PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003911-49.2022.8.05.0113, em que figura como apelante EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA e apelada REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID 56244535, prolatada, nos autos da Ação Indenizatória proposta pela REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA em face da EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA, pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Por fim, registre-se, mesmo não tendo havido coação na assinatura do Termo de Acordo, nem prescrição das parcelas cobradas, nem, por fim, cobrança de uma taxa que não se poderia cobrar, a verdade é que os serviços cobrados tiveram como parâmetro as leituras de um hidrômetro defeituoso, culminando, assim, num cálculo equivocado. O Laudo pericial apresentado pelo IBAMETRO (371577925) é claro ao apontar que o mesmo fora "reprovado em prejuízo ao consumidor" (página 1), extraindo-se, ainda, a seguinte observação: "instrumento reprovado no ensaio de indicação, na vazão nominal, em prejuízo ao consumidor. Conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 295/2018, os medidores devem ser substituídos caso sejam constatados erros fora dos limites dos erros máximos admissíveis", caso dos autos.

Nesse cenário, impossível admitir-se como legítimas as cobranças realizadas pela ré, que geraram o Termo de Acordo firmado entre as partes, exigindo-se, assim, seu recálculo tomando-se como base os consumos mínimos, até porque até a presente data não há qualquer parâmetro razoável para a mensuração do volume a ser cobrado, pois a própria ré confessa que ainda não foi possível a substituição do hidrômetro por outro (381824354).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora (i) para DETERMINAR que a ré promova o recálculo dos valores cobrados da autora, a título de volume de esgoto coletado para tratamento, tomando-se como base o volume mínimo mensal; (ii) bem como para DETERMINAR que, após o recálculo, sejam deduzidos os valores já quitados pela autora, inclusive levando-se em conta o valor depositado judicialmente neste processo (213064186/188), que poderá ser levantado pela ré, apresentando-se, assim, novo parcelamento, com os novos valores, com vencimento da primeira nova parcela num prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias da apresentação destes novos valores, neste processo, com a intimação da autora, RESOLVENDO, assim, O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes, com exceção daquelas que eventualmente se fizerem necessárias a partir desta sentença. Considerando a sucumbência parcial, SEM condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de lado a lado."

 

Irresignado com o decisum, o réu interpôs recurso de apelação (ID 56244540), alegando, em síntese, que a sentença extrapola os limites da lide, na medida que determinou o recálculo dos valores cobrados.

 

Afirma que a causa de pedir consiste na invalidade do parcelamento pelo suposto vício de consentimento, de forma a validade das cobranças, no tange aos valores cobrados, deve ser realizado em ação própria.


Pontua que caso o recorrido entendesse que o débito cobrado é menor do que realmente lhe foi cobrado, deveria questionar os valores cobrados, sendo prudente o ingresso nas vias judiciais, pleiteando a revisão/recalculo dos valores cobrados, indicando quais valores entende devido, depositando o valor incontroverso, bem como, solicitando a medida liminar cabível para suspensão das cobranças e a abstenção de suspensão do serviço, enquanto se discute a validade da dívida.

 

Enfatiza que não houve pedido de recálculo das faturas para que houvesse decisão de mérito determinando sua revisão.

 

Acrescenta que a decisão deveria mencionar e limitar a invalidade e recálculo das contas, tão somente das que foram geradas pelo hidrômetro tido como defeituoso.

 

Discorre que o hidrômetro periciado e reprovado pelo IBAMETRO, não foi responsável por realizar todas as leituras que geraram as contas englobadas pelo acordo de parcelamento.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 56244545, pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,         22  de               maio                  de 2024.

 

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA contra a EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A, alegando que desenvolveu seu próprio sistema de captação de água por meio de perfuração de poço artesiano, captando sua própria água.

 

Afirma que em agosto de 2021, “sem qualquer justificativa, negociação ou aviso prévio, o réu efetuou uma cobrança de “taxa de esgoto” à parte autora relativa aos últimos 10 anos, com a AMEAÇA de que se não fosse pago no prazo concedido, o réu iria promover a vedação da tubulação do esgoto da parte autora, sendo como consequência o entupimento de todas as saídas de esgotamento sanitário das unidades da parte autora.”

 

Acrescenta que “após inúmeras tentativas de negociação da parte autora com o réu, não houve alternativa a não ser efetuar o pagamento do absurdo valor de R$62.172,85, conforme “termo de parcelamento” em anexo, sendo que foi pago uma entrada de R$4.895,50, devendo ser pagas mais 60 parcelas de R$954,62, a partir de outubro de 2021.”

 

Pontua que “o réu não considera o consumo real, já que o relógio medidor instalado pelo réu na saída do poço artesiano contabiliza a integralidade da agua extraída de lençol freático, sem, contudo, considerar que mais de 40% dessa captação não é consumida, e sim descartada na limpeza dos filtros instalados pela autora e despejados na rede pluvial e não na rede coletora da Ré.”

 

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Por fim, registre-se, mesmo não tendo havido coação na assinatura do Termo de Acordo, nem prescrição das parcelas cobradas, nem, por fim, cobrança de uma taxa que não se poderia cobrar, a verdade é que os serviços cobrados tiveram como parâmetro as leituras de um hidrômetro defeituoso, culminando, assim, num cálculo equivocado. O Laudo pericial apresentado pelo IBAMETRO (371577925) é claro ao apontar que o mesmo fora "reprovado em prejuízo ao consumidor" (página 1), extraindo-se, ainda, a seguinte observação: "instrumento reprovado no ensaio de indicação, na vazão nominal, em prejuízo ao consumidor. Conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 295/2018, os medidores devem ser substituídos caso sejam constatados erros fora dos limites dos erros máximos admissíveis", caso dos autos.

Nesse cenário, impossível admitir-se como legítimas as cobranças realizadas pela ré, que geraram o Termo de Acordo firmado entre as partes, exigindo-se, assim, seu recálculo tomando-se como base os consumos mínimos, até porque até a presente data não há qualquer parâmetro razoável para a mensuração do volume a ser cobrado, pois a própria ré confessa que ainda não foi possível a substituição do hidrômetro por outro (381824354).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora (i) para DETERMINAR que a ré promova o recálculo dos valores cobrados da autora, a título de volume de esgoto coletado para tratamento, tomando-se como base o volume mínimo mensal; (ii) bem como para DETERMINAR que, após o recálculo, sejam deduzidos os valores já quitados pela autora, inclusive levando-se em conta o valor depositado judicialmente neste processo (213064186/188), que poderá ser levantado pela ré, apresentando-se, assim, novo parcelamento, com os novos valores, com vencimento da primeira nova parcela num prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias da apresentação destes novos valores, neste processo, com a intimação da autora, RESOLVENDO, assim, O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes, com exceção daquelas que eventualmente se fizerem necessárias a partir desta sentença. Considerando a sucumbência parcial, SEM condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de lado a lado."

 

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências do apelante.

 

Inicialmente, alega o recorrente que o julgamento em voga está eivado de nulidade, uma vez que na medida que determinou o recálculo dos valores cobrados. Por tal motivo, entende que a decisão se afigura extra petita, atraindo a nulidade e exclusão do ponto mencionado.

 

Sobre o tema, impede destacar que os limites objetivos da lide e do poder decisório do julgador estão disciplinados nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, que assim, dispõem:

 

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

 

Os enunciados normativos em comento incorporam o princípio da congruência, segundo o qual o conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário deve ser dirimido nos lindes em que foi proposto e, por conseguinte, a atuação do julgador não pode ser aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) ou diversa (extra petita) da controvérsia posta sob exame, sob pena de vício insanável na prestação da tutela jurisdicional.

 

Com efeito, cumpre ao autor narrar os fatos que serviram de suporte da demanda e, ao magistrado, conferir-lhes o enquadramento legal que entender adequado.


In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelada, requereu a nulidade do parcelamento realizado entre as partes, tendo o magistrado singular, em decorrência lógica determinado o recálculo da dívida, eis que foi reconhecida a existência de erro na as leituras de um hidrômetro defeituoso.

 

Nesse prisma, não houve violação ao princípio da congruência, em observância aos princípios mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).

 

Nesse sentido:

 

Cartão de crédito. Contratação não comprovada. Negativação indevida. Julgamento "extra petita" não configurado. Pedido de declaração de inexigibilidade do débito que é desdobramento lógico do narrado nos autos. Precedentes do STJ. Danos morais configurados. Valor justo. Proporcionalidade. Razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10004406720198260404 Orlândia, Relator: Fabio Marques Dias, Data de Julgamento: 23/08/2019, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE PAGAR DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO IMÓVEL - SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA QUE DÁ PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS EM SUA TOTALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Inexiste julgamento extra petita, quando a sentença é prolatada em conformidade com o pedido inicial, extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inaugural. Não configurada sucumbência recíproca, devendo apenas a parte ré arcar com a verba sucumbencial definida. (TJ-MT 00098899620138110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE REFUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. (2) PRETENSÃO REVISIONAL DO CUSTO EFETIVO TOTAL SOB O ARGUMENTO DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. (3) CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. CONTRATO QUE ESTABELECE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PERCENTUAL LIMITE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, COM A REDAÇÃO DADA PELA IN Nº 80/2015 INSS/PRES. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (4) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, AFASTADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (5) DANOS MORAIS. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA, DE PER SI, A INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000331320228240058, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 10/11/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)

Assim, não há fundamento jurídico ensejador da anulação da sentença neste aspecto.

 

De igual forma, não há como acolher o pedido do apelante referente à limitação do recálculo ao período de leituras do hidrômetro, eis que, como relatado pelo mesmo, “o hidrômetro periciado (nº D15N001485) e reprovado pelo IBAMETRO, não foi responsável por realizar todas as leituras que geraram as contas englobadas pelo acordo de parcelamento.”

 

Assim, não havendo comprovação nos autos de que os hidrômetros instalados anteriores estavam em condição de uso e sem defeitos, deve ser mantida a sentença também neste posto.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado a quo o arbitrou em conformidade com o art. 86, caput, do CPC/2015, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, também não merece reparos esse quesito.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Sala de Sessões,          de                              de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA