PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO VERBAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES NÃO VINCULANTES DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA RESTRITO AOS PRECEDENTES DO ART. 927 DO CPC. SEPARAÇÃO DOS PODERES E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. QUESTÕES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pindobaçu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança, a qual anulou ato verbal de remoção de servidora pública e determinou o restabelecimento de adicional de insalubridade. Alega o embargante omissão quanto ao enfrentamento de três precedentes do STJ sobre motivação "a posteriori", ao princípio da separação dos poderes e à impossibilidade fática de cumprimento da ordem diante da demolição da unidade de origem, requerendo efeitos modificativos para denegação da segurança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão por ausência de enfrentamento nominal de precedentes não vinculantes do STJ invocados pela parte; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à arguição de violação à separação dos poderes e aos limites do controle do ato discricionário; e (iii) determinar se houve omissão quanto à impossibilidade fática de cumprimento da ordem e ao princípio da razoabilidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de enfrentamento analítico, com demonstração de distinção ("distinguishing") ou superação ("overruling"), nos termos do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC, incide apenas em relação aos precedentes vinculantes do rol do art. 927 do CPC, inexistindo idêntica obrigação de refutação expressa de julgados invocados como mera jurisprudência persuasiva.

4. Ainda assim, a tese da convalidação por motivação postergada foi expressamente refutada pelo acórdão, mediante razão de decidir específica que distinguiu o vício sanável da inexistência jurídica do ato verbal, hipótese diversa daquela versada nos precedentes invocados.

5. Não há omissão quanto à separação dos poderes, porquanto o acórdão delimitou o controle judicial à legalidade estrita do vício de forma, ressalvando expressamente a liberdade da Administração para reorganização futura mediante ato formal.

6. Não há omissão quanto à impossibilidade fática, pois o acórdão reconheceu a demolição e a equacionou pela noção de lotação jurídica, distinta da lotação física, condicionando o benefício à persistência das condições legais de lotação.

7. A pretensão deduzida revela mero inconformismo e intuito de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios, não se prestando os embargos a tal finalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000482-14.2025.8.05.0196, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU e como embargado ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA 
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103759811) opostos por MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU em face de ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA, alegando a existência de vícios de omissão no acórdão proferido (ID 101330468), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que anulou ato verbal de remoção da servidora e determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade.

 

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão consistente na ausência de enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre motivação "a posteriori" (art. 1.022, inc. II, c/c art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC). Sustenta que, em suas razões de apelação, transcreveu e invocou expressamente três precedentes do STJ que adotariam entendimento diametralmente oposto ao acolhido pelo julgado, quais sejam, AgRg no RMS 40.427/DF (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª Turma, DJe 10/09/2013), RMS 42.696/TO (Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 16/12/2014) e REsp 1.331.224/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26/02/2013), no sentido de que os atos de remoção "ex officio" restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram à sua prática.

 

Aduz que o acórdão não os mencionou, distinguiu ou apresentou fundamento para afastá-los, em violação ao dever de fundamentação analítica que impõe ao julgador seguir o precedente invocado, salvo demonstração de distinção ("distinguishing") ou superação ("overruling").

 

Alega ainda omissão quanto ao enfrentamento do princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF/88) e dos limites do controle judicial do ato discricionário, sustentando que o acórdão silenciou sobre a arguição de que a determinação judicial de lotação específica configuraria indevida interferência no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público.

 

Sustenta, por fim, omissão quanto à impossibilidade fática de cumprimento e ao princípio da razoabilidade, ao argumento de que o acórdão, embora reconhecendo a demolição da UBS Centro, não teria enfrentado como a ordem de retorno à lotação original deveria ser cumprida, tampouco a eficácia prática da decisão. Invoca, ademais, o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

 

Por fim, requer o embargante o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que se sane a omissão e, como consequência, se reforme a decisão para denegar a segurança.

 

Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 105773829), o embargado requer o conhecimento e o total desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em sua integralidade, com a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador/BA,  27 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-14.2025.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA 
APELADO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA


VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU alegando a existência de vícios de omissão no acórdão proferido.

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no "decisum".

 

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

 

O caso discutido refere-se a Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, recepcionista efetiva lotada na UBS Centro desde 2008, contra ato do Prefeito Municipal de Pindobaçu que, por ordem meramente verbal e sem qualquer formalização ou publicação, a removeu para a Creche da Sede, no âmbito da Secretaria de Educação, com a consequente supressão do adicional de insalubridade.

 

A questão central consistia em definir se a remoção de ofício, operada de forma verbal e desprovida de ato administrativo formal, poderia ser validada pela posterior apresentação de motivos em sede de informações judiciais, e se era devido o restabelecimento do adicional suprimido.

 

Os pontos controvertidos abrangiam, ainda, os limites do controle judicial sobre o ato discricionário e a exequibilidade da ordem de retorno diante da demolição da unidade de origem.

 

O ato embargado foi no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que a remoção exige ato formal, escrito, motivado e publicado, sendo a ordem verbal juridicamente inexistente por ausência de forma prescrita em lei.

 

O acórdão distinguiu expressamente a convalidação de vício sanável da ausência de materialidade do ato, consignando que a convalidação defendida pelo Município não se aplica a atos inexistentes juridicamente, e que a motivação deve ser contemporânea à prática do ato.

 

Quanto à separação dos poderes, assentou que o controle recaiu sobre a legalidade estrita, ressalvando que a Administração permanece livre para reorganizar seus quadros mediante ato formal futuro, sem engessamento da gestão.

 

Quanto à demolição, reconheceu o fato e o equacionou pela noção de lotação jurídica, esclarecendo que a unidade de origem juridicamente subsiste até que ato válido disponha o contrário.

 

Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.

 

Conforme se observa, os três vícios de omissão suscitados encontram resposta no corpo do julgado, lido de forma integral. Quanto à alegada omissão no enfrentamento dos precedentes do STJ sobre motivação "a posteriori", a pretensão não prospera por dupla ordem de razões.

 

Em primeiro lugar, sob o aspecto técnico-processual, o dever de enfrentamento analítico previsto no art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC, que impõe ao julgador demonstrar a distinção ("distinguishing") ou a superação ("overruling") do entendimento invocado, incide tão somente em relação aos precedentes dotados de força vinculante, elencados no rol do art. 927 do CPC. Para os demais julgados, invocados como mera jurisprudência persuasiva, não subsiste idêntico dever de refutação expressa e individualizada.

 

É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças suscitados pelas partes. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).

(...)

(STJ, AgInt no AREsp 2.492.661/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/06/2024, DJe 27/06/2024)

 

Os precedentes invocados pelo embargante (AgRg no RMS 40.427/DF, RMS 42.696/TO e REsp 1.331.224/MG) constituem julgados de turma, sem natureza vinculante na forma do art. 927 do CPC, de modo que não havia, para o órgão julgador, dever de enfrentamento nominal e individualizado, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional alegada.

 

Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, a tese jurídica veiculada naqueles julgados, qual seja, a possibilidade de convalidação da remoção por motivação postergada, foi efetivamente enfrentada e expressamente refutada pelo acórdão, por meio de razão de decidir específica.

 

Com efeito, o julgado opôs à tese da convalidação fundamento que logicamente a afasta, ao distinguir o vício sanável da inexistência jurídica do ato, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

A "convalidação" defendida pelo Município não se aplica a atos inexistentes juridicamente (atos verbais que deveriam ser escritos). Não se trata de vício de competência ou forma sanável, mas de ausência da própria materialidade do ato administrativo.

 

Vale dizer, os precedentes invocados pressupõem a existência de ato administrativo formal carente de motivação, ao passo que o caso dos autos versa sobre a ausência da própria materialidade do ato, hipótese qualitativamente distinta. Não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros fundamentos do julgado.

 

Quanto à alegada omissão sobre o princípio da separação dos poderes e os limites do controle judicial do ato discricionário, também não se vislumbra vício. O acórdão enfrentou diretamente a tese ao consignar que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade ou informalidade, e que o controle judicial recaiu sobre a legalidade estrita do ato, o vício de forma, e não sobre o mérito administrativo. Reforça-o o trecho em que se ressalvou expressamente que:

 

(...) não há impedimento para que a Administração, no futuro, edite novo ato de remoção, devidamente fundamentado na necessidade de serviço (como a referida obra na UBS) e revestido das formalidades legais.

(...)

A anulação ora confirmada recai sobre o ato verbal pretérito e seus efeitos, não engessando a gestão municipal para reorganizações futuras legítimas e formais.

 

A fundamentação responde de modo direto à arguição de invasão do mérito administrativo, porquanto o Tribunal não invadiu o mérito justamente porque se limitou a anular a forma viciada.

 

Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade fática de cumprimento e o princípio da razoabilidade, igualmente inexiste vício. O acórdão reconheceu expressamente a demolição da UBS, fato comprovado nos autos, e a equacionou ao adotar a noção de lotação jurídica em contraposição à lotação física, consignando que a unidade de origem juridicamente continua sendo a UBS até que ato válido disponha o contrário, e condicionando o restabelecimento do adicional à persistência das condições legais de lotação.

 

Tal fundamento responde diretamente à objeção de impossibilidade material, porquanto o que se restabelece é o vínculo jurídico de lotação, e não a presença física em prédio demolido, ficando expressamente ressalvada a regularização formal pela Administração. A linha argumentativa é coerente e inteligível.

 

Além disso, conforme se observa, o que pretende o embargante, sob a roupagem de omissão, é a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, propósito incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

 

O julgado enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento isoladamente, bastando expor fundamento idôneo a sustentar a conclusão adotada.

 

Por fim, no tocante ao requerimento de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões (art. 1.026, § 2.º, do CPC), deixo de aplicá-la, porquanto não se vislumbra, na espécie, o intuito manifestamente protelatório, tendo a parte exercido regularmente seu direito de recorrer e suscitado questão relativa ao dever de fundamentação que, embora rejeitada, não se revela temerária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

 

Salvador/BA,  5 de agosto  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26