PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116113-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ARI MOREIRA DE FREITAS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADOS: ARI MOREIRA DE FREITAS e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

IV

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI N. 9656/98. ADAPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REAJUSTES ANUAIS. TERMO DE COMPROMISSO. ANS. LIMITE PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESENÇA. ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I – Não se conhece de parte do recurso da empresa acionada, considerando a ausência de interesse recursal em relação a pedido do acionante que foi desacolhido na sentença.

II – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil.

III – Tratando-se de contrato individual anterior à Lei 9.656/98, os reajustes anuais devem observar os limites fixados pela agência reguladora, sendo abusivas as majorações que desconsideram o percentual acordado em Termo de Compromisso firmado com a ANS.

IV – Evidenciado que os reajustes anuais impugnados pelo demandante observaram os percentuais fixados no referido Termo de Compromisso, inexiste abusividade a ser declarada.

V – A cláusula de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária é válida desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ, STJ).

VI – Constatada a existência de expressa informação ao autor, quando da contratação do plano de saúde, sobre as faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, a majoração da mensalidade em razão da alteração da faixa de idade não é ilegal ou abusiva.

VII – A inexistência de ilegalidade nos reajustes anuais e por faixa etária praticados pela operadora do plano de saúde impõe a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.

RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8116113-82.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ARI MOREIRA DE FREITAS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116113-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ARI MOREIRA DE FREITAS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADOS: ARI MOREIRA DE FREITAS e SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A.
Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

IV


RELATÓRIO

 

ARI MOREIRA DE FREITAS ajuizou Ação Ordinária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, processo com trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou ser idoso e usuário do plano de saúde da Ré, na modalidade individual, antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e a ela não foi adaptado.

 

Alegou que a Acionada vem reajustando as mensalidades com percentuais acima dos autorizados pela ANS, além de aplicar excessivas majorações para a mudança de faixa etária.

 

Invocou o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, para fundamentar a ilegalidade da conduta da Demandada.

 

Requereu a gratuidade da Justiça e, em tutela de urgência, autorização para depositar o valor da mensalidade que considera legítimo, com incidência do reajuste anual autorizado pela ANS, mantendo-se o plano ativo.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, para declarar a nulidade dos reajustes anuais e por faixa etária, que devem obedecer os índices da ANS, sendo restituídos os valores pagos a maior, observada a prescrição.

 

Pediu, também, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

No ID 39994546 foi deferida a gratuidade e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência.

 

A Acionada apresentou contestação no ID 39994676 e o Acionante réplica, no ID 39994692.

 

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 39994833).

 

Declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados em percentuais maiores aos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS e condenou a Ré a devolver, de forma simples, as quantias cobradas a maior, com atualização monetária desde o momento de cada desembolso e juros de mora legais (1% ao mês), a partir da citação, o que será apurado na fase de cumprimento da sentença.

 

Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas, e cada parte arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Suspendeu a exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Irresignada, a Acionada interpõe recurso de apelação no ID 39994837.

 

Alega que o prazo prescricional nas ações que versam sobre seguros é de um ano e não de três.

 

Defende, em síntese, a legalidade dos reajustes, que foram expressa e claramente previstos no contrato e que não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Pede o provimento do recurso.

 

Também inconformado, o Acionante interpõe recurso de apelação no ID 39994842.

 

Reitera o argumento de ilegalidade dos reajustes, especialmente por mudança de faixa etária, que violam o Estatuto do Idoso, e reafirma o seu direito a ser indenizado por dano moral, por ter pago valores indevidamente cobrados, privando-o de itens necessários à sua vida.

 

A Ré junta as suas contrarrazões no ID 39994848 e o Autor no ID 39994850.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,  de abril de 2023.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116113-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ARI MOREIA DE FREITAS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
APELADOS: ARI MOREIRA DE FREITAS e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): YBSEN ARAS ADVOCACIA registrado(a) civilmente como YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO, PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO

 

IV


 

VOTO



Submete-se ao exame desta Corte a discussão sobre a abusividade nos reajustes de plano de saúde.

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ

 

Inicialmente, a Acionada afirma que o prazo prescricional a incidir na hipótese é o anual, pois se trata de contrato de seguro.

 

A matéria sobre a prescrição para a revisão de cláusula contratual de plano de saúde, ou de seguro de assistência de saúde, foi tratada no Tema 610 do STJ:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.”

(RESP Nº 1.360.969 - RS) 

 

E para efeitos condenatórios, decorrentes da declaração de invalidade das cláusulas contratuais, o prazo prescricional aplicado é o de três anos.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OU SEGURO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, ainda vigente, com a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC/2002. Precedentes.

3. A Segunda Seção, quando do julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10.08.2016). Desse modo, os efeitos pecuniários da declaração de abusividade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, quando ocorrido efetivo pagamento indevido, deve retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, não merece reforma o acórdão estadual que aplicou a prescrição trienal.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1937176 SP 2021/0138681-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

 

Ultrapassada a questão do prazo prescricional, o Acionado defende a legalidade dos reajustes.

 

O contrato em questão é anterior à Lei 9.656/1998 e não foi adaptado.

 

Sobre o reajuste por faixa etária, a empresa Acionada não tem interesse recursal, vez que o juízo a quo rejeitou a alegação de abusividade, apresentada pelo Acionante, motivo pelo qual não se conhece do recurso, neste tópico.

 

No que se refere aos reajustes anuais, a magistrada sentenciante os declarou abusivos, por estarem em percentuais superiores aos autorizados pela ANS.

 

Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência se posiciona no sentido de que os reajustes anuais devem observar os limites fixados pela agência reguladora, por se tratar de contrato individual anterior à Lei 9.656/98.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR ANUALIDADE. QUANTO AO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 952. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTAS, NO CONTRATO, AS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS, E RAZOÁVEL A MAJORANTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO EM TORNO DE 20% DO VALOR DA MENSALIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. QUANTO AOS REAJUSTES ANUAIS, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELA ANS. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO NO ANO 2012. REVISÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. A tese firmada em recurso repetitivo (Tema 952), pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."

II. Quanto ao reajuste por faixa etária, embora haja previsão contratual, não ficou claro os parâmetros realizados pela seguradora para atingir o percentual. Contudo, o percentual aplicado em razão da alteração de idade, no patamar de aproximadamente 20%, evidencia uma majoração proporcional e razoável da mensalidade, tendo em vistas a manutenção do equilíbrio atuarial em razão do próprio risco e despesas que tendem a majorar com a idade.

III. Ao reajuste anual, a apelada deixou de observar o limite fixado pela agência reguladora no que se refere ao percentual aplicado no ano de 2012, quando, em verdade, estaria limitada ao reajuste de 6,73%, todavia o percentual fixado foi de 9,37%.

Apelo provido em parte. Sentença parcialmente reformada.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0358124-31.2013.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 24/09/2019)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. VALIDADE. REAJUSTE ANUAL. VARIAÇÃO ESTABELECIDA PELA ANS EM TERMO DE COMPROMISSO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. NÃO ABUSIVIDADE.

I - Para efeito da Lei 9.656/98, o seguro saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde, arts. 2º da Lei 10.185/01 e 1º da Lei 9.656/98.

II - Para os planos de assistência à saúde antigos, contratados antes de 01/01/1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98, e não adaptados à lei, as regras de reajuste são aquelas estabelecidas em cada contrato.

III - Nos contratos antigos sem cláusula clara sobre o percentual de reajuste anual, o índice aplicado deve ser limitado ao determinado pela ANS para os planos individuais/familiares novos ou adaptados, exceto quando as operadoras de plano de assistência à saúde assinaram termo de compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste.

IV - O seguro de reembolso de despesas com assistência médica e/ou hospitalar foi firmado em 15/04/98 e não há previsão clara acerca dos reajustes anuais. Tendo a seguradora-ré obedecido os percentuais autorizados pela ANS no termo de compromisso, não há abusividade a ser declarada.

V - No contrato antigo em exame, é válida a cláusula que estabelece reajustes dos prêmios por mudança de faixa etária diversa da prevista na RN/ANS nº 63/03.

VI - Apelação provida.

(TJDF 07032497920198070001 DF 0703249-79.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Sabe-se que a empresa Acionada firmou Termo de Compromisso com a ANS, e os percentuais de reajustes anuais estão listados no site do Governo Federal1.

 

Pelo mencionado Termo de Compromisso, os reajustes autorizados para o período discutido na ação foram de 14,73% (2017); 11,14% (2018) e 8,47% (2019).

 

O Autor, por sua vez, apresenta planilha de cálculo (ID 39994535), com percentuais de reajustes que considera autorizados, mas com base em Histórico de reajuste da ANS que expressam percentuais aplicáveis aos planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 (ID 39994463), que não é o caso dos autos, pois o contrato remonta ao ano de 1996.

 

Assim, observando os percentuais do Termo de Compromisso e os valores apresentados pelo próprio Demandante, constata-se que os reajustes anuais impugnados foram realizados com obediência aos índices autorizados pela ANS.

 

Por conseguinte, assiste razão à empresa Ré, quando afirma que não há ilegalidade nos reajustes anuais, motivo de reforma da sentença, neste tópico.

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR

 

O Demandante pretende a reforma da sentença, para ver declarada a ilegalidade dos reajustes por faixa etária e ser indenizado por dano moral, pedidos estes que foram desacolhidos na primeira Instância.

 

Sobre os reajustes por faixa etária, a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1568244/RJ, sob regime de recursos repetitivos, reconheceu a legalidade dos reajustes, desde que obedecidos certos requisitos.

 

O citado precedente vinculante previu, em seu item 7:

 

“Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. […]” (grifei)

 

Em linhas gerais, conforme a decisão supracitada, o reajuste por mudança de faixa etária do segurado idoso, por si só, não representa abusividade. Mas deve ser observado o seguinte: a aplicação do reajuste de acordo com a idade do contratante deve, primeiramente, estar prevista no contrato; o índice aplicado não pode ser aleatório, desarrazoado ou onerar de forma demasiada o segurado e, por fim, deve seguir as diretrizes específicas da legislação aplicável de acordo com a data da contratação do plano, ou sua adaptação à Lei nº 9.656/1998, nos casos de contratos antigos.

 

Também considerou que no tocante ao Estatuto do Idoso a norma do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

 

No caso dos autos, a magistrada não reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária, pois o contrato, firmado em novembro de 1996, já previa expressamente as faixas e respectivos percentuais.

 

É o que se extrai do documento juntado pelo próprio Autor à inicial (ID 39994461, p. 29), onde consta a cláusula 15, que estipula a tabela de prêmios, e a 15.1, que traz a variação dos prêmios pela mudança de faixa etária, sendo previsto o percentual de 32,92% para o plano especial na faixa de 61 a 65 anos, exatamente como aplicado no contrato sub judice.

 

Nota-se que o Demandante, desde novembro de 1996, tinha ciência de que tais reajustes ocorreriam, quando alcançasse a faixa etária da alteração.

 

E de acordo com a Agência Nacional de Saúde, para contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999, o reajuste deve seguir o que estiver nele previsto2.

 

Sendo assim, não pode ser acolhido o pedido do Acionante, pois não há ilegalidade no reajuste por mudança de faixa etária e, consequentemente, não se cogita de dano moral indenizável.

 

Por todo o exposto, acolho a insatisfação da empresa Ré e reformo a sentença, para julgar totalmente improcedente a ação, vez que não há abusividade nos reajustes reclamados.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo Demandante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Nestes termos, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO, AO TEMPO EM QUE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

1https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos

2https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-por-mudanca-de-faixa-etaria