PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007538-90.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s):LAURA LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE PROLONGADA MANSA, PACÍFICA E COM INTENÇÃO DE DONA. PERDA DA EFICÁCIA DO TÍTULO REGISTRAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação reivindicatória cumulada com cobrança de aluguéis, acolhendo a exceção de usucapião extraordinária invocada pela ré, ora apelada, cujo objeto é um imóvel comercial situado no Centro Comercial de Itabuna, de cuja posse decorre de sucessão linear de sua genitora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela apelada e por sua genitora preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, de modo a afastar a pretensão de retomada do bem fundamentada no registro imobiliário da apelante.

III. Razões de decidir

3. A usucapião extraordinária pressupõe o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono pelo lapso temporal de 15 anos, independentemente de justo título ou de boa-fé.

4. O histórico das ações judiciais demonstra que os atos de defesa possessória promovidos na década de 1980 foram propostos pela genitora da apelada e não pela apelante, o que evidencia a ausência de oposição eficaz desta entre 1980 e 2018.

5. Restou caracterizada a posse mansa, pacífica e com intenção de dona exercida pela genitora da recorrida e por esta sucedida por mais de 37 anos, operando-se a consumação da prescrição aquisitiva no ano de 1995.

6. Eventual vício formal na arrematação judicial que obstou o registro imobiliário do título não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, servindo o ato de ingresso como elemento qualificador da intenção de dona.

7. Diante da consumação da usucapião, o título registral da apelante perdeu sua eficácia e a posse da apelada tornou-se justa, o que afasta o direito de retomada do imóvel e o dever de indenizar por meio do pagamento de aluguéis.

8. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante aos patronos da apelada, por força da legislação processual civil vigente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pelo possuidor acarreta a perda da eficácia do título registral anterior, obstando o acolhimento de pleito reivindicatório. 2. O vício formal em carta de arrematação que impeça o seu registro em cartório não afasta a configuração da usucapião extraordinária, atuando como elemento indiciário da posse com intenção de dono."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0822987-86.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJSC, ApCiv nº 0001372-89.2012.8.24.0043, Rel. Desª. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007538-90.2024.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que é apelante MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS e apelado LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA.

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007538-90.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna que, nos autos da ação reivindicatória cumulada com cobrança n. 8007538-90.2024.8.05.0113, em que a apelante litiga contra LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA, julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a usucapião em favor da ré, nos seguintes termos:

 

 “[...]  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, doutro lado, DECLARO a aquisição da propriedade, pela Usucapião, em favor da ré LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel do presente processo, assim descrito: Box nº 633, Pavilhão E, Centro Comercial de Itabuna/BA, integralmente descrito na matrícula R.1 6.706, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Itabuna/BA, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [...].” 

 

Irresignada com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação (id 102731531), arguindo, em síntese (i) não ter havido posse mansa e pacífica da apelada sobre o bem, apontando como exemplos de oposição à referida ocupação uma ação de reintegração de posse ajuizada em 1981 e um protesto judicial em 1982; (ii) que a arrematação judicial que originou a posse da família da apelada possui falha grave, pois ocorreu a non domino (de quem não era dono) e que, por essa razão, o seu registro imobiliário, formalizado em 1981, deve prevalecer sobre a aquisição sem registro do recorrido; (iii) que não permaneceu inerte ao longo do tempo, tendo ajuizado uma ação de cobrança de aluguéis em 2018 e a presente demanda reivindicatória em 2024, o que descaracterizaria a posse sem oposição; (iv) que a posse da apelada é injusta, o que autoriza o cabimento da ação reivindicatória e impõe a condenação da recorrida ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

  

Em contrarrazões (ID 102731541), a apelada alega que a arrematação judicial de 1980 conferiu animus domini à sua genitora e que a usucapião extraordinária consumou-se no prazo de 15 anos, em 1995.

 

Afirma que as ações citadas pela apelante não configuram oposição eficaz, visto que a ação de 1981 e o protesto de 1982 foram ajuizados pela própria genitora da apelada para defender a sua posse e requer o não provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 06 de julho de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007538-90.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Custas recolhidas (ids 102731532 e 102731533).

 

Na origem, trata-se de ação reivindicatória cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA DO SOCORRO CIRINO DE ASSIS em face de LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA através da qual a apelante objetiva a retomada da posse do imóvel "Box nº 633", situado no Centro Comercial de Itabuna, com base no seu registro imobiliário de 1981.

A apelada defendeu-se suscitando a ocorrência de usucapião extraordinária.

 

Após regular instrução processual, sobreveio sentença que que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e declarou a aquisição da propriedade, pela Usucapião, em favor da ré  LUDIMILLA SANTOS BARRETO DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel do presente processo, assim descrito: Box nº 633, Pavilhão E, Centro Comercial de Itabuna/BA, integralmente descrito na matrícula R.1 6.706, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Itabuna/BA.  

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

 

A controvérsia central do recurso consiste, portanto, em definir se a posse exercida pela apelada e sua genitora atende aos requisitos legais da usucapião extraordinária, tal como reconhecido pelo Juízo a quo, ou se o registro imobiliário da apelante, datado de 1981 deve prevalecer, autorizando a retomada do imóvel pela mesma.

 

A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.

 

A apelante, por sua vez, argumenta que a posse da apelada não foi mansa e pacífica em virtude da existência de disputas judiciais ocorridas na década de 1980. Contudo, a análise do histórico processual demonstra que a Ação de Reintegração de Posse nº 322/81 e o Protesto Judicial de 1982 foram ajuizados, em verdade, pela genitora da apelada, de quem a mesma herdou o bem, consoante documentos ids 102731389 e 102731410 (fls. 12/16) e não pela ora recorrente.

 

Assim, resta evidenciado que os atos de defesa possessória anteriormente promovidos com relação ao box comercial n. 633 foram praticados pela mãe da recorrida, já falecida, o que demonstra que a mesma detinha a posse mansa e pacífica do bem desde dezembro de 1980, quando da arrematação do imóvel (id 102731383), situação comprovada pelos sucessivos contratos de locação do bem (ids 102731395) ao menos até o ajuizamento de primeira demanda pela autora/apelante em 2018 em face da demandada (autos n. 0009273-13.2018.8.05.0113),, sucedida por esta ação sob análise.

 

Neste sentido, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, não há elemento hábil a caracterizar oposição eficaz por parte da apelante no lapso temporal de 1980 a 2018, o que evidencia a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona exercida por sua genitora e sucedida pela ora recorrida, por mais de 37 (trinta e sete) anos, configurando a prescrição aquisitiva em favor da acionada, eis que aplicando-se o prazo de 15 anos, a usucapião extraordinária consumou-se ainda no ano de 1995, não merecendo reparo a sentença a quo, portanto.

 

No que tange ao vício da arrematação judicial ocorrida em 1980 que impediu o registro do imóvel em nome da de cujus, agiu com acerto o juízo de origem agiu ao interpretar seus efeitos práticos, vez que embora a carta de arrematação não pudesse ser registrada no cartório imobiliário, ela foi o instrumento formal pelo qual a genitora da apelada ingressou na posse do bem e, esse ingresso, amparado por uma decisão judicial e pelo recolhimento de tributos, é elemento cristalino formador do animus domini.

 

Lado outro, como a usucapião extraordinária dispensa o justo título, o vício na arrematação não impede a aquisição pela posse prolongada e, de tal maneira, tendo operado a prescrição aquisitiva em favor da apelada em meados de 1995, o título registral da recorrente perdeu sua eficácia.

 

Consequentemente, a posse do bem objeto da lide tornou-se justa, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais para o sucesso da ação reivindicatória c/c cobrança de aluguéis, pois não há dever de indenizar pelo uso de um imóvel que, por força da posse prolongada no tempo, passou a pertencer legitimamente à apelada.

 

Neste sentido:

 

“ APELAÇÃO CÍVEL – REIVINDICATÓRIA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA – EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS – SENTENÇA MANTIDA. A exceção de usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória com intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória. Comprovação do exercício da posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini por mais de dez anos. Recurso não provido .

 

(TJ-MS - Apelação Cível: 08229878620208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES . ALEGADA INVASÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO RÉU. NECESSIDADE DE DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INACOLHIMENTO. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. REQUISITOS DO ART. 1 .238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE AD USUCAPIONEM INCONTROVERSA. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. "Satisfeitos, pela parte requerida, os requisitos previstos no art. 1 .238, parágrafo único, do Código Civil, isto é, demonstrada a posse justa e preenchido o requisito temporal de prescrição aquisitiva, deve-se manter o acolhimento da exceção de usucapião como matéria de defesa, rejeitando, por consequência, o pleito petitório" (TJSC, Apelação n. 0300127-85.2014.8 .24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2022) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - ApCiv: 00013728920128240043 SC, Relator.: HAIDÉE DENISE GRIN, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Câmara de Direito Civil).”

 

 

Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante aos patronos da apelada para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das Sessões,           de                            de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR