PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO DO FORNECEDOR IMPROVIDO. Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por consumidores que pleiteiam a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado com a TIM S.A.; e, de outro, pela operadora ré, que postula a reforma integral da sentença sob o argumento de inexistência de falha e ausência de dano. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a regular prestação do serviço e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser dividido entre os autores. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal na apelação interposta pela TIM S.A. que inviabilize seu conhecimento; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço de internet banda larga contratada justifica a condenação por danos morais e se o valor fixado comporta majoração. A apelação da TIM S.A. não configura inovação recursal, uma vez que a referência a serviços de telefonia móvel insere-se em contexto genérico e não altera a causa de pedir, inexistindo má-fé ou modificação substancial da controvérsia submetida ao juízo de origem. A prestação deficiente do serviço de internet banda larga — com quedas recorrentes de conexão, instabilidade e limitação não informada de velocidade — constitui falha devidamente comprovada nos autos, apta a ensejar responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação da operadora quanto à inevitabilidade de oscilações no serviço não afasta sua responsabilidade quando a instabilidade se mostra reiterada, injustificada e não solucionada, contrariando as expectativas legítimas do consumidor quanto à adequação do serviço contratado. 6.. Recurso da ré TIM S.A. desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente por falhas reiteradas na prestação do serviço de internet banda larga, sobretudo quando compromete o exercício de atividade profissional do consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a refletir a extensão do dano, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083852-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL ANDRADE SOUZA e outros (2) e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083852-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL ANDRADE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da Ré e dar provimento parcial ao recurso dos Autores, nos termos do voto do relator.
Des. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento à apelação da ré TIM S.A. e dado provimento parcial ao recurso dos autores,
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL ANDRADE SOUZA e MICAELE ARAUJO DOS SANTOS contra a sentença (ID 92665391) exarada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil por Danos Materiais e Morais proposta em face de TIM S.A., nos seguintes termos: Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 92665395), sustentando, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor ínfimo, desconsiderando os elementos probatórios constantes nos autos, os quais, segundo alegam, demonstram que suportaram 370 dias de má prestação dos serviços de internet banda larga contratados, com interrupções reiteradas e limitadores de velocidade indevidos. Argumentam que a sentença violou o art. 1º, III, da Constituição Federal e o art. 944 do Código Civil, ao não considerar a extensão do dano. Requerem, assim, a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. A empresa ré, por sua vez, também interpôs apelação (ID 92665398), alegando que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da operadora, sustentando que o serviço de banda larga foi normalizado após atendimento remoto realizado em 17/06/2023, conforme ordem de serviço ATC00815431. Aduz que as falhas pontuais na prestação do serviço podem decorrer de fatores externos ou intervenções técnicas necessárias e que não foram apresentadas provas documentais pelas partes autoras aptas a justificar a condenação. Destaca ainda que, no mérito, o serviço prestado encontra-se em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pela ANATEL e que não há respaldo para a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 92665414), os autores/apelados impugnam inicialmente o conhecimento do recurso da parte ré, sob o argumento de que o apelo trata equivocadamente de serviço de telefonia celular, quando a controvérsia envolve o serviço de internet banda larga TIM FIBRA. Alegam que tal equívoco configura afronta aos limites da lide e supressão de instância, além de caracterizar litigância de má-fé, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, razão pela qual pleiteiam a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo da ré e reiteram o pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos autores (ID 92665415). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083852-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
RELATÓRIO
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAFAEL ANDRADE SOUZA e MICAELE ARAUJO DOS SANTOS em face de TIM S.A., para:
(i) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, a qual determinou que a ré fornecesse os serviços de internet banda larga com a velocidade contratada, sob pena de multa diária;
(ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores;
(iii) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por RAFAEL ANDRADE SOUZA e MICAELE ARAUJO DOS SANTOS, e, de outro, por TIM S.A., contra a sentença (ID 92665391) exarada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, nos seguintes termos: confirmou-se a liminar concedida para compelir a ré à prestação regular do serviço de internet contratado, e fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser dividido entre os autores, rejeitando-se os demais pleitos. A matéria devolvida a este colegiado se restringe, por um lado, à pretensão dos autores de majoração da indenização por danos morais, por entenderem ínfimo o valor fixado, à luz da violação à dignidade dos consumidores e da extensão temporal do dano suportado, e, por outro, ao pleito da operadora TIM S.A., que pugna pela integral improcedência da demanda, alegando ausência de falha na prestação do serviço, regularidade contratual e ausência de comprovação do dano, sustentando que eventuais oscilações são previsíveis e normatizadas pela ANATEL. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada em contrarrazões pelos autores/apelados, que requerem o não conhecimento do recurso da ré, ao argumento de que a apelação versa sobre serviço de telefonia móvel, ao passo que a demanda trata exclusivamente do serviço de internet banda larga (TIM FIBRA), caracterizando, segundo afirmam, ofensa aos limites da lide e inovação recursal. Entretanto, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que, embora a peça recursal da ré, de fato, empregue expressões relacionadas à telefonia celular, como referência ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), tal menção se insere no contexto de defesa genérica acerca das obrigações regulatórias e técnicas impostas às operadoras, não havendo, a rigor, modificação substancial da causa de pedir nem inovação de fundamento. A leitura sistemática da apelação revela que a recorrente, ainda que por vezes equivocada na terminologia, busca impugnar os fundamentos da condenação imposta, notadamente quanto à alegada falha na prestação do serviço contratado. Assim, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta supressão de instância, porquanto ausente inovação vedada e não evidenciada má-fé processual em grau tal que justifique a sanção requerida pelos apelados. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. No que tange à insurgência dos autores/apelantes, verifica-se que o cerne da irresignação repousa na alegada desproporcionalidade da indenização fixada a título de compensação por danos morais, diante da extensão do dano, da conduta da ré e da relevância do serviço afetado. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto. Conforme restou esclarecido na sentença, a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada, diante da prática verificada de limitação da largura de banda, comprometendo o uso adequado do serviço. Por outro lado, quanto à apelação dos autores, em que se postula majoração da indenização por danos morais, entendo assistir-lhes parcial razão. Conforme exposto na petição inicial e reconhecido na sentença, Rafael demonstrou utilizar o serviço de internet como instrumento de trabalho, na qualidade de criador de conteúdo digital, atividade que depende diretamente de conexão estável para transmissões ao vivo e participação em plataformas virtuais. A instabilidade do serviço, portanto, não apenas gerou incômodos cotidianos, mas comprometeu o exercício da atividade do referido autor, o que confere à sua situação gravidade superior à vivenciada pela coautora. Assim, considerando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), o caráter compensatório da indenização por danos morais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequada a majoração do valor da indenização devida ao autor RAFAEL ANDRADE SOUZA para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, contudo, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a autora MICAELE ARAUJO DOS SANTOS, diante da ausência de comprovação de prejuízo adicional de natureza diferenciada. No que se refere à apelação interposta pela empresa TIM S.A., as razões deduzidas não possuem o condão de infirmar os fundamentos da sentença. A controvérsia gravita em torno da prestação de serviço de internet banda larga, de natureza contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). A falha na prestação do serviço, consubstanciada em quedas recorrentes de conexão, instabilidade no fornecimento e limitação deliberada de velocidade sem prévia informação ou concordância dos consumidores, foi suficientemente demonstrada nos autos. O argumento da apelante de que as oscilações do serviço são inevitáveis e regulares dentro dos parâmetros da ANATEL não socorre sua pretensão. Embora seja fato notório que serviços de telecomunicação possam estar sujeitos a falhas técnicas pontuais, o que está em questão nos presentes autos é a prática reiterada de prestação de serviço insuficiente em descompasso com o ofertado e contratado, associada à ausência de medidas eficazes para solucionar o problema. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré TIM S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, para majorar o valor da indenização por danos morais devida ao autor RAFAEL ANDRADE SOUZA para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor fixado para a autora MICAELE ARAUJO DOS SANTOS, totalizando, assim, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083852-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva