PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000362-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: JOSE ZANCANELLA e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condicionou a admissibilidade do protesto judicial à demonstração de vínculo jurídico entre as partes. O embargante alega omissão por ausência de enfrentamento de precedente anterior do mesmo relator e contradição entre os fundamentos e o resultado do julgado, requerendo efeitos infringentes para reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado precedente anterior do mesmo relator; e (ii) estabelecer se há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou à reapreciação de fundamentos rejeitados.

A omissão que justifica a oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre ponto necessário à resolução da controvérsia, e não sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.

O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia suscitada e fundamentou-se de forma clara, ainda que sem rebater expressamente cada argumento ou precedente citado pela parte embargante.

O precedente indicado foi superado de forma expressa pelo relator, que fundamentou a alteração de posicionamento com base na jurisprudência dominante da Corte, afastando qualquer vício de omissão.

Não há contradição interna quando os fundamentos são harmônicos com a conclusão do julgado. A divergência entre decisões anteriores do mesmo relator não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.

A tentativa de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer vício no julgado. A matéria controvertida foi amplamente debatida e encontra-se devidamente prequestionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto essencial à solução da lide, e não sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

A superação de entendimento anteriormente adotado pelo relator, devidamente motivada e alinhada à jurisprudência dominante, não configura omissão.

Não há contradição interna quando os fundamentos e o dispositivo da decisão são coerentes e compatíveis entre si.

A oposição de embargos declaratórios com intuito exclusivo de prequestionamento não prescinde da demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

A divergência entre decisões anteriores do mesmo relator não constitui contradição nos termos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489; 926; 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes vinculantes ou repetitivos citados no acórdão.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000362-30.2022.8.05.0081, nos quais figuram como Embargantes e Embargados, ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros e JOSE ZANCANELLA e outros

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000362-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: JOSE ZANCANELLA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, alegando a existência de vícios no acórdão, ID 87311734, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000362-30.2022.8.05.0081.

Alega o embargante que o v. acórdão incorreu em contradição, ao adotar tese oposta àquela defendida anteriormente pelo mesmo Relator, nos autos da Apelação nº 8000381-36.2022.8.05.0081, segundo a qual o protesto judicial, como modalidade de jurisdição voluntária, não exigiria exame aprofundado da relação jurídica entre as partes, bastando a demonstração de vontade de interromper a prescrição.

Alega ainda a ocorrência de omissão, consistente na ausência de manifestação sobre o precedente anteriormente mencionado, trazido aos autos nos memoriais, o qual, segundo o embargante, seria relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação, bem como a manifestação expressa sobre os arts. 726 do CPC e 202, II, do Código Civil, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões ID 92948814.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000362-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
EMBARGADO: JOSE ZANCANELLA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência à alegadas omissões e contradições no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguída pelo Embargante. 

Não assiste razão ao Recorrente

Vejamos.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.

Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelo Embargante quanto a exigência de demonstração de relação jurídica consistente para admitir protesto judicial.

 O recorrente reputa omisso o acórdão por deixar de enfrentar o precedente anterior, julgado pelo mesmo Relator do recurso em epígrafe, trazido nos memoriais, de número 8000381-36.2022.8.05.0081), que dispensava a comprovação exaustiva da relação jurídica. 

Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa, o que não foi o caso do julgamento do apelo que enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente.

O precedente apontado pelo Embargante foi, embora não expressamente mencionado, claramente superado no voto, pois o Relator declarou que, embora tenha decidido de modo diverso em caso anterior, reconsidera o entendimento para se alinhar à orientação majoritária da Corte. Esse posicionamento implica o reconhecimento implícito do precedente anterior e sua superação, afastando qualquer vício de omissão.

Em destaque:

 

Nesse sentido, em que pese tenha adotado posicionamento diverso em julgado anterior, reservo-me o direito de rever o entendimento, alinhando-me à posição dos demais órgãos julgadores desse Eg. TJBA.

 

Além disso, a jurisprudência e a fundamentação do acórdão demonstram com clareza os motivos da decisão, atendendo ao dever de fundamentação e de coerência argumentativa, conforme os artigos 489 e 926 do CPC. Não há omissão se o argumento pode ser inferido de qualquer parte do acórdão.

Não é necessário rebater cada argumento ou precedente, desde que a fundamentação seja suficiente e clara, como a encartada nos autos. Vejamos trechos do voto nesse sentido:

 

Como se sabe, tal ação possui natureza conservativa e pode ser ajuizada independentemente da existência de litígio entre as partes envolvidas. Todavia, sua admissibilidade pressupõe, ao menos, a existência de indícios objetivos de uma relação jurídica entre as partes e um direito a ser conservado.

(...)

Conforme se extrai da jurisprudência, não é admissível que o protesto judicial seja utilizado como forma de suprimir etapas processuais ou criar obstáculos indevidos à fruição de direitos por terceiros de boa-fé. A presença de um vínculo jurídico entre as partes é requisito indispensável à formação válida e ao regular prosseguimento do protesto judicial. Sobre o tema:

 

Em relação a contradição a mesma existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

Com efeito a mudança de entendimento não gera contradição, desde que motivada.

Só há contradição quando as premissas do julgado forem totalmente inconciliáveis, dentro do próprio julgado (não entre julgados distintos).

O embargante aponta divergência entre o acórdão embargado e outro precedente anterior proferido pelo mesmo relator.

Divergência com decisões anteriores, ainda que do mesmo relator, não constitui vício, especialmente quando o julgador expressamente revê sua posição anterior com base na evolução jurisprudencial e na consolidação de entendimento da Corte, como aqui ocorreu.

A tese adotada está claramente expressa, é coerente em todo o seu desenvolvimento argumentativo e foi aplicada de modo uniforme ao caso concreto.

 Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal.

Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

 Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

 Ante o exposto, voto pelo REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra.

 Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

 Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6