PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS – ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO – MÉRITO RECURSAL – BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL – LIMITES DA LIDE DE BUSCA E APREENSÃO BEM FIXADOS NA SENTENÇA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, RECONHECENDO O ERRO MATERIAL, ANALISAR O MÉRITO RECURSAL JULGANDO PELO IMPROVIMENTO DO APELO

1. Estamos diante de ação de busca e apreensão de documentos e materiais em poder da parte apelante que tratam da gestão de venda de empreendimento em que as partes têm interesses em comum.

2. Acórdão guerreado que decidiu preclusa a discussão a respeito da legitimidade ativa da apelada, reconhecida no agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000 e, quanto ao mérito, decidiu pela perda do objeto.

3. Merece acolhimento os aclaratórios quanto a ausência de perda de objeto do mérito recursal na medida em que os dados apreendidos foram entregues pelo Juízo Primevo a parte apelada e não a recorrente, ora embargante, de quem foram os mesmos apreendidos.

4. Adentrando ao mérito da ação, por seu turno, a sentença se mantém em todos os seus termos, frente à belicosidade entre as partes envolvidas no empreendimento, se mostrando a busca e apreensão deferida desde a origem e, no ano de 2016, de profunda importância para apuração da verdade dos fatos, por tratarem da relação contratual entre as partes.

5. A sentença foi proficiente em estabelecer que a cautelar buscava apenas apreender documentos necessários para apuração da verdade dos fatos e solução da ação principal quanto as mais diversas alegações de irregularidades e até possíveis crimes cometidos pelas partes envolvidas.

6. Esta Câmara já apontava entendimento no mesmo sentido no julgamento do agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000, no qual indicava a embargante a existência de sistema de controle que evitaria os prejuízos e a necessidade de realização de perícia no processo principal.

7. A perícia não foi realizada ainda por razões que não podem ser analisadas nestes autos, na presente ação cautelar, devendo ser debatido e até exigido na ação principal, máxime quando decorridos cerca de 9 (nove) anos da busca e apreensão.

8. Há que ser reconhecido que o acórdão embargado incidiu em erro, na medida em que infirmou perda de objeto pela entrega de documentos que, entretanto, foram remetidos a quem pediu a busca e apreensão e não a quem detinha os referidos dados.

9. Sem realização da perícia, entretanto, não se sustenta a reforma da determinação de busca e apreensão, devendo ser mantida a sentença por todos os seus termos, sendo improvido o recurso, devendo ser a entrega de parte dos documentos busca apreendidos a pessoa errada levada ao Juízo de Origem para adoção de medidas necessárias.

 

10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para, ingressando no mérito recursal, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, mantendo a majoração dos honorários advocatícios deferidos, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, para 12% (doze por cento), do valor da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000871-39.2016.8.05.0220, em que figuram como apelante ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3) e como apelada PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a anterior infirmada perda de objeto e, adentrando ao mérito recursal, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 77600438 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ELMO PASSOS GRAMACHO, G MILK AGROPECUÁRIA E LATICINIOS LTDA-ME e ELMO BACELAR GRAMACHO em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pelos mesmos em face de PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO QUE NO MÉRITO REQUER DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS APREENDIDOS – DEVOLUÇÃO DOS MESMOS ANTES DA REMESSA DOS AUTOS SEM RESSALVAS – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO

1. Estamos diante de ação de busca e apreensão de documentos e materiais em poder da parte apelante que tratam da gestão de venda de empreendimento em que as partes têm interesses em comum.

2. Quanto a legitimidade ativa da apelada, a matéria já foi tratada e reconhecida no agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000 que trouxe à minha relatoria o presente apelo, configurando preclusão quanto a matéria.

3. No mérito, há flagrante perda de objeto do recurso, visto que os pleitos recursais são para reforma da sentença no sentido de determinar a devolução dos documentos apreendidos, o que já foi realizado, conforme documentos de eventos 73015401 e 73015401, sendo recebido sem ressalvas, o que faz perder o objeto o recurso neste ponto.

4. Apelo não conhecido."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e aponta obscuridade ao argumento que “...o material mencionado no acórdão como tendo sido recebido sem ressalvas pelo Recorrente não condiz com a realidade dos autos.”; que, do documento, “...verifica-se constar a devolução do material apreendido para a Dra. Roberta Mucare Pazzian, OAB/SP n. 344108.”; que a referida profissional representa os interesses da parte embargada, a família Pazzian, razões pelas quais requer “...seja revertido o decisum, aplicando-se a este o efeito infringente, para a modificação do julgado, resolvendo-se a contradição apontada.”.

 

Resposta aos aclaratórios no ID 78970407 onde a pessoa jurídica PINDORAMA infirma que a Dra. Roberta Pazzian não defende seus interesses mas, “...nos autos do processo 8000818-82.2021.8.05.0220 representa dois dos seis sócios da pessoa jurídica – DANILO PAZZIAN JUNIOR e MAGALY NATÁLIA PAZZIAN VASCONCELOS ROMÃO e uma contenda que discute a administração da pessoa jurídica, todavia NÃO REPRESENTA A PESSOA JURIDICA e, inclusive, cite-se que DELA E DOS DEMAIS SÓCIOS DIVERGE, INCLUSIVE.”; que a referida advogada não defende os interesses de quaisquer das partes envolvidas no presente recurso; trata sobre a procuração para o foro em geral e suas consequências para quem as possui; que não pediu fossem os documentos entregues à referida Senhora; que, entretanto, deveria a parte recorrente reclamar quanto ao equívoco ocorrido no caso concreto, envolvendo servidor do cartório de origem e a multicitada advogada, deveria ser reclamado na origem; que o recurso se mostra protelatório, requerendo sejam os embargos rejeitados, com condenação da parte recorrente por má-fé.

 

No ID 79149609 intimei ambas as partes para esclarecer quanto a figura do Sr. Antonio Constantino Grombone que concedeu procuração a advogada que recebeu os “documentos” apreendidos.

 

Resposta pela parte embargante no evento 80293973 onde indica que a Dra. Flavia Pazzian seria uma ex parceira do peticionante com afastamento registrado anteriormente; que “Como havia divergência (ficticiamente alimentada apenas para afastá-lo da gestão e com laudo subscrito pelo Antônio Constantino Grombone, assistente de perícia da Recorrida naquela demanda) sobre a condução do referido empreendimento, o Embargante ajuizou da ação declaratória (processo n. 8000564-85.2016.8.05.02200) contra os Embargados, para que houvesse a prestação jurisdicional declarando a legalidade de sua legitimidade na condução do empreendimento e a regularidade da mesma.”; que “...há de se considerar que o Embargante tem legitimo interesse nas questões que envolvem documentos que estavam sob sua guarda e lhe foram retirados por meio de decisão judicial, e cuja deliberação sobre eles, a partir do cumprimento da decisão, é do Poder Judiciário e da Autora da ação, que possui relação com o Antonio Constantino Grombone e com a pessoa que recebeu o material, a advogada Roberta Pazzian.”; que “O referido senhor Antônio Constantino Grombone era, em 2018, conforme consta de sua declaração (id. 15327249) nos autos da busca e apreensão, o prestador de serviço dos Recorridos após a tomada da gestão da empresa do Recorrente:”; infirma proximidade entre o Sr. Grombone e a PINDORAMA e indicando documentos dos autos “printados” no recurso aduz que “...pressupõe-se que os tais documentos foram entregues ao representante legal da autora da ação, o Sr. Antônio Constantino Grombone, que – conforme instrumento público acostado aos autos da busca e apreensão id. 4257966 – é o administrador do Empreendimento.” e “...ratificam a reversão do decisum, aplicando-se a este o efeito infringente, para a modificação do julgado, resolvendo-se a contradição apontada nos aclaratórios, indeferimento a pretensão sobre a má-fé suscitada pela Recorrida.”.

 

Sem resposta pela parte embargada, conforme certificado no ID 80956218.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN

 

MK5

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Com efeito, na petição de evento 80293973 ao esclarecer a relação da procuradora que recebeu os documentos na origem e do firmatário do instrumento procuratório, com razão a parte embargante faz perceber que os documentos foram entregues a parte autora da ação de origem.

 

Desta forma resta demonstrado o equívoco do acórdão em afirmar que “Conforme documentos de eventos 73015401 e 73015401, todo o material apreendido na ação já foi devolvido a parte apelante e recebido sem ressalvas, o que faz perder o objeto o recurso, no mérito.”.

 

De fato a autorização presente no referido ID 73015401 se encontra assinada pelo Sr. Antonio Constantino Grombone que se apresenta como “administrador Judicial da Empresa Pindorama Parque Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.” e não da embargante, razão pela qual incorreu em erro o acórdão guerreado ao afirmar que os documentos objeto da busca e apreensão já teriam sido devolvidos.

 

Adentrando ao mérito da ação, por seu turno, a sentença se mantém em todos os seus termos, frente à belicosidade entre as partes envolvidas no empreendimento, se mostrando a busca e apreensão deferida desde a origem e, no ano de 2016, de profunda importância para apuração da verdade dos fatos, por tratarem da relação contratual entre as partes.

 

A sentença, neste sentido, foi proficiente em estabelecer que a cautelar buscava apenas apreender documentos necessários para apuração da verdade dos fatos e solução da ação principal quanto as mais diversas alegações de irregularidades e até possíveis crimes cometidos pelas partes envolvidas.

 

Trago da sentença:

 

“Tenho que no caso dos autos, na presente demanda cautelar, buscava-se apenas garantir o resultado útil e eficaz da demanda principal, que seria a apreensão dos documentos que serão, possivelmente, submetidos à prova pericial na ação principal, que por sua vez trata sobre o contrato firmado para constituição da empresa Pindorama Parque SPE LTDA, ora requerente.

 

Sobre o tema, esclarece HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

 

(…)

 

A presente cautelar, como visto, que não examina propriamente o mérito da pretensão, tem autonomia em relação à demanda principal, motivo pelo qual entendo que não assiste razão aos contestantes, quando em sua defesa, pretende rediscutir o mérito do contrato de parceria firmado entre as partes constantes na demanda principal, bem como alega terem sido apreendidos bens de outras empresas, tendo em vista que se encontravam no mesmo local da requerida quando do cumprimento do mandado.

 

Verifico que foi determinada a realização de perícia técnica nos documentos buscados, a ser realizada neste autos.

 

A presente cautelar, como visto, não examina propriamente o mérito da pretensão, tendo autonomia em relação à demanda principal, o que afasta nesse caso, a determinação de pericia técnica nos autos de busca e apreensão vez, que vão de encontro ao conceito da ação cautelar de busca, posto que não cabe instrução no sentido de discutir o mérito de outra ação, não cabendo assim nenhum tipo de perícia, tão menos contábil nestes autos.” (ID 73015390 - Pág. 15 e 16)

 

Esta Relatoria já apontava entendimento no mesmo sentido no julgamento do agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000, no qual indicava a embargante a existência de sistema de controle que evitaria os prejuízos e a necessidade de realização de perícia no processo principal.

 

Trago do referido acórdão:

 

“Não foge da vista desta Relatoria o tempo em que os documentos foram apreendidos, mas o Juízo primevo tem dado andamento ao processo, mandou reunir os processos que entendeu conexos na forma do art. 55, §3º, do CPC/2015 e designou perito para análise da documentação.

 

Impende salientar que esta Corte de Justiça não está a dar razão a quaisquer das partes, o que não cabe nesta estreita via recursal, decisão que só poderá ocorrer após a devida instrução processual quando julgar-se-á o mérito da causa.

 

Com efeito, no atual momento processual, não há como se aferir a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante quanto aos alegados prejuízos que, por sua vez, redundarão em prejuízos à própria parte agravada.” (grifo do original)

 

A perícia não foi realizada ainda por razões que não podem ser analisadas nestes autos, na presente ação cautelar, devendo ser debatido e até exigido na ação principal, máxime quando decorridos cerca de 9 (nove) anos da busca e apreensão.

 

E volto à sentença para ilustrar:

 

“De outra banda, mas ainda sobre os autos, para a ação de busca e apreensão, basta apenas que a parte requerente demonstre a presente do fumus bonis iuris e do periculum in mora, e assim o fez a requerente, demonstrando inicialmente que se a busca não fosse efetivada, traria maiores prejuízos à requerente, vez que estava afastada do controle dos documentos relativos à administração contábil, bem como a presença do bom direito, tendo em vista que os fatos alegados na inicial juntamente com os provas carreadas, admitem que o direito se encontra em favor da empresa requerente.

 

Assim, entendo por confirmar a medida liminar, afim de na ação principal ser realizada pericia técnica necessária para o deslinde daquela ação, mantendo apreendidos os documentos até a conclusão da perícia que será autorizada na fase necessária.” (ID 73015390 - Pág. 17)

 

Há que ser reconhecido que o acórdão embargado incidiu em erro, na medida em que infirmou perda de objeto pela entrega de documentos que, entretanto, foram remetidos a quem pediu a busca e apreensão e não a quem detinha os referidos dados.

 

Sem realização da perícia, entretanto, não se sustenta a reforma da determinação de busca e apreensão, devendo ser mantida a sentença por todos os seus termos, sendo improvido o recurso.

 

Quanto a entrega de parte dos documentos busca apreendidos a pessoa errada, deve ser a matéria levada ao Juízo de Origem para adoção de medidas necessárias.

 

De tudo quanto exposto é que voto por ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a anterior infirmada perda de objeto e, adentrando ao mérito recursal, NEGAR PROVIMENTO a apelação.

 

 

Fica reconhecido o prequestionamento dos artigos legais e constitucionais citados nos autos.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator