Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Apelação nº 8007099-77.2024.8.05.0146 Apelante/Apelado: Wellington Lisboa de Almeida Advogado: Moisés Santos (OAB/PE 61.436) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e uso de documento falso (art. 304 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A Defesa pleiteou absolvição e desclassificação da conduta, enquanto o Ministério Público requereu a condenação também por falsa identidade (art. 307 do CP), exasperação da pena-base e perdimento de bens apreendidos. II. Questão em discussão 1. Possibilidade de desclassificação do tráfico para uso pessoal. 2. Existência de dolo no uso de documento falso. 3. Incidência do crime autônomo de falsa identidade. 4. Reconhecimento de atenuantes e redução da pena. 5. Decretação do perdimento de bens vinculados ao crime. III. Razões de decidir 1. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por laudos técnicos, depoimentos convergentes de policiais e registros extraídos do celular do acusado, revelando reiterada prática de tráfico. 2. A alegação de simples uso de drogas foi afastada pelo conjunto probatório, sendo desnecessária a prova da mercancia para a configuração do tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 3. Restou demonstrado o uso de documento falsificado, sendo inaplicável o tipo autônomo de falsa identidade por força do princípio da consunção. 4. Rejeitado o reconhecimento de atenuantes da confissão e da vulnerabilidade pessoal, diante da ausência de comprovação idônea. 5. A pena-base foi corretamente exasperada com fundamento em maus antecedentes distintos da reincidência, evitando bis in idem. 6. Decretado o perdimento do celular e do valor em dinheiro apreendido, dada sua vinculação à atividade criminosa, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006 e do art. 243, parágrafo único, da CF/88. IV. Dispositivo e tese Recurso da Defesa conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para: (i) exasperar a pena-base do crime de tráfico de drogas; (ii) manter a valoração negativa dos maus antecedentes quanto ao crime de uso de documento falso; (iii) decretar o perdimento do aparelho celular e da quantia em dinheiro apreendida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse de droga para fins de mercancia autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante a pequena quantidade apreendida, quando demonstrada a habitualidade e a destinação comercial." "2. Configura-se o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) quando o agente se vale de identidade materialmente fraudulenta, sendo inaplicável o tipo do art. 307 do CP por consunção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 243, parágrafo único; CP, arts. 59, 61, I, 69, 304 e 307; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.249.221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/05/2023; TJDFT, Ap. 0751098-08.2023.8.07.0001, 3ª Turma Criminal, j. 13/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007067-72.2024.8.05.0146, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer das apelações e, no mérito, negar provimento ao recurso da Defesa e dar parcial provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto do Relator.
"3. A existência de condenações anteriores com trânsito em julgado autoriza a majoração da pena-base e o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que utilizadas para fins distintos."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelações criminais interpostas, respectivamente, por WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, devidamente representado por defensor constituído, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambas manejadas contra a respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, a qual, em decisão fundamentada, acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a responsabilidade penal do réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito de entorpecentes, e no art. 304 do Código Penal, que versa sobre o uso de documento falso, aplicando, em razão do concurso material entre as infrações penais (art. 69 do CP), pena total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, conforme disposição constante no ID 79105593. De acordo com a narrativa contida na peça inaugural acusatória (ID 79105206), os fatos delitivos ocorreram em 16/05/2024, por volta das 11h00min, nas imediações da Avenida Ulisses Guimarães, bairro Lomanto Júnior, Juazeiro/BA, onde o então réu foi abordado por policiais militares, em posse de 14 (quatorze) invólucros e uma trouxa adicional contendo substância pulverulenta, posteriormente identificada como cocaína, além da quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) e um aparelho telefônico. Consta ainda que o acusado apresentou-se com identidade falsa, portando documento de identificação (RG) emitido em nome de terceiro, Roberto Moura Barbosa, o que, após verificação, revelou tratar-se de documento adulterado, culminando na identificação do verdadeiro nome do custodiado: Wellington Lisboa de Almeida. Regularmente recebida a Denúncia, em 08/07/2024 (ID 79105475) observando-se os requisitos legais de admissibilidade, o feito tramitou com estrita observância ao contraditório e ampla defesa, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (IDs 79105505 e 79105586), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, destacando-se os policiais militares que participaram da diligência, bem como realizado o interrogatório judicial do réu, este devidamente acompanhado por seu advogado constituído. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas razões finais. O Ministério Público (ID 79105589) pugnou pela condenação do réu pelos delitos imputados na inicial. A Defesa, por meio dos memoriais constantes no ID 79105592, postulou, em síntese: (i) a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, por uso pessoal; (ii) a absolvição quanto ao crime de uso de documento falso, por suposta ausência de dolo e espontaneidade na apresentação do documento; e (iii) de forma subsidiária, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da atenuante genérica (art. 66, CP), bem como a redução ou isenção da pena de multa, alegando-se hipossuficiência econômica do acusado. A sentença proferida (ID 79105593) acolheu parcialmente a pretensão estatal, rejeitando os pedidos absolutórios da Defesa, e reconhecendo a responsabilidade penal do apelante pelos dois crimes em comento. Inconformadas com o decisório, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Defesa, por meio dos IDs 79105599 e 79105607, reiterou os argumentos constantes nos memoriais. O Ministério Público, por sua vez, nas peças dos IDs 79105597 e 79105603, pugnou: (a) pela condenação do acusado também pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), entendendo pela autonomia das condutas; (b) pela majoração da pena-base, com fulcro em maus antecedentes comprovados; e (c) pela decretação do perdimento da motocicleta utilizada na empreitada delitiva, bem como do aparelho telefônico apreendido. As contrarrazões ao apelo ministerial foram apresentadas pela Defesa (ID 79105608), sustentando a manutenção da sentença no ponto atacado. O Ministério Público, por meio do parecer constante no ID 78423126, manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo, corroborando a sentença condenatória. Os autos foram devidamente remetidos a esta instância revisora, sendo distribuídos a esta Relatoria. Determinada a remessa à douta Procuradoria de Justiça, esta, por meio de parecer subscrito pela ilustre Procuradora MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE (ID 80419822), opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pugnando pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA e pelo PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO MINISTERIAL, especificamente quanto à majoração da pena-base em razão dos antecedentes e ao reconhecimento da perda dos bens apreendidos. É o Relatório.
VOTO Estando plenamente configurados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, passo ao conhecimento das apelações interpostas por Wellington Lisboa de Almeida e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, ambas regularmente instruídas e protocoladas dentro do prazo legal. Superada a fase de admissibilidade, adentro ao exame meritório. Da leitura atenta dos autos, vislumbra-se que a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao apelante encontram-se amplamente demonstradas, consubstanciadas em provas documentais e orais que revelam a dinâmica dos fatos com elevado grau de confiabilidade e coerência interna. Com relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a materialidade está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos laudos periciais que certificam a apreensão de 20,40g de cocaína, dividida em quinze invólucros. A forma de acondicionamento do entorpecente, a quantia em dinheiro localizada em poder do réu e a inexistência de instrumentos de uso pessoal reforçam a hipótese de que a substância se destinava à mercancia. Os dados extraídos do aparelho celular do acusado, identificado como Samsung Galaxy A14, IMEI n. 356450527515602, revelam trocas de mensagens contendo negociações reiteradas com terceiros a respeito de substâncias entorpecentes, corroborando de forma inequívoca a habitualidade na prática do tráfico, revelando não apenas a autoria, mas também a extensão da conduta delitiva. O conjunto probatório formado pelas declarações prestadas pelos policiais militares que participaram da abordagem também se mostra coeso e convergente. As testemunhas relataram, de forma segura e com detalhes, que o acusado trazia consigo a droga apreendida, além de ter apresentado documento de identidade materialmente falso. Cabe registrar que, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, os depoimentos dos agentes da segurança pública possuem validade probatória quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. A testemunha de acusação, SD/PM ALMIR SALES SANTOS JÚNIOR, asseverou: “que Joabe abordou o réu em uma moto; que, na busca, encontraram petecas de cocaína e dinheiro; que não lembra exatamente o que o réu disse, mas parece que ele afirmou que levaria a droga para um rapaz em um ponto de van; que, sobre o documento, foi na delegacia que perceberam que o documento apresentado pelo réu era falso; que não conhecia o réu; que não se lembra bem do documento, mas parece que era uma habilitação; que a foto dentro da delegacia não batia com o rosto do réu; que isso foi constatado pelo sistema da internet. A testemunha de acusação, SD/PM JOAB VÍTOR CAMPOS SILVA, asseverou: “que estavam fazendo blitz de trânsito; que o réu foi parado em uma Pop 100; que encontraram com ele uma identidade falsa; que ainda encontraram uma quantidade de um pó branco, aparentando ser cocaína, em 14 invólucros; que ele declarou que iria fazer a entrega; que foi o delegado quem descobriu que o documento de identidade era falso; que a foto do sistema não batia com a foto do réu; que depois descobriram o nome correto do réu; que havia um mandado de prisão contra o mesmo; que não se recorda se o documento era uma xerox ou um original colado; que não deu para perceber; que, na hora da abordagem, ele se identificou como sendo a pessoa de Roberto, como estava na identidade; que não sabe se ele informou o turno ou outros detalhes. O SD/PM, VALDEIR MARTINS DOS SANTOS, disse: “que estavam nas proximidades do Raport Hotel; que viram o réu e fizeram a abordagem; que encontraram no bolso do réu uma quantidade de cocaína, bem como dinheiro; que, no momento, o réu apresentou a identidade com o nome de Roberto Moura; que, naquele momento, não perceberam que era falsa; que o réu disse que foi contratado para entregar a droga e que era apenas o transporte; que não conhecia o réu; que quem recebeu a documentação do réu foi o comandante, identificado como Almir; que não teve contato direto com a identidade”. A alegação defensiva de que o acusado seria apenas usuário de entorpecentes é destituída de respaldo empírico nos autos. As circunstâncias da apreensão, aliadas à prova técnica e à prova testemunhal, afasta qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas. “que estava cumprindo o regime semiaberto; que sua ex-advogada informou que ele teria que regredir ao regime fechado; que, por problemas familiares, se desesperou e tentou obter uma quantia mínima para comercializar e juntar dinheiro; que as pessoas não lhe pagaram; que foi preso em uma abordagem que considerou truculenta; que não apresentou documento falso, alegando que os policiais pegaram uma identidade em sua carteira; que disse que havia uma xerox junto com sua habilitação, que tinha seu nome correto; que declarou seu nome verdadeiro ao delegado; que, no dia da prisão, ainda era viciado e que comprou aquela droga para uso próprio, negando que estivesse traficando; que ficou devendo; que inventou uma versão após levar um tapa; que, na frente do delegado, contou a verdade; que não chegou a ler o depoimento na delegacia. Na espécie, mais do que comprovado que o apelante agiu como incurso no crime tipificado no art. 33 da Lei 11.346/06, não sendo necessária a prova da mercância, sobretudo, porque sendo o crime de tráfico de drogas, de tipo multinuclear, se caracteriza com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, razão pela qual o verbo “trazer consigo” descrito na denúncia é suficiente para caracterizar a prática delitiva. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Vale ressaltar, que embora não seja grande a quantidade de substância entorpecente apreendida, a maneira como estava acondicionada, associada aos depoimentos dos policiais, atestam a atividade de tráfico, sendo inviável eventual desclassificação do fato para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06. Insta salientar que o relatório técnico acostada no ID 79105503, denota-se que o réu negociava e acertava entregas dos ilícitos: “1. O primeiro diálogo ocorreu entre o investigado (Distribuidora Arabiano 5513981414701@s.whatsapp.net) e uma pessoa identificada por DARA (Dara 557491383750@s.whatsapp.net), fazendo uso do APP WhatsApp Business. Foram registradas 35 (trinta e cinco) mensagens no diálogo, onde o investigado solicita que DARA, inicialmente, separe 10g (provavelmente de entorpecentes), que ele iria levar para “MOISÉS”, pois ele estava fazendo uma entrega no Bairro Kidé. O investigado ainda afirma que era para DARA pegar 10g da droga que estava no armário, perto da balança. DARA perguntou ao investigado se era “da que está no saco transparente”. Posteriormente o investigado também pede para DARA separar 12g da massa (provavelmente maconha). Ele finaliza o diálogo afirmando que já estava indo pegar 10g do “peixe” (cocaína) e 12g da massa (maconha), que ele iria levar “para o cara que pega de 100, sempre”, demonstrando habitualidade na venda de drogas; 2. O segundo diálogo ocorreu entre o investigado e STERFESON NUNES (Sterfeson Nunes 557488616449@s.whatsapp.net). Neste diálogo STERFESON pede ao investigado 16g de cocaína, tendo o investigado enviado uma fotografia de material de cor branca, sólido, supostamente cocaína, sendo pesado numa balança digital, exatamente com o numeral 16. 3. O terceiro diálogo ocorreu entre o investigado e uma pessoa identificada por PEBA NV STERF (Peba Nv Sterf 5516994666059@s.whatsapp.net). Neste diálogo o investigado conversa com o interlocutor sobre drogas (cocaína e maconha), mais especificamente sobre fornecedores, valores e qualidade das drogas”. Assim, mais do que comprovado que o réu agiu como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, de modo que a tese defensiva na tentativa de fragilizar as declarações dos policiais, é distante do quanto apreciado no probatório dos autos, vez que restou demonstrada a autoria narrada pela acusação, que se coadunam com as demais informações trazidas pelo inquérito policial. Desse modo, não se pode acatar qualquer tese de que tais testemunhos, principalmente dos policiais, são inservíveis, sobretudo, porque são totalmente harmônicos com a robustez dos autos e aptos a embasar a condenação, conforme pacificado nos Tribunais Superiores. A doutrina e a jurisprudência pátrias assim tem perfilhado esse entendimento, sobrelevando que, em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO TRANSPORTE INTERESTADUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tráfico de entorpecentes é delito de ação múltipla, que prescinde a efetiva comercialização das substâncias ilícitas ou a entrega destas ao destinatário para sua consumação, bastando que o agente pratique um dos 18 (dezoito) núcleos do tipo, previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 2. In casu, o édito condenatório lastreou-se especialmente no relato firme e coerente dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais se encontram alinhados com as demais provas colhidas ao longo da instrução processual, tornando incabível o acolhimento do pleito absolutório. 3. Recurso não provido. (TJ/AM - Apelação Criminal nº 0000343-30.2017.8.04.3100, Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021). Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos policiais são válidos, principalmente, porque, além de serem colhidos em observância ao Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, também inexistem nos autos, razões pessoais de que pudessem macular a incriminação do apelante. Vale consignar o entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Provas no Processo Penal", da editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., às fls. 193/194, que traz à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. 70052708690/RS, 1ª Câmara Criminal, Rel. Sylvio Baptista Neto, julgado em 06/02/2013), na qual se debate a importância dos depoimentos de policiais, em detrimento do quanto alegado pela defesa, principalmente se convergentes com o conjunto fático probatório dos autos, a seguir transcrita: "Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe." Outrossim, como dito, em que pese a negativa de autoria da Defesa, alegando ser apenas usuário de substância entorpecente, esta tese não restou encampada pelo lastro probatório produzido no presente caderno processual, não sendo portanto, aceitável a embasar a desclassificação, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, entendo que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual deve a condenação ser mantida. Quanto ao crime de uso de documento falso, descrito no art. 304 do CP, restou igualmente comprovado que o acusado apresentou documento de identidade adulterado, com dados pertencentes a terceiro. O laudo documentoscópico é conclusivo quanto à falsificação, evidenciando montagem e inserção de dados biométricos de outrem. Tal circunstância, somada aos testemunhos colhidos em juízo, permite afirmar, com elevada segurança jurídica, a autoria do delito. Em que pese o pleito do Parquet pela condenação também pelo crime autônomo de falsa identidade (art. 307 do CP), entendo correta a incidência do princípio da consunção, uma vez que a atribuição de identidade diversa foi mero instrumento para viabilizar a conduta mais gravosa, qual seja, o uso de documento materialmente inautêntico. Segundo relataram os policiais, no momento da abordagem e revista pessoal, o acusado identificou-se como Roberto e apresentou um documento de identidade com esse nome. Contudo, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, ele foi encaminhado à delegacia, onde se constatou que seu verdadeiro nome era WELLINGTON e que o RG utilizado era falsificado. Assim, a sequência dos acontecimentos evidenciou que, ainda que o réu tenha, em um primeiro momento, adotado a falsa identidade de Roberto (infração de menor gravidade), sua real intenção era viabilizar a prática de um crime mais severo — o uso de documento falso — consumado no momento em que apresentou o RG inválido, contendo exatamente os dados de Roberto Moura Barbosa. No caso em tela consigno que deve incidir, conforme sentença primeva, o princípio da consunção com relação ao delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, afastando-se, por consequência, a condenação de tal delito como figura autônoma. Segundo entendimento de LUIZ REGIS PRADO, "pelo critério, princípio ou relação de consunção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro crime (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último - delito progressivo. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem. Desse modo, os fatos não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim" (Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, RT, 5ª edição, p. 233). No mesmo sentido é a lição do nobre Jurista Cleber Masson: "A falsa identidade e o uso de documento falso (art. 304 do CP) situados no título X da Parte Especial do Código Penal - Crimes contra a fé pública -, não se confundem. De fato, aquele se insere no capítulo V ("De outras falsidades") enquanto este figura no capítulo III ("Da falsidade documental"). Mas as diferenças vão além. O crime em comento consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do CP, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa" (Código Penal Comentado, 4ª ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1284) Desse modo, agiu acertadamente o julgador singular ao aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 304 e 307 do CP, vez que uma das condutas típicas foi meio necessário, preparação ou execução do delito de alcance, onde o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) foi o meio para a prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), restando, portanto, afastada a incidência na falsa identidade. Superada a análise da tipicidade e autoria, passo à dosimetria, vejamos como procedeu o magistrado a quo: [...] Em relação ao art. 33, ‘caput’, da Lei 11.343/06. “Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto a ser comercializado foi a cocaína; quanto ao condenado, é reincidente (processos n° 0300735-62.2018.8.05.0244; nº 0501440-76.2018.8.05.0244 (art. 33 da Lei de Drogas); nº 0000152-60.2012.8.17.1010; n° 0000795-95.2023.8.17.6130; SEEU – Processo nº 2000170-09.2019.8.05.0146, por condenação nos autos de nº 0501440-76.2018.8.05.0244, 0000152-60.2012.8.17.1010 e 0013472- 57.2020.8.05.0146, havendo sentença com trânsito em julgado desde 2023). No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste. Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Aumento a pena em um sexto em razão da agravante da REINCIDÊNCIA, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis”. [...] Observando a análise procedida tocante à fixação da sanção referente ao tráfico de entorpecentes, entendo que assiste razão ao Parquet quando pleiteia a exasperação da pena-base, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do réu. Conforme ressaltando na própria sentença, quanto ao condenado, é reincidente (processos n° 0300735-62.2018.8.05.0244; nº 0501440-76.2018.8.05.0244 (art. 33 da Lei de Drogas); nº 0000152-60.2012.8.17.1010; n° 0000795-95.2023.8.17.6130; SEEU – Processo nº 2000170-09.2019.8.05.0146, por condenação nos autos de nº 0501440-76.2018.8.05.0244, 0000152-60.2012.8.17.1010 e 0013472- 57.2020.8.05.0146, havendo sentença com trânsito em julgado desde 2023). Na hipótese em comento, entendo pertinente a valoração negativa dos maus antecedentes do acusado, tendo em vista a possibilidade de utilização de uma das condenações com trânsito em julgado para exasperar a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do patamar inicial, e ainda para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não havendo que se falar em bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como no caso em apreço. Desse modo, reconhecendo a condenação transitada em julgado na primeira fase, e utilizando o percentual de 1/8 (um oitavo), fixo a basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Em que pese o pleito defensivo visando o reconhecimento da atenuante da confissão, consigno que o réu não faz jus a tal benesse tendo em vista que negou a autoria delitiva, alegando ser apenas usuário de entorpecentes. De igual forma não merece acolhimento o pleito visando o reconhecimento do art. 66 do mesmo diploma, sob alegação de situação de vulnerabilidade familiar do réu e o contexto em que os fatos ocorreram. Como se sabe, a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal pode ser aplicada quando o juiz considera que uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, atenuou a culpabilidade do réu, desde que comprove que a vulnerabilidade o levou a cometer o delito. No caso em análise tal circunstância não restou demonstrada, tornando inviável seu reconhecimento. De outro vértice, consoante bem pontuou o douto Promotor de Justiça, em razões recursais, relacionado à agravante da reincidência, o réu ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores, vejamos: [...] Em relação à vida pregressa processual do acusado, foi localizado o que se segue: SEEU: Execução nº 2000170-09.2019.8.05.0146 (em curso), pela condenação nos autos nº 0000152-60.2012.8.17.1010, Vara Única de Orocó/PE, art. 33 da Lei de Drogas, fato de 12/03/2012, trânsito em 14/08/2023, 08 anos de reclusão, regime semiaberto; autos nº 0013472- 57.2010.8.05.0146, 2ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, art. 33 da Lei de Drogas, fato de 12/12/2010, trânsito em 21/03/2017, 05 anos e 09 meses de reclusão, regime semiaberto; autos nº 0501440-76.2018.8.05.0244, Vara Criminal de Senhor do Bomfim/BA, art. 33 da Lei de Drogas, fato de 20/06/2018, sentença em 18/12/2018, 07 anos de reclusão, regime fechado. [...] Assim, presente a causa agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência) acertadamente reconhecida na decisão primeva, mantenho o percentual adotado, qual seja, 1/6 (um sexto) resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por conseguinte, mantenho o afastamento do privilégio descrito no § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, vez que devidamente justificado, diante da demonstração da reincidência do réu. A propósito, o STJ já decidiu “extrai-se dos autos que o redutor relativo ao tráfico privilegiado foi negado diante da reincidência do paciente, não havendo qualquer ilegalidade no fundamento utilizado a ser reparada. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida. 2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência. 4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional. 5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial. 6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023 - grifos acrescidos.) Desse modo, acolhendo pleito Ministerial, e reconhecendo os maus antecedentes do réu, fixo a pena definitiva referente ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. No que refere ao crime disposto no art. 304 do CP, vejamos como procedeu o julgador singular: [...] Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado REINCIDENTE (processos n° 0300735-62.2018.8.05.0244; nº 0501440-76.2018.8.05.0244 (art. 33 da Lei de Drogas); nº 0000152-60.2012.8.17.1010; n° 0000795-95.2023.8.17.6130; SEEU – Processo nº 2000170-09.2019.8.05.0146, por condenação nos autos de nº 0501440-76.2018.8.05.0244, 0000152-60.2012.8.17.1010 e 0013472- 57.2020.8.05.0146, havendo sentença com trânsito em julgado desde 2023). Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves. Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 304 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Aumento a pena em um sexto em razão da agravante da REINCIDÊNCIA, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e torno-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada. Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno a acusada ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis. [...] Observando a análise procedida no juízo singular, entendo que assiste razão ao Parquet quando visa a valoração negativa dos antecedentes do réu, pelos mesmos motivos anteriormente mencionados quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando o trânsito em julgado de ação penal em desfavor do apelante para exasperação da pena base. Assim, fixo a basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em que pese o pleito defensivo visando o reconhecimento da atenuante da confissão esta é inaplicável, bem assim a prevista no art. 66 do mesmo diploma, considerando a situação de vulnerabilidade familiar do réu e o contexto em que os fatos ocorreram. Como se sabe, a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal pode ser aplicada quando o juiz considera que uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, atenuou a culpabilidade do réu, desde que comprove que a vulnerabilidade o levou a cometer o delito. No caso em análise tal circunstância não restou demonstrada, tornando inviável seu reconhecimento. Presente a agravante da reincidência, já reconhecida na sentença, mantenho o percentual aplicado, qual seja, 1/6 (um sexto) resultando em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por derradeiro, considerando o concurso material dos crimes, procedo a soma das penas privativas, resultando em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 742 (setecentos e quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao perdimento de bens, a jurisprudência é assente no sentido de que é cabível a perda do produto e dos instrumentos do crime de tráfico, consoante o disposto no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da CF/88. Assim, impõe-se o perdimento do aparelho celular utilizado pelo réu, haja vista que as mensagens constantes na extração de dados demonstram seu emprego reiterado em negociações delitivas. Do mesmo modo, deve ser mantido o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, diante da ausência de comprovação de origem lícita. Neste sentido colaciono julgado abaixo: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA PRÁTICA DO CRIME. PERDIMENTO DO BEM. 1. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina o confisco de todo e qualquer objeto de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da desnecessidade de demonstração da habitualidade e reiteração no uso de um bem em tráfico de drogas nem sua modificação e adaptação para esconder o entorpecente para que seja efetuado o confisco (RE 638491/PR). 3. Para se determinar a propriedade de aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas deve-se atentar para o disposto no art. 1 .226 do Código Civil, no sentido de que a propriedade da coisa móvel se transfere com a mera tradição. 4. Evidenciada a utilização do aparelho celular na prática do crime de tráfico de drogas, não há falar na restituição do bem. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07510980820238070001 1877406, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024) O perdimento de bens e valores utilizados na prática do delito de tráfico de drogas é efeito secundário decorrente da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63 e 63-F, da Lei Antidrogas. Desse modo, presentes circunstâncias que indicam a utilização do objeto para a prática do crime de tráfico de drogas, e em observância ao art. 63 da Lei 13.840/2019, o qual prevê “I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019), entendo que assiste razão ao Parquet razão pela qual determino a perda do bem em favor da UNIÃO e revertida a favor do FUNAD. De outro lado, quanto à importância de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) encontrados em poder do acusado e apreendida, não foi devidamente comprovada a sua origem lícita e a conjuntura da prova traz indício forte de que seja produto da venda de drogas, assim, mantenho o perdimento do valor em favor da UNIÃO e revertida a favor do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1° da Lei 11.343/2006. Nada obstante, quanto ao pleito Ministerial de perdimento do veículo apreendido, entendo que não lhe assiste razão, conforme bem ressaltou o magistrado sentenciante, “em relação ao veículo que foi apreendido, a motocicleta constante no auto de exibição e apreensão, embora haja grande probabilidade de que a mesma fosse realmente utilizada para o transporte de drogas, além de pertencer a terceira pessoa alheia ao processo, não se encontra mais a disposição desse juízo, conforme faz prova no Termo de entrega de fl. 14, ID 447292412 do Inquérito policial n° 8007067-72.2024.8.05.0146, razão pela qual deixo de decretar a perda da mesmo. Insta salientar que carece de interesse o pleito formulado pela Defesa, tocante ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que tal pedido já fora deferido ao réu na sentença, in verbis: “Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista que foi deferida a liberdade provisória no decorrer do feito, não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação da preventiva, devendo ser registrado que se encontra preso em razão de outro processo”. Referente ao pleito de redução ou isenção da pena de multa, ressalvo que tal matéria é afeta ao Juízo de Execução das Penas. Consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. Além disso, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento de custas processuais, mas da suspensão da exigibilidade destas, por 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando comprovada a falta de condições financeiras do réu em pagar, restará prescrita a obrigação. Desse modo, o momento da verificação da miserabilidade do réu, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso Ministerial, nos seguintes termos: (i) para exasperar a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas, (ii) decretar o perdimento do aparelho celular utilizado na atividade criminosa e (iii) manter a perda da quantia em dinheiro apreendida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator