PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000579-46.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSUE MARTINS DA SILVA
Advogado(s):CLAUDIA PEREIRA QUADROS, NATALIA OLIVEIRA, KLEBER MONTEIRO BRAGA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Apelado, em contrarrazões, arguiu a intempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) em sede preliminar, verificar a tempestividade do recurso de apelação, considerando a prerrogativa do prazo em dobro da Fazenda Pública; e (ii) no mérito, definir se a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) foi a medida processual adequada, ante a inércia da exequente após intimação pessoal para impulsionar o processo, ou se deveria ser aplicado o rito específico do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. A Fazenda Pública goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Tendo sido intimada da sentença em 05 de novembro de 2024 e interposto o recurso em 19 de dezembro de 2024, a apelação é tempestiva.

4. A extinção da execução fiscal por abandono da causa foi correta. O procedimento especial do art. 40 da Lei nº 6.830/80 aplica-se às hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos.

5. A hipótese dos autos trata de inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo após ser intimada pessoalmente por meio eletrônico, com expressa advertência da consequência de extinção. A intimação eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal para os entes cadastrados, cumprindo o requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A desídia processual, caracterizada pela ausência de manifestação no prazo concedido, configura o abandono da causa e autoriza a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO

6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: arts. 183 e 485, III e § 1º.

Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): art. 40.

Lei nº 11.419/2006: art. 5º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL AP 0000579-46.2010.8.05.0045, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado JOSUÉ MARTINS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000579-46.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSUE MARTINS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS, NATALIA OLIVEIRA, KLEBER MONTEIRO BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 88687274) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA. A referida sentença extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de JOSUÉ MARTINS DA SILVA, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta o descabimento da extinção por abandono. Alega que o rito aplicável às execuções fiscais é o previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que determina a suspensão e posterior arquivamento do feito em caso de inércia, e não a extinção imediata. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000579-46.2010.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSUE MARTINS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS, NATALIA OLIVEIRA, KLEBER MONTEIRO BRAGA

 

VOTO

 

O Apelado arguiu, em sede de contrarrazões, a intempestividade do recurso de apelação.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme demonstrado pelo Apelante na petição de ID 91493414, a intimação da sentença de primeiro grau ocorreu em 05 de novembro de 2024. A apelação, por sua vez, foi interposta em 19 de dezembro de 2024. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, o recurso foi protocolado dentro do lapso temporal estabelecido pela legislação processual.

Rejeita-se a preliminar.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia do recurso reside em definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constituiu a medida processual correta no presente caso.

O Apelante argumenta que a paralisação do feito executivo fiscal deve seguir o rito específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão por um ano e, subsequentemente, o arquivamento dos autos, não cabendo a extinção direta por abandono.

É imperioso destacar que, embora a execução fiscal possua um rito especial previsto na Lei de Execuções Fiscais, notadamente em seu art. 40, este se aplica primordialmente às situações de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A hipótese dos autos, contudo, difere substancialmente, pois trata da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito quando intimada pessoalmente para tanto.

Conforme se extrai da análise dos autos, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar e impulsionar o processo, concedendo-lhe um prazo de 60 (sessenta) dias, com a expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia (ID 88687271).

A intimação desse despacho ocorreu via sistema, o que é equiparado à intimação pessoal para as partes regularmente cadastradas (ID 88687272).

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 5º que:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio para aqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 3º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 4º Nos casos em que a consulta for efetuada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º A consulta referida nos §§ 3º e 4º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Sobre o tema, eis o seguinte julgado:

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II – Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau – Expedientes – movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649) . Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV – A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes . V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).

A certidão de decurso de prazo (ID 88687273) demonstrou, inequivocamente, que a Fazenda Pública permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.

Nesse cenário, a inércia do exequente não se enquadra na moldura fática do art. 40 da LEF, que pressupõe uma busca infrutífera por devedor ou bens. Trata-se, ao contrário, de uma desídia processual caracterizada pelo descumprimento de um comando judicial expresso para promover os atos e diligências que lhe incumbiam, após regular intimação pessoal e com expressa advertência da consequência legal da inação.

A intimação da Fazenda Pública, com a cominação de extinção, atende plenamente ao requisito do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que preconiza a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, prazo este que foi amplamente superado no caso concreto. A norma possui a seguinte redação:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao extinguir a Execução Fiscal com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, agiu em consonância com o ordenamento jurídico, pois a inércia qualificada do Estado da Bahia em impulsionar o feito, após regular intimação pessoal, ensejou o abandono da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal, por ausência de condenação na sentença.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator