PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em apelação. Direito Previdenciário e Processual Civil. Pensão por morte. Ausência de omissão e de cumprimento provisório de obrigação de pagar. Embargos conhecido e não acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra decisão que reconheceu o direito da embargada ao recebimento de pensão temporária por morte até os 24 anos de idade, nos termos da Lei Complementar nº 05/92, vigente à época do falecimento do segurado. Os embargantes alegam omissão na análise das provas pré-constituídas e sustentam que a decisão configuraria cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise das provas pré-constituídas que demonstrariam o direito da embargada; e (ii) esclarecer se a decisão configura cumprimento provisório de uma obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. As provas relevantes, consistentes em documentos que comprovam a tutela, dependência econômica e matrícula da embargada em instituição de ensino superior à época do falecimento do segurado, encontram-se devidamente expostas nos autos, tendo sido analisadas e valoradas exaustivamente na decisão. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. 4. A decisão impugnada é de natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o direito da embargada ao benefício previdenciário, com base no princípio do tempus regit actum, sem que isso implique ordem de pagamento imediato pela Fazenda Pública. 5. A execução do direito reconhecido dependerá do procedimento regular para débitos contra a Fazenda Pública, mediante cumprimento de sentença e expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o artigo 100 da Constituição Federal, não caracterizando cumprimento provisório de obrigação de pagar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0033637-46.2008.8.05.0001, em que é embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração oposto em face do acórdão que julgou procedente a apelação voluntária interposta por MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA em sede de remessa necessária, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em suas razões o embargante alega “(…) omissão quanto à ausência de prova pré-constituída, ainda que se entenda pela aplicação do art. 7º, §4º, da LCM nº 05/1992, com a redação da LCM nº 24/1998, que exige: -i- ausência de rendimento; -ii- comprovação semestral de matrícula e frequência em curso de nível superior”. Aduz que “(…) o acórdão foi omisso quanto à tese da Municipalidade de ausência de prova pré-constituída, pois, ainda que se aplicasse a legislação indicada na decisão colegiada, qual seja, o art. 7º, §4º, da LCM nº 05/1992, com a redação da LCM nº 24/1998, a apelada não faria jus à extensão da pensão por morte até os 24 anos, uma vez que não preencheu os próprios requisitos exigidos na lei”. Assevera que “(…) necessário se faz que seja sanada a omissão quanto à tese do Município de Salvador que evidencia a ausência de prova pré-constituída, documental, da alegação da apelada, e, como corolário, a extinção do benefício; consequentemente, requer que sejam atribuídos efeitos modificativos, para dar provimento à apelação”. Destaca que “(…) Compulsado o acórdão embargado, observa-se que não foi apreciada tese do Município de Salvador concernente à impossibilidade de cumprimento provisório de decisão que impõe obrigação de pagar quantia à Fazenda Pública”. Pontua ainda que “(…) O Município de Salvador não pode efetivar o cumprimento de eventual ordem sem a observância dos sistemas constitucionais para pagamento de quantia pela Fazenda Pública. Dito isso, necessário se faz que seja sanada omissão quanto à impossibilidade de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia em face da Fazenda Pública; consequentemente, requer que sejam atribuídos efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, de modo reformar a sentença”. Contrarrazões encartada ID. 72154351. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, 13 novembro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que reconheceu o direito da embargada ao recebimento de pensão temporária por morte até os 24 anos de idade, conforme previsto na Lei Complementar nº 05/92, vigente à época do falecimento do segurado. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise das provas pré-constituídas e alegam que a decisão se configuraria como cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia à Fazenda Pública. Em relação à suposta omissão, ressalto que todas as provas relevantes para a análise do direito da embargada encontram-se amplamente expostas nos autos. A documentação comprobatória (ID. 54839527) demonstra que a embargada esteve sob a tutela e dependência econômica de seu avô, o segurado falecido, e que se encontrava devidamente matriculada em instituição de ensino superior à época do óbito, conforme comprova o termo de compromisso de tutela e a documentação escolar. Dessa forma, as provas foram devidamente consideradas na decisão, sendo desnecessária nova análise, pois já foram apreciadas e valoradas de forma exaustiva e suficiente. Pois bem. Quanto à alegação de que a decisão configuraria cumprimento provisório de uma obrigação de pagar quantia à Fazenda Pública, é importante esclarecer que a natureza da decisão em questão não é executória, mas meramente declaratória. Trata-se de um julgamento de mérito que reconhece o direito da embargada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que isso configure ordem de pagamento imediato pela Fazenda Pública. A decisão não exige cumprimento provisório, pois se limita a declarar o direito da embargada com base no princípio do “tempus regit actum”. Esse princípio estabelece que o ato jurídico deve ser regido pela legislação vigente à época de sua ocorrência. No caso em tela, a Lei Complementar nº 05/92 estava em vigor no momento do falecimento do segurado, prevendo expressamente a extensão da pensão por morte a dependentes até os 24 anos de idade, desde que estivessem matriculados em instituição de ensino superior. Assim, o direito da embargada de percepção da pensão foi adquirido sob a égide dessa legislação, e a decisão judicial se limita a reconhecer esse direito adquirido, conforme assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, cumpre ressaltar que a decisão não implica pagamento imediato ou provisório de valores por parte da Fazenda Pública. Caso a embargada necessite do cumprimento dessa decisão, será necessário o cumprimento de sentença, com a devida expedição de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Esse procedimento administrativo assegura que o cumprimento não seja provisório e obedeça à tramitação regular para débitos da Fazenda Pública. Portanto, a decisão ora embargada não configura cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública, tratando-se exclusivamente de reconhecimento judicial de um direito previdenciário, cuja implementação dependerá dos trâmites processuais específicos para execução contra o ente público. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0033637-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIA ALICE PUGLIA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO
VOTO