PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DA MDA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DEDUZIDAS, NOTADAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, À LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL A ATOS EXECUTIVOS, À PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM E À REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA ORIGEM SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 292, II, CPC). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA EXPLICITAR O PARÂMETRO ADOTADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O REFERIDO MONTANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DA MDA REJEITADOS. EMBARGOS DA POLO MULTISETORIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos embargos de declaração opostos por MDA CONSTRUÇÕES LTDA e outros, sustenta-se a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, especialmente no tocante à alegada renúncia à cláusula compromissória, à essencialidade do bem dado em garantia e à regularidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária.

2. Não se verificam, contudo, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando, de maneira fundamentada, a inexistência de renúncia ao pacto arbitral, a limitação da atuação jurisdicional aos atos executivos e a incidência da preclusão quanto às matérias não oportunamente suscitadas.

3. Logo, as razões dos primeiros aclaratórios traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando indevida tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.

4. Diversamente, os embargos de declaração opostos pelo POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apontam omissão no acórdão, ao sustentar que o julgado partiu de premissa equivocada ao afirmar inexistir decisão judicial acerca da impugnação ao valor da causa.

5. A alegação merece acolhimento, pois consta dos autos originários pronunciamento judicial expresso acolhendo a impugnação ao valor da causa, com sua redefinição em consonância com o proveito econômico do pedido principal, nos termos do art. 292, II, do CPC, circunstância não considerada no acórdão embargado.

6. A correta identificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais constitui elemento essencial da decisão, devendo observar, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, o proveito econômico da demanda, quando mensurável, não se justificando a adoção do valor originalmente atribuído à causa quando dissociado do conteúdo econômico do litígio.

7. Sendo assim, impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos, apenas para sanar a omissão apontada e explicitar que a base de cálculo da verba honorária, fixada em 10%, corresponde ao valor da causa tal como delimitado pelo juízo de origem, ou seja, ao proveito econômico vinculado ao pedido “C.1”, no montante de R$ 9.362.670,00 (Nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta reais), consoante decisão de ID 473857476.

8. Embargos de declaração de MDA CONSTRUÇÕES LTDA e outros rejeitados. Embargos de declaração do POLO MULTISETORIAL parcialmente acolhidos. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025235-41.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante/embargada ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3) e como embargante/embargada POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia por em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/Embargante/Embargada: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO/Embargante/Embargado: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS e por POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face do acórdão de ID 100073850, proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8025235-41.2025.8.05.0000, cuja parte dispositiva abaixo se transcreve:

Ante o exposto, o voto é no julgamento JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL tão só para adequar os honorários de sucumbência, estabelecendo-se que a sua base de cálculo deve ser o valor atribuído à causa, mantendo-se, ainda, o percentual de 10% fixado na origem, já que inaplicável da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059.

Irresignados, os embargantes MDA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado, reiterando, em síntese, teses já veiculadas no recurso originário, especialmente quanto à alegada renúncia tácita à cláusula compromissória, à suposta irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária, ao descumprimento de determinação judicial relativa à realização de leilões e ao caráter de ordem pública da essencialidade do bem.

De outro lado, o embargante POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS defende a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado partiu de premissa equivocada ao afirmar inexistir pronunciamento judicial acerca da impugnação ao valor da causa, quando, na verdade, teria havido decisão expressa na origem acolhendo referida impugnação, com a consequente redefinição do valor da causa.

Defende, assim, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não deve ser o valor atribuído na petição inicial, mas o efetivo proveito econômico da demanda, já apurado na decisão agravada, pugnando, ao final, pelo saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para que seja mantida integralmente a fixação dos honorários nos moldes definidos pelo juízo de origem.

Regularmente intimado, o POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS apresentou contrarrazões (ID 102005794) aos embargos de declaração, nas quais sustenta a inexistência de vício no acórdão embargado, defendendo que as alegações da parte adversa revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Já a MDA CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contraminuta aos embargos de declaração opostos pela parte adversa.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025235-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIA PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, de forma simultânea, por MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS e por POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, dele conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial, mantendo, no essencial, a extinção parcial do processo originário sem resolução do mérito, em razão da cláusula compromissória, bem como disciplinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Passo à análise individualizada dos aclaratórios.

1. Do mérito

1.1. Embargos de declaração opostos pela MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso, a leitura do acórdão embargado evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, de forma clara, coerente e fundamentada.

Com efeito, restou expressamente consignado que o ajuizamento de execução não configura renúncia tácita à cláusula compromissória, na medida em que a atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, limita-se à prática de atos executivos, permanecendo a análise das cláusulas contratuais e da higidez do título submetida ao juízo arbitral, em observância ao regime jurídico da arbitragem e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito trecho do Aresto para que não pairem dúvidas:

2. Adentrando-se a análise do mérito do recurso, ressalto, primeiro, que o simples ajuizamento de ação de execução pelo credor não configura renúncia tácita ao pacto arbitral, uma vez que a jurisdição estatal, nesse contexto, limita-se aos atos próprios do processo executivo, permanecendo a análise de cláusulas contratuais e da higidez do título submetida ao juízo arbitral, em consonância com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1848457 SP; AgInt no AREsp: 2343376 MG; REsp: 2032426 DF).

Do mesmo modo, o acórdão enfrentou a alegação relativa à essencialidade do bem dado em garantia, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da preclusão temporal, ante a ausência de impugnação oportuna da decisão que apreciou a matéria na origem, afastando, ainda, a natureza de ordem pública da tese suscitada.

Igualmente, foram apreciadas as insurgências relacionadas à suposta irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária e ao alegado descumprimento de determinação judicial quanto à realização de leilões, tendo o colegiado delimitado, de maneira precisa, o alcance das decisões anteriormente proferidas e a regularidade do procedimento adotado.

Nesse contexto, verifica-se que as razões deduzidas nos embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados por esta Corte, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

Ressalte-se que não há omissão quando o órgão julgador se pronuncia de forma suficiente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tampouco se configura contradição quando inexistente incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

Assim, ausente qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos por MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS.

1.2. Embargos de declaração opostos pelo POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

Por outro lado, os embargos da POLO MULTISETORIAL merecem parcial acolhimento.

Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado partiu de premissa equivocada ao afirmar inexistir pronunciamento judicial acerca da impugnação ao valor da causa, quando, na realidade, houve decisão expressa na origem sobre a matéria.

A alegação procede.

Com efeito, verifica-se que, na decisão de ID 473857476, proferida nos autos originários, o juízo de primeiro grau apreciou expressamente a impugnação ao valor da causa, na forma da preliminar agitada na contestação de ID 441614135, assentando que o montante deveria corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, delimitado ao pedido “C.1”, consistente na nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis, nos termos do art. 292, II, do CPC.

Nesse sentido, extrai-se do referido “decisum”:

Quanto a última preliminar, em verdade, faz-se necessário rever o valor da causa. Tendo em vista que o pleito da parte autora se resumiu ao pedido C.1, requerendo a nulidade da consolidação da propriedade dos imóveis, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico em questão, a monta que representa o valor atual dos bens. Isso, nos termos do art. 292, II, CPC/2015.

Tal pronunciamento evidencia que houve, de fato, redefinição judicial do valor da causa, vinculando-o ao conteúdo econômico do pedido principal deduzido na inicial, circunstância que repercute diretamente na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dessa forma, resta caracterizada omissão relevante, apta a justificar a integração do julgado, porquanto a correta identificação da base de cálculo dos honorários constitui elemento essencial da própria decisão, notadamente em hipóteses em que há definição judicial do proveito econômico da demanda.

Não obstante, o acolhimento dos aclaratórios limita-se à correção da premissa adotada, sem modificação do resultado do julgamento, mas apenas para explicitar, de forma mais precisa, o parâmetro utilizado.

Isso porque a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o valor da causa tal como delimitado judicialmente na origem, o qual, conforme expressamente reconhecido, corresponde ao proveito econômico buscado no pedido “C.1”, cujo montante foi indicado nos autos como sendo de R$ 9.362.670,00.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para sanar a omissão apontada e explicitar que a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10%, corresponde ao valor da causa nos termos definidos pelo juízo de origem, isto é, ao proveito econômico vinculado ao pedido “C.1”.

2. Da conclusão

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MDA CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de explicitar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, corresponde ao valor da causa tal como delimitado pelo juízo de origem, isto é, ao proveito econômico vinculado ao pedido “C.1”, no montante de R$ 9.362.670,00 (Nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta reais), mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, sem prejuízo de ulterior imposição de multa por embargos protelatórios. 

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos o juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator