PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-70.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA MATOS VIANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s):SONIA SILVA CALDAS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REQUISITOS OBJETIVOS DEMONSTRADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANALISAR O REQUERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE QUE NÃO SE FAZ ABSOLUTA. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Eliangela Matos Viana de Figueredo Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cansanção, que julgou improcedente o pedido de concessão de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, sob fundamento de ausência de ilegalidade na negativa da Administração Municipal. A autora, servidora efetiva do Município de Cansanção, pleiteia o afastamento remunerado por dois anos para conclusão de curso de doutorado em Buenos Aires, alegando preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 023/2003 e omissão da Administração quanto à análise formal do pleito.

II. Questão em discussão: Discute-se se, diante da previsão legal expressa e da ausência de resposta formal da Administração, configura-se direito subjetivo da servidora à licença remunerada, afastando a discricionariedade administrativa e impondo a concessão judicial do benefício.

III. Razões de decidir: A Lei Municipal nº 023/2003 garante o direito à licença remunerada para professores da rede pública de ensino que visem aprimoramento profissional, mediante o preenchimento dos requisitos legais. A Administração Municipal permaneceu inerte quanto ao pedido formulado pela servidora, configurando indeferimento tácito e ausência de motivação, em afronta aos princípios da legalidade e da motivação. A qualificação profissional dos servidores públicos é prevista na Lei Federal nº 9.394/1996 e na Lei Estadual nº 8.261/2002, sendo reconhecida pela jurisprudência como direito subjetivo condicionado apenas à demonstração do interesse público, que, no caso, não foi refutado pela Administração. A omissão do Município, tanto na esfera administrativa quanto judicial, impede o controle da legalidade do ato e evidencia a procedência do pleito.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Tese de julgamento: “O direito à licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, quando previsto em lei local e devidamente instruído, somado a ausência de ato administrativo formal e motivado da negativa, caracteriza ilegalidade e impõe a concessão judicial do benefício.”



Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000119-70.2017.8.05.0046 oriundos da comarca de Cansanção-BA em que figuram, como apelante ELIANGELA MATOS VIANA, e, como apelado MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO.

 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-70.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA MATOS VIANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANGELA MATOS VIANA DE FIGUEREDO SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 494592321) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cansanção, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional formulado pela autora, nos seguintes termos:

“(...) No caso dos autos, a autora não demonstrou que a negativa da Administração decorreu de arbitrariedade, ilegalidade ou desvio de finalidade. Tampouco há nos autos comprovação de que a negativa tenha sido fundamentada de forma abusiva, ou que a Administração tenha deixado de cumprir os critérios normativos. Ao revés, trata-se de juízo legítimo, exercido no âmbito das atribuições legais do Município, em consonância com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.

Diante disso, ausente o direito subjetivo alegado e diante da natureza discricionária do ato requerido, não há como acolher o pedido formulado.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.”

Em suas razões recursais (ID. 87915943), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à licença remunerada, por período de dois anos, com vencimentos integrais, para conclusão de curso de doutorado, nos termos da Lei Municipal nº 023/2003.

Aduz, inicialmente, que é servidora efetiva do Município de Cansanção, ocupando o cargo de professora da rede municipal de ensino, e que se encontra regularmente matriculada no curso de Doutorado em Epistemologia e História da Ciência da Universidad Nacional de Tres de Febrero – UNTREF, localizada em Buenos Aires, Argentina.

Afirma que, durante a fase presencial do curso, conseguiu conciliar as atividades docentes com os estudos, inclusive custeando substituições com recursos próprios, mas que, ao alcançar a fase de elaboração e defesa da tese, tornou-se inviável a compatibilização com a carga horária do magistério.


Pontua que, com fundamento nos artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 023/2003, requereu administrativamente a concessão de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, instruindo os pedidos com documentação comprobatória pertinente, não tendo, no entanto, obtido resposta formal da Administração, que permaneceu inerte.

Defende que o indeferimento tácito do pleito, sem motivação ou ato administrativo formal, fere os princípios da legalidade e da motivação administrativa, e que o preenchimento dos requisitos legais torna a concessão do benefício obrigatória, afastando a suposta discricionariedade administrativa.

Sustenta, ainda, que o Município de Cansanção foi regularmente citado (ID. 17758389), mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia (ID. 55684330), não havendo, portanto, qualquer impugnação aos documentos acostados aos autos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente condenação do Município de Cansanção à concessão da licença pelo prazo de dois anos, conforme requerido na exordial, mantidos os vencimentos integrais da Apelante durante o período de afastamento.

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.90531312.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000119-70.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIANGELA MATOS VIANA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na natureza jurídica da licença para aprimoramento profissional pleiteada pela servidora pública municipal, bem como na análise da legalidade e da motivação do ato administrativo que resultou na negativa tácita do benefício.

A Lei Municipal nº 023/2003, que estrutura o plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Cansanção, prevê expressamente a concessão de licença para aprimoramento profissional aos professores municipais, com a manutenção de seus vencimentos integrais, conforme se depreende dos artigos 51 e 52. 

A existência de tal previsão legal é um ponto de partida fundamental, pois estabelece um direito potencial para o servidor e um dever para a Administração de, no mínimo, analisar o pleito de forma motivada e em conformidade com os princípios que regem a atuação pública.

No tocante a concessão de licença capacitação, não obstante tratar-se de uso do poder discricionário da Administração Pública, fundado no juízo de conveniência e oportunidade, não se pode olvidar, que a concessão de afastamento remunerado ao Servidor Público, atende não somente ao interesse pessoal do postulante, mas também ao da coletividade, na medida em que, o conhecimento e o aprimoramento profissional adquirido pelo servidor, proporciona melhorias na rede pública de ensino, o que por sua vez, observa e atende o princípio da supremacia do interesse público.

Nesse sentido, importa destacar que a matéria em comento é regulada pela Lei Federal nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurando vide seu artigo 67, caput, II, o acesso a especialização aos profissionais da educação:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim.

Ainda sobre a matéria em exame, verifica-se a existência de regramento próprio na esfera Estadual, vide Lei n° 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), que também garante aos servidores o direito à licença remunerada para cursar pós-graduação a nível de especialização (mestrado ou doutorado), condicionando tal concessão ao interesse da Administração:

Art. 61 – Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para: (…).

 II – seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

Assim sendo, da análise dos autos evidencia-se, a legalidade da qual se encontra revestido o pedido da apelante.

Ocorre que claramente, os requerimentos administrativos de licença foram negados tacitamente pela Administração, que sequer apresentou contestação na origem. 

A ausência de um ato administrativo formal de indeferimento, com a devida motivação, já configura uma violação ao princípio da motivação e, por conseguinte, ao princípio da legalidade.

A inércia do Município, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, impede o controle da legalidade e da razoabilidade de sua conduta. Não é possível ao Poder Judiciário suprir a ausência de motivação da Administração, criando argumentos que o próprio ente público não apresentou.

O afastamento para qualificação não é um privilégio, mas um instrumento de desenvolvimento institucional e pessoal. A Administração, ao invés de simplesmente negar, deveria ter demonstrado, de forma clara e objetiva, como o afastamento da Apelante, por um período determinado, seria insustentável para a rede de ensino, apresentando dados sobre a carência de profissionais, a impossibilidade de substituição ou o impacto orçamentário específico.

A concessão da licença, neste contexto, não é apenas um direito da servidora, mas uma medida que visa a otimizar o processo de qualificação, garantindo que o investimento de tempo e recursos (públicos e privados) na formação do doutorado seja plenamente concretizado.

Nesse sentido já decidiu essa Casa de Justiça em casos semelhantes:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE MATEMÁTICA DO COLÉGIO ESTADUAL MARIA LEAL LOPES, NO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ. REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA O CURSO DE MESTRADO EM MATEMÁTICA/PROFMAT, MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC). DECRETO ESTADUAL 16.417/2015. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTOS PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEMANDEM SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI FEDERAL 9.394/1996 E À LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA). NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023365-78.2017.8.05.0000,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 21/02/2019)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030968-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: GILSILEIDE CRISTINA BARROS LIMA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE DOUTORADO EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO APERFEIÇOAMENTO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. ART. 206, CF. ART. 67, LEI Nº 9.394/96. ART. 62, LEI Nº 8.261/2002. MOTIVAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da concessão da tutela provisória para determinar que o Estado da Bahia conceda licença remunerada para fins de capacitação em curso de Doutorado. 2. A qualificação profissional do servidor é direito assegurado no art. 67 da Lei Nº 9.394/96 e no artigo 62 da Lei 8.261/2002, de acordo com a diretriz constitucional do Estado da Bahia, nos termos do artigo 256, parágrafo único da Constituição Estadual. 3. Em que pese o argumento no sentido que o deferimento da licença é ato discricionário da Administração pública, nota-se que o pedido formulado pela Agravada foi indeferido com base no art. 7º, IX do Decreto 16.417/2015. 4. Ademais, o interesse público e a discricionariedade administrativa não são sucedâneos para a prática de atos arbitrários, devendo o Administrador indicar de forma fundamentada a razão do indeferimento dos requerimentos, notadamente quando não implicar em prejuízo à Administração. 5. A discricionariedade também não impede o exame da legalidade do ato administrativo, inclusive quanto ao motivo adotado para justificar o indeferimento. 6. Demonstrado o risco de dano reverso diante da possibilidade de a Agravada ser impedida de frequentar as aulas do Doutorado, para as quais já se encontra matriculada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030968-27.2021.8.05.0000, figurando como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada GILSILEIDE CRISTINA BARROS LIMA. Acordam os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80309682720218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS Advogado (s): ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA ESPÓLIO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é professora que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia licença para aperfeiçoamento, sendo indeferida sob a justificativa de ausência de professor substituto e de não preenchimento dos demais requisitos legais.(Id. 24825205 e 24825199) 2. Não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, possa criar obstáculos para impedir o servidor de ser aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, o que, além de malferir os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação de índoles constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual, restringe injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio. 3. A análise de toda a legislação indicada pela Agravante indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito que ela tem, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação. 4. Agravo Interno Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8005096-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv sendo agravante GEYSA NOVAIS VIANA MATIAS e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, reformando a decisão vergastada para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada garantindo a Impetrante o direito à licença remunerada, até Fevereiro de 2023, prazo previsto para conclusão do curso de Mestrado em Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGEd) pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).; nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AGV: 80050967320228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

Assim, conclui-se que direito à licença, previsto na Lei Municipal nº 023/2003, uma vez preenchidos os requisitos formais e ausente uma motivação legítima e concreta para sua negativa, deixa de ser uma mera faculdade da Administração para se converter em um direito subjetivo do servidor, passível de exigência judicial, pelo que, a sentença merece reforma.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA a conceder à Apelante a licença para aprimoramento profissional pelo período de 02 (dois) anos, mantidos os vencimentos integrais da servidora durante o período de afastamento, nos termos da Lei Municipal nº 023/2003.

Diante do resultado, condeno o Município de Cansanção ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de proveito econômico na condenação e do baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8° do CPC.

Sala das Sessões, de de 2026. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora