PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PREPARO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. A apelada sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de complementação das custas. O apelante sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à condenação referente ao mês de janeiro de 2021, além de alegar o pagamento do aluguel de fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal à luz da tabela de custas do TJBA; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao pagamento de aluguéis não discriminados na petição inicial; (iii) determinar se houve prova válida do pagamento do aluguel referente a fevereiro de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é considerado regular quando as custas iniciais da ação já abrangem os serviços de comunicação processual, nos termos das notas explicativas da Tabela I do TJBA, inexistindo necessidade de complementação específica para citações ou intimações eletrônicas. 4. A condenação ao pagamento de aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel não configura julgamento ultra petita, pois decorre logicamente do pedido de cobrança formulado na inicial, sendo autorizada pelo art. 39 da Lei nº 8.245/91, que prevê a responsabilidade do locatário pelos encargos até a entrega das chaves. 5. A ausência de prova documental idônea para comprovar o pagamento do aluguel de fevereiro de 2019, cuja obrigação recai sobre o devedor nos termos do art. 373, II, do CPC, autoriza a manutenção da condenação imposta na sentença, não podendo ser transferido à parte autora o ônus de demonstrar o inadimplemento. 6. A majoração dos honorários recursais em 2% observa os critérios dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, como consequência da manutenção integral da sentença em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é considerado regular quando as custas iniciais da ação já contemplam os serviços de comunicação eletrônica, nos termos da orientação administrativa do tribunal. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva desocupação do imóvel é compatível com o pedido de cobrança em ações de despejo, não configurando julgamento ultra petita. 3. Compete ao devedor comprovar o pagamento de valores cobrados, não se admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor na ausência de justificativa legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, e 1.026, §2º; Lei nº 8.245/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000254-53.2017.8.26.0165, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018830-75.2018.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 29.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0514802-64.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MATEUS LIMA SOUZA e outros e como apelada MARIA CELESTE MENDES DA SILVA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando a cerba sucumbencial nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514802-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA, FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: MARIA CELESTE MENDES DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Mateus Lima Souza e Euriseth Maria Montenegro Brandão, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de nº 0514802-64.2019.8.05.0001, ajuizada por Maria Celeste Mendes da Silva, julgou procedente o pleito formulado na inicial. Consignou o juízo de origem: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro de 2019 e de janeiro de 2021, conforme estabelecido no contrato, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” (Id 71638494) Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (Id 71638497), sustentando, em síntese, que (i) a condenação referente ao mês de janeiro de 2021 configuraria julgamento ultra petita, por não ter constado da petição inicial; (ii) o aluguel de fevereiro de 2019 foi efetivamente quitado, não podendo subsistir a condenação. Contrarrazões apresentadas (Id 71638501) defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Determinada a complementação de custas mediante despacho de Id 79476232. Atendendo ao despacho, alegam os apelantes a impossibilidade de recolhimento (Id 79714662). Em seguida, consta manifestação da apelada (Id 91015617) com requerimento preliminar de deserção por ausência de complementação das custas recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514802-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA, FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: MARIA CELESTE MENDES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PREPARO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO POR PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando o réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. A apelada sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de complementação das custas. O apelante sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à condenação referente ao mês de janeiro de 2021, além de alegar o pagamento do aluguel de fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal à luz da tabela de custas do TJBA; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao pagamento de aluguéis não discriminados na petição inicial; (iii) determinar se houve prova válida do pagamento do aluguel referente a fevereiro de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é considerado regular quando as custas iniciais da ação já abrangem os serviços de comunicação processual, nos termos das notas explicativas da Tabela I do TJBA, inexistindo necessidade de complementação específica para citações ou intimações eletrônicas. 4. A condenação ao pagamento de aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel não configura julgamento ultra petita, pois decorre logicamente do pedido de cobrança formulado na inicial, sendo autorizada pelo art. 39 da Lei nº 8.245/91, que prevê a responsabilidade do locatário pelos encargos até a entrega das chaves. 5. A ausência de prova documental idônea para comprovar o pagamento do aluguel de fevereiro de 2019, cuja obrigação recai sobre o devedor nos termos do art. 373, II, do CPC, autoriza a manutenção da condenação imposta na sentença, não podendo ser transferido à parte autora o ônus de demonstrar o inadimplemento. 6. A majoração dos honorários recursais em 2% observa os critérios dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, como consequência da manutenção integral da sentença em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é considerado regular quando as custas iniciais da ação já contemplam os serviços de comunicação eletrônica, nos termos da orientação administrativa do tribunal. 2. A condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva desocupação do imóvel é compatível com o pedido de cobrança em ações de despejo, não configurando julgamento ultra petita. 3. Compete ao devedor comprovar o pagamento de valores cobrados, não se admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor na ausência de justificativa legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, e 1.026, §2º; Lei nº 8.245/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000254-53.2017.8.26.0165, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018830-75.2018.8.26.0451, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 29.10.2020. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, no que concerne à preliminar de deserção em razão de suposta ausência de complementação das custas recursais, não lhe assiste razão. É que as custas foram devidamente adimplidas por meio do pagamento das custas iniciais da ação. A orientação administrativa do TJBA nas notas explicativas da tabela I é no sentido de que: “7) As taxas de citações, intimações e notificações, realizadas por qualquer meio eletrônico de comunicação, já estão inclusas nas custas iniciais da ação, não cabendo qualquer cobrança adicional por tais serviços.” Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no preparo, devendo ser rejeitada a arguição de deserção e desconsiderada a determinação do despacho de Id 79476232. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão à tese de julgamento ultra petita. Em demandas desta natureza, o pedido de cobrança de aluguéis vencidos se compreende em sua natural extensão, abrangendo não apenas aqueles expressamente discriminados na exordial, mas também os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Tal solução encontra respaldo no art. 39 da Lei 8.245/91, segundo o qual o locatário responde pelos aluguéis e encargos até a entrega das chaves, ainda que essa ocorra após o término contratual, e tem sido reiteradamente adotada pela jurisprudência, que reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas em ações dessa espécie: APELAÇÃO. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Fiança . Sentença de procedência. Apelação do autor. Existência de omissão no julgado. Sentença "citra petita" quanto às parcelas vincendas . Causa madura para julgamento, ora complementado. Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente rejeitada. Réu (fiador) responde, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações assumidas (aluguéis e encargos) pelo locatário, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado. Artigo 39 da Lei nº 8 .245/91. Súmula nº 7 do E. TJSP, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Não apresentada prova documental apta a demonstrar a quitação dos aluguéis pretendidos . Condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. Multa contratual já contemplada na sentença. Honorários advocatícios já arbitrados no percentual máximo. Apelação provida . (TJ-SP - AC: 10002545320178260165 SP 1000254-53.2017.8.26 .0165, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 22/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Isso ocorre justamente para evitar a fragmentação da pretensão credora em sucessivas demandas sob justificativa meramente burocrática de “ausência de pedido expresso”, mesmo com determinação de cobrança definida em lei específica. Não se cuida, pois, de provimento além do pedido, mas de mera consequência lógica do que foi requerido, devendo ser mantida a condenação relativa ao mês de janeiro de 2021. Diversa é a situação do aluguel de fevereiro de 2019. Embora o réu tenha sustentado que efetuou o pagamento, não trouxe aos autos comprovação idônea nesse sentido, limitando-se a afirmar que o comprovante não estaria mais legível, sem anexá-lo à manifestação e a requerer que a própria autora demonstrasse o adimplemento da parcela, o que inverte indevidamente o ônus probatório. Com efeito, incumbe ao devedor comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo transferir tal encargo à credora. Ausente recibo, extrato ou qualquer documento hábil, prevalece a conclusão de que o débito de fevereiro de 2019 permaneceu inadimplido, devendo ser mantida a condenação quanto a esse mês. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514802-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATEUS LIMA SOUZA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA, FELIPE BRAGA DO AMARAL SILVA
APELADO: MARIA CELESTE MENDES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
VOTO