PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 76512419) interposto por DERALDO DO SACRAMENTO contra a sentença (ID 76512415) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária nº 8149661-30.2022.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda do objeto, em relação aos pleitos de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária (B-91) e auxílio-acidente (B-94).

Em sua petição inicial (ID 76512013), a parte Autora, ora Apelante, narrou ser segurado da Previdência Social, exercendo a função de "Ajudante de Entrega" para a empresa HNK BR Logística e Distribuição Ltda. Sustentou que, em decorrência de suas atividades laborais, que envolviam o uso de soprador, carregamento de peso e movimentos repetitivos, desenvolveu graves patologias na coluna vertebral, especificamente transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0) e radiculopatia (CID M51.1). Alegou ter recebido auxílio-doença acidentário (B-91) em diversos períodos (NB 616.304.181-3, de 14/09/2016 a 28/02/2019; NB 630.830.794-0, de 30/12/2019 a 04/05/2020; NB 636.511.375-0, de 26/09/2021 a 21/09/2022), todos indevidamente cessados pela autarquia ré, a despeito da permanência de sua incapacidade laboral. Afirmou que, embora submetido a processo de reabilitação profissional, este não foi concluído com êxito e o benefício de auxílio-acidente (B-94) não foi implantado. Assim, pleiteou, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (B-92) ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente (B-94), com o pagamento das parcelas retroativas.

Deferida a gratuidade da justiça, o Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 76512385), postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução probatória e determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando para o encargo o Dr. Humberto de Lima Costa Junior, especialista em Ortopedia.

O laudo pericial principal foi acostado aos autos sob o ID 76512389, concluindo pela existência de nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral e atestando que o periciando apresentava incapacidade parcial e permanente para a sua função habitual de ajudante de entrega, mas encontrava-se apto para a atividade para a qual foi reabilitado, de "ajudante interno de armazém".

A parte Autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 76512393), os quais foram respondidos pelo expert no laudo suplementar de ID 76512405, que manteve as conclusões anteriormente exaradas.

Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestação (ID 76512394), pugnando pela improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou nova manifestação sobre o laudo e réplica à contestação (IDs 76512409 e 76512414), reiterando a sua tese de incapacidade total e permanente e recusando a proposta de acordo.

Sobreveio, então, a sentença hostilizada (ID 76512415), prolatada em 02 de agosto de 2024, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Deste modo, declaro EXTINTA a ação, por perda do objeto, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária (B91), auxílio acidente (B94) e do encaminhamento ao processo de reabilitação profissional.

Quanto ao pedido de aposentadoria aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B 92), JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, pois não restou comprovado que o Autor apresenta incapacidade total e permanente.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.”

A Magistrada sentenciante fundamentou a extinção parcial do feito na existência de coisa julgada material decorrente de decisão proferida no bojo do processo nº 0307737-07.2016.8.05.0001, que já teria garantido ao autor o direito ao auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da reabilitação profissional e, após, ao auxílio-acidente. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, entendeu pela sua improcedência com base no laudo pericial, que afastou a existência de incapacidade total e definitiva.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76512419), sustentando, em síntese, a inexistência de litispendência ou coisa julgada, ao argumento de que a presente ação versa sobre novos requerimentos administrativos e novas cessões indevidas dos benefícios, posteriores à decisão proferida no processo anterior. Aduziu que o INSS descumpriu a ordem judicial pretérita. No mérito, defendeu fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que o laudo pericial é contraditório e que suas condições pessoais e sociais (idade de 54 anos, baixa escolaridade e longo tempo de afastamento) o tornam socialmente incapaz para o trabalho. Subsidiariamente, renovou o pedido de submissão a novo processo de reabilitação, com a manutenção do auxílio por incapacidade temporária durante o programa e posterior implantação do auxílio-acidente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

O INSS, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 76512423, quedou-se inerte.

Os autos foram inicialmente distribuídos, em 29/01/2025, à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa (ID 76514369). Contudo, em decisão de ID 85318296, o nobre Relator reconheceu a existência de prevenção da Terceira Câmara Cível, em razão de recurso anteriormente julgado no processo conexo de nº 0307737-07.2016.8.05.0001, determinando a redistribuição do feito, o que foi efetivado conforme termo de ID 85357769.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERALDO DO SACRAMENTO
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE (OAB:BA22717-A), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB:BA22899-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e que detém interesse recursal. Ademais, o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 76512385), estando dispensado do recolhimento do preparo.

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise das questões nele veiculadas.

O Apelante insurge-se, prefacialmente, contra a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que concerne aos pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (B-91) e de concessão do auxílio-acidente (B-94). A sentença fundamentou a extinção na perda do objeto, em virtude da existência de decisão judicial anterior, no processo n.º 0307737-07.2016.8.05.0001, que já teria amparado os direitos do segurado a tais benefícios. O Recorrente, por sua vez, argumenta que a causa de pedir é diversa, pois se funda em novas cessões administrativas indevidas, ocorridas após o trânsito em julgado daquela demanda.

A análise detida dos autos, contudo, revela o acerto da decisão de primeiro grau. A questão atinente à cobertura previdenciária acidentária para as patologias que acometem o Apelante já foi objeto de profunda análise e decisão definitiva no mencionado processo n.º 0307737-07.2016.8.05.0001. Naquela oportunidade, conforme se extrai do relatório da própria sentença vergastada, o INSS foi condenado a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com data de início retroativa a 02/11/2014, a ser mantido "até a data de conclusão do programa de reabilitação profissional", bem como, após a cessação do B-91, a conceder o benefício de auxílio-acidente (B-94). Extrai-se ainda que, em cumprimento a tal determinação, a autarquia implantou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.781.015-4) e convocou o segurado para avaliação socioprofissional no âmbito do programa de reabilitação.

Com efeito, a pretensão do Apelante de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou de obter a concessão do auxílio-acidente nesta nova demanda esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material formada na ação precedente. A relação jurídica de direito material – o direito do segurado à proteção previdenciária em face das sequelas incapacitantes decorrentes de seu histórico laboral – já foi estabilizada por um provimento jurisdicional definitivo. As alegadas "novas cessões" administrativas, ocorridas em 2019, 2020 e 2022, não constituem uma nova causa de pedir autônoma, mas sim, na ótica do segurado, atos de descumprimento da ordem judicial anterior, que determinara a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação.

Nesse contexto, a via processual adequada para vindicar o cumprimento do julgado não é a propositura de uma nova ação de conhecimento, mas sim a instauração do incidente de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo n.º 0307737-07.2016.8.05.0001. A repropositura da demanda, com identidade de partes, pedido e causa de pedir (no que tange ao núcleo do direito ao benefício), evidencia a ausência de interesse de agir, na sua vertente necessidade-utilidade. A tutela jurisdicional buscada já foi prestada, e o que se discute é a sua efetivação no plano fático, matéria afeta à fase executiva.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a tais pedidos, seja por perda superveniente de objeto, seja pela manifesta falta de interesse processual. Manter a tramitação desta ação para discutir direitos já acobertados pela coisa julgada representaria uma indevida duplicidade de provimentos jurisdicionais e uma ofensa à segurança jurídica. A reforma da sentença, neste ponto, não se justifica.

Superada a questão preliminar, adentra-se no cerne da controvérsia recursal, qual seja, a pretensão do Apelante à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, amparando-se na conclusão do laudo pericial que atestou a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho.

A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A norma legal é cristalina ao exigir uma incapacidade de natureza omniprofissional – ou seja, para toda e qualquer atividade – e com caráter permanente e total. Trata-se do mais elevado grau de proteção previdenciária contra o risco de incapacidade, destinado àqueles que não possuem mais condições de prover o próprio sustento por meio do trabalho.

No sistema processual civil pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos probatórios (art. 479, CPC), é inegável que, em matérias que demandam conhecimento técnico especializado, como a avaliação da capacidade laboral, a prova pericial assume um papel de destaque, gozando de presunção de legitimidade e veracidade.

No caso em tela, a perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Humberto de Lima Costa Júnior, médico especialista em Ortopedia, cuja expertise é fundamental para a correta avaliação do quadro clínico do Apelante. Em seu detalhado laudo (ID 76512389), o perito, após análise do histórico clínico, dos exames complementares e da realização de exame físico minucioso, concluiu:

"Trata-se de paciente com incapacidade definitiva para a função de ajudante de entrega, podendo o Autor manter as atividades que foi reabilitado 'ajudante interno de armazém'. Deverá ser protegido do carregamento de peso e postura forcada da coluna."

Questionado pela parte Autora, o expert apresentou laudo complementar (ID 76512405), no qual reafirmou e esclareceu suas conclusões, pontuando que as limitações do autor (dificuldade para flexão lombar, elevação de peso, rotação do tronco) o impediam de exercer a função antiga, mas não a nova, para a qual foi reabilitado:

"Não foram encontrados empecilhos para o Autor laborar na retirada de garrafas com avarias."

A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, é categórica ao afirmar que a incapacidade do Apelante é parcial e permanente, restrita à sua atividade original de ajudante de entrega, que sabidamente exige grande esforço físico. O laudo é igualmente claro ao apontar a viabilidade e o sucesso do processo de reabilitação profissional, que culminou na reinserção do segurado em uma nova função, compatível com suas limitações físicas. Diante de tal quadro, não se vislumbra o preenchimento do requisito legal da incapacidade total e omniprofissional para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

O Apelante invoca, contudo, a teoria da "incapacidade social", sustentando que suas condições pessoais – 54 anos de idade, baixa escolaridade ("primeiro grau") e longo histórico de afastamentos – tornariam impraticável sua reinserção no mercado de trabalho, devendo sua incapacidade ser considerada total sob uma perspectiva social.

De fato, a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, flexibiliza a análise da incapacidade, considerando que a avaliação não deve se ater unicamente ao aspecto médico-biológico, mas também abarcar as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado. Todavia, a aplicação de tal entendimento pressupõe um cenário em que, a despeito de uma capacidade laboral residual do ponto de vista clínico, a reinserção no mercado de trabalho se mostre uma mera ficção, uma possibilidade puramente teórica e inalcançável na prática.

Não é o que se verifica no caso concreto. O elemento fático que distingue a situação do Apelante e elide a aplicação da tese da incapacidade social é a sua efetiva reinserção laboral. Os autos demonstram que, após o processo de reabilitação conduzido pelo INSS, a empresa empregadora (HNK BR Logística e Distribuição Ltda.) o readaptou na função de "ajudante interno de armazém". A despeito da alegação do Apelante de que tal função também seria extenuante, o laudo pericial complementar, provocado a se manifestar sobre o ponto, foi enfático ao confirmar a aptidão do segurado para essa nova atividade. Não há nos autos prova robusta em sentido contrário, como um parecer de assistente técnico ou um estudo ergonômico do novo posto de trabalho, que pudesse infirmar a abalizada conclusão do perito judicial.

A existência de uma colocação profissional concreta e adaptada às suas limitações demonstra que a reabilitação não foi uma quimera, mas uma realidade, e que o segurado possui, sim, uma atividade que lhe garante a subsistência. O sistema de proteção social previdenciário, em sua lógica escalonada, reserva para situações como esta o auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório que visa compensar a redução da capacidade para a atividade habitual, exatamente o direito que já foi reconhecido ao Apelante no processo anterior. A aposentadoria por incapacidade permanente, repita-se, é a ultima ratio do sistema, destinada àqueles para quem o trabalho, em qualquer de suas formas, não é mais uma opção viável.

O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos corrobora o entendimento acima esposado: 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Recurso especial provido."

(REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Tal precedente corrobora a improcedência do pedido de aposentadoria. Ele reforça a tese de que, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima, o segurado faz jus ao auxílio-acidente. Não estabelece, contudo, que a redução parcial se equipare à incapacidade total para fins de concessão de aposentadoria. Ao contrário, o julgado evidencia a precisa distinção que a legislação previdenciária estabelece entre os diferentes graus de incapacidade e os benefícios correspondentes. No caso, a incapacidade parcial autoriza a concessão do auxílio-acidente (o que, repita-se, já foi judicialmente garantido ao Apelante), mas não da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige um quadro de invalidez muito mais severo.

Esse é o mesmo entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO NÃO COMPROVADO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Está acertada a sentença cuja fundamentação adota o entendimento manifestado em perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, sendo indevida a concessão de qualquer benefício acidentário. Ausentes os requisitos previstos nos artigos art . 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991 para a concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária. 

(TJ-BA - Apelação: 80059248620238050080, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS . LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROVIMENTO. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a segurada não possui incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consignando que "no momento não há incapacidade em exercer sua última função" e que "não foi evidenciada quaisquer descompensação de patologias no ato pericial" . Embora diagnosticado Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT), o perito foi taxativo ao afirmar que a pericianda se encontra apta para retomar atividade profissional, manifestando inclusive vontade de retornar ao trabalho. A prova médica pericial, por sua excelência e finalidade específica, deve ser valorizada pelo magistrado, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. A desconsideração do laudo pericial se justifica apenas diante de significativo contexto probatório que demonstre inaptidão laborativa, o que não ocorreu nos autos. Para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de incapacidade total e temporária ou total e permanente, respectivamente . Para o auxílio-acidente, exige-se redução definitiva da capacidade de trabalho, requisitos não preenchidos no caso concreto. Apelo improvido. 

(TJ-BA - Apelação: 80039369220228050103, Relator.: JOSE CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

Em suma, a prova dos autos, notadamente o laudo pericial, aponta para um quadro de incapacidade parcial e permanente, com sucesso na reabilitação profissional. Não tendo o Apelante logrado êxito em demonstrar a incapacidade total e omniprofissional exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da sentença de improcedência quanto ao pedido de aposentadoria é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, em estrita observância ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.

É como voto.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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