PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s):SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação possessória.

II. Questão em discussão

    2. A controvérsia reside em verificar se há contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à valoração das provas testemunhais apresentadas pela embargante.

III. Razões de decidir

     3.  Não se verifica a contradição apontada, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que as testemunhas afirmaram que a embargante exercia posse sobre o terreno, porém considerou que tais depoimentos, no contexto global das provas, não foram suficientes para dirimir a controvérsia.

       4.   A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não entre a valoração da prova realizada pelo julgador e aquela pretendida pela parte.

  5.   O acórdão fundamentou adequadamente a conclusão de que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado.

   6.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da decisão quando não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

         7. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8002494-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante EURIDICE PEREIRA DE SOUSA e como Embargado, ANDRE RODRIGUES CARDEAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EURIDICE PEREIRA DE SOUSA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação possessória.

A embargante alega a existência de contradição no acórdão, argumentando que o julgado reconheceu que as testemunhas por ela apresentadas confirmaram o exercício da posse sobre o terreno em questão, mas, ao mesmo tempo, considerou insuficientes tais depoimentos para demonstrar seu direito. Aponta que o próprio acórdão admite inconsistências na defesa do embargado, o que demonstraria a incongruência argumentativa da decisão.

Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente argumentos trazidos no agravo interno capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à comprovação da posse mansa, pacífica e contínua exercida pela recorrente, o cumprimento da função social da propriedade através de plantações no terreno, e a caracterização do esbulho possessório praticado pelo embargado.

Alega, ainda, que as provas testemunhais foram categóricas em afirmar que a embargante exerce a posse sobre o terreno há muitos anos, tendo empregado a função social da propriedade mediante plantações e limpeza regular do imóvel.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e reformar o acórdão, deferindo a tutela recursal pleiteada para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da embargante.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 89097067.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002494-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EURIDICE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE RODRIGUES CARDEAL
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando o caso em questão, verifico que a embargante aponta suposta contradição no acórdão, alegando que o julgado reconheceu que as testemunhas por ela apresentadas confirmaram o exercício da posse sobre o terreno, mas, ao mesmo tempo, considerou insuficientes tais depoimentos para provar seu direito.

Contudo, não vislumbro a contradição apontada. O acórdão embargado reconheceu expressamente que as testemunhas afirmaram que a embargante exercia posse sobre o terreno, porém considerou que tais depoimentos, diante das circunstâncias do caso concreto e das inconsistências apontadas pelo embargado, não foram suficientes para dirimir a controvérsia.

Conforme consta no voto condutor do acórdão embargado:

"As testemunhas apresentadas pela agravante, embora afirmem que esta exercia posse sobre o terreno, não foram suficientes para dirimir a controvérsia, especialmente diante das inconsistências apontadas pelo agravado em sua defesa."

Esta afirmação não é contraditória, mas sim uma conclusão valorativa sobre a força probante dos depoimentos testemunhais no contexto da controvérsia possessória. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não entre a valoração da prova realizada pelo julgador e aquela pretendida pela parte.

No mesmo sentido, o acórdão afirmou que:

"Da análise dos autos, observa-se que subsistem dúvidas quanto à efetiva posse da agravante sobre o imóvel em litígio e quanto à natureza desta posse, se decorrente de mera permissão ou exercício de fato sobre o bem."

Esta fundamentação evidencia que, para o Colegiado, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado pela embargante.

Ademais, o acórdão abordou expressamente a questão da documentação apresentada pelo embargado, que indicava a aquisição do imóvel em 2022, com exercício de atos de posse desde então e regularização documental em 2024, o que também fundamentou a conclusão pela necessidade de dilação probatória.

Quanto à menção às "inconsistências apontadas pelo agravado em sua defesa", tal expressão não significa o reconhecimento de fragilidade na defesa do embargado, mas sim a referência às alegações apresentadas por ele que colocaram em dúvida os fatos narrados pela embargante, criando uma situação de controvérsia que demanda instrução probatória mais ampla.

O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação das provas, o que não é possível em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado apenas a sanar vícios formais na decisão.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da decisão quando não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição apontada pela embargante.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

                 Relator substituto