PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA. PACIENTE EM ESTADO TERMINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE PISA. VALOR ÚNICO DE R$ 100.000,00, PAGOS, SOLICADIAMENTE, PELAS RÉS AOS AUTORES. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelos familiares de paciente em estado terminal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais reflexos (em ricochete).

2. Os autores alegam falha na prestação do serviço das rés pela demora superior a 4 (quatro) horas para remoção da paciente, o que lhes causou angústia e sofrimento ao assistirem à violação do direito da paciente à morte digna.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva e injustificada (superior a 4 horas) na disponibilização de ambulância para remoção de paciente em estado terminal configura falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e se gera dano moral reflexo (em ricochete) aos familiares que acompanharam o sofrimento da paciente.


III. Razões de decidir

4. A relação é de consumo e a responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária. A demora de mais de 4 horas é incontroversa e manifestamente excessiva, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).

5. A alegação de "fato de terceiro" (hostilidade de populares) não afasta a responsabilidade, pois a reação foi motivada pela própria demora excessiva das rés, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade.

6. O objeto da indenização não é o óbito (decorrente da doença grave), mas a forma indigna como os últimos momentos de vida da paciente foram conduzidos pela negligência das rés, violando o direito à morte digna, que é uma extensão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).

7. O sofrimento e a angústia suportados pelos familiares ao verem sua ente querida desassistida em seus momentos finais extrapolam o mero dissabor, configurando o dano moral reflexo (em ricochete), que, na espécie, é in re ipsa.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A demora excessiva e injustificada (superior a 4 horas) na disponibilização de ambulância por plano de saúde para remoção de paciente em estado terminal configura falha na prestação do serviço e violação ao direito à morte digna (dignidade da pessoa humana), gerando o dever de indenizar pelos danos morais reflexos (em ricochete) suportados pelos familiares."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0547829-77.2015.8.05.0001, figurando, como Apelante, ARIVALDO FERNANDES PINELLI E OUTROS (06) e, como Apeladas, SERVICE VIDA LTDA e OUTRAS (02).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIVALDO FERNANDES PINELLI E OUTROS (06) em face de Sentença (ID 89288534) proferida no Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o objeto da ação e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).


Em suas razões recursais (ID 89288537), os Apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, sustentando, em síntese, que o objeto da lide não é a morte da genitora/esposa (Sra. Maria de Lourdes Fernandes Pinelli), mas a má prestação do serviço de saúde contratado, consubstanciada na demora injustificada no atendimento de ambulância (solicitada às 18:30h, com chegada após 22:50h).


Alegam que a negligência das empresas Apeladas impediu que a paciente, em estado terminal, recebesse atendimento digno e conforto em seus cuidados de fim de vida, o que configura o dano moral e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).


Argumentam que o Juízo a quo equivocou-se ao aplicar a excludente de "força maior" (morte natural pela doença), pois a falha no serviço (demora) classifica-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.


Defendem, ainda, a ocorrência de dano moral reflexo, ou "em ricochete", sofrido pelos familiares (autores/apelantes) em virtude do sofrimento vivenciado pela paciente e da falha no serviço.


Em contrarrazões (ID 89288540), a Apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pugna pela manutenção da sentença. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua obrigação se limita a autorizar e custear procedimentos, não executando diretamente o serviço de ambulância. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, afirmando que a solicitação foi feita à empresa EMN, que acionou a Service LTDA, sem que a Hapvida tomasse conhecimento da suposta demora. Reforça que o óbito decorreu da gravidade do quadro clínico da paciente (89 anos, neoplasia pulmonar com metástase), não havendo ato ilícito a ensejar danos morais.


Em contrarrazões (ID 89288541), a Apelada SERVICE VIDA LTDA requer o não provimento do apelo. Sustenta que seu serviço é de remoção, e não de home care, e que foi acionada às 20:28h, havendo alteração do tipo de ambulância (convencional para UTI) às 20:32h. Afirma que, ao chegar ao local por volta das 22:00h, a equipe foi recebida com hostilidade e agressões por populares (murros, pedras), o que impediu o atendimento e configura caso fortuito (fato de terceiro) como excludente de responsabilidade. Aduz, por fim, que o SAMU já estava no local e não efetuou a remoção, indicando que a medida não alteraria o desfecho ante o estado terminal da paciente. 


A apelada EMN-EMERGÊNCIAS MÉDICAS DO NORDESTE não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme ato ordinatório do ID 89288538.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A Apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que, na qualidade de operadora de plano de saúde, sua responsabilidade se limita a autorizar e custear os procedimentos, não executando diretamente os serviços de ambulância, que eram de responsabilidade das corrés EMN e SERVICE VIDA.

 

Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações fáticas contidas na petição inicial.

 

No caso, os Autores imputam a responsabilidade à HAPVIDA por ter disponibilizado e contratado o serviço de ambulância como parte de sua rede credenciada, portanto, a preliminar não merece acolhida.

 

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar (plano de saúde) e, em caso positivo, o dever de indenizar os autores, ora Apelantes, pelos danos morais reflexos (em ricochete) suportados.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade das Rés/Apeladas é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e contentando-se com a existência da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

...

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Conforme narrado na exordial e reiterado nas razões recursais, a Sra. Maria de Lourdes Fernandes Pinelli, em estado terminal, necessitava de remoção por ambulância. A solicitação foi realizada às 18:30h, contudo, o transporte só chegou ao local após as 22:50h, totalizando uma espera superior a 4 (quatro) horas.

 

A demora é, por si só, incontroversa e manifestamente excessiva, configurando falha na prestação do serviço. A paciente encontrava-se em estado grave, e a expectativa legítima dos consumidores (familiares) era de um atendimento ágil e eficiente, compatível com a urgência que o quadro demandava e com a natureza do serviço contratado.

 

A tese defensiva da Apelada SERVICE VIDA LTDA, de que houve excludente de responsabilidade por "fato de terceiro" (hostilidade e agressões de populares), não se sustenta. O longo período de espera (mais de quatro horas) é, compreensivelmente, causa de angústia e exaltação de ânimos dos familiares que assistiam ao sofrimento da paciente. Tal reação, embora inadequada, não pode ser dissociada da falha primária da empresa. A demora excessiva antecedeu a suposta hostilidade e foi o estopim para a situação de estresse. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não rompe o nexo causal.

 

Da mesma forma, a alegação da HAPVIDA de que o óbito decorreu da gravidade da doença (neoplasia pulmonar com metástase) não afasta o dever de indenizar. Como bem salientaram os Apelantes, o objeto da lide não é a morte em si, mas a forma indigna como os últimos momentos de vida da paciente foram conduzidos pela negligência das rés. O direito à morte digna (ortotanásia), com amparo e conforto, é uma extensão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), e foi negado à paciente e aos seus familiares pela demora injustificada.

 

O dano moral reflexo, ou "em ricochete", é perfeitamente cabível. A dor e o sofrimento suportados pelos autores/apelantes ao verem sua ente querida desassistida em seus momentos finais, aguardando por horas uma ambulância que não chegava, extrapolam o mero dissabor, atingindo seus direitos da personalidade.

 

A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a demora excessiva na disponibilização de ambulância para remoção de paciente grave configura falha no serviço e gera dano moral:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MARIDO DA AUTORA QUE, EM ESTADO GRAVE, NECESSITAVA DE REMOÇÃO IMEDIATA POR AMBULÂNCIA, COM MÉDICO, PARA UNIDADE HOSPITALAR COM CTI CREDENCIADA PELA RÉ. DEMORA DEMASIADA E INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARA REMOÇÃO DO PACIENTE. ENVIO DE UMA PRIMEIRA AMBULÂNCIA, 12 (DOZE) HORAS APÓS A SOLICITAÇÃO E SEM MÉDICO, EM DESACORDO COM A NECESSIDADE DITADA PELO QUADRO DO PACIENTE, DE QUE JÁ TINHA CIÊNCIA A CENTRAL DE REGULAÇÃO. PACIENTE GRAVE QUE TEVE QUE AGUARDAR, AINDA, POR MAIS 2 (DUAS) HORAS, ATÉ FINALMENTE SER TRANSFERIDO, E QUE ACABOU FALECENDO, MENOS DE 2 (DUAS) HORAS APÓS CHEGAR AO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO MONTANTE INDENIZATÓRIO SE MAJORA, ANTE OS CONTORNOS DO CASO CONCRETO E EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01036291620228190001 202300173013, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/03/2024) (grifos aditados).

Processo civil. Apelação. Responsabilidade civil. Plano de Saúde. Falha na prestação de serviço. Atraso na remoção de paciente para U.T. I. Cerceamento de defesa. Inexistência. Dano Moral. Falecimento de genitora. Indenização excessiva. Redução devida. Recurso provido em parte. Sendo os documentos médicos apresentados com a inicial suficientes para a formulação da defesa pretendida pela parte requerida, torna-se desnecessária a produção de outras provas documentais ou periciais, ainda que indiretas. Embora a causa direta da morte da paciente não possa ser imputada à empresa prestadora de plano de saúde, é certo que a conduta negligente ao retardar o envio de ambulância necessária à remoção para unidade de tratamento intensivo impediu que todas as medidas à preservação da vida fosse realizada. O denominado prejuízo de afeição é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge os beneficiários indiretamente, ou seja, os parentes da vítima fatal, buscando reparar a dor ensejada, no caso, pela morte do cônjuge, do pai, do filho. A dor ou sofrimento, que são peculiares a essa modalidade de prejuízo extrapatrimonial, não se restringem aos danos causados à integridade física da vítima, aparecendo, também, no padecimento psicológico dos parentes e afins. A dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta ou repentina é incomensurável, bastando supor a dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho; no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo; no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em acidente. Os precedentes deste Tribunal de Justiça informam a quantia de R$-30.000,00 como valor médio para a reparação de dano moral em situação semelhante à dos autos. Certo que, em caráter excepcional, admite-se que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verificado o excesso, a indenização comporta redução. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70011463720158220003 RO 7001146-37.2015.822.0003, Data de Julgamento: 21/01/2021) (grifos aditados).


No caso dos autos, a demora foi demasiada e injustificada, caracterizando a falha no serviço e a responsabilidade objetiva das rés. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria angústia e do sofrimento impostos aos autores.

 

Configurado o ato ilícito (falha na prestação do serviço) e o dano moral, resta fixar o quantum indenizatório. Considerando a gravidade da falha, o período de angústia vivenciado pelos autores, a condição de vulnerabilidade da paciente (idosa, em estado terminal), o porte econômico das empresas rés e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre cada um dos autores (07), mostra-se adequado, razoável e proporcional.

 

Tendo em vista a reforma integral da sentença e o acolhimento total dos pedidos autorais, invertem-se os ônus da sucumbência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial, CONDENANDO as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre cada um dos autores (07), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e incidindo juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar do evento danoso (19/09/14). CONDENO, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora invertidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

 

É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator