TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8003954-92.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: [8006670-92.2026.8.05.0000, 8007237-26.2026.8.05.0000] PACIENTE: ROBSON DE JESUS SANTOS IMPETRANTE:CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, FABIO XAVIER NOBRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM ILEGAL E AGRESSÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO COM LACRE SEPARADO DAS SUBSTÂNCIAS. LAUDO DE LESÕES COMPATÍVEL COM QUEDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILICITUDE OU IMPLANTAÇÃO DE ENTORPECENTES. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DO FLAGRANTE POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. DECRETO PREVENTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ERRO MATERIAL SOBRE BALANÇA DE PRECISÃO. IRRELEVÂNCIA.DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE PRIMÁRIO, 18 ANOS, VÍNCULO ESCOLAR E DE APRENDIZAGEM LABORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I.CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado por Fábio Xavier Nobre e Camila Jeane Apolinária Mota em favor de Robson de Jesus Santos, contra ato do Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, que, após prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, sendo requerida a revogação da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de suposta ilegalidade policial, contradições no flagrante e alegada quebra da cadeia de custódia, aptos a macular a prisão; (ii) estabelecer se, ainda que formalmente idôneo o decreto preventivo, a prisão preventiva é necessária e proporcional ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegada agressão policial e ilegalidade da abordagem não se demonstram por prova pré-constituída, pois o laudo de lesões indica apenas escoriação frontal compatível com queda, e a narrativa defensiva não é corroborada pelos depoimentos policiais nem pelos demais conduzidos. 4.O auto de exibição e apreensão registra a identificação e o lacre separado das substâncias apreendidas com cada conduzido, e a ausência de atribuição de propriedade de um celular não identificado evidencia cautela, afastando, nesta fase, indício de manipulação do vestígio. 5.A conversão do flagrante em preventiva constitui novo título judicial e supera a alegação de nulidade do flagrante como causa autônoma de soltura, quando há decreto prisional subsequente. 6.Não se reconhece, neste momento, quebra da cadeia de custódia, pois o laudo pericial indica massa individualizada e quantidade de invólucros em consonância com o auto de apreensão, e eventual discussão sobre ilicitude/contaminação probatória demanda exame mais acurado ao longo da instrução. 7.O decreto preventivo apresenta fundamentação na garantia da ordem pública, com referência à diversidade e quantidade de entorpecentes, e o erro material sobre balança de precisão é irrelevante para invalidar a decisão, por não alterar o núcleo justificante. 8.Apesar da gravidade em tese, a prisão preventiva mostra-se desproporcional no caso concreto, pois o Paciente é primário, tem 18 anos, possui vínculo escolar e laboral, e não há elementos de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa, nem demonstração de inadequação de cautelares menos gravosas (CPP, art. 282, § 6º). 9.Medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelam suficientes e adequadas para o acautelamento, com comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e recolhimento domiciliar noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 1º, e 319, I, IV e V. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8003954-92.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como impetrantes Fábio Xavier Nobre e Camila Jeane Apolinária Mota e como paciente Robson de Jesus Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, aplicando medidas cautelares alternativas, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8003954-92.2026.8.05.0000)
. STJ, AgRg no RHC n. 223.249/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 29/10/2025, DJEN 04/11/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025.
. STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23/11/2021, DJe 01/02/2022.
. STJ, AgRg no RHC n. 177.590/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023.
. STJ, AgRg no HC n. 708.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/04/2022, DJe 29/04/2022.
. STF, HC n. 236.729/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19/01/2024, pub. 02/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 19 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Fábio Xavier Nobre e Camila Jeane Apolinária Mota, em favor de Robson de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, Moisés Argones Martins. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado o delito previsto na Lei de Drogas - art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Relatam que o Paciente foi abordado de forma truculenta por policiais militares quando retornava para sua residência, sendo agredido fisicamente com pressão da cabeça contra o chão; que o laudo de exame de lesões corporais comprova escoriação em região frontal compatível com agressão física recente, contrariando a versão policial de que teria ocorrido uma queda em escadaria. Alegam que há contradições graves nos depoimentos policiais, inclusive quanto à natureza da substância apreendida com o Paciente. Apontam ausência de individualização da conduta e ausência de elementos que comprovem vínculo com os demais conduzidos, com quem o Paciente sequer possuía relação de convivência. Asseveram que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a reproduzir versões policiais destituídas de respaldo probatório, além de agregar elementos que não constam do auto de flagrante, tais como a suposta apreensão de balança de precisão e de armas de fogo, os quais não foram efetivamente apreendidos, periciados ou sequer mencionados nos autos, revelando-se, portanto, desprovidos de qualquer suporte probatório idôneo. Defendem que houve violação à cadeia de custódia, pois a decisão judicial não descreve com clareza e individualização a quem pertenciam os entorpecentes, onde foram apreendidos e qual lacre corresponde a qual conduzido, o que compromete a higidez da prova e permite concluir pela possibilidade de implantação de drogas, especialmente diante da agressão comprovada e das contradições nos autos. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem o deferimento da medida liminar em habeas corpus, com a devolução dos pertences pessoais do Paciente, diante do alegado constrangimento ilegal e risco de dano irreparável à liberdade de locomoção, ao tempo em que informam que foram anexados documentos de residência fixa, declaração escolar e de emprego registrado. O writ foi distribuído por sorteio em 27/01/2026, conforme certidão de id. 97842201. Decisão de indeferimento da liminar no id. 97846987. Dispensadas as informações, os autos foram remetidos para a Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, uma vez que “os elementos que instruem o feito revelam o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a adoção da medida extrema e, além disso, o decreto prisional encontra-se, idônea e concretamente, fundamentado”. (id. 98239333) O Impetrante peticionou, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, pedido indeferido por meio da decisão constante no id. 9863140. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO A impetração, em síntese, alega a ilegalidade da atuação policial, a existência de contradições nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, a falta de individualização da conduta atribuída ao Paciente, a quebra da cadeia de custódia da prova apreendida, a possibilidade de implantação da droga e a inidoneidade do decreto de prisão preventiva, que defende possuir fundamentação genérica, tendo inclusive acrescentado no seu bojo fatos inexistentes. Infere-se dos autos que os Policiais responsáveis pelo flagrante estavam fazendo motopatrulhamento na localidade da Rua da Piedade, em São Marcos, quando foram informados por transeuntes que havia indivíduos praticando tráfico de drogas e portando armas de fogo na região, sendo que, quando se dirigiram ao local, os suspeitos empreenderam fuga ao avistarem a presença da guarnição, mas foram localizados três indivíduos. Consta do APF que um dos flagranteados foi encontrado com uma sacola contendo várias substâncias análogas à maconha, cocaína, crack, haxixe e ecstasy, enquanto os outros dois flagranteados estavam apenas com um saquinho cada, sendo que o saquinho em posse do Paciente continha uma substância análoga ao crack e que o Paciente caiu de uma escadaria ao tentar escapar da abordagem. No interrogatório policial, o Paciente alegou que não caiu da escada, que um policial pisou na sua cabeça no momento da abordagem, que ele portava apenas maconha para consumo próprio e que conhecia os outros conduzidos somente de vista (fl. 37 do id. 97825439). A versão do Paciente, entretanto, é infirmada pelo depoimento dos policiais e também pelos depoimentos do flagranteado Luciano da Silva Braz Júnior, que declarou não ter sofrido agressões por parte dos policiais, e do flagranteado Vítor Malaquias da Cruz de Santana, que afirmou conhecer os demais conduzidos e manter amizade com eles, não sendo apenas conhecidos (fl. 34 e fl. 40 do id. 97825439). Vê-se, pois, que a ilegalidade da abordagem ao Paciente não foi narrada por nenhum dos policiais responsáveis pelo flagrante nem pelos demais conduzidos, encontrando amparo somente nas suas palavras, uma vez que o laudo pericial de fls. 64/65 do id. 97825439 atesta apenas uma escoriação na testa, que é plenamente compatível com uma lesão proveniente de uma queda de escada em fuga. De fato, os elementos trazidos aos autos demonstram, ao menos de maneira apriorística, a ausência de ilegalidade na abordagem ao Paciente e na atuação policial, sobretudo porque indicado que ele, ao perceber a presença policial, buscou se evadir e acabou caindo numa escada na tentativa de fuga e porque os Impetrantes não se desincumbiram de infirmar, em prova pré-constituída, os fatos apontados pelos agentes responsáveis pela diligência policial. Quanto à apreensão das drogas, verifica-se do auto de exibição e apreensão (fl.18 do id. 97825439) que os variados tipos de entorpecentes encontrados em posse dos três conduzidos foram identificados e lacrados separadamente, sendo que, como os policiais não conseguiram identificar de qual deles era o celular que caiu no momento da abordagem, não afirmaram que o aparelho pertencia a nenhum deles, o que denota o cuidado empreendido na custódia da prova apreendida. Consta dos autos, ainda, que a Autoridade apontada como coatora proferiu decisão, homologando a prisão em flagrante e a convertendo em preventiva, fato que tem o condão de sanar possível vício decorrente da alegação de nulidade na atuação da polícia. É o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que a decisão que converte a prisão em flagrante em custódia constitui um novo título judicial, capaz de justificar a privação de liberdade do paciente, restando superada a alegação de nulidade, ex vi: AgRg no RHC 223249/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025; DJEN 04/11/2025; AgRg no HC 1004092/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025; DJEN 04/07/2025. Também não merece acolhida a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da cadeia de custódia tem por escopo assegurar a idoneidade do caminho percorrido pela prova até a sua análise pelo Magistrado, sendo que irregularidades na colheita e na conservação da prova configuram a quebra da cadeia de custódia, resultando em sua imprestabilidade. No entanto, o legislador pátrio não definiu os critérios objetivos que permitam aferir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia, bem como as consequências jurídicas para o processo penal da inobservância desses dispositivos, de modo que a doutrina tem se debruçado sobre o tema, propondo diversas soluções. Neste sentido, a Corte Superior possui entendimento de que “(…) Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (…)” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). Assim, o mero fato de as fichas de acompanhamento de vestígio não terem individualizado quais dos flagranteados estava em posse de qual substância não configura nulidade, pois essa individualização foi feita pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante e os entorpecentes não se misturaram, nem se confundiram, tendo sido lacrados separadamente. Na verdade, no caso em apreço não há nenhuma evidência de quebra da cadeia de custódia, porque no laudo pericial constante nas fls. 70/71 do id. 97825439 houve a indicação da massa individualizada dos entorpecentes e da quantidade de invólucros examinados, o que se encontra em consonância com as informações contidas no Auto de Exibição e Apreensão, bem como com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do Paciente, de modo que não há indício de fraude ou manipulação capaz de macular a prova, não havendo como afirmar, nesse momento, a quebra da cadeia de custódia, já que a discussão sobre eventual ilicitude ou contaminação da prova é matéria a ser analisada no decorrer da instrução criminal. Com efeito, os elementos colhidos na etapa investigativa não permitem asseverar, nessa etapa processual, que houve a quebra da cadeia de custódia, de modo a ensejar a nulidade das provas obtidas, sendo necessária uma análise mais acurada a partir de outros elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, já que não há nos autos elemento capaz de demonstrar eventual mácula na conservação ou adulteração da prova, a ponto de invalidá-la, havendo menos ainda elemento que autorize a afirmação dos Impetrantes quanto à possibilidade de implantação de entorpecentes. No tocante à alegada inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva, também não assiste razão aos Impetrantes. Isto porque a decisão impugnada está devidamente lastreada no risco à ordem pública, evidenciado no periculum libertatis do Paciente, sobretudo ante a gravidade concreta do crime, sendo que o fato da decisão ter incorrido em erro material ao mencionar uma balança de precisão não compromete a validade do decreto prisional, afigurando-se irrelevante. Vejamos a fundamentação exarada: “O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado nos autos. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os flagranteados, conforme os depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais possuem fé pública e presunção de veracidade. O periculum libertatis, perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, também se faz presente e justifica a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é evidente. Não se trata de uma apreensão de pequena monta, mas de uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), indicando não um consumo pessoal, mas uma atividade de distribuição estruturada e de alto potencial lesivo à saúde pública.” (fls. 102/104 do id. 97825439) Entretanto, a despeito da gravidade concreta do delito em tese cometido, evidenciada pela apreensão de drogas de natureza diversa, entendo que a manutenção da prisão preventiva ofende os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, diante das particularidades do caso concreto e da situação individualizada do Paciente. É sabido que a prisão preventiva possui natureza instrumental e excepcional, não podendo ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada pois no sistema democrático prevalece o princípio da liberdade. Com efeito, o princípio constitucional da presunção de inocência impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal definitiva e, mais importante, não teve resguardado seu direito basilar de ser julgado com observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora não se possa afirmar que os fatos atribuídos ao Paciente não carecem de algum acautelamento estatal e não possuem a gravidade apontada, no caso dos autos não se justifica a aplicação da medida extrema, especialmente por se tratar de réu primário, com 18 (dezoito) anos, com registro na carteira de trabalho e regularmente matriculado na rede educacional e em curso profissionalizante. Não há, ainda, indicação de que ele integre organizações criminosas ou realize atividades ilícitas de forma habitual, nem demonstração nos autos, na forma do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, de que a imposição de medidas cautelares menos invasivas à liberdade não seria suficiente e adequada ao caso concreto. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, diante das particularidades do caso concreto, deve ser restabelecida a liberdade do Paciente. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PECULIARIDADES DO CASO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES (244,7G DE MACONHA) E PETRECHOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A segregação antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é excepcional, justificando-se quando demonstrados seus pressupostos e sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, ainda, se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. (...) 3. Não há nos autos informações de que o réu, tecnicamente primário e que não possui antecedentes, em desfavor do qual se imputa a o cometimento de delito que não envolveu violência ou grave ameaça, integre organização criminosa ou tenha envolvimento habitual com a criminalidade, apresentando-se as medidas cautelares diversas do cárcere suficientes, adequadas e proporcionais para se alcançar análogo resultado acautelatório. 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "[a] prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade, ou seja, que outras medidas mais brandas não são suficientes para conter o aparente risco de retorno do paciente ao mundo do crime" ( AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177590 MG 2023/0072557-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 4 . As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5.É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo provido. Ordem concedida de ofício”. (STJ - AgRg no HC: 708148 SP 2021/0374432-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) “Efetivamente, mesmo que presentes indícios de traficância, tal circunstância não basta para a imposição da prisão preventiva, entendida como ultima ratio. Assim, considerando a primariedade, os bons antecedentes, bem como a ausência de especial periculosidade do fato em apuração, a prisão cautelar, no atual contexto, revela-se desproporcional. (STF - HC: 236729 GO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/01/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/02/2024 PUBLIC 02/02/2024) Por outro aspecto, em face da natureza do crime apurado e das circunstâncias fáticas que o circundam, consigno adequada à espécie, por prudência, a aplicação de medidas cautelares alternativas consistentes no (1) comparecimento mensal à Vara Criminal processante, ou outra designada pela Autoridade impetrada, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, para informar as suas atividades, (2) proibição de se mudar ou ausentar da comarca do seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente, devendo manter atualizado o seu endereço residencial, e (3) recolhimento domiciliar todos os dias após às 20h nos termos do artigo 319, I, IV e V, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1º, do CPP. Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e concedo a Ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente e aplicar medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. É como voto. Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente ROBSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF: 062.458.325-27, portador do RG: 20.121.247-12, filho de Fábio de Almeida Santos e Regiane de Jesus Santos, idade: 18 anos, residente e domiciliado na Rua Santa Cruz 130 - São Marcos - CEP: 41250- 370 - Salvador/BA, Telefone: (71) 98692-2224, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso ou houver mandado de prisão em aberto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8003954-92.2026.8.05.0000)