PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PEÇA RECURSAL ANTERIORMENTE APRESENTADA, DIVERGENTE DAQUELOUTRA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, nos autos dos declaratórios n. 8089921-73.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DOS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, ID 102158573, em face do acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente apresentados.

Nas razões recursais, o embargante defende que o decisório apresenta vícios omissivos, referentes à análise da revisão da taxa de juros nos contratos de empréstimo consignado, bem como da possibilidade de fixar verba honorária sobre o proveito econômico. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.

Através do ato ordinatório, ID 102166593, o recorrente foi intimado para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária, tendo, contudo, sido apresentada novo petitório de embargos, com insurgências diversas, relativas às omissões quanto ao arbitramento de juros de mora e correção monetária, ID 103295992.

Sem contrarrazões, ID 104670452.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8089921-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: NELBE MOURA NOBREGA
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando os autos, tem-se que, no prazo conferido para o recorrente ajustar o protocolo do recurso apresentado, houve juntada de petição diversa, contudo, não se pode pensar em renovação do prazo para recorrer, sendo, por isso, objeto de apreciação as razões recursais, ID 102158573.

Exsurge dos autos a necessidade de reconhecer que o recorrente interpôs recurso, deixando de pincelar os fundamentos necessários à tentativa de alteração do julgado, limitando-se a reproduzir argumentos já esposados na peça recursal anterior, ID 94703830, sem apresentar, especificamente, as razões do inconformismo.

É cediço que a mera intenção de recorrer não basta para que seja acolhido o quanto deduzido, sendo imperioso que ao impugnar um decisório sejam apresentados, com clareza, quais pontos devem ser alterados, apontando as questões decididas e as razões da discordância, sob pena de violar a formalidade do recurso e atentar contra o princípio da dialeticidade.

Eis precedentes nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DA INICIAL APRESENTADA . INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados . Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3 . Da análise das razões da apelação interposta, constata-se que o apelante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados em petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, inciso II, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . (TJ-BA - Apelação: 80035933520208050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REGULAMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA . NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO . MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . FIXAÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de revelia, contestação extemporânea e validade da citação, uma vez constatada a deficiência no endereço da ré no AR quando do ato citatório, a atrair, por sua vez, a nulidade do ato. 2 . Resta prejudicada, por consectário lógico, a preliminar de nulidade da citação agitada pela apelada em sede de contrarrazões. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ . 4. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 5. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o apelante limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art . 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. Não conhecimento do recurso nesta parte. 6 . Tendo o valor da causa sido definido na petição inicial, a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Reforma que se impõe, neste ponto. PRELIMINAR REJEITADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80102030320198050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

O recorrente infringiu o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que deixou de trazer os motivos pelos quais impugna as razões de decidir consignadas no julgado hostilizado, preferindo copiar, literalmente, embargos de declaração anteriormente opostos, inviabilizando a apreciação por esta Corte de Justiça.

Com efeito, sendo colacionada, aos autos, peça recursal com teor idêntico aos fundamentos transcritos nos aclaratórios anteriores, inviável o conhecimento do recurso interposto por ausência do pressuposto de regularidade formal, nos termos do art. 932, III, CPC.

Por tais razões, NÃO SE CONHECE dos aclaratórios.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator