PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação possessória. Reintegração de posse. Indefinição sobre a posse e autoria do esbulho. Ausência de prova robusta. Indeferimento de tutela antecipada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte agravante sustenta ter exercido a posse do imóvel desde 2004 e alega que, em 2024, a parte acionada obteve documentação administrativa de forma fraudulenta e, em sequência, realizou a transferência para terceiros que realizaram construção no local, impedindo o exercício da posse. Requereu a concessão de medida liminar para reintegração imediata. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, com reintegração liminar na posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela possessória liminar exige a demonstração cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049893-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARINE DOURADO LIMA e como agravado JOSE PAULO NEVES DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049893-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE DOURADO LIMA
Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA
AGRAVADO: JOSE PAULO NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
4.A parte autora, ora agravante, para efeito de comprovação da alegada posse sob o imóvel objeto do litígio, colacionou tão somente duas fotografias, que, por certo, não se mostram suficientes para elucidar o cenário fático descrito.
5.A narrativa apresenta inconsistências quanto à cronologia dos fatos e à autoria do esbulho, indicando que terceiros, que não foram incluídos no polo passivo da demanda, teriam praticado os atos atuais que impedem o exercício da posse.
6. Em demandas possessórias com controvérsia fática não suficientemente esclarecida, aplica-se o princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se obtenha melhores elementos probatórios.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KARINE DOURADO LIMA em face da decisão proferida 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8001934-91.2025.8.05.0153 ajuizada pela ora agravante contra JOSÉ PAULO NEVES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “(…) Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre quem seja o verdadeiro proprietário do imóvel sob litígio. Propriedade e posse não são equivalentes. A posse é o instituto pelo qual o possuidor tem, pleno ou não, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil). No caso trazido aos autos, há inconsistências que impedem o deferimento da medida liminar. Embora a autora afirme ter tomado conhecimento do esbulho em 04 de agosto de 2025, sua própria narrativa revela que houve tempo suficiente para uma sequência de atos: apresentação do réu à prefeitura em 2024, obtenção de documentação administrativa, venda do terreno a terceiros e construção de muro pelos compradores. Essa cronologia indica que o alegado esbulho ocorreu em data antiga e desconhecida, bem como que houve tempo suficiente para a ciência em momento bem anterior. A falta dessa ciência é indicativa da falta do efetivo exercício da posse anterior. Ademais, há indefinição quanto à completa autoria dos atos descritos. A autora menciona que o réu vendeu o imóvel a terceiros ("Tibica" e sua esposa Vanessa), que passaram a construir o muro. Contudo, esses terceiros não integram o polo passivo da demanda, gerando dúvida sobre a eficácia de eventual decisão liminar direcionada exclusivamente ao réu José Paulo Neves dos Santos. A ausência de clara individualização da autoria dos atos de turbação física compromete a eficácia e exequibilidade de eventual decisão liminar, especialmente considerando que os fatos aparentemente envolvem terceiros não incluídos na lide. Por fim, considerando a possibilidade de composição entre as partes e a existência de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) na Comarca, o prazo para contestação será contado na forma do artigo 335, I e II, do CPC. À vista do exposto: a) defiro a gratuidade de justiça; b) indefiro o pedido liminar; e c) considerando a existência na Comarca de Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido Centro, para que seja realizada a intimação da parte demandante e citação da parte demandada para comparecimento a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estas comparecerem acompanhadas de seus advogados.(...)” Em suas razões recursais, a agravante alega que exerce a posse do imóvel situado no Bairro Manoel Leite, Município de Dom Basílio/BA, desde 2004, quando adquiriu do Sr. Geraldo de Oliveira Caires, que havia recebido a posse do terreno em programa habitacional da Prefeitura. Assevera que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao confundir a fraude patrimonial cometida pelo agravado em 2024, junto à Prefeitura, com a perda efetiva da posse sofrida pela agravante. Salienta que é incontroverso que o agravado obteve documentação administrativa em 2024 e, na sequência, alienou o imóvel a terceiros, mas tais atos foram praticados à revelia da agravante, sem qualquer ciência ou participação desta, de forma clandestina e dolosa. Aduz que somente teve conhecimento dessa situação em 04 de agosto de 2025, quando constatou que o terreno – que vinha sendo conservado há mais de 20 anos, com limpezas periódicas e manutenção – havia sido cercado por muro e portão, impossibilitando o exercício de sua posse. Somente a partir daí, ao apurar os fatos, tomou ciência da existência de documentação fraudulenta e da posterior venda realizada pelo Agravado. Argumenta que não se pode confundir a fraude documental relativa à propriedade (ocorrida em 2024) com a efetiva perda da posse (04/08/2025) Suscita que a efetiva perda da posse – isto é, o esbulho possessório – somente ocorreu em 04 de agosto de 2025, quando a agravante verificou a construção do muro e do portão, ocasião em que tomou ciência da invasão e, apenas então, descobriu a existência da documentação fraudulenta e da venda. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada imediata reintegração da posse da agravante. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. No ID. 89034545, decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 92751248. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049893-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE DOURADO LIMA
Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA
AGRAVADO: JOSE PAULO NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço, conforme relatado, reside na pretensão de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8001934-91.2025.8.05.0153 ajuizada pela ora agravante contra JOSÉ PAULO NEVES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora agravante sob o fundamento de que adquiriu, em 2004, a posse do terreno situado no Município de Dom Basílio/Bahia, em negociação feita com Sr. Geraldo Oliveira Caires, e que, em 2024, a Prefeitura de Dom Basílio iniciou um processo de regularização documental dos terrenos, enviando servidores ao bairro para localizar os possuidores e providenciar escrituras, mas, por residirem em São Paulo, não foram localizados para formalizar o título da área, momento em que o acionado, ora agravado, teria se apresentado, falsamente, como possuidor do imóvel e obtido a documentação do terreno. Aduz, assim, que o acionado teria vendido o imóvel a terceiros, conhecidos por “Tibica” e Vanessa, que passaram a erguer novo muro e portão, consolidando o esbulho e privação da posse, sob os quais teve ciência em 4 de agosto de 2025. Defende, portanto, a imprescindibilidade do deferimento da tutela de urgência com a determinação da imediata reintegração de posse. Acerca do tema, cabe destacar o teor dos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil que versam sobre o direito a reintegração de posse e a possibilidade de deferimento liminar, nos seguintes termos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Da leitura dos dispositivos acima mencionados, infere-se que incumbe ao autor, nos casos de manutenção e de reintegração de posse, provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse. Demais, o deferimento liminar de reintegração da posse pressupõe a devida instrução da exordial pela parte autora, comprovando, portanto, de plano, com elementos robustos, o preenchimento dos supramencionados pressupostos para reconhecimento do direito à preservação da posse. Nesse diapasão, encontra-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM . AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. FORTES INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE EXERCIA A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL . AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO. INOCORRÊNCIA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Decerto que, para deferimento da tutela antecipada possessória, exige-se que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse e da sua ofensa, conforme previsão dos arts . 561 e 562, do CPC. 2. No caso em tela, extrai-se dos autos que não restaram preenchidos os requisitos previstos nas normas supracitadas, notadamente a posse da agravada sobre o imóvel objeto da lide, pois além de os documentos juntados por esta (fatura de consumo de energia elétrica de dezembro/2023, IPTU do imóvel de dezembro/2023) remontarem à período posterior ao alegado esbulho (que afirma ter ocorrido a partir do falecimento da sua genitora, em 09/06/2023), a própria recorrida afirma que desde o ano de 2017 o agravante reside no bem. 3 . Outrossim, ainda que se considere tratar-se de comodato verbal, como a autora aduz, carece a demanda de comprovação de requisito essencial, qual seja, a prévia notificação para rescindir o contrato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 4. Assim, evidenciado nos autos, ao menos neste momento processual e em sede de cognição não exauriente, que o recorrente é quem exercia os atos possessórios sobre o bem objeto da lide, quando do alegado esbulho, não há que se falar em violação da posse da agravada por este, mormente quando ausente qualquer notificação encaminhada, impondo-se a reforma da decisão agravada para revogar a expedição do mandado de reintegração de posse determinada pelo Juízo a quo. RECURSO PROVIDO . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80134302820248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS . POSSE E DOMÍNIO PRÉVIO NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A SEARA POSSESSÓRIA E QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do requerimento formulado e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional, isto posto, estando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, o processo não pode ser extinto sem exame do mérito por carência de ação. 2 . Tratando-se de ação possessória, a pretensão se concentra na comprovação fática da posse, sendo necessário para o deslinde da questão, o exercício da posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório, nos termos delineados no art. 561 do CPC. 3. Restou evidenciado nos autos que o agravante não exerce a posse efetiva do imóvel, estando pautado exclusivamente em contrato de parceria firmado entre as partes, em que entende estar lastreado seu direito ao exercício da posse do bem . 4. Desse modo, em que pese se possa discutir eventual quebra contratual, com as consequências legais daí advindas, das provas até então produzidas nos autos, não restou demonstrada a posse prévia do agravante no imóvel em questão, requisito essencial previsto no art. 561 do CPC. Manutenção da decisão que se impõe . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141575520228050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Segunda Câmara cível, Data de Publicação: 13/08/2024) No caso em apreço, da análise dos autos de origem, evidencia-se que, não obstante as alegações da parte agravante, os elementos adunados aos autos não se mostram suficientes para comprovar os pressupostos necessários para expedição do mandado liminar de reintegração. É que, na esteira do quanto bem pontuado pelo Douto Juízo de origem, a própria narrativa da parte autora apresenta inconsistências que inviabilizam o deferimento da pretensão liminar, inexistindo a devida individualização dos atos e autoria da alegada turbação da posse, uma vez que a própria agravante menciona que a posse do imóvel é exercida, atualmente, por terceiros – denominados de “Tibica” e Vanessa” - que sequer foram inseridos no polo passivo da lide. Outrossim, cumpre ponderar que, para efeito de comprovação da alegada posse sob o imóvel objeto do litígio, a parte autora, ora agravante, colacionou tão somente duas fotografias (ID.516384978 e ID.516384979 dos autos de origem), que, por certo, não se mostram suficientes para elucidar o cenário fático descrito. Impende destacar, por consectário, que inexistem elementos suficientes para alicerçar a pretensão de desconstituição do posicionamento adotado no decisum vergastado. Cumpre considerar ainda que, nas demandas de discussão de direito real, impõe-se a observância ao princípio quieta non movere, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda até que se tenha melhores elementos probatórios. Nessa direção, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL . DIREITO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PASSAGEM LITIGIOSA. EVITAÇÃO DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO . O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar qualquer interferência ou reforma que leve à extinção da passagem na estrada especificada pelo autor. Assim, se a tutela cautelar visa preservar o direito material sobre o qual se formou a lide ou assegurar que o processo tenha resultado útil, quando chegar ao seu final, coaduna-se com o quanto tratado nestes autos, já que o autor/agravado conseguiu demonstrar- e a agravante não nega- que ocorreu o fechamento da passagem, bem como vinha sendo modificada a área com a colocação de cercas e outros limitadores. Analisando perfunctoriamente a documentação colacionada aos autos, especificamente os estudos aerofotogramétricos e as fotografias, o que se vê é que o recorrido está cercado por matas e um muro construído por outro vizinho, necessitando atravessar a propriedade da agravante para acessar a via pública. Ademais, malgrado o agravante afirme que a sua propriedade não é o único meio de acesso do agravante à via pública, não há demonstração suficiente neste momento processual . Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra motivo para reformar a decisão objurgada, que, visando assegurar o resultado útil do processo, determinou que não se realizasse qualquer interferência ou reforma que leve à extinção da passagem na estrada especificada pelo autor. Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de tutela de direito real, em havendo relação de fato e de direito insuficientemente esclarecida, recomenda-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, em obediência ao princípio quieta non movere. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018748-26.2023 .8.05.0000, tendo como agravante BH EMPREENDIMENTOS LTDA e agravado MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80187482620238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL . VIZINHANÇA. REMOÇÃO DO TELHADO. DERRUBADA DE MURO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. Analisando a documentação colacionada aos autos, é possível perceber que apesar de o agravante pleitear a demolição do muro e a realização de obras no telhado do prédio vizinho, não logrou demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito. Compulsando os autos da origem, vê-se que o autor juntou fotografias que demonstram a existência de edificações vizinhas, sendo uma mais elevada que outra, contudo, da aprova documental adunada, não é possível visualizar a irregularidade nas construções. Além disso, a prova trazida aos autos não permite que se conclua pela imposição de gravames de um prédio sobre o outro tampouco que haja escoamento de águas indevido . Cumpre destacar, ainda, que, tratando-se de tutela de direito real, em havendo relação de fato e de direito insuficientemente esclarecida, recomenda-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, em obediência ao princípio quieta non movere. Não se pode deixar de se observar que, além do agravante não ter demonstrado a plausibilidade do seu direito, a determinação de demolição da construção vizinha, por meio de decisão liminar, implicaria medida demasiadamente gravosa e capaz de gerar dano irreversível ou de difícil reparação.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80457108620238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários, não se vislumbra supedâneo jurídico para reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte ora agravante. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049893-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINE DOURADO LIMA
Advogado(s): MOISES MARQUES LIMA
AGRAVADO: JOSE PAULO NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO