o banco, não reconhecendo o débito que gerou a negativação do seu nome. 

Ocorre que o  réu  apresentou as faturas de cartão de crédito no ID 505342414 , que comprovam  que o autor fez uso do referido  cartão a partir de abril de 2024, efetuando o pagamento  nos meses de maio e junho ,  iniciando   sua inadimplência integral  em julho de 2024 e evidente que esse pagamento comprova a contratação e utilização do cartão, não havendo como condenar-se o réu.

Pois bem. As relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

Entretanto, na hipótese dos autos, conforme destacado na sentença, o apelado desincumbiu-se do seu ônus processual de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito de crédito, mediante faturas com pagamentos anteriores, o que afasta a ocorrência de uso por terceiros do cartão de crédito, porquanto, é conduta incompatível com a fraude.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EFEITOS DA REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. (…)

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade objetiva, as instituições financeiras, os bancos emissores de cartão de crédito e os estabelecimentos comerciais respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, independentemente de culpa. Entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Na hipótese, alega a parte autora a ocorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, ao argumento de que esta deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a utilização de seu cartão de crédito por terceiro. Todavia, no caso em tela, restou demonstrado na documentação acostada aos autos, ao longo da contratualidade, foram realizados pagamentos parciais e integrais das faturas relativas ao plástico da autora, o que impediu a detecção pelo banco réu da fraude sofrida pela autora. Vale dizer, em virtude de tais pagamentos, frente à instituição financeira ré inexistiam indícios de que o plástico era usado de modo fraudulento por terceiro. Neste cenário, ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva de terceiro, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso. Assim, rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo demandado e o evento danoso, não há falar em declaração de inexistência do débito decorrente da utilização do cartão de crédito fornecido pelo banco réu, que ocasionou a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, tampouco no cancelamento de tal inscrição e em condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 70083659516 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 24/06/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA. PLEITO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03012447220178240058 São Bento do Sul 0301244-72.2017.8.24.0058, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).

CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PE NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042561-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020). (Grifou-se).

Assim, reconhecida a existência do contrato de cartão de crédito e da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, retirada do nome do apelante dos órgão de proteção ao crédito e do dever do apelado indenizar por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira.

Por outro lado, a conduta processual do apelante enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 80, II, do CPC, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos".

O autor afirmou categoricamente na inicial desconhecer a origem do débito e nunca ter mantido relação jurídica com o banco réu. Contudo, as provas demonstraram não apenas a existência da contratação, mas também que o próprio autor utilizou o cartão e efetuou pagamentos, evidenciando pleno conhecimento da relação contratual.

Tal comportamento configura alteração deliberada da verdade dos fatos, com evidente intuito de obter vantagem indevida, caracterizando a má-fé processual. A aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC é, portanto, medida que se impõe.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, por força da sucumbência recursal, cuja exigência permanece suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator