PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações, inclusive da Fazenda Pública, feitas por meio eletrônico em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. III – Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o exequente, devidamente intimado, deixa de manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. IV – Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atendeu à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001654-05.2018.8.05.0109, da Comarca de Irará, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelada DJANIRA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-05.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: DJANIRA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DE IRARÁ ajuizou execução fiscal contra DJANIRA DE JESUS SILVA, na busca de créditos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, no valor histórico total de R$ 1.129,93 (mil cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos). Anos após o ajuizamento da pretensão, foi expedido o ato ordinatório de ID 83062710, que determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a apresentação do valor atualizado da dívida, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo conferido ao Município, sem a manifestação da Fazenda Pública, foi proferida a sentença de ID 83062715, por meio da qual o magistrado precedente extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no ID 83062718, com o qual pretende a anulação da sentença, para dar prosseguimento regular à execução fiscal, ao argumento de que a dívida executada seria indisponível. Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-05.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: DJANIRA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Município apelante de desconstituir a sentença terminativa e retomar a regular tramitação da execução fiscal. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A sentença extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em hipóteses tais, faz-se obrigatória a observância da regra do parágrafo 1º do dispositivo mencionado, que impõe a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência e contra a qual recairá a sentença, in verbis: “Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mesmo sentido, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), que em seu artigo 25, estabelece: “Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” A intimação pessoal da parte, exigida pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo nos casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim do seu advogado. Aliás, no caso analisado, tal procedimento era obrigatório também por força do artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, a intimação na modalidade pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico, para a prática de todos os seus atos processuais. Para a extinção do feito por inércia ou por abandono de causa, repise-se, é necessário estar evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, consubstanciado na negativa de realização das providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. A jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se: “RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Para extinguir o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida, pois não se providenciou a intimação pessoal da demandante, ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento.” (Grifei). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011350-84.2011.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito. 2. A extinção do processo nos termos do art. 485, III do CPC, como fundamentado pelo sentenciante, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do demandante, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (Grifei). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000706-48.2010.8.05.0250, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018) É induvidoso, portanto, que o processo não pode ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Todavia, no caso dos autos, observo que tal procedimento foi cumprido pelo magistrado precedente, pelo que se afigura correta a sentença extintiva. Como se denota do quadro de expedientes do processo, no PJE1G, a intimação do exequente acerca do ato ordinatório de ID 83062710, que determinou a sua manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ocorreu por meio de expedição eletrônica datada de 4/9/2023 para a qual a ciência foi registrada em 14/9/2023. A inércia da parte foi certificada pela serventia, e somente a partir de então, o juízo singular julgou extinto o processo, por abandono de causa, através da sentença ora impugnada. Neste sentido, dispõe a Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização dos Processos Judiciais): “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Não se pode falar, portanto, em nulidade da intimação, posto que a serventia atuou em conformidade com a legislação de regência, ou que a sentença afronta os princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, vez que, reitere-se, a atuação da serventia seguiu rigorosamente os ditames da lei. Registre-se, por fim, ser possível aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Ritos, às execuções fiscais, para a extinção do feito por inércia da Fazenda Pública. É o que se infere do precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Pelas razões expostas, patenteada a observância do necessário procedimento estabelecido pelo Código de Ritos, correta é a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porque configurado o abandono de causa, sendo impositiva a sua manutenção. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001654-05.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: DJANIRA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
VOTO