PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):WALDELIO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PROTESTOS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL COM O COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. IMPUGNAÇÃO DA ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA RÉ DE DEMONSTRAR A INVALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, DECLARANDO CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO A PROVA ESCRITA TRAZIDA COM A INICIAL, PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CPC 701 § 2º C/C 702).

1. Depois de lavrada a nota fiscal de compra e venda, sob o número 001671733, em 03/02/2017, foi emitida a duplicata mercantil por indicação, com vencimento para 05/03/2017, a qual foi levada para apontamento junto ao Cartório de Protesto no dia 14/03/2018 (ID nº 65103974). Como se sabe, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o protesto cambial é uma causa que interrompe a prescrição, que volta a correr da data do ato que a interrompeu, nos termos do art. 202, III, do CC.

2. Como a data do protocolo do protesto se deu tempestivamente em 14/03/2018, tendo interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, e considerando que o ingresso da presente demanda monitória se deu em 08/03/2022, não pode prosperar a alegação de ocorrência da prescrição, já que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição.

3. Conforme entendimento do STJ, dispensável ao autor apresentar a nota fiscal com a devida assinatura do réu, bastando, tão somente, a propositura da ação injuntiva, que traga à apreciação do juízo as notas fiscais com o comprovante de recebimento e/ou entrega dos produtos e/ou serviços, situação que, conforme documentos anexos à exordial, a parte autora se desincumbiu, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, cabia à empresa ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ilegitimidade da assinatura.

4. A despeito do entendimento esposado na sentença, a parte ré poderia ter trazido aos autos sua relação de empregados na época, prova que apenas ela poderia produzir, e impugnar a assinatura presente no recibo de entrega, requerendo a realização de prova pericial. Não basta, portanto, a mera alegação de não recebimento do bem. Ademais, em havendo prova da entrega das mercadorias na sede do devedor, não incumbe ao credor averiguar se o receptor dos produtos tem poderes para tanto, pela aplicação da Teoria da Aparência.

5. Sentença reformada.

6. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001774-92.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelada ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação monitória nº 8001774-92.2022.8.05.0146, proposta em desfavor de ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA, acolheu os embargos monitórios, nos seguintes termos (ID nº 65104021):

“Ora, a partir do momento que a empresa ré/embargante nega que tenha recebido o produto (fato negativo), passou a ser ônus da empresa autora a demonstração inequívoca de que realizou a entrega (fato positivo), lançando mãos de todos os meios de prova, não apenas da assinatura e completa identificação do recebedor, como também de imagens e áudios, depoimentos testemunhais, etc.

No caso, nada obstante a nota fiscal contenha a indicação do recebedor - o qual parece se chamar Ricardo - bem como o endereço e identificação da empresa destinatária, a partir do momento que a empresa ré nega que conheça o recebedor e a recepção do produto, não se pode dar força absoluta à nota fiscal, a qual, por si só, não demonstra com segurança a efetiva entrega da mercadoria.

O fato é que a empresa autora se contentou com o acervo probatório produzido, requerendo o julgamento do processo antecipadamente, abrindo mão de, por exemplo, tomar o depoimento pessoal do representante legal da empresa ré ou mesmo requisitar sua relação de empregados, a fim de tentar provar a relação do suposto recebedor com a empresa ré, o que não ocorreu.

Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para declarar extinta a ação monitória.

Em razão da sucumbência, condeno a autora/embargada no pagamento das custas processuais honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (ID nº 65104028). Narrou novamente sua versão dos fatos, ressaltando que instruiu sua petição inicial com (i) nota fiscal eletrônica, assinada pelo recebedor e entregue no endereço da empresa ré, ilustrando, portanto, a relação obrigacional havida entre as partes; (ii) o respectivo instrumento de protesto; e (iii) a planilha de cálculos, a presente monitória foi regulamente recebida e processada.

Entende que houve a regular demonstração do débito, por meio de prova escrita e que não ocorreu a prescrição do débito. Ressaltou que não houve lastro probatório quanto ao desconhecimento da assinatura do recebedor, ônus que competiria ao réu.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, para julgar procedente a ação monitória e constituir o título judicial em favor da apelante.

Recolheu o preparo recursal (ID nº 65104031).

Intimada para se manifestar, a parte ré levantou preliminar de prescrição e inépcia da inicial, reafirmando que não reconhece a assinatura da nota fiscal.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001774-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ITAMORENA CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de prescrição. Neste ponto, a sentença deve ser mantida, pois inocorrente.

Depois de lavrada a nota fiscal de compra e venda, sob o número 001671733, em 03/02/2017, foi emitida a duplicata mercantil por indicação, com vencimento para 05/03/2017, a qual foi levada para apontamento junto ao Cartório de Protesto no dia 14/03/2018 (ID nº 65103974). Como se sabe, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o protesto cambial é uma causa que interrompe a prescrição, que volta a correr da data do ato que a interrompeu, nos termos do art. 202, III, do CC.

Como a data do protocolo do protesto se deu tempestivamente em 14/03/2018, tendo interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, e considerando que o ingresso da presente demanda monitória se deu em 08/03/2022, não pode prosperar a alegação de ocorrência da prescrição, já que não houve o transcurso do prazo quinquenal da prescrição.

Passo ao mérito.

Acerca do tema em escopo, é sabido que "[...] a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, [...] para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1518).

Regulamentada nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, infere-se que o legislador assentou que a ação injuntiva dar-se-á com a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, senão vejamos:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”

Por sua vez, acerca do conceito de prova escrita, "[...] deve-se entender [como]"qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória"[...]. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. [...] Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória [...]" (Ibidem, p. 1519-1520).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS , rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006).

Da mesma forma, o STJ também considera dispensável a assinatura do devedor junto à nota fiscal:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

Como se vê, dispensável ao autor apresentar a nota fiscal com a devida assinatura do réu, bastando, tão somente, a propositura da ação injuntiva, que traga à apreciação do juízo as notas fiscais com o comprovante de recebimento e/ou entrega dos produtos e/ou serviços, situação que, conforme documentos anexos à exordial, a parte autora se desincumbiu, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, cabia à empresa ré o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ilegitimidade da assinatura.

A despeito do entendimento esposado na sentença, a parte ré poderia ter trazido aos autos sua relação de empregados na época, prova que apenas ela poderia produzir, e impugnar a assinatura presente no recibo de entrega, requerendo a realização de prova pericial. Não basta, portanto, a mera alegação de não recebimento do bem.

Ademais, em havendo prova da entrega das mercadorias na sede do devedor, não incumbe ao credor averiguar se o receptor dos produtos tem poderes para tanto, pela aplicação da Teoria da Aparência.

No mesmo sentido, cito:

"AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPRA E VENDA. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. A ação monitória aparelhada em nota fiscal de compra e venda pressupõe a juntada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria. Arts. 700 e 373, I, do CPC. Em havendo prova da entrega das mercadorias na sede do devedor, não incumbe ao credor averiguar se o receptor dos produtos tem poderes para tanto. Aplicação da Teoria da Aparência. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que o devedor não demonstrou pertencer a assinatura aposta no comprovante de entrega da mercadoria à pessoa sem poderes de recebimento.Recurso provido.

(TJ-RS - AC: 70083952937 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (FIOS DE COBRE). EXORDIAL ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. EMBARGOS REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO DESLINDE DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A CASSAR A SENTENÇA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS COM OS COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRECEDENTES DO STJ. ACEITE OU APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA DISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO. AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03003011020158240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300301-10.2015.8.24.0031, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM FAVOR DO RÉU - COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE PAGAR CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - As notas fiscais emitidas em favor do réu e devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que assinadas por terceiros, autorizam o acolhimento da pretensão monitória, mormente quando aos autos não vieram elementos de prova capaz de ampara a tese defensiva afeta à titularidade da transação.

(TJ-MG - AC: 10111130014967001 Campina Verde, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)"

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER o recurso, para rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente o pedido formulado na presente ação monitória, declarando constituída de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial, para configurar título executivo judicial (CPC 701 § 2º c/c 702).

Inverto o ônus da sucumbência em desfavor do réu.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03