PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8050024-72.2023.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: GUSTAVO SILVA PEQUENO APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS E OUTRA ADVOGADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS e CINTIA DIAS DE SOUZA PASSOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, formulados com base na alegada cobrança em duplicidade de correção monetária em contrato de refinanciamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial expressamente requerida pelos Autores, cujo objeto era comprovar a cobrança indevida em duplicidade de correção monetária no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, requerida para esclarecer fato técnico e controvertido, configura cerceamento de defesa, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A controvérsia sobre eventual cobrança em duplicidade de correção monetária em contrato regido por regras técnicas de amortização e atualização monetária demanda conhecimento especializado, não sendo possível sua solução apenas com base nos documentos constantes nos autos. 5. A jurisprudência reconhece a nulidade de sentenças proferidas em julgamento antecipado, quando há indeferimento injustificado de prova técnica indispensável à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 139, IX, 370, e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.09.2013; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1000662-51.2023.8.26.0224, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06.12.2023; TJ-GO, Ap. Cív. nº 0235610-80.2018.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 15.06.2020. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050024-72.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS e CINTIA DIAS DE SOUZA PASSOS, sendo Apelado o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8050024-72.2023.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: GUSTAVO SILVA PEQUENO APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS E OUTRA ADVOGADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS e CINTIA DIAS DE SOUZA PASSOS contra decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8050024-72.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Irresignados, os Autores interpuseram o presente Apelo, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção da prova técnica contábil expressamente requerida desde a petição inicial, cujo objeto seria demonstrar a cobrança em duplicidade da correção monetária, o que representaria grave error in procedendo. Argumentaram que a negativa de produção da prova pericial comprometeu a ampla defesa e o contraditório, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e os arts. 7º, 9º, 139, IX, e 373, §1º, do CPC. Defenderam que a sentença está equivocada, pois desconsidera o Parecer Contábil apresentado, que comprova a incidência de correção monetária para atualização do saldo devedor e nas parcelas de amortização, circunstância que enseja repetição do indébito e a condenação por dano moral. Ao final, requereram o conhecimento e provimento da Apelação para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com realização da perícia técnico-contábil. Subsidiariamente, pleitearam a reforma do pronunciamento combatido, para reconhecer a abusividade da cobrança de correção monetária em duplicidade e condenar o Apelado à devolução dos valores cobrados indevidamente. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 81103893), rechaçando o inconformismo em todos seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 11 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8050024-72.2023.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: GUSTAVO SILVA PEQUENO APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS E OUTRA ADVOGADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Trata-se de Ação Ordinária aforada por ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA PASSOS e CINTIA DIAS DE SOUZA PASSOS, contra o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, em razão do “Contrato por Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor e da Garantia Fiduciária do Imóvel Financiado em outra Instituição Financeira no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI”, no valor de R$1.071.329,94 (hum milhão, setenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), objetivando a devolução de valores, considerando que a correção monetária vem sendo cobrada em duplicidade, assim como a condenação ao pagamento de indenização de dano moral. Inicialmente, determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (id. 81103445). Após a apresentação de contestação (id. 81103464), e ofertada réplica (id. 81103462), a Magistrada singular anunciou o julgamento antecipado da lide (id. 81103871). Na sequência, os Demandantes requereram a produção de prova pericial (id. 81103874). Ato contínuo, sobreveio sentença: […] Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autores e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, fora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante. […] O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à correção monetária, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual e a repetição do indébito em dobro, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada. Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, Contrato por Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor e da Garantia Fiduciária do Imóvel Financiado em outra Instituição Financeira no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, em OUTUBRO DE 2021, conforme contrato de ID 382369783. […] No caso presente, insurge-se a parte autora quanto à cobrança de correção monetária em duplicidade sobre o saldo devedor. Ocorre que, a parte autora não trouxe autos elemento de prova a concluir que o Banco réu aplicou outro índice de correção monetária, além do contratualmente previsto. Nesse aspecto, caberia à parte autora demonstrar a verossimilhança de sua alegação, apresentando prova mínima dos fatos aduzidos, uma vez que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica. Assim, não vislumbra este juízo abuso na aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) no contrato de financiamento do imóvel, como pactuado foi, tampouco a configuração de dupla incidência de correção monetária. Destarte, como, na hipótese em apreço, não foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual ou a prática de qualquer ilícito, não há que se falar em repetição do indébito ou de indenização por dano moral. Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece reparo. Consabido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. Na hipótese, ocorreu cerceamento ao direito de defesa dos Recorrentes, por não haver o Juízo determinado a produção da prova pericial, apesar de pedido expresso. Dessarte, apesar de o julgador não estar adstrito aos requerimentos das partes, lhe caberia ordenar a instrução probatória, sobretudo quando a controvérsia envolve aspectos técnicos e contábeis que extrapolam o mero exame documental, exigindo conhecimento especializado para sua adequada compreensão. Ademais, embora os Apelantes tenham formulado requerimento específico para a produção da prova pericial contábil, o Juízo singular julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de que “a parte autora não trouxe aos autos elemento de prova a concluir que o Banco réu aplicou outro índice de correção monetária, além do contratualmente previsto”, sem apreciar o citado pedido e reconhecendo, paradoxalmente, a ausência de prova suficiente. Nessa toada: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVA PERICIAL REQUERIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Quando a matéria apresenta fatos controvertidos capazes de influir na decisão da causa, que se encontram carentes de melhor elucidação, de rigor o deferimento das provas requeridas e especificadas pela parte, sob pena de cerceamento do direito de defesa, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, deve a r. sentença ser anulada, para a realização de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000662-51.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado); Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio . II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III – In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator.: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com a elaboração de perícia contábil, observando-se o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
VOTO